domingo, 23 de novembro de 2014

As providências cautelares na formação de contratos: o actual regime e o visado pelo ACPTA – O reforço da Ponderação de Interesses

I.O CPTA estabelece o regime aplicável aos processos cautelares, nos artigos 112º a 134º. Num processo cautelar, o autor num processo declarativo, solicita ao tribunal a adopção de uma providência destinada a impedir que, durante a pendencia da acção principal, se constituía uma situação irreversível que coloque em risco a utilidade que o autor pretende retirar daquela.
Conforme estabelece o art.112º nº 1 CPTA: o processo cautelar visa “assegurar a utilidade da sentença”a proferir no processo a que se refere, mediante a solicitação, por parte do autor, junto dos tribunais administrativos, da adopção de uma ou várias providências que podem revestir uma natureza antecipatória ou conservatória.
Relativamente aos requisitos para o seu decretamento, é necessário que haja:
1-      Periculum in mora: Este requisito é referido no art.º 120º nº1 alíenas b) e c) do CPTA quando se exige que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (…)” para os interessados, ou seja, perigo de dano iminente e irreparável.
Desta forma, deve ser realizado um juízo de prognose, para se apurar se há razões, ou não, para se proceder à concessão de uma cautela justificada, cabendo ao requerente provar o fundado receio.
2-      Fumus Boni Iuris: este requisito traduz-se na exigência de que o direito acautelado seja tratado como uma simples probabilidade, e não como um direito efectivamente existente, ou seja, implica que para o decretamento da providência cautelar seja exigida apenas a prova de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil, pelo que é suficiente a aparência desse direito. Assim o grau de exigência da prova para o decretamento de uma providência cautelar é muito mais reduzido do que quando o juiz profere uma sentença definitiva.
Esta questão será, novamente, retomada no ponto III.
      Vejamos, então, a actual redacção do art.132º do CPTA

Artigo 132.º
Providências relativas a procedimentos de formação de contratos

1 - Quando esteja em causa a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação de contratos, podem ser requeridas providências destinadas a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em presença, incluindo a suspensão do procedimento de formação do contrato.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a
actos administrativos os actos praticados por sujeitos privados, no âmbito de procedimentos pré-contratuais de direito público.
3 - Aplicam-se, neste domínio, as regras do capítulo anterior, com ressalva do disposto nos números seguintes.
4 - O requerimento deve ser instruído com todos os elementos de prova.
5 - A autoridade requerida e os contra-interessados dispõem do prazo de sete dias para responderem.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º, a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências.
7 - Quando, logo no processo cautelar, o juiz considere demonstrada a ilegalidade de especificações contidas nos documentos do concurso que era invocada como fundamento do processo principal, pode determinar a sua
correcção, decidindo, desse modo, o fundo da causa, segundo o disposto no artigo 121.º


Comparativamente, a Anteprojecto do CPTA propõe a seguinte redacção para o mesmo artigo:

Artigo 132.º
Providências relativas a procedimentos de formação de contratos

1 - No âmbito de processos relativos à formação de contratos, podem ser requeridas providências cautelares destinadas a corrigir ilegalidades ou a impedir que sejam causados danos irreversíveis, incluindo a suspensão do procedimento pré-contratual e a proibição da celebração ou da execução do contrato.
2 - Aos processos cautelares relativos a atos praticados no âmbito de procedimentos formação de contratos, é aplicável o disposto no presente Título, com ressalva do disposto nos números seguintes.
3 - O requerimento deve ser instruído com todos os elementos de prova.
4 - A autoridade requerida e os contrainteressados dispõem do prazo de sete dias para responderem.
5 - A concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adoção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras providências.

II. Atentando na nova redacção proposta para o artigo 132.º do CPTA, verifica-se as diferenças entre o projecto de revisão e a versão ainda em vigor são as seguintes:
(i) Passa a dizer-se que as providências cautelares pré-contratuais podem ser adoptadas, genericamente, “No âmbito de processos relativos à formação de contratos” (n.º 1), e não apenas “Quando esteja em causa a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação de contratos”;
(ii) As providências requeridas destinam-se “a corrigir ilegalidades ou a impedir que sejam causados danos irreversíveis” (n.º 1, destaques nossos), e já não “a corrigir a ilegalidade (no singular) ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em presença”;
(iii) As providências passam agora a incluir, não apenas “a suspensão do procedimentode formação do contrato, mas também “a proibição da celebração ou da execução do contrato” (n.º 1);
(iv) É eliminado o anterior n.º 2, que dispunha que, “Para os efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a actos administrativos os actos praticados por sujeitos privados, no âmbito de procedimentos pré-contratuais de direito público”;
(v) O novo n.º 2 reproduz parcialmente a redacção do actual n.º 3, dispondo que “Aos processos cautelares relativos a atos praticados no âmbito de procedimentos de formação de contratos, é aplicável o disposto no presente Título, com ressalva do disposto nos números seguintes”;
(vi) O novo n.º 5, a propósito do critério de decretamento das providências cautelares pré-contratuais, reproduz quase integralmente a redacção do actual n.º 6, eliminando apenas a remissão (efectuada no início desta norma) para o artigo 120.º, n.º 1, alínea a), que o projecto de revisão se propõe revogar;
(vii) Os nºs 4, 5 e 7 do actual 132.º do CPTA não sofrem alterações de redacção mas são renumerados, passando a ser, respectivamente, os novos nºs 3, 4 e 6.

III. Relativamente ao decretamento de providências cautelares relativas à formação de contratos, contrariamente ao mencionado no Ponto I., a base legal que a justifica e define os seus pressupostos, consta do art.132º CPTA, mais propriamente o nº6 do mesmo, nos termos do qual, “a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências”; deste modo, percebe-se que, apesar de o requisito do fumus boni iuris não ser totalmente afastado na tomada de decisão, o critério decisivo empregado pelo Tribunal é a ponderação dos interesses lesados, decorrentes do decretamento ou não decretamento das referidas providências.
Assim, compreende-se que os pressupostos para o decretamento das providências mencionados no art.120º do CPTA, são diferentes daqueles que são exigidos pelo art.132 nº 6 CPTA (o próprio art132 nº6 faz a ressalva “sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 120º”). Ou melhor, não são os pressupostos que são diferentes: a valoração feita quanto a esses requisitos é que se mostra distinta; e quanto ao art.132 nº 6 CPTA, maior valoração é dada à “ponderação de interesses lesados”.
Conforme explica Marco Caldeira “(…) este aspecto constitui uma particularidade muito própria do regime das providências cautelares pré-contratuais, já que o regime geral da tutela cautelar confere uma maior relevância aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (…) e aí a ponderação de danos apenas intervém em momento subsequente, como limite (obstáculo) à adopção das providências requeridas (cfr. artigo 120.º, n.º 2 do CPTA).”

IV. A alteração da redacção proposta para o n.º 1 do artigo 132.º do CPTA parece visar uma intensidade diferente na referida ponderação de interesses, isto é, enquanto neste momento as providências cautelares pré-contratuais se reservam a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em presença, o projecto de revisão pretende, aparentemente, que estas providências passem a “impedir que sejam causados danos irreversíveis”, nos termos do art.132º nº 1 ACPTA.
Ou seja, parece, uma intenção de reforço da exigência na apreciação do tribunal, através da especial qualificação dos danos que as providências se propõem a evitar.
Assim, a leitura que faço do art.132º do ACPTA é a seguinte: o nº5 desse artigo reporta-se às circunstâncias em que podem ser decretadas as providências cautelares pré-contratuais, sendo que, o nº5 deve der compaginado com o nº1, isto é: “A concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adoção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras providências.” (nº5), todavia, os danos que resultam da ponderação de interesses devem ser “danos irreversíveis” (nº1) para que seja possibilitado o decretamento da providência. Assim, o art.132º nº1 ACPTA ao exigir a irreversibilidade dos danos, parece querer ser utilizado como limite do nº5 do art.132º ACPTA, ou melhor, o art.132º nº5 ACPTA, deve ser lido na medida no nº1 do mesmo artigo.
Em suma, o legislador quis que a verificação dos requisitos para a adopção deste tipo de providências fosse mais exigente.

Todavia, Marco Caldeira entende que “(…) o projecto de revisão terá apenas tido em vista acentuar o “peso” da ponderação dos danos nesta sede, mas não a ponto de dificultar o decretamento das providências cautelares pré-contratuais, e muito menos de restringir estas medidas à tutela contra danos ditos “irreversíveis”.

Bibliografia:
- Pereira Da Silva, Vasco: “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”,  2009, 2ª Edição, Almedina,.
-Caldeira, Marco: " As Providências Cautelares Pré-Contratuais no Projecto de Revisão do CPTA", Revista E-Pública - Revista eletrónica de Direito Público. 
- Aroso de Almeida, Mário: “Manual de Processo Administrativo”, 2013, Almedina.
-Anteprojecto CPTA.


Gonçalo Machado dos Santos
 nº22029
4º ano, subturma 2.

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