domingo, 2 de novembro de 2014

Da possibilidade de modificação do imodificável caso julgado à luz do Ac. STA 0279/14


O título que escolhemos para o presente trabalho pode parecer à primeira vista contraditório, ou até mesmo desprovido de qualquer sentido lógico. Todavia cremos que ele enquadra de forma suficiente o tema que nos propomos a tratar: será possível modificar aquilo que é (aparentemente) imodificável?
 

Numa primeira aproximação seriamos tentados a responder, com base no mero sentido das palavras, que se algo é imodificável então é porque esse algo é insusceptível de modificação. A ser assim teria razão MARIA DA GRAÇA TRIGO quando a propósito do famigerado Ac. STA 0279/14[1] diz “Não havendo recurso do acórdão do Supremo Administrativo não há mais nada que se possa fazer do ponto de vista jurídico”[2]

Contudo esperamos no final desta investigação estar em condições de colocar em causa a valia desta afirmação. Para tanto – e estabelecendo um iter orientador – iremos 1) fixar um conjunto de noções prévias sobre a matéria do caso julgado; 2) confrontar a força do caso julgado com o preceituado no artigo 696º do CPC; 3) procurar erigir uma cláusula geral de revisão do caso julgado; 4) por último equacionar a aplicação dessa cláusula ao Ac. STA 0279/14.
 
I. Entende-se por caso julgado, conforme resulta do artigo 619º nº1 do CPC (aplicável ao Contencioso Administrativo por remissão do artigo 1º do CPTA), a insusceptibilidade de modificação de uma decisão judicial decorrente do seu trânsito em julgado, isto é logo que esta não seja passível de recurso ordinário ou de reclamação (nos termos dos artigos 628º e ss. do CPC). É justamente neste seu carácter definitivo e imodificável que se alicerça a força do caso julgado, força essa que decorre do próprio conceito, e que é expressão de “valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica”[3].
Com o que ficou dito é possível compreender a relevância do caso julgado no processo. É na imodificabilidade das decisões tomadas em juízo que se alicerça a resolução institucionalizada de conflitos. Assim sendo, não será excessivo considerar o caso julgado a pedra de toque de todo o processo[4].
 
Importa no entanto apurar se a força do caso julgado, que descrevemos supra, é absoluta, ou se existem excepções à mesma. Isto é, se todo e qualquer caso julgado é insusceptível de modificação ou, por outro lado, se existem certas situações em que é permitida a modificação do mesmo. A resposta a esta questão encontra-se ínsita na própria definição de caso julgado, mais concretamente na circunstância de este se formar com o trânsito em julgado, uma vez que este último se consubstancia na insusceptibilidade de interposição de recurso ordinário, o que não contende com a possibilidade de interposição de recursos extraordinários[5].
 
II. Os recursos extraordinários correspondem a meios de impugnação de decisões já transitadas em julgado e justificam-se, enquanto entorse à impossibilidade de reabertura do processo (res iudicta pro veritate habetur), pela necessidade de acautelar que uma decisão que esteja afectada por vícios de especial gravidade se torne imutável[6]. É natural por isso que os recursos extraordinários assumam “o aspecto duma aberração judicial”, contudo trata-se de uma “aberração natural” ante a necessidade de prevalência de outros valores do sistema sobre o valor da segurança jurídica preconizado pelo caso julgado.
A figura do recurso extraordinário encontra-se actualmente prevista nos artigos 696º e ss. do CPC (aplicáveis em matéria de contencioso administrativo por remissão expressa do artigo 154º do CPTA). O artigo 696º consagra de forma taxativa um conjunto de fundamentos do recurso extraordinário de revisão, os quais podem ser agrupados em dois grupos: errores in iudicando e errores in procedendo[7]. Ora, com base numa interpretação meramente literal do direito positivo, e atendendo ao carácter taxativo do preceito, seriamos forçados a concluir que todas as situações que não tenham acolhimento no tatbestand da norma seriam insusceptíveis de ser objecto do recurso extraordinário de revisão. Mas será assim?
 
