No seguimento do nosso trabalho anterior[1],
onde debatemos o âmbito da jurisdição arbitral nesta nova reforma que põe termo
ao critério da indisponibilidade das situações jurídicas, uma outra questão se
pode colocar: como conciliar o âmbito da competência arbitral, agora alargada ao
contencioso por natureza, com o recurso à equidade, característico dos
tribunais arbitrais?
EQUIDADE
– ENQUADRAMENTO HISTÓRICO
A primeira formulação de um conceito de
equidade remonta a Aristóteles, que a identificava como um sinónimo de justiça,
uma justiça no caso concreto que corrigia os erros provocados pela
universalidade característica das leis provenientes da actividade legislativa.
Assim assume uma função “rectificadora da justiça legal” – ora esta noção
correctiva da lei, radica na actual noção de equidade forte, uma equidade contra legem.
A equidade foi utilizada no Direito
Romano e posteriormente teorizada na Idade Média por autores importantes como
Tomás de Aquino e Francisco Suárez, que a identificavam com o Direito Natural.
Apenas no início do séc. XVIII,
Montesquieu com a sua célebre frase “o juiz é a boca da lei” vem inspirar uma
nova concepção de justiça na aplicação do direito: o Positivismo Jurídico, no
qual o juiz seria um mero “autómato da lei”, não havendo qualquer lugar para
correcção pela equidade que passa a ser esquecida em prol de uma quase
divinização da lei positiva.
Com as críticas ao positivismo jurídico,
e com o ressurgimento de concepções jusracionalistas, surge de novo a equidade,
já não como um juízo individual arbitrário, mas sim como algo que reflecte a
consciência colectiva e os seus valores.
A equidade surge actualmente de forma
expressa consagrada no Código Civil, no seu artigo 3º, ultrapassado o dogma de
que o julgamento por equidade era um julgamento arbitrário, sem quaisquer
balizas orientadoras. Assim actualmente a equidade surge com funções
interpretativas e integrativas de lacunas, bem como de correcção da lei,
restringindo-a ou ampliando-a em certos casos concretos. Surgem posteriormente
um preceitos que apelam à equidade: desde logo um preceito constitucional – o
artigo 282º nº4 CRP – que permite que possam ser limitados os efeitos de normas
declaradas inconstitucionais, por motivos de segurança jurídica ou outros
interesses de especial relevo. Em vários acórdãos, o Tribunal Constitucional já
evocou estes motivos ligados à equidade. Assim vemos que os juízos de equidade
assumem uma importante posição na nossa Constituição, prevalecendo neste caso
sobre uma aplicação rígida do princípio da Constitucionalidade (neste caso). Em
sentido semelhante, o artigo 76º nº2 CPTA vem admitir que pelas mesmas razões sejam
admitidas restrições aos efeitos de declaração de nulidade.
ARBITRAGEM
E EQUIDADE
A ligação actual dos tribunais arbitrais
com a equidade é intensa visto que a lei que regula o funcionamento dos
tribunais arbitrais – a Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, conhecida como Lei
da Arbitragem Voluntária (doravante LAV) – expressamente admite que estes
tribunais a pedido das partes possam julgar o litígio segundo a equidade, como
consta do artigo 39º nº1 LAV.
Contudo a decisão arbitral será em regra
segundo a lei. Neste caso, decidindo o tribunal de acordo com o direito
positivo, obedecendo a normas pré-existentes gerais e abstractas, em pouco se
diferencia de um tribunal comum. Quando houver acordo das partes no sentido do
recurso à equidade, o juiz já não se limita à aplicação “estrita” do direito
positivo. Todavia, sublinhe-se, que a equidade não é um julgamento sem regras
que atende apenas às circunstâncias do caso concreto.
A
equidade exige sempre a tomada em consideração do enquadramento normativo e
valorativo fornecido pelo Direito positivo. Tendo este enquadramento em
consideração deve analisar as circunstâncias do caso concreto e procurar acima
de tudo uma solução justa e efectiva. É neste momento que a faculdade que a
equidade confere de liberação da lei estrita permite ao juiz encontrar uma
solução diferente da legal mas que melhor serve a justiça no caso concreto.
