I.O CPTA estabelece o regime
aplicável aos processos cautelares, nos artigos 112º a 134º. Num processo
cautelar, o autor num processo declarativo, solicita ao tribunal a adopção de
uma providência destinada a impedir que, durante a pendencia da acção principal,
se constituía uma situação irreversível que coloque em risco a utilidade que o
autor pretende retirar daquela.
Conforme estabelece o art.112º nº 1
CPTA: o processo cautelar visa “assegurar a utilidade da sentença”a proferir no
processo a que se refere, mediante a solicitação, por parte do autor, junto dos
tribunais administrativos, da adopção de uma ou várias providências que podem
revestir uma natureza antecipatória ou conservatória.
Relativamente aos requisitos para o
seu decretamento, é necessário que haja:
1-
Periculum in mora: Este requisito é referido no art.º
120º nº1 alíenas b) e c) do CPTA quando se exige que “haja fundado receio da
constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de
difícil reparação (…)” para os interessados, ou seja, perigo de dano iminente e
irreparável.
Desta forma, deve ser realizado um
juízo de prognose, para se apurar se há razões, ou não, para se proceder à
concessão de uma cautela justificada, cabendo ao requerente provar o fundado
receio.
2- Fumus
Boni Iuris: este
requisito traduz-se na exigência de que o direito acautelado seja tratado como
uma simples probabilidade, e não como um direito efectivamente existente, ou seja, implica que para o
decretamento da providência cautelar seja exigida apenas a prova de que a
situação jurídica alegada é provável ou verosímil, pelo que é suficiente a
aparência desse direito. Assim o grau de exigência da prova para o decretamento
de uma providência cautelar é muito mais reduzido do que quando o juiz profere
uma sentença definitiva.
Esta questão será,
novamente, retomada no ponto III.
Vejamos, então, a actual redacção do
art.132º do CPTA
Artigo 132.º
Providências
relativas a procedimentos de formação de contratos
1 - Quando esteja em causa a
anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos
administrativos relativos à formação de contratos, podem ser requeridas
providências destinadas a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam
causados outros danos aos interesses em presença, incluindo a suspensão do
procedimento de formação do contrato.
2 - Para os efeitos do disposto no número
anterior, são equiparados a
actos administrativos os actos
praticados por sujeitos privados, no âmbito de procedimentos pré-contratuais de
direito público.
3 - Aplicam-se, neste domínio, as
regras do capítulo anterior, com ressalva do disposto nos números seguintes.
4 - O requerimento deve ser
instruído com todos os elementos de prova.
5 - A autoridade requerida e os
contra-interessados dispõem do prazo de sete dias para responderem.
6 - Sem prejuízo do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º, a concessão da providência depende do juízo
de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses
susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da
providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção,
sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras
providências.
7 - Quando, logo no processo
cautelar, o juiz considere demonstrada a ilegalidade de especificações contidas
nos documentos do concurso que era invocada como fundamento do processo
principal, pode determinar a sua
correcção, decidindo, desse modo, o
fundo da causa, segundo o disposto no artigo 121.º
Comparativamente, a Anteprojecto do
CPTA propõe a seguinte redacção para o mesmo artigo:
Artigo
132.º
Providências
relativas a procedimentos de formação de contratos
1 - No âmbito de processos relativos
à formação de contratos, podem ser requeridas providências cautelares
destinadas a corrigir ilegalidades ou a impedir que sejam causados danos
irreversíveis, incluindo a suspensão do procedimento pré-contratual e a proibição
da celebração ou da execução do contrato.
2 - Aos processos cautelares
relativos a atos praticados no âmbito de procedimentos formação de contratos, é
aplicável o disposto no presente Título, com ressalva do disposto nos números
seguintes.
3 - O requerimento deve ser
instruído com todos os elementos de prova.
4 - A autoridade requerida e os
contrainteressados dispõem do prazo de sete dias para responderem.
5 - A concessão da providência
depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os
interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adoção da
providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adoção,
sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras
providências.
II. Atentando na nova redacção
proposta para o artigo 132.º do CPTA,
verifica-se as diferenças entre o projecto de revisão e a versão ainda em vigor
são as seguintes:
(i) Passa a dizer-se que as
providências cautelares pré-contratuais podem ser adoptadas, genericamente, “No âmbito de processos relativos à formação
de contratos” (n.º 1), e não apenas “Quando
esteja em causa a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica
de actos administrativos relativos à formação de contratos”;
(ii) As providências requeridas
destinam-se “a corrigir ilegalidades ou a
impedir que sejam causados danos irreversíveis” (n.º 1, destaques nossos),
e já não “a corrigir a ilegalidade (no
singular) ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em
presença”;
(iii) As providências passam agora a
incluir, não apenas “a suspensão do procedimento”
de formação do contrato, mas também “a proibição da celebração ou da execução do contrato”
(n.º 1);
(iv) É eliminado o anterior n.º 2, que
dispunha que, “Para os efeitos do
disposto no número anterior, são equiparados a actos administrativos os actos
praticados por sujeitos privados, no âmbito de procedimentos pré-contratuais de
direito público”;
(v) O novo n.º 2 reproduz parcialmente
a redacção do actual n.º 3, dispondo que “Aos
processos cautelares relativos a atos praticados no âmbito de procedimentos de
formação de contratos, é aplicável o disposto no presente Título, com ressalva
do disposto nos números seguintes”;
(vi)
O novo n.º 5, a
propósito do critério de decretamento das providências cautelares
pré-contratuais, reproduz quase integralmente a redacção do actual n.º 6,
eliminando apenas a remissão (efectuada no início desta norma) para o artigo
120.º, n.º 1, alínea a), que o projecto de revisão se propõe revogar;
(vii) Os nºs 4, 5 e 7 do actual 132.º do
CPTA não sofrem alterações de redacção mas são renumerados, passando a ser,
respectivamente, os novos nºs 3, 4 e 6.