Um tal entendimento levaria a tomar como válida a asserção de CASTRO MENDES segundo a qual “na nossa ordem jurídica a sentença injusta – mesmo que faça de branco negro e equipare quadrados a círculos – é válida”[8]. Ademais, conduziria a situações em que por razões de igualdade e de semelhança com as hipóteses elencadas no artigo 696º a situação devesse ser objecto de recurso extraordinário de revisão mas cujo carácter taxativo do preceito inviabilizaria. Esta conclusão torna-se tão mais desconcertante se atendermos à ratio do preceito – obviar a decisões intoleravelmente injustas – pois se é verdade que os fundamentos de revisão previstos validam essa ratio, não é menos verdade que outros fundamentos não previstos também o fazem: assim uma norma que visa acautelar injustiças intoleráveis conduziria justamente – atendendo ao seu carácter taxativo – a intoleráveis injustiças.
III. Para enquadrar uma hipótese que não figure no elenco do artigo 696º mas que convoca prima facie a aplicação de uma solução semelhante pense-se nos casos em que a decisão judicial viola de forma directa e absoluta os direitos fundamentais (estamos no âmbito das decisões judiciais inconstitucionais[9]). Corporizando esta ideia, analisemos o famigerado Ac. STA 0279/14. Sumariando rapidamente a situação: A Autora instaurou no TAC de Lisboa acção ordinária de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito contra a Maternidade Dr. Alfredo da Costa (MAC) por lesões incapacitantes decorrentes de intervenção cirúrgica, tendo o TAC de Lisboa concedido provimento parcial à acção e condenando a MAC a pagar à Autora “a quantia de 172.000€ acrescida de juros de mora”. Por sua vez o STA, no acórdão ora analisado, reduziu essa quantia para “111.000€ acrescidos de juros de mora” justificando essa redução entre outras considerações com “ (…) por outro lado, importa não esquecer que a Autora na data da operação já tinha 50 anos e dois filhos, isto é, uma idade em que a sexualidade não tem a importância que assume em idades mais jovens, importância essa que vai diminuindo à medida que a idade avança”.
O último trecho é suficientemente elucidativo sobre o teor do acórdão e da qualidade da decisão. Sem cuidar de aprofundar em demasia esta temática diremos apenas que nos parece inequívoco que a fundamentação viola de forma clara e evidente o direito fundamental à autodeterminação sexual e a própria dignidade da pessoa humana. Ainda que numa análise ulterior e mais aprofundada se conclua que na realidade o acórdão não é inconstitucional, para os efeitos da presente investigação vamos partir do pressuposto que é. Aquilo que pretendemos com a análise do acórdão não é tanto a apreciação deste caso em específico mas sim a ilustração de uma hipótese genérica: a da sentença que viola directamente normas constitucionais.
Ora uma hipótese deste tipo não se encontra contemplada no artigo 696º pelo que não haveria, atendendo aos dados do direito positivo, qualquer solução se não aceitar a validade inquestionável e imodificável desta decisão. A questão atinge contornos mais chocantes se tivermos em conta dois factores: desde logo a ausência da figura do recurso de amparo (vulgo queixa constitucional) no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade[10] – que se limita por conseguinte à fiscalização de actos normativos – não existindo mecanismos de fiscalização da constitucionalidade de actos não normativos[11]. Mas, verdadeiramente chocante, como nota PAULO OTERO é “observando as situações de ilegalidade passíveis de recurso de revisão, ficamos a saber que para o legislador ordinário a inconstitucionalidade merece um tratamento menor, comparativamente com os casos de ilegalidade fundamentadores do recurso de revisão”[12].
 
IV. Aqui chegados enfrentamos a vexata quaestio da nossa investigação: devemos respeitar o carácter taxativo do artigo 696º e ignorar todas as situações que caiam fora das suas apertadas malhas. Ou, por outro lado, deveremos procurar erigir uma cláusula geral de revisão do caso julgado, que parta das hipóteses previstas no preceito e que se generalize para todas as situações que convoquem ponderações semelhantes isto é que partilhem com estas a mesma ratio.
 
