sábado, 1 de novembro de 2014

Interesse em agir vs. Legitimidade singular activa e a "Neurose" inerente




  Em torno da figura do interesse processual, ou interesse em agir, verifica-se uma divergência doutrinária que, em última análise, se resume à questão de saber se é justificável a autonomização deste pressuposto, ou se esse mesmo pressuposto se reconduz a outro denominado “legitimidade activa”. A par desta discussão, também há que indagar quanto ao elemento do processo a que esse interesse se refere- será que às partes? Será que ao próprio processo? Note-se que esta figura tem sido objecto de controvérsia tanto no domínio processual civilista como no processual administrativista.

 Tanto no que diz respeito à legitimidade como ao interesse processual estamos perante pressupostos processuais, isto é, pressupostos de admissibilidade da acção ou “condições de procedibilidade”, tal como refere VIEIRA DE ANDRADE. O preenchimento destes dois pressupostos permite ao juiz que este se pronuncie sobre o fundo da causa, apreciando o mérito da mesma (arts. 88.º e 89.ºCPTA).

LEGITIMIDADE

  A legitimidade activa singular é um pressuposto reativo às partes, encontra-se prevista no artigo 9.º do CPTA e diz respeito à legitimidade do autor, demandante no processo.

  Em linhas gerais, existem dois grandes critérios para aferir a legitimidade (não tendo naturalmente em conta as entidades que se encontram expressamente previstas tanto na regra geral, como nas regras especiais).

  De acordo com o artigo 9.º/1 CPTA, tem legitimidade activa quem “alegue ser parte na relação material controvertida[1]. Estamos perante o critério subjectivista da pertença à relação jurídica controvertida. Existem, no entanto, ressalvas a ter em conta perante este princípio geral de legitimidade activa. São ressalvadas a acção relativa a contratos (art. 40.º CPTA) e a acção administrativa especial que, como se sabe, compreende a impugnação de actos (art. 55.º), a condenação à prática de acto devido (art. 68.º) e a acção administrativa sobre normas (art. 73.º e 77.º). A este primeiro critério parece que podemos reconduzir o artigo 68.º/1. De facto, de acordo com esta norma tem legitimidade “quem alegue ser titular de direito subjectivo ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse acto”. Associando-o aos pressupostos do artigo 67.º, conseguimos extrair que só terá legitimidade para pedir a condenação à prática do acto quem tem legitimidade para requerer esse acto, ou seja, quem é parte na relação material.

  Para além do critério de legitimidade geral, o conteúdo da legitimidade tem vindo a ser preenchido por referência a outro critério, o do “interesse directo e pessoal”, mencionado no artigo 55.º/1 (disposição especial). Traduz-se na repercussão, junto do demandante, de uma vantagem ou benefício específico, que terá de ser imediato e efectivo. Trata-se de um critério mais amplo que o do artigo 9.º/1, já que o demandante terá legitimidade mesmo que não seja parte em concreto na relação material juridico-administrativa controvertida.

  No que concerne às restantes disposições especiais, o artigo 40.º, que prevê as acções relativas a contratos, tanto no que diz respeito à validade como à execução dos mesmos, o número 1 alínea a) e o número 2 da mesma alínea reconduzem-se à regra geral do 9.º/1 ao atribuirem legitimidade às partes da relação jurídico-contratual. Verifica-se, no entanto, um alargamento a terceiros (sujeitos não titulares da relação contratual) que podem ser reflexamente afectados por um determinado contrato, no número 1 alíneas c) a f), e número 2 na alínea e). Há aqui, em última análise, uma recondução ao interesse directo e pessoal. O mesmo se verifica com os artigos 73.º/1 e 77.º/1, que atribuem legitimidade a quem invoque uma lesão proveniente da aplicação ou omissão de uma norma. Também aqui a legitimidade se encontra afastada do princípio geral, já que se trata de uma “legitimidade interessada”, no entender de MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA. 

  O artigo 9.º/2 diz respeito, não a interesses individuais, mas a interesses difusos tutelados mediante a dita “acção popular”.