III. Relativamente ao decretamento
de providências cautelares relativas à formação de contratos, contrariamente ao
mencionado no Ponto I., a base legal que a justifica e define os seus
pressupostos, consta do art.132º CPTA, mais propriamente o nº6 do mesmo, nos
termos do qual, “a concessão da
providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses suscetíveis de
serem lesados, os danos que resultam da adopção da providência são
superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal
lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências”;
deste modo, percebe-se que, apesar de o requisito do fumus boni iuris não ser totalmente afastado na tomada de decisão,
o critério decisivo empregado pelo Tribunal é a ponderação dos interesses lesados, decorrentes do decretamento ou
não decretamento das referidas providências.
Assim, compreende-se que os
pressupostos para o decretamento das providências mencionados no art.120º do
CPTA, são diferentes daqueles que são exigidos pelo art.132 nº 6 CPTA (o
próprio art132 nº6 faz a ressalva “sem prejuízo do disposto na alínea a) do
artigo 120º”). Ou melhor, não são os pressupostos que são diferentes: a
valoração feita quanto a esses requisitos é que se mostra distinta; e quanto ao
art.132 nº 6 CPTA, maior valoração é dada à “ponderação de interesses lesados”.
Conforme explica Marco Caldeira “(…)
este aspecto constitui uma particularidade muito própria do regime das
providências cautelares pré-contratuais, já que o regime geral da tutela
cautelar confere uma maior relevância aos requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora (…) e aí a ponderação de danos apenas intervém em momento
subsequente, como limite (obstáculo) à adopção das providências requeridas
(cfr. artigo 120.º, n.º 2 do CPTA).”
IV. A alteração da redacção proposta
para o n.º 1 do artigo 132.º do CPTA parece visar uma intensidade diferente na
referida ponderação de interesses, isto é, enquanto neste momento as
providências cautelares pré-contratuais se reservam a impedir que sejam causados
outros danos aos interesses em presença, o projecto de revisão pretende,
aparentemente, que estas providências passem a “impedir que sejam causados danos
irreversíveis”, nos termos do art.132º nº 1 ACPTA.
Ou seja, parece, uma intenção de
reforço da exigência na apreciação do tribunal, através da especial
qualificação dos danos que as providências se propõem a evitar.
Assim, a leitura que faço do
art.132º do ACPTA é a seguinte: o nº5 desse artigo reporta-se às circunstâncias
em que podem ser decretadas as providências cautelares
pré-contratuais, sendo que, o nº5 deve der compaginado com o nº1, isto é: “A concessão da providência depende do juízo
de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses
suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adoção da providência
são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal
lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras providências.”
(nº5), todavia, os danos que resultam da ponderação de interesses devem ser “danos irreversíveis” (nº1) para que seja
possibilitado o decretamento da providência. Assim, o art.132º nº1 ACPTA ao
exigir a irreversibilidade dos danos, parece querer ser utilizado como limite
do nº5 do art.132º ACPTA, ou melhor, o art.132º nº5 ACPTA, deve ser lido na
medida no nº1 do mesmo artigo.
Em suma, o legislador quis que a
verificação dos requisitos para a adopção deste tipo de providências fosse mais
exigente.
Todavia, Marco Caldeira entende que
“(…) o projecto de revisão terá apenas tido em vista acentuar o “peso” da
ponderação dos danos nesta sede, mas não a ponto de dificultar o decretamento
das providências cautelares pré-contratuais, e muito menos de restringir estas
medidas à tutela contra danos ditos “irreversíveis”.
Bibliografia:
- Pereira Da Silva, Vasco: “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2009, 2ª Edição, Almedina,.
-Caldeira, Marco: " As Providências Cautelares Pré-Contratuais no Projecto de Revisão do CPTA", Revista E-Pública - Revista eletrónica de Direito Público.
- Aroso de Almeida, Mário: “Manual de Processo Administrativo”, 2013, Almedina.
-Anteprojecto CPTA.
Gonçalo Machado dos Santos
nº22029
4º ano, subturma 2.
Visto.
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