O carácter taxativo do preceito parece colocar sérias dificuldades à construção de uma cláusula geral de revisão, contudo ele não se afigura em nossa opinião como um obstáculo absolutamente intransponível. Note-se que não questionamos a necessidade de limitar o número de situações em que este recurso extraordinário possa ter lugar – a força do caso julgado, e os fundamentos do mesmo (a certeza e segurança jurídica) assim o impõe – aquilo que questionamos é se a circunstância de o preceito ser taxativo impede liminarmente o estabelecimento desta cláusula geral. É que se bem percebemos a doutrina que se opõe à ampliação do preceito[13] fá-lo por considerar que uma norma excepcional não comporta analogia (em conformidade com o artigo 11º do Código Civil). Ou seja, a ampliação só não seria possível não por razões ligadas à dissemelhança entre as situações previstas no preceito e a sentença violadora da Constituição, mas por uma mera questão de metodologia jurídica. Se assim for a questão simplifica-se pois a proibição de analogia vertida no artigo 11º do C.C parte de uma “metodologia jurídica arcaica” e cuja valia é hoje bastante questionável face aos cânones interpretativos modernos que compõem a “metodologia jurídica de ponta” entre nós preconizada por CASTANHEIRA NEVES[14]. Ainda que assim não se entendesse poder-se-ia sempre recorrer à remissão genérica do artigo 1º do CPTA, em especial à parte final do preceito (“ com as necessárias adaptações”), para justificar a adaptabilidade do artigo 696º ao Contencioso Administrativo (apelando a uma ideia de Direito Administrativo enquanto Direito Constitucional concretizado[15]) atenuando desta forma o seu carácter taxativo. Reputamos no entanto como preferível a adopção da metodologia jurídica proposta por CASTANHEIRA NEVES, uma vez que – ainda que se entenda o Direito Administrativo na acepção supra referida – não vislumbramos diferenças de monta entre uma sentença violadora de direitos fundamentais produzida por um tribunal judicial ou por um tribunal administrativo.
O caminho por nós trilhado não é propriamente inovador, foi anteriormente percorrido por PAULO OTERO[16] e mais recentemente por PAULA COSTA E SILVA[17] – a A. partiu de hipóteses de dolo da parte vencedora não elencadas no preceito para justificar o recurso à cláusula geral de revisão (preferindo esta solução ao invés daquela que é prosseguida pela doutrina alemã através da figura da Rechtskraftdurchbrechung[18]) – assim “sendo possível encontrar situações de conflito entre o valor caso julgado e outros valores fundamentais do sistema, deverá operar-se uma ponderação concreta quanto à sustentabilidade da decisão” e acrescenta “a nossa proposta vai no sentido de, a partir do art. 771 [actual artigo 696º], ser construída uma cláusula geral de admissibilidade da revisão de uma decisão judicial que possa representar uma injustiça intolerável”[19].
 
A nossa construção aproxima-se de forma inequívoca da enunciada por PAULA COSTA E SILVA, afastando-se decisivamente da proposta por PAULO OTERO num ponto específico. É que nós, ao contrário do A.[20] não entendemos que se possa sujeitar à cláusula geral de revisão toda e qualquer decisão judicial directa e imediatamente inconstitucional. Um tal entendimento seria, em nossa opinião, manifestamente excessivo e contrariaria a ratio do artigo 696º, e o princípio da prevalência (natural) do caso julgado sobre os demais valores do sistema salvo em situações verdadeiramente excepcionais. Note-se que este nosso entendimento é coerente com tudo o que dissemos, pois pese embora concordemos que o caso julgado não é um valor em si mesmo (e que “encontra na realização da justiça o seu limite”[21]), e que “uma ordem jurídica fundada exclusivamente em valores de certeza e segurança levaria ao esquecimento da justiça”, não podemos aceitar que todas as decisões violadoras da Constituição possam ser objecto de recurso de revisão. Não basta a mera violação da Constituição é necessário que essa violação torne a sentença intoleravelmente injusta[22].
Consideramos por isso ser necessário sujeitar a cláusula geral de revisão a certos critérios que devem ser concretizados in casu pelos tribunais, impedindo desta forma que a cláusula geral se transforme num verdadeiro Cavalo de Troia do sistema jurisdicional. Assim, e nomeadamente nos casos de violação directa da Constituição, entendemos que essa violação só será susceptível de convocar a aplicação da cláusula quando for simultaneamente evidente e intoleravelmente injusta. Fazemos por isso depender a aplicação da cláusula de um critério de intolerabilidade que consideramos conforme a ratio do artigo 696º, pois só nos casos em que o vício seja de “tal modo corrosivo” e capaz de “produzir injustiça[s] clamorosas” se justifica a aplicabilidade da cláusula.
 
V. Percorrido o iter por nós pré-determinado estamos agora em condições de considerar a aplicação da cláusula geral nos termos acima enunciados, ao Ac. STA 0279/14. Importa por isso procurar determinar se neste caso concreto, e tendo visto que o Ac. violava de forma clara e flagrante os direitos fundamentais (e por consequência a Constituição), estava preenchido o critério da intolerabilidade. Temos no entanto algumas dúvidas se era esse o caso, uma vez que aquilo que se afigura verdadeiramente intolerável é a fundamentação do Ac. em si, e não tanto a sua decisão. Repare-se que no caso o STA se limitou a reduzir a indemnização (não deixando esta de ter um valor considerável por comparação às indemnizações que comummente são aplicadas neste tipo de casos) sendo por isso bastante dúbio se a decisão padece de uma injustiça intolerável. Pese embora a reprovável fundamentação do Ac. temos fundadas dúvidas que a decisão tomada possa ser tida por absolutamente irrazoável e de tal forma injusta que justifique a aplicação da figura da cláusula geral – a conclusão diferente chegaríamos se o STA tivesse entendido não ser devida qualquer indemnização.