INTERESSE PROCESSUAL

O interesse em agir é construído por referência a certos elementos. São eles, habitualmente os seguintes: a necessidade de obter a tutela jurisdicional; a inexistência de outro meio para alcançar o mesmo efeito; a adequação do meio processual utilizado; a subsidariedade do meio de tutela; etc.

  Para MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, estamos perante um pressuposto processual autónomo composto pela necessidade da tutela jurisdicional, na medida em que, é necessário que a pretensão do autor esteja alicerçada por uma base factual merecedora de tutela, e por outro lado, impõe uma adequação do meio processual ao fim visado. Essa adequação será aferida essencialmente em função de critérios temporais e económicos. Estará em falta este pressuposto quando aquele procedimento não seja o mais célere e económico para obter a tutela dos interesses do requerente.

  Salientamos a posição contrária de CASTRO MENDES. Este Autor rejeita a admissibilidade com carácter geral do interesse processual, circunscrevendo a sua relevância ao campo das custas processuais, isto é, ainda que o autor tenha ganho o processo, a falta deste interesse gera a condenação do mesmo no pagamento das custas. Esta opinião tem por base a estatuição do antigo artigo 449.º /2 al. c) do CPC, actual artigo 535.º.

  No âmbito do contencioso administrativo, também para RUI MACHETE a legitimidade se reduz ao interesse em agir, pois atribuindo à jurisdição administrativa um carácter predominantemente objectivo, considera que no contencioso administrativo não há relações materiais jurídicas controvertidas ou partes em sentido material. É precisamente esta concepção objectivista que VASCO PEREIRA DA SILVA menciona quando contempla a dificuldade em autonomizar o interesse. Será mais uma manifestação dos “traumas de infância” do Processo Administrativo. O Contencioso objectivista, ao mesmo tempo que nega a titularidade de direitos aos particulares,  compreende as consequências práticas de um sistema de acção popular generalizado,  que iria resultar, designadamente, num avolumar de processos em tribunal. Daí a confusão entre legitimidade e interesse em agir, de modo a limitar o acesso ao juiz.  De facto, para conseguirmos compreender melhor esta “neurose”, convém olhar às razões históricas desta confusão. O meio e as características culturais do meio também desempenham um papel muito importante no desenvolvimento de uma neurose, pois contribuem de forma decisiva para moldar a personalidade, acentuando, os traços neuróticos do indivíduo.

  Da perspectiva do Regente, da sistemática do Código surge um “princípio geral de consideração do interesse como pressuposto processual”, sendo determinadas regras dispersas (art. 56.º e 39.º CPTA) reafirmação da regra geral. A propósito das acções de simples apreciação, o legislador entendeu prever expressamente o interesse processual no artigo 39.º do CPTA, concretamente na 2ªparte que alude à existência de “uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação por parte da Administração, de existência de determinada situação jurídica, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a adoptar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorrecta da situação jurídica existente”. As acções de simples apreciação têm por objecto a obtenção de uma declaração sobre a existência (positiva) ou inexistência de um direito ou facto juridicamente relevante em matérias afectas à jurisdição administrativa (art. 4.ºETAF). Entende-se que neste tipo de acções este pressuposto assume uma configuração específica e mais delicada. De facto, mais que as situações de inadequação do meio, são notórias as situações em que há uma distinção, quando, existindo legitimidade, se requer o reconhecimento de um direito de que se é titular, sem que esse mesmo direito esteja “ameaçado”. Para o Professor Regente, o expresso neste artigo deve valer também para os pedidos de anulação e condenação, assim como para todos os meios processuais.  

 Alexandra Leitão parece apontar para a defesa de uma autonomização, contudo, considera que a soluçao adoptada pelo CPTA ao reconduzir a legitimidade activa à titularidade de um "interesse directo, pessoal e legítimo" [2] pressupõe necessáriamente a não autonomização do interesse processual. Na opinião da Autora "o interesse directo pessoal e legítimo é um interesse meramente processual que não se deve confundir com a posição jurídica substantiva subjacente".

