domingo, 2 de novembro de 2014

Discussão sobre a adopção tripartida ou unitária dos conceitos: direito subjectivo, interesse legítimo e interesse difuso.


“O autor é considerado parte legítima[i] quando alegue ser parte na relação material controvertida” (art.9º/1 CPTA, parte final).
A norma que se expõe e através da qual se inicia esta discussão merece o nosso interesse. Qual o seu alcance normativo? Fará sentido na conjectura actual a adopção tripartida dos conceitos de direito subjectivo, interesse legítimo e interesse difuso, se o resultado a que se propõem é idêntico?[ii]
De facto, são muitos os autores que se debruçam sobre o problema suscitado havendo quem defenda, por um lado, a ideia de um modelo tripartido  mas também, como é o caso do Prof. Vasco Pereira da Silva quem apoie um modelo unitário, que se traduz, em suma numa concepção ampla de direito subjectivo.
O modelo tripartido defendido largamente pela jurisprudência e doutrina é acolhido entre nós, nomeadamente pelo Prof. Freitas do Amaral[iii]. O cerne da destrinça consiste na caracterização do direito subjectivo como uma protecção directa e imediata, em contraponto com o interesse legítimo cuja protecção é indirecta. Concluindo-se neste último que o que de facto se protege directamente não é um interesse privado, mas sim um interesse público.
O interesse difuso[iv] encontra por sua vez expressão no nº2 do art.9º quando independentemente de haver interesse pessoal na demanda se atribui legitimidade a qualquer cidadão, autarquias locais, Ministério Público, associações ou fundações para a promoção judicial e intervenção nos processos destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos. Este meio de defesa designado como acção popular é interessante, desde logo pelo espírito crítico e atento do cidadão, que a pr cia a um todo. Mas ndo a idnstâmo poderei admitir que um direito subjectivo (....) e um direito difuso que se caracteriza preciópria incentiva[v], na vida pública e na política da comunidade.
 Trocado por miúdos, permite-se que um aja e faça justiça por todos. Todos estes indiscriminados e aliás, insusceptíveis de determinação.[vi]

Em prole de uma unificação de conceitos defende o Prof. Vasco Pereira Silva que no art. 268/4º [vii] da nossa Constituição se pretende consagrar uma tutela efectiva global dos particulares no acesso à justiça, e portanto com capacidade para suportar todos os direitos  subjectivos públicos[viii].
Acesso esse que se  traduz num modo adequado e específico na satisfação da  defesa de cada direito do particular. Na esteira do Prof. é insustentável defender uma concepção tripartida dos conceitos em discussão, acabando por admitir que toda e qualquer posição substantiva de vantagem dos particulares perante a Administração deva ser compreendida como um direito subjectivo.[ix]
Segundo o entendimento do Prof. a própria construção do art.9º radica na posição que suporta, isto porque defende que será parte activa na relação material controvertida todo aquele que alegar a titularidade de direitos subjectivos e tão só.
Em suma para os defensores de uma concepção tripartida o processo visa tutelar tanto os direitos subjectivos, como os interesses legítimos e difusos. Para o Prof. Vasco Pereira da Silva a norma constitucional abrange todos os direitos subjectivos públicos (que se identificam não só pelo os que se encontram juridicamente conferidos, mas também os que se subsumem de uma agressão administrativa na esfera particular protegida pelos direitos fundamentais)
A discussão não se prende com o facto de se confirmar que tanto nos direitos subjectivos como nos interesses legítimos, permanece um interesse privado e reconhecido juridicamente. A discussão é sim a de associar os efeitos que decorrem de uma e outra figura com a necessidade de lhes atribuir – ou não – designações distintas. Por um lado não desvalorizo o carácter formal que o modelo tripartido oferece, onde poderia promover uma melhor organização e sistematização dos conceitos. Por outro lado, não posso desvalorizar a circunstância de um particular poder ao abrigo da defesa de um direito subjectivo exigir da Administração um comportamento que satisfaça integralmente o seu interesse em contraponto com o interesse legítimo, onde considero ser substancialmente diferente, a meu ver, pois daqui apenas resulta o dever de a Administração não o prejudicar ilegalmente, eliminando-se os actos que conduzem ao auxílio a esta figura por parte do particular. Não obstante, o regime das duas figuras aproxima-se na grande maioria das circunstâncias, como refere o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa.
No entanto, o que sucede é que a própria organização do modelo tripartido integrado no nosso sistema português gera uma imensa confusão e desconformidade com a real natureza das coisas. O que defendo é em última e primeira análise uma protecção do particular, independentemente do alcance do conteúdo dos instrumentos em causa.
Assim, como sugere o Prof. Vasco Pereira da Silva, penso que a preocupação e o critério deva ser o da atribuição, ou não, de uma vantagem – independentemente do modo que ela se concretize, já que a realidade que se pretende proteger é diferente, mas é no entanto protegida.







[i]  É parte legítima quem alega ser titular de um direito
[ii] Atenta a norma do art.55º do CPTA infere-se que apenas terá legitimidade activa o titular de um interesse directo e pessoal, esta exposição naturalmente releva para o problema que aqui se discute, desde logo pela confusão que gera. No interesse difuso como esclarece o Prof. Miguel Teixeira de Sousa a titularidade deste interesse juridicamente reconhecido pertence a cada um e a todo o individuo como parte de uma sociedade ou de um grupo mas que não é susceptível de apropriação individual por qualquer desses elementos. O Supremo acolhe este entendimento.
[iii] No mesmo sentido, Vieira de Andrade, Rui Machete, Rui Medeiros, Colaço Antunes e Carlos Cadilha.

[v]  Incentivo este que se encontra explanado no art.º 20 da LAP :
"Regime especial de preparos e custas
1 - Pelo exercício do direito de acção popular não são exigíveis preparos.
2 - O autor fica isento do pagamento de custas em caso de procedência parcial do pedido
.(...)"
[vi] Sobre este assunto é curioso o Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa datado de 28-03-1996, com o número de processo 0000836.

[vii] Assim se consubstancia uma relação simbiótica e interligada quanto às matérias do Contencioso Administrativo com a CRP. Denote-se que é na CRP que se encontra configurado e organizado o Processo, mas também é de notar que a satisfação dos direitos fundamentais depende da sua concretização no Contencioso.

[viii] Sobre o assunto indica o Prof. Vasco Pereira da Silva que  entre os direitos subjectivos e os denominados interesses legítimos “não existem diferenças de substância, mas de grau, não diferenças de qualidade, mas de quantidade”. Nas palavras do autor, faz uma separação entre “direitos de primeira”, ”direitos de segunda” e ”direitos de terceira”.

[ix] Esclarece o prof. Vasco Pereira da Silva“o indivíduo é titular de um direito subjectivo em relação à Administração sempre que de uma norma jurídica que não vise apenas a satisfação interesse público, mas também, a protecção dos interesses dos particulares, resulte uma situação de vantagem objectiva, concedida de forma intencional, ou ainda quando dela resulte a concessão de um mero benefício de facto decorrente de um direito fundamental”.)








Bibliografia:

VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso administrativo no divã da psicanálise
TEIXEIRA DE SOUSA, Legitimidade Processual e Acção Popular no Direito do Ambiente
FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo



Trabalho realizado por Sara Pinto, 

Nº aluna 22150

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