Pese embora tenhamos concluído pela inaplicabilidade da cláusula ao Ac. em análise, não cremos que isso inutilize a nossa investigação. Na verdade a cláusula geral de revisão por nós defendida não tem pretensões de desempenhar um papel semelhante àquele que o recurso de amparo desempenharia caso vigorasse no nosso sistema constitucional. Aquilo que se pretende, como ficou demonstrando, é acautelar situações de tal forma injustas que se torna um imperativo de justiça a modificabilidade do caso julgado em questão.

 
 
BIBLIOGRAFIA:
António Castanheira Neves “O Actual Problema Metodológico da Interpretação Jurídica”, Coimbra Editora, Coimbra, 2003.
Armindo Ribeiro Mendes, “Recursos em processo civil”, Lex, Lisboa, 1992.
Carlos Blanco de Morais, “Justiça Constitucional” vol.2, Coimbra Editora, Coimbra, 2011.
João Castro Mendes, “Caso julgado, poder judicial e constituição”, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. 26, 1985.
Jorge de Almeida Esteves, “O caso julgado inconstitucional”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas vol.1, Coimbra Editora, Coimbra, 2012.
Jorge Reis Novais, “Direitos Fundamentais e Justiça Constitucional em Estado de Direito Democrático”, Coimbra Editora, Coimbra, 2012.
José Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado” vol.6, Coimbra Editora, Coimbra, 1981.
José Carlos Vieira de Andrade, “A justiça administrativa: lições”, Almedina, Coimbra, 2014.
José de Melo Alexandrino, “Sim ou não ao recurso de amparo?” In Julgar nº11 (Maio-Agosto), 2010.
José Lebre de Freitas [et al.], “Código de processo civil: anotado” vol.2, Coimbra Editora, Coimbra, 1999.
José Lebre de Freitas [et al.], “Código de processo civil: anotado” vol.3, Coimbra Editora, Coimbra, 2003.
Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o novo processo civil”, Lex, Lisboa, 1997.
Paula Costa e Silva, “Injustiça intolerável e ruptura do caso julgado”, in Estudos em memória do Prof. J. L. Saldanha Sanches, vol.2, Coimbra Editora, Coimbra, 2011.
Paulo Otero, “Ensaio sobre o Caso Julgado Inconstitucional”, Lex, Lisboa, 1993.
Rui Medeiros, “A decisão de inconstitucionalidade”, Universidade Católica Editora, Lisboa, 1999.

Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”, Almedina, Coimbra, 2009.
 
[3] Neste sentido Miguel Teixeira de Sousa “Estudos sobre o novo processo civil” pp. 567 ss.
[4] Em sentido próximo do texto vide Jorge de Almeida Esteves “O caso julgado inconstitucional” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol.1, pp. 871 ss.
[5] Assim também José Lebre de Freitas [et al.], “Código de processo civil: anotado” vol.2, pp. 679.
 
[6] Sobre os recursos extraordinários vide Miguel Teixeira de Sousa “Estudos sobre o novo processo civil” pp. 597 ss. e José Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado” vol.6, pp. 371 ss.
[7] Neste sentido José Lebre de Freitas [et al.], “Código de processo civil: anotado” vol.3, pp. 193 ss.
 
[8] cfr. João Castro Mendes, “Caso julgado, poder judicial e constituição”, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. 26, pp. 48.
 
[9] Sobre o tema, Paulo Otero, “Ensaio sobre o Caso Julgado Inconstitucional”.
 
[10] Defendendo a introdução da figura do recurso de amparo no nosso ordenamento jurídico vide por todos Jorge Reis Novais, “Direitos Fundamentais e Justiça Constitucional em Estado de Direito Democrático” pp. 258 ss. Numa prespectiva diametralmente oposta vide Carlos Blanco de Morais, “Justiça Constitucional”, vol.2, pp. 1044 ss.
[11] Salientando as insuficiências e contradições do modelo actual de fiscalização da constitucionalidade, