sexta-feira, 7 de novembro de 2014


Convolação do processo cautelar em processo declarativo

Por: Ana Quinaz 22075


Para que se possa entender do que trata a convolação do processo cautelar em acção principal é necessário, primeiramente, fazer uma introdução àquilo que é um processo cautelar.

Como explica Aroso de Almeida, “num processo cautelar, o autor num processo declarativo, já intentado ou ainda a intentar, pede ao tribunal a adopção de uma ou mais providências, destinadas a impedir que, durante a pendência do processo declarativo, se constitua uma situação irreversível ou se produzam danos de tal modo gravosos que ponham em perigo, no todo ou pelo menos em parte, a utilidade da decisão que ele pretende obter naquele processo”.

Os processos cautelares são caracterizados por princípios de: instrumentalidade, uma vez que não possuem autonomia, dependendo da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito (113º); provisoriedade, por motivos de poder o tribunal alterar, na pendência da causa principal, a sua decisão de atribuir ou não a providência cautelar se se der uma relevante alteração das circunstâncias (124º); e sumariedade, dado que o tribunal se deve pronunciar em tempo útil, baseando-se em juízos sumários, deixando para o processo principal os juízos definitivos.

Consultando o artigo 121º, onde está consagrado o instituto da antecipação do juízo sobre a causa principal na pendência de um processo cautelar, vemos no seu nº 1 o seguinte: "Quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal."

Assim, como nos diz Aroso de Almeida, vemos que se pode convolar a tutela cautelar em tutela final urgente, através da antecipação, no processo cautelar, da decisão sobre o mérito da causa, sendo indiferente que o meio cautelar seja ou não deduzido em antecedência, simultaneidade ou na pendência da instauração do processo principal de que é dependente.

Do artigo supra referido podemos retirar os requisitos que se têm de, cumulativamente, verificar. São eles, nas palavras de Dora Lucas Neto, os seguintes:

a) A manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo às questões colocadas e à gravidade dos interesses envolvidos - este é um requisito substantivo que deve ser visto casuisticamente

b) A situação em presença não se compadeça com a adopção de uma simples providência cautelar - significando a insuficiência da providência cautelar, e não a sua impossibilidade. Importa aqui dizer que não se prende apenas com a questão da urgência, caso contrário poder-se-ia usar o mecanismo do 109º, mas sim com a “necessidade urgente de uma decisão de fundo e não de uma simples decisão provisória.

c) Terem sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito – entende aqui Aroso de Almeida que a necessidade é de que estejam reunidas as condições processuais que permitam dar resposta à situação substantiva de urgência.

Neste âmbito, e em suma, é necessário dizer que a antecipação do juízo da causa principal não pode ter como consequência a diminuição das garantias de defesa e, assim sendo, a decisão terá que justificar a essencialidade dos factos, a inexistência da matéria de facto controvertida e a não necessidade de realização de quaisquer outras diligências de prova. Este mecanismo, como o próprio procedimento indica, deve ser usado em situações excepcionais ou sempre que o juiz julgue ser este o melhor meio de conceder uma tutela jurisdicional efectiva.

Não obstante, não pode ser aqui desprezado o nº2 do 121º que nos diz que “a decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal é passível de impugnação nos termos gerais”, ou seja, a parte que discorda pode fazer uso das regras do 140º com o propósito de “repristinar o processo cautelar”.

Quanto ao “novo” processo, como nos diz o TCA Sul, “a natureza urgente é inerente ao meio adjectivo principal para que se convola, o que significa que dessa natureza deriva a aplicação, em bloco, do regime processual gizado para os processos urgentes, nomeadamente o prazo de 15 dias para interposição de recurso nos termos do 147º n° l CPTA” e admite-se “a formação de caso julgado material o que não se verifica, como é sabido, com as decisões cautelares cuja natureza rebus sic stantibus permite apenas que assumam valor de caso julgado formal, tão só vinculativo no âmbito do próprio processo - cfr. 383° n° 4 CPC”.


Bibliografia:

-Notas sobre a antecipação do juízo sobre a causa principal (um comentário ao artigo 121º do CPTA), por Dora Lucas Neto in Revista de Direito Público e Regulação

-Manual de Processo Administrativo de Mário Aroso de Almeida

-Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (processo nº 06050/10)



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