sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Dualidade de acções administrativas: especial versus comum

Os meios processuais existentes actualmente no Contencioso Administrativo português são diversificados. Dividem-se estes em processos principais (decidem em termos definitivos a solução a dar ao caso) e os processos cautelares (decidem em termos provisórios, tutelando um direito, para que mais tarde este tenha utilidade quando for invocado na acção definitiva; estes são acessórios ou instrumentais em relação aos processos principais).
Dentro dos processos principais existem os processos principais urgentes e não-urgentes. Os processos principais não-urgentes são formas de processo declarativo, ou seja, “são modelos de tramitação que devem observar os diferentes processos, desde a propositura da acção até ao momento em que o tribunal vem a proferir a correspondente decisão” (arts. 35 e 36 do CPTA). Os processos principais urgentes são compostos pela impugnação urgente, que inclui o contencioso eleitoral (arts. 97 a 99 do CPTA) e o contencioso pré-contratual (arts. 100 a 103 do CPTA) e pela intimação urgente, que abrange a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (arts. 104 a 108 do CPTA) e para a protecção de direitos, liberdades e garantias (arts. 109 a 111 do CPTA). Os segundos são a acção administrativa comum (arts. 35/1 e 37 e ss. do CPTA) e a acção administrativa especial (arts. 35/2 e 46 e ss. do CPTA).
Esta diferenciação que ocorre nos processos principais não-urgentes baseia-se numa distinção antiga entre Contencioso por natureza e Contencioso por atribuição, o que acabou por levar à existência de uma dualidade de meios processuais.
            Mas qual é então o critério de distinção entre a acção administrativa comum e a especial?
Na comparação realizada entre os arts. 37 (acção administrativa comum) e 46 (acção administrativa especial) do CPTA, o legislador vem delimitar o campo de aplicação de ambos os tipos de acção, assentando esta essencialmente no facto de se estar ou não, perante a prática ou omissão de poderes de autoridade por parte da Administração. De outra perspectiva, pode falar-se também da acção administrativa comum como aquela que controla todos os litígios administrativos não especialmente regulados (o que significa que esta possui um âmbito de aplicação residual), cabendo-lhe apenas as situações que não caiam no âmbito da acção administrativa especial. No essencial, a contraposição assenta no critério do objecto do processo, ou seja, se o processo se reporta ou não a actos administrativos e normas regulamentares (se assim for, esse processo seguirá a forma de acção administrativa especial, por força do art. 46 do CPTA).
Incluem-se assim na acção administrativa comum os casos dos litígios acerca da responsabilidade extracontratual e dos contratos, contendo o art. 37 do CPTA um elenco exemplificativo de tais situações. Nesta, em termos processuais, remete-se em bloco para o Direito Processual Civil e para as suas regras contidas no CPC (arts. 35/1 e 42/1 do CPTA), o que significa que tudo correrá nos termos do Processo Civil.
Fazem parte da acção administrativa especial os processos relativos a actos e a regulamentos administrativos (o núcleo do Contencioso Administrativo), agrupando as formas características de actuação da Administração, que vêm descritas no Título III, Capítulo III, arts. 78 e seguintes do CPTA. Esta acção especial diferentemente do que acontece na acção comum segue um modelo de tramitação próprio, que se encontra especificamente regulado no CPTA. Contudo, de acordo com Mário Aroso de Almeida, também aqui pode ser aplicado o regime do processo civil, sendo o fundamento de tal afirmação o que consta da previsão contida no art. 1 do CPTA.
Estas duas formas de acção administrativa são as utilizadas na maioria das situações, nas quais não se verifique qualquer necessidade de urgência que esteja expressamente prevista na lei, uma vez que abrangem todo o objecto do Contencioso Administrativo.
Esta dualidade de sistemas surgiu no CPTA com a Reforma levada a cabo em 2002/2004 consagrando-se assim, nesta matéria, aquela que era a posição nessa época de, entre outros, Sérvulo Correia. Segundo este, deveria ser então consagrada uma matriz dualista, assente na contraposição entre duas formas de processo, embora com o alargamento do âmbito de aplicação da acção administrativa comum aos processos em que fosse requerida a determinação judicial de actos administrativos ilegalmente recusados ou omitidos, ou em que estivesse em causa o poder normativo da Administração. Segundo aquele, tudo se devia a razões de conveniência e viabilidade.
Contudo, alguma parte da doutrina naquele momento (ou mais tarde quando se apercebeu que o regime não trazia tantos benefícios quanto isso), não concordou com as alterações efectuadas naquela reforma. O argumento de grande parte desta doutrina contrária a esta dualidade de acções , e todas as alterações a ela subjacentes, trazem alguma incoerência ao regime.
Mário Aroso de Almeida, que na altura defendeu tal dualidade, acaba por mais tarde admitir, entre outros problemas, que o legislador no CPTA ao consagrar este entendimento no Contencioso Administrativo afasta-se daquela que era a figura predecessora da acção administrativa especial (recurso contencioso de impugnação de actos administrativos) pois, em comparação, a acção administrativa especial poucos traços tem de aproximação ao regime da figura que a antecedeu, uma vez que se baseia antes numa adaptação do modelo anterior a certas especificidades próprias do processo administrativo. Isto explicar-se-ia principalmente, pelo facto de o CPTA assumir como fundamental nos seus arts. 4 e 5, a livre cumulabilidade de pedidos, de forma a que todo e qualquer tipo de pedido no âmbito do Contencioso Administrativo pudesse ser cumulado com outro pedido que seguisse um modelo diferente de acção dentro do Direito Administrativo.
Vasco Pereira da Silva, que critica desde o início a orientação que foi dada a esta matéria no seio da Reforma de 2002/2004, invoca a seu favor o facto de esta dualidade de sistemas não ser justificada por razões de natureza processual, mas antes por problemas de natureza substantiva, que teriam tido a sua origem no que o Professor chama os “traumas da infância difícil” do Direito Administrativo, elencando alguns dos “traumas” que teriam levado a tal posição:
“- a ideia de poder administrativo, que justificaria “regras excepcionais” para actos e regulamentos administrativos, traduzida numa acção “especial” que, tradicionalmente, corresponderia à ideia de um contencioso limitado, ou de uma “mera anulação”. Nos nossos dias não só não é mais justificável a “excepcionalidade” de certas formas de actuação administrativa (que correspondia a um paradigma de actuação autoritária, típico da Administração agressiva, que não é mais compatível com a multiplicidade de actuações administrativas, características da moderna Administração prestadora e infra-estrutural) como também deixou de fazer sentido uma qualquer limitação dos poderes do juiz, com a evolução (constitucional e europeia) para o actual paradigma de Contencioso Administrativo, plenamente jurisdicionalizado e destinado à tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares. A denominação “especial” é ainda mais difícil de entender no quadro da reforma do Contencioso Administrativo português, que afasta as “clássicas” limitações dos poderes de pronúncia do juiz perante actos administrativos, permitindo mesmo a expressa condenação da Administração através deste meio processual. Pois, se a acção administrativa especial permite, designadamente, tanto a anulação de actos como a condenação na prática de actos administrativos devidos, não se vê muito bem o que é que ela ainda conserva de “especial”, uma vez que a clássica contraposição entre um contencioso de mera anulação e um contencioso de plena jurisdição deixa de fazer qualquer sentido, tendo todo o contencioso administrativo passado a ser de plena jurisdição;
