domingo, 2 de novembro de 2014

Uma breve viagem pela impugnabilidade do acto administrativo



Existem no actual Código do Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) três modalidades de pretensões reconduzíveis ao conceito de impugnação de actos administrativos, sendo elas a anulação, declaração de nulidade e declaração de inexistência (reguladas no art. 4º/1 als. b) c) d) e e) do ETAF e art. 50º e seguintes do CPTA), que se traduzem em duas modalidades de impugnação dos respectivos actos:
i)                    Declaração de inexistência do acto administrativo: nesta modalidade limita-se, como refere o Professor Mário Aroso de Almeida, a haver uma declaração do Tribunal reconhecendo que na situação em causa nunca chegou a existir um acto administrativo. Na perspectiva deste Professor, afigura-se até incorrecta a expressão “acto administrativo inexistente”, uma vez que, diferentemente das condições de validade, o não preenchimento das condições de existência explicitadas no artigo 120º do CPA impede a qualificação de uma determinada situação jurídica como acto administrativo.
ii)                  Declaração de invalidade do acto administrativo: nas palavras do Professor Mário Aroso de almeida “são requisitos de validade aqueles que a lei põe como condição de cuja observância depende que eles devam ser aceites como instrumentos incontestáveis de modificação da ordem jurídica”. No caso da não-observância desses requisitos de validade, o acto pode ser contestado através deste meio. Caso se revele inválido, será excluído da ordem jurídica e deverá ser reconstituída a situação que deveria existir caso ele nunca tivesse sido praticado.
Para que se possa impugnar um acto administrativo através de qualquer destas modalidades, é primeiro necessário que esse mesmo acto seja impugnável. A “impugnabilidade” aparece, num plano histórico, como herdeira da já ultrapassada “recorribilidade”, característica do antigo recurso de contencioso de anulação, ao qual o Professor Vasco Pereira da Silva reconduz um “diagnóstico de conflitos insanáveis entre os planos do inconsciente, do superego e das explicações dos sujeitos pensantes”, isto é um recurso com “crises de identidade” que se manifestava na dissociação entre o próprio nome e objecto – o recurso de anulação nem era verdadeiro recurso, uma vez que “consistia na primeira apreciação jurisdicional de um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, na sequência da prática de um acto pela Administração, e não de uma apreciação jurisdicional de segunda intância versando sobre uma decisão judicial”; nem era apenas de anulação, dado que algumas sentenças de dita anulação continham um conteúdo de natureza conformativa e repristinatória. Por estes motivos, a Reforma do Contencioso Administrativo pôs termo ao recurso de anulação, colocando-o “no museu do Contencioso Administrativo”.
Nasceram, assim, as modalidades de impugnação do acto administrativo e com elas o conceito de “impugnabilidade”, que ,segundo José Duarte Coimbra, apresenta uma estrutura híbrida: por um lado funciona como qualificativo de um conceito anterior, o de acto administrativo; e por outro assume-se como conceito relativo que conduzirá à consequência de impugnabilidade ou não do acto – conceito este que no CPTA assume uma acepção restrita e homogénea: reporta-se apenas a elementos estruturais do acto administrativo, não se confundindo com pressupostos processuais como a tempestividade, legitimidade, ou interesse em agir.
Doravante passarei a analisar o regime actual do CPTA em comparação com as alterações propostas no Projecto de Revisão do CPTA.
Deste modo, cabe antes de tudo regressar um pouco ao conceito fulcral necessário para a aferição da impugnabilidade: o próprio conceito de acto administrativo. A definição de acto administrativo é-nos apresentada no artigo 120º do Código do Procedimento Administrativo e define-se pelo “acto jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos numa situação individual e concreta”.
Como dito anteriormente, a pretensão impugnatória formulada pelo autor tem de reportar-se a um acto. Partindo da definição de acto dada pelo Professor Freitas do Amaral, podemos introduzir os requisitos da sua impugnabilidade. Existem dois tipos de condições de impugnabilidade: as internas, que se tratam de requisitos estruturais necessários para que um acto seja impungnável – arts. 51º a 54º; e as externas, pressupostos processuais que não se reportam ao acto, mas em relação aos quais “a acção de impugnação de actos administrativos apresenta especialidades” – arts. 55º a 60º.
O Professor Mário Aroso de Almeida autonomiza quatro requisitos de impugnabilidade dentro dessas condições de impugnabilidade internas (verdadeiras condições de impugnabilidade do acto em si):
O conteúdo decisório do acto: o art. 120º do CPA faz referência explícita ao conteúdo decisório dos actos administrativos, sendo condição da sua existência. Para isso, é necessário que o acto defina situações jurídicas e não se limite a declarações de ciência, juízos de valor ou opiniões. No âmbito da exigência deste conteúdo decisório, algumas questões colocam-se acerca de actos que se limitem a confirmar e executar decisões jurídicas introduzidas por actos administrativos interiores – os actos meramentente confirmativos e executórios – isto porque não existe neles um reexercício do poder de decidir. Quando nos deparamos com estes actos estamos, em regra, perante meras declarações enunciativas e não perante verdadeiros actos administrativos. O artigo 53º do CPTA carrega uma regra de não impugnabilidade dos actos confirmativos. No entanto, fora da previsão deste preceito, é possível a sua impugnação: quem não tenha impugnado um acto que, devendo ser obrigatoriamente publicado, não o tenha sido, ou o qual devendo ser obrigatoriamente notificado, não o tenha sido, pode impugnar os actos que venham a confirmar o primeiro, por ser através dele que se vê confrontado com o ónus de reagir.
Quanto aos actos executórios o raciocínio é idêntico: em regra devem ser inimpugnáveis, uma vez que apenas reiteram decisões anteriores através do acto que executam.  No entanto, estes actos distinguem-se dos meramente confirmativos uma vez que podem ter conteúdo misto: em parte confirmativo, em parte inovador, introduzindo ele próprio uma decisão modificadora da ordem jurídica (p.e. actos que vêm a fixar um prazo final para o cumprimento de uma obrigação imposta por um acto precedente). Para Mário Aroso de Almeida, em consequência desta componente mista, o acto executório não pode ser impugnado se preencher alguma das previsões do art. 53º CPTA na parte em que se limita a confirmar a decisão do acto anterior MAS, na medida em que acrescente novos efeitos jurídicos, encerra também em si conteúdo inovador qualificativo de acto administrativo e que pode, como tal, ser impugnado com fundamento nos vícios próprios de que padecer, dado que, seguindo Vasco Pereira da Silva, a impugnabilidade só “depende do facto do acto administrativo se encontrar em posição de afectar imediatamente a posição jurídica dos particulares, ou seja, de verificação do pressuposto processual da lesão de direitos”.
Em suma, todos os actos administrativos, desde que tenham conteúdo positivo, são susceptíveis de ser impugnados, mesmo que se tratem de actos no âmbito de relações interorgânicas, isto é, que se tratem de actos praticados por órgãos de uma entidade pública e se dirijam a outros órgãos pertencentes a essa mesma entidade (como confirma o art. 55º nº1 al. d)). Como refere José Duarte Coimbra, o carácter externo de uma actuação jurídica “não parece ser passível de definição na base de critérios minimamente operativos, isto na base de que todas as actuações administrativas se repercutem, em maior ou menor grau, em esferas jurídicas distintas das dos órgãos que as produzem.”. Deve entender-se, assim como Mário Aroso de Almeida, que a eficácia externa não é requisito de impugnabilidade, mas apenas um requisito associado ao estatuto do autor, dado que o acto somente terá de preencher esta condição para o efeito de poder ser impignado por quem não se encontre integrado na estrutura da própria entidade emissora (trata-se, portanto, de um requisito de legitimidade e não do próprio acto).

O conteúdo positivo do acto: Os tribunais administrativos passaram a poder condenar a Administração à pratica de actos devidos através de acções de condenação, proibindo, em regra, a impugnação de actos de conteúdo negativo. Isto justifica-se por questões de necessidade de tutela judicial, uma vez que será melhor tutelado aquele que quando se dirige aos Tribunais contra uma atitude de inércia da Administração, faça valer o seu direito à prática desse acto através de uma acção de condenação, dado que é essa a pronúnca que assegurará a tutela efectiva da posição do autor ao conceder-lhe, p.e. um titulo executivo que lhe permitirá lançar mão a uma acção executiva imediatamente. Do artigo 51º/4 CPTA resulta que aquando de um pedido de anulação de um acto de conteúdo negativo, o tribunal deve convidar o autor a substituir a petição, por o pedido não ser o adequado. Caso o autor não corresponda a este convite, a não substituição do pedido obstará ao prosseguimento do processo e haverá lugar à absolvição da instância, de acordo com o art. 89º CPTA.
No entanto, no seguimento da doutrina alemã, será de admitir-se excepcionalmente a impugnação de actos administrativos desde que o autor justifique que não pretende obter o acto ilegalmente recusado, mas apenas o reconhecimento judicial da ilegalidade desse acto de indeferimento e a sua remoção da ordem jurídica. Para isso, é importante ver preenchidas duas condições: o autor deve demonstrar de forma concludente a utilidade que retirará do pedido de anulação do acto de indeferimento, e que essa utilidade dá uma resposta à sua necessidade efectiva de tutela judicial; deverá ser igualmente concludente a demonstração de que essa utilidade não será igualmente retirada de um acto de condenação.