Ao juiz é
permitido aligeirar certos pormenores técnicos e formais com mera justificação
burocrática, procurando atender primariamente à substância, mais do que à
forma. Apelando a noções de razoabilidade e de justiça na repartição dos
encargos, a equidade permite atender de melhor forma aos interesses globais das
partes.
A
EQUIDADE NO DIREITO ADMINISTRATIVO
Como depreendemos do exposto, o recurso
à equidade nunca deixa de envolver efeitos sobre a legalidade substantiva e
processual aplicável ao julgamento dos litígios. O julgamento segundo a
equidade, apesar de assentar sempre sobre o enquadramento normativo e
valorativo vigente, implica sempre uma abdicação pelo menos parcial do direito
positivo[2].
O problema colocado pela doutrina
será até que ponto poderão ir estes juízos de equidade. Colocam-se no direito
administrativo em confronte duas concepções sobre o limite da equidade[3]:
·
Equidade
forte: Entende ser admissível que a equidade actue contra legem, ou seja, derrogando o direito positivo, decidindo o
caso com recurso à justiça no caso concreto.
·
Equidade
fraca: Esta corrente entende que o tribunal apenas pode adaptar o direito no
caso concreto, nunca decidindo contra
legem.
PAULO OTERO adere à primeira
posição. O Professor sublinha que a equidade está vinculada à normatividade
pois como vimos a equidade pressupõe a tomada em consideração de todas as
normas e das valorações implícitas. Contudo em certos casos admite a utilização
contra legem da equidade “dotada de
um mínimo de objectividade jussocial”[4],
uma vez que para o Professor se mostra conforme ao espírito jurídico do sistema
a prevalência implícita da equidade sobre o rigor dos princípios da
constitucionalidade e da legalidade administrativa.
Com enorme respeito pela opinião deste
ilustre Professor, pensamos que o argumento utilizado não é suficiente para
fundamentar a possibilidade geral de recurso à equidade contra legem.
O argumento em que o Professor se baseia
é um argumento legal, constante dos artigos 282º nº4 CRP e 76º nº2 CPTA que nos
mandam atender, naquele caso específico a considerações semelhantes às tidas
num julgamento segundo a equidade.
Contudo
não podemos retirar destes casos precisos qualquer princípio realizável. Aliás
a doutrina tende a negar qualquer extensão que se possa fazer deste artigo,
como sublinha MARIA LUISA AMARAL. Por outro lado não nos podemos esquecer que
este recurso à equidade não é verdadeiramente contra legem, uma vez que é imposto e legitimado expressamente por
lei. Tendemos a pensar que estamos um preceito excepcional e também por este
motivo não devemos retirar daqui qualquer princípio generalizável.
Assim a equidade contra legem nomeadamente quanto às normas de direito
administrativo material parece-nos vedada pelo império do princípio da
legalidade administrativa, o cerne dos princípios do Direito Administrativo.
A competência conferida à administração
de escolher o tribunal que julgará os seus litígios, aliada à possibilidade
desse tribunal poder não aplicar normas de Direito Administrativo, proporciona
um mecanismo de fuga da actuação administrativa ao Princípio da Legalidade.
Mecanismo este que seria difícil de
impedir: Por um lado, a doutrina sublinha o risco de falta de isenção derivado
do regime de impedimentos e suspeições dos árbitros ser muito aquém do regime
consagrado no CPC. Este risco acentua-se no recurso a arbitragem
desinstitucionalizada. Por outro, a impossibilidade de recurso em processos
decididos segundo a equidade consagrada no artigo 39º nº4 da LAV é outro
argumento a nosso ver mostra que o recurso à equidade contra legem poderá levar a resultados nefastos e que desprotegem o
particular.
PAULO OTERO, numa obra anterior, havia
questionado se este excesso de amplitude dispositiva conferida à Administração
Pública seria inconstitucional, nomeadamente por violação do Princípio da Separação
de Poderes. A nosso ver, o mecanismo exposto confere a Administração um
excessivo controlo sobre a forma como vai ser julgada, o que faz lembrar os
tempos do “Pecado Original” do Contencioso Administrativo.
Mas mesmo admitindo que seria admissível
o recurso à equidade contra legem,
nos termos que o PAULO OTERO entende, um novo problema iria surgir: quais
seriam os casos “dotados do mínimo de objectividade jussocial”? A utilização de
critérios excessivamente indeterminados é profícua a alargamentos da
admissibilidade da equidade contra legem
a áreas em que a mesma não deveria ser admitida, e na situação em causa não
consideramos este critério admissível.
CONCLUSÃO
Procuramos demonstrar ao longo do
trabalho a evolução do conceito da equidade, culminando no que hoje é a
equidade e na sua adequação para dirimir conflitos de Direito Administrativo.
Vimos
que a equidade não comporta um valor material, é antes um método de decisão
jurídica apoiado no direito positivo, não estando preso ao seu enquadramento rígido.
É um método que vem cada vez mais a ser admitido tendo em conta a evolução do
pensamento jurídico que abandona os métodos positivistas espelhadas no método subsuntivo,
admitindo cada vez mais modos de interpretação que vão além da letra da lei, atendendo
antes à valoração e finalidade subjacente.
O
progressivo reconhecimento da equidade é visível sobretudo na dinâmica dos
tribunais arbitrais, que por acordo das partes podem dirimir conflitos
recorrendo exclusivamente a esta.
Contudo,
tendo em conta as especificidades do Direito Administrativo, não cremos que o
recurso à equidade possa ser entendido em termos tão amplos como os admitidos
em outros ramos do direito.
A
admissibilidade da equidade contra legem,
como tivemos a oportunidade de desenvolver, põe em causa o princípio central e
basilar do Direito Administrativo – o princípio da legalidade.
Não podemos
concordar com a posição de PAULO OTERO, uma vez que discordamos que se possa
retirar um critério geral de prevalência da equidade dos artigos 282º nº 4 CRP
e 76º nº2 CPA, bem como não consideramos que haja um critério suficientemente
claro, dando espaço para um alargamento excessivo do âmbito admissível da
equidade contra legem.
Assim
sendo e pelos motivos supra
referidos, admitimos que seja apenas admissível uma equidade em sentido fraco.
Não
nos parece ser admissível a equidade contra legem, apenas admitimos que estes
juízos possam ser utilizados, como nos exemplos dos artigos 282º nº 4 CRP e 76º
nº2 CPA, em casos expressos, não sendo admissível retirar destes casos um
critério geral.
Sublinhe-se
por último que a tendência recente tem sido a de retirar o recurso a arbitragem
a matérias de direito público: no Direito Fiscal é inadmissível por
considerações ligadas ao princípio a legalidade e igualdade. No âmbito da
Direito Administrativo, encontramos o exemplo do CAAD os termos do artigo 24º
do Regulamento de Arbitragem.
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VASCO
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[1] Disponível em:
http://naosejaspreguicosoestudacontencioso.blogspot.pt/2014/10/da-jurisdicao-dos-tribunais-arbitrais.html
[2] Não obstante de em certos casos
o recurso à equidade ser imposto. Nessa medida a legalidade seria violada se
não procedêssemos a considerações casuísticas próprias de um julgamento segundo
a equidade. É o caso dos preceitos – que admitem uma excepção ao regime imposto
por lei que consagra as consequências da inconstitucionalidade e ilegalidade
respectivamente.
[3] Em termos teóricos, a equidade
assume três formas: secundum legem
que nenhum problema levanta uma vez que apenas actua ao nível da interpretação
de normas, ainda com fundamento na letra do preceito. Praeter legem, que levanta mais controvérsia uma vez que actua ao
nível da integração de lacunas colocando em causa o princípio ad legalidade
administrativa. Por último e mais controversa, surge a equidade contra legem, que envolve a substituição
da lei aplicável por uma solução consoante a justiça no caso concreto.
[4] Para uma mais detalhada análise
da posição do Professor: PAULO OTERO «Equidade
e arbitragem administrativa», in Centenário do Nascimento do Professor Doutor
Paulo Cunha, Almedina, Coimbra, 2012, p.
849
CAROLINA DE CARVALHO E CAMPANELLA
Nº 21983