- a concepção do Direito Administrativo como um conjunto de “excepções” ao Direito Civil, da qual resulta a clássica ideia de natureza “especial” do Direito Administrativo, entendida no sentido de “excepcionalidade de poderes”, ou de “privilégios exorbitantes” da Administraçao, que se ainda poderia fazer algum sentido perante a lógica autoritária da Administração agressiva do Estado liberal, deve-se considerar, hoje em dia, ultrapassada em resultado das transformações do modelo de Administração, que passou a ser também prestadora e infra-estrutural. Superados os “traumas da sua infância difícil”, não é possível ver mais o Direito Administrativo como um conjunto de derrogações ao Direito Civil, ou como um conjunto de excepções ao Direito Privado, mas antes como uma disciplina autónoma, com regras e valores próprios. Mais, em nossos dias, e perante um fenómeno de verdadeira “globalização jurídica”, decorrente da publicização de múltiplas relações privadas e da “fuga para o Direito Privado” de muitos domínios tradicionalmente administrativos, urge repensar as tradicionais fronteiras entre Direito Público e Direito Privado em razão de critérios substanciais (como é o caso, no que respeita ao Direito Administrativo, do critério da função administrativa), deixando de lado os clássicos critérios de natureza formal, ou estatutária. Da mesma maneira que não faz mais sentido ver o processo administrativo como um conjunto de regras e de meios excepcionais relativamente ao processo civil (que seria o “comum”), mas sim como um processo autónomo no âmbito de uma jurisdição separada (de acordo com o modelo constitucional de um poder judicial composto por varias jurisdições, determinadas em razão da matéria, gozando de igual dignidade, e podendo nesse sentido ser todas consideradas como “comuns”), pelo que se afigura ser igualmente infeliz (e marcada pelos “traumas da infância difícil”) a técnica legislativa que conduziu a regular apenas a acção administrativa especial (a “tal”, que justificaria regras “excepcionais”) e a remeter, o regime jurídico da acção administrativa comum para o Código de Processo Civil.”
Para além destas críticas, Vasco Pereira da Silva coloca também o problema de os nomes das acções se encontrarem na sua opinião, trocados, uma vez que para o autor “a acção administrativa especial é muito mais “comum” que a acção administrativa comum”. Isto seria assim, uma vez que, atentando ao regime da cumulação de pedidos (art. 5 do CPTA), as acções que seguissem processos diferentes de tramitação (por exemplo, um caso de cumulação de pedidos em que um dos pedidos segue a forma de acção administrativa comum e o outro de acção administrativa especial) o resultado seria, de acordo com o art. 5/1 do CPTA, que estes passariam ambos a seguir a forma de acção administrativa especial (pondo, neste sentido, o mesmo problema de Mário Aroso de Almeida). É ainda aqui chamado à atenção por Pereira da Silva que, como se a situação anterior não bastasse para demonstrar as incongruências existentes, o número de processos em tribunais administrativos a seguir a forma de acção administrativa especial é bastante superior ao número de processos que são intentados sob a forma de acção administrativa comum, o que, tendo em conta a denominação das acções aqui em causa, não faz grande sentido.
Expostos todos estes argumentos, não é difícil de entender que a razão se encontra do lado de quem defende que urge uma revisão desta situação e uma unidade do sistema. Por conseguinte, alinho a minha opinião com a destes dois Professores, uma vez que, tendo em conta os argumentos oferecidos por cada um deles (que são mais do que esclarecedores por si mesmos), não faz qualquer sentido que esta dualização do sistema tenha sido incluída na Reforma e que continue a existir.
Penso que o facto de haver uma aproximação ao Processo Civil da acção administrativa comum leva a um grande recuo daquilo que é a visão actual do Contencioso Administrativo (que hoje é ramo de Direito autónomo). Vai levar também (infelizmente) a um retrocesso na “psicanálise” com tanto esforço realizada até hoje na descoberta daquilo que seriam os “traumas de infância” do Direito Administrativo e na sua correção. Para além disso, havendo já um tipo de acção que segue a tramitação própria do Contencioso Administrativo, não faz qualquer sentido que exista neste ramo do Direito uma outra que siga um qualquer outro tipo de processo (neste caso o processo civil) e que portanto, estas acções corram separadas. Esta situação vai somente complicar mais um sistema que poderia ser simples e eficaz, se seguisse apenas as formas de processo que estivessem unicamente ligadas ao Direito Administrativo, consagrando subsidiariamente, o recurso a outros ramos de Direito semelhantes, como é aqui o caso do processo civil.
