sábado, 1 de novembro de 2014

Legitimidade activa: acção popular e acção pública

Legitimidade activa: a acção popular e acção pública

Como é consabido, a lógica clássica do modelo francês postulava um contencioso administrativo de tipo objectivo, destinado à mera verificação da legalidade de uma actuação administrativa, não se reconhecendo um direito subjectivo das partes mas sim um direito objectivo que se impõe à Administração (HAURIOU). Particular e Administração não passavam de meros colaboradores do tribunal para a defesa da legalidade e do interesse público, não lhes sendo conferido o estatuto de partes no processo (até porque entre eles não se estabelecia uma relação jurídica no plano substantivo). Refira-se aliás, como o fez MARCELLO CAETANO, que o interesse da Administração e do tribunal era coincidente: o cumprimento oportuno da lei.
Em Portugal, o tratamento do cidadão como parte no processo administrativo é imposto pela CRP (20º/1 e 268º/4 e 5 CRP) e foi confirmado pela reforma de 84/85, embora ainda se possam encontrar disposições atentórias da igualdade (entre Administração e o cidadão) ou consagrando uma reduzida possibilidade de intervenção dos diferentes sujeitos no processo. Assim o nota VASCO PEREIRA DA SILVA.

Em oposição ao modelo clássico francês está o contencioso de natureza subjectiva em que tanto o particular como a Administração são partes que defendem as suas posições perante o tribunal, terceiro em face dos interesses em presença. E, aqui, os deveres de colaboração com o tribunal surgem com outro intuito: o da realização da Justiça. É este modelo, ainda que salpicado por vestígios objectivistas, que domina o nosso CPTA e, em concreto, o pressuposto processual da legitimidade: particular e Administração são partes nos processos administrativos; e estabelece-se o princípio da igualdade efectiva da sua participação processual (6º). Afasta-se o cariz objectivo do modelo francês.

A ideia de um processo de partes encontra-se intimamente ligada à da legitimidade enquanto pressuposto processual relativo aos sujeitos (9º e ss. CPA). De acordo com o modelo clássico era a legitimidade que constituía o critério de acesso ao tribunal e esta era determinada em razão do interesse (directo, pessoal e legítimo) dos particulares no afastamento do acto administrativo da ordem jurídica.

Entre nós, o CPA regula a questão nos arts. 9º e ss. sem prejuízo de consagrar regras especiais quanto a certos meios processuais. Determina que a legitimidade decorre da alegação da posição de parte na relação material controvertida. O critério é semelhante ao do Processo Civil: é o da posição dos sujeitos e a alegação de direitos e deveres recíprocos na relação jurídica substantiva.

Nos termos do art. 9º, nº 1 o autor tem legitimidade activa sempre que alegue ser parte na relação material controvertida, ou seja, sempre que alegue a titularidade de um direito subjectivo ou de uma posição substantiva de vantagem no âmbito da relação jurídica administrativa. Como se pode ver, basta a alegação plausível; saber se ele é de facto titular do direito é uma questão de fundo.

Todavia, para além desta função subjectiva de protecção dos direitos dos particulares, o contencioso administrativo tem como função a tutela da legalidade e do interesse público. A este propósito consagra-se no art. 9º/2 as figuras do actor público e do actor popular. Encontra-se, assim, uma linha objectivista que resistiu à reforma de 2002-2004 dando-se possibilidade aos indivíduos, pessoas colectivas, autarquias locais e ao Ministério Público (MP) de intervirem na defesa da legalidade e do interesse público, através do exercício da acção publica ou popular para a tutela objectiva dos bens e valores da ordem jurídica (saúde publica, consumo, património cultural, etc.).

Acção pública e acção popular são realidades que, em certa perspectiva, caminham de mãos dadas. Enquanto a primeira está mais voltada para a defesa do interesse público, a segunda volta-se para a defesa de interesses da colectividade. Trata-se, portanto, da tutela de direitos e valores que transcendem o âmbito subjectivo e individual. A semelhança de fundamento destas duas figuras levou inclusivamente o legislador a tratá-las, por vezes, como instituto uno (cf. artigos 9º/2 CPTA,  31º CPC). Note-se, contudo, que estamos aqui perante um mecanismo de extensão da legitimidade processual (e não perante um meio processual) onde se dispensa a prova do interesse directo e pessoal.