Requisito da eficácia do acto: em regra, os actos administrativos são impugnados quando “sejam susceptíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”, o que pressupõe a sua eficácia. No entanto, podem também ser impugnados antes do preenchimento de possíveis condições legais ou termos impostos por cláusulas acessórias incluídas no seu próprio conteúdo (p.e. sujeição a publicação obrigatória), i.é., antes de virem a produzir qualquer efeito. No art. 54º do CPTA, admite-se a faculdade de imediata impugnação de actos administrativos que ainda não preencheram os requisitos de que depende o inicio da produção dos seus efeitos. A primeira situação, prevista na al. a) do nº1 refere-se a actos que foram objecto de execução sem ainda estarem em condições de serem executados, permitido a quem for objecto de execução ilegítima do acto a impugnação desse mesmo. No entanto, o nº 2 do mesmo artigo vem a consagrar o efectivo direito de tutela contra a própria execução ilegítima, ao contrário da solução do al.  a) do nº1 que oferece uma solução obvia (mas mais prática) que não tutela efectivamente esse direito – trata-se aqui de uma situação de lesão efectiva, resultante d euma conduta ilegítima da Administração e desprovida de fundamento jurídico. A segunda situação, prevista no nº2 do mesmo artigo vem a permitir a reacção imediata contra actos desde que seja “muito provável que o acto irá produzir efeitos”, sendo que esta previsão deverá ser interpretada segundo juízos de normalidade, isto é: que de acordo com uma situação normal, seja altamente provável que o acto irá produzir efeitos e que haja um fundado receio das consequências que resultarão da eventual execução do acto ineficaz – trata-se aqui de uma situação de ameaça de lesão, resultante de um receio justificado da verificação de circunstâncias lesivas num futuro próximo.
A regra de que um acto só será susceptivel de ser impugnado quando reúna as condições de que depende a sua eficácia justifica-se segundo o raciocínio de que o acto ineficaz ainda não introduz modificações na ordem jurídica que possam ser removidas – uma vez impugnado um acto administrativo, aquilo que se impugna não é o acto em si mas os efeitos por ele produzidos. No entanto, ainda que, em princípio, não haja efectivo interesse em agir contra um acto que não está em condições de provocar lesão, há que considerar se, no caso concreto, existe ou não esse interesse processual.
Requisito da prévia utilização de impugnação administrativa necessária: o CPTA não exige que os actos administrativos utilizem a via da impugnação administrativa antes da impugnação contenciosa (solução que resulta da conjugação dos artigos 51º e 59º nº 4 e 5 CPTA). Defende Mário Aroso de Almeida, no entanto, que permanecem sujeitas a impugnação administrativa necessária as decisões administrativas abrangidas por lei que preveja essa sujeição, uma vez que se está perante uma “opção consciente e deliberada do legislador”. Defende este autor, em conformidade com o parecer do Tribunal Constitucional e Supremo Tribunal Administrativo, que não cabe à Constituição da República definir os pressupostos de que possa depender a impugnação dos actos administrativos. Em sentido contrário, Vasco Pereira da Silva considera afastada liminarmente a exigência de recurso hierárquico necessário, reconduzindo-a a “uma das mais persistentes manifestações dos traumas de infância do Contencioso Administrativo”, defendendo desde ainda antes da reforma a inconstitucionalidade da antiga exigência.

Referências Bibliográficas:

- Pereira Da Silva, Vasco: “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”,  2009, 2ª Edição, Almedina,.
- Aroso de Almeida, Mário: “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, 4ª Edição, Almedina.
- Aroso de Almeida, Mário: “Manual de Processo Administrativo”, 2013, Almedina.

- Duarte Coimbra, José: “A impugnabilidade de atos administrativos no Anteprojecto de Revisão do CPTA” in O Anteprojecto de Revisão do CPTA e do ETAF em debate, 2014, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa.

Gabriela de Oliveira Pinheiro, nº 22084

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