Ambos os Professores acabam, como solução, por sugerir uma renovação do sistema, na qual se procederia a uma unificação ou aproximação das acções administrativas comum e especial, uma vez que esta última já se ocupa de matérias marcadamente administrativas. Deste modo seria possível, na sua opinião, ultrapassar todas as incoerências existentes e também “descomplicar” um sistema que padece de grandes dificuldades de delimitação das matérias de ambas as acções, que têm sido resolvidas segundo critérios mais ou menos arbitrários. Mário Aroso de Almeida dá até exemplos da inconsistência a que leva esta dualidade, como é o caso da “ (…) incoerência de se enquadrar o contencioso dos contratos no âmbito da acção administrativa comum e o dos actos administrativos no da acção administrativa especial, num contexto (tão diferente do tradicional) de crescente fungibilidade entre as figuras do acto administrativo e do contrato; ou nas dificuldades práticas que, como já se viu, resultam da circunstância de se erigir em critério de delimitação do âmbito de aplicação das duas formas de processo a distinção entre os actos administrativos e as declarações destituídas que a Administração profere fora do exercício de poderes de autoridade.”
Esta posição ocupada pelos Professores, e à qual como já referi dou o meu apoio, no momento da Reforma não vingou, e ainda hoje não é possível ser vista com base no texto do CPTA.
No entanto, de acordo com o texto do Anteprojecto da nova reforma do Contencioso Administrativo que irá acontecer no futuro, as “preces” desta doutrina foram ouvidas e, uma das grandes e mais expressivas alterações que esta reforma irá levar a cabo, é precisamente a unificação das acções administrativas especial e comum, passando a existir apenas uma, a acção administrativa comum. São invocados enquanto motivos para a alteração do modelo agora existente a “relativa incoerência” e a sua reduzida praticabilidade. Assim a comissão que vem a operar esta reforma admite que a acção administrativa especial, tendo o maior volume de litígios a seu cargo e sendo a acção administrativa por excelência, terá possibilidades de dar resposta a todos os processos declarativos não-urgentes sem o apoio da acção administrativa comum. Assim sendo, a remissão para o Direito Processual Civil será subsidiária em relação à aplicação das regras do CPTA.
Deste modo, a actual acção administrativa comum desaparecerá do CPTA: mantém-se apenas a acção administrativa especial, que passará a chamar-se (e desta vez bem) acção administrativa comum. Com esta alteração a agora chamada acção administrativa especial passa a única forma de processo declarativo não-urgente. Neste sentido, os arts. 35 e 37 do CPTA serão alterados de forma a acolherem estas mudanças. Incluída nas alterações está também a harmonização que o legislador irá levar a cabo entre o que se encontra disposto no CPTA acerca das remissões para o Direito Processual Civil e CPC e as novas alterações efectuadas (em 2013) no novo CPC.

Aquando da sua aplicação, ou seja, após a implementação das ideias do Anteprojecto de Reforma, veremos então se este modelo unitário é, ou não, a melhor opção para os processos declarativos não-urgentes do Contencioso Administrativo português, que urgem pela eficácia e simplicidade, de forma a que o Contencioso Administrativo nesta área se livre dos seus “traumas”.

Sara Carvalho de Oliveira, nº 21870



Bibliografia:

- Pereira Da Silva, Vasco: “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”,  2009, 2ª Edição, Almedina,.
- Aroso de Almeida, Mário: “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, 4ª Edição, Almedina.
- Aroso de Almeida, Mário: “Manual de Processo Administrativo”, 2013, Almedina.

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