Ora, estando a figura da acção popular consagrada também no CPC (art. 31º, onde se dá legitimidade activa também ao Ministério Público) cumpre saber em que jurisdição deverá ser intentada a acção popular. Estando em causa violações de normas (que consagram bens constitucionalmente protegidos) por entidades públicas (ou equivalentes), será competente a jurisdição administrativa, nos termos do art. 4º, nº 1, al. l) do ETAF. A solução modifica-se quando a violação seja feita por entidades privadas que não exercem funções administrativas. Neste caso, os actores populares devem provar a denúncia prévia da situação às autoridades competentes e a sua inércia para poderem recorrer aos tribunais administrativos. Se assim não for, o litígio deverá ser tratado de forma totalmente privada, ainda que os bens lesados sejam públicos.

Os artigos 2º e 3º da LAP (Lei 83/95 de 31 de Agosto) elencam os sujeitos dotados de legitimidade popular, por força do art. 52º/3 da CRP. Aí legitimam-se residentes e não-residentes em Portugal, entidades associativas e fundacionais e autarquias. Por seu turno, o MP encontra-se legitimado, não na LAP, mas enquanto detentor de poder de acção pública (cf. art. 55º CPTA), defendendo quer a legalidade objectiva quer a qualidade material do bem lesado (CARLA AMADO GOMES). Trata-se, nestas duas figuras, de um, interessi a despoti, i.e., que cabe a toda a comunidade garantir e preservar (GIANNINI). Além disso, o MP tem legitimidade substitutiva de actores populares, em caso de desistência (16º/3 LAP).

A tutela judicial dos interesses difusos pelo MP é desde logo estabelecida pelo art. 219º CRP. Contudo, a extensão da legitimidade activa ao MP para o exercício da acção pública não pode deixar de corresponder a uma ampliação das funções que já lhe eram atribuídas em várias disposições, em inúmeras matérias (p.e., instauração de acções destinadas a obter a condenação à abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais – art. 26º, c) do DL 446/85, de 25 de Outubro; legitimidade para defesa de bens culturais - art. 9º, nº 3 da Lei nº 107/2001; ou para propor acções destinadas a salvaguardar valores relativos ao ambiente – Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro).
Se em termos teóricos não parece difícil encontrar fundamento para a atribuição destas funções – veja-se que o MP é um órgão do Estado com competências já definidas no que tange ao controlo da legalidade e dos interesses difusos – certo é que podemos estar a cair no errado pressuposto de que o interesse geral da legalidade a ser prosseguido pelo MP se assemelha ao interesse social da defesa daqueles valores que movem a acção popular.

E, em termos práticos, como conciliar os diferentes papéis do MP? Em que de uma vez se encontra a agir como autor ou como réu (em representação do Estado) e, em que de outra, age no exercício da acção popular? É que, recorde-se, frequentemente a agressão ao interesse difuso é imputável à Administração Pública. E, aí, o MP escolherá que lado? Ou tomará os dois partidos, como um mesmo advogado para autor e réu?

Defendem INÊS HENRIQUES DE CARVALHO e FRANCISCO NARCISO que no conflito entre a invocação do interesse público e a legalidade democrática, o MP, nos termos do art. 69º do EMP, deve solicitar a indicação de um advogado, à Ordem dos Advogados, para representar o Estado.

A meu ver, a solução passaria por retirar ou restringir a acção pública ao MP. Refere-se, designadamente, a este propósito na proposta de lei de reforma do contencioso administrativo, no art. 2º, nº 38 que se pretende “rever o regime da legitimidade activa para impugnação de actos administrativos, designadamente, quanto ao Ministério Público na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos e de interesses públicos especialmente relevantes e de entidades públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpre defender”. E outras são as disposições que induzem a alteração de competências e funções do MP (cf., entre outros, os arts. 3º/9, 3º/17, 4º, al. c)).

É que, como louvavelmente alude VIEIRA DE ANDRADE, a diversidade de funções cometidas ao MP causa problemas e embaraços na medida em que ele desempenha no mesmo processo funções incompatíveis – ora surge do lado do Estado, defendendo-o contra as acções do particular, ora aparece contra a Administração, ao lado do particular ou em sua substituição. Neste actual panorama, seria preferível que o MP fosse visto apenas como um defensor da legalidade, intervindo ou como parte principal ou como amicus curiae no processo. Note-se que o a prossecução do interesse público, em juízo, pode ser feita por órgãos administrativos e que o patrocínio processual, em certos casos, pode ser feito por advogados ou por serviços jurídicos ministeriais.


Posto isto, resta aguardar pelo resultado que advirá da tão esperada reforma.

Joana Reis,
Nº 21877

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