  Destaca-se o pensamento de VIEIRA DE ANDRADE. Optando por seguir uma outra via, Vieira de Andrade  autonomizou a “necessidade de tutela judicial”, que no seu entender  se baseia também numa adequação e na exigência de escolha de meio próprio para obtenção da protecção judicial necessária naquele caso concreto. Deste modo, não é o próprio interesse processual que é independente, mas um dos seus elementos. Expressão desta vertente do interesse processual, em concreto da adequação, seria o artigo 38.º/2 do CPTA. Admitindo o conhecimento incidental da ilegalidade de actos administrativos que já se tenham tornado inimpugnáveis na acção administrativa comum (n.º1), só o poderá fazer para tirar quaisquer outros efeitos legítimos, como por exemplo, em sede de responsabilidade, mas não para obter a sua invalidação judicial (nº2).

TOMADA DE POSIÇÃO

  Seguimos a posição doutrinária que confere independência ao interesse em agir, isto é, que a trata como verdadeiro pressuposto do processo, no nosso entender um pressuposto relativo ao objecto processual.

  A neurose é provocada pelos conflitos que o indivíduo irá encontrar até se adaptar ao meio que o rodeia. Hoje, com a Reforma do Contencioso foi adoptada uma concepção maioritariamente subjectivista do Contencioso Administrativo, estando na altura de adaptar minimamente os vários “temas” a esta concepção.

  Tendo em conta a enumeração que foi feita dos elementos habitualmente inseridos no interesse processual, podemos chegar à conclusão que, por exemplo, a parte pode integrar a relação jurídica substantiva e, ainda assim, não se encontrar "ameaçado" o direito que se pretende ver reconhecido. O objecto processual está intimamente ligado ao interesse, na medida em que se exige para a apreciação do mérito a existência de uma verdadeira causa de pedir, ou seja, uma ilegalidade relacionada com o direito subjectivo lesado, e para além disso, o meio de tutela processual tem de ser o indicado para esse mesmo objecto (pedido e causa de pedir).

  Note-se que, no âmbito do processo civil, a doutrina reconhece no artigo 30.°/2 do CPC a previsão do interesse em agir, que estipula o seguinte: "o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da prossecução da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha". Existe uma correlatividade, já que ao interesse do autor vai corresponder, no sentido contrário, o interesse do réu, sendo que basta preencher este pressuposto em relação ao autor para também ele estar presente quanto ao réu. Ora esta correlatividade nunca se poderá verificar no que concerne à legitimidade. O facto de o autor ser parte legítima não resultará na presença de legitimidade quanto ao réu. Aqui mais uma diferença a ter em conta quanto aos dois conceitos, expressa no domínio do processo civil.

  Para concluir, defende-se a previsão, de um modo geral, desta figura na lei processual administrativa, fazendo, assim, a distinção quanto à legitimidade, já que é absolutamente essencial para inviabilizar a acumulação de acções inúteis, permitindo uma actuação mais eficaz por parte dos órgãos de Justiça.
 
Bibliografia
 
ALEXANDRA LEITÃO, A Protecção Judicial dos Terceiros nos Contratos da Administração Pública, Coimbra, Almedina, 2002 pág. 87 e ss.
JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, 2º vol., Lisboa, 1987.
JOÃO VIEIRA DE ANDRADE, Justiça Administrativa, 13ª Edição, Almedina, 2014, págs. 196 e ss, e ainda, 6.º Edição, 2009, págs. 287 e ss.
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos tribunais administrativos e fiscais anotados, Coimbra, Almedina, 2006.
MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, O Interesse Processual na Acção Declarativa, Lisboa, AAFDL, 1989, págs. 5 a 16.
RUI MACHETE, Estudos de Direito Público e Ciência Política, Lisboa, Fundação Oliveira Martins - Centro de Estudos Administrativos, 1991, pág. 125 a 135.
VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, Almedina, 2008, pág. 473 e ss.

Filipa Moreira
20742

 




[1] Quanto ao alcance do pressuposto,  uns autores defendem que se refere à titularidade da relação jurídica, tal como invocada na petição, outros sustentam que a titularidade deve ser a da verdadeira relação jurídica eventualmente estabelecida pelo tribunal. O legislador tomou opção pelo primeiro entendimento ao estabelecer a titularidade da relação controvertida , tal como configurada pelo autor, à semelhança do que se verifica no processo civil, ainda que neste caso como mero critério subsidiário.
[2] A referência a “legítimo” era feita antes da Reforma do Contencioso Administrativo.

1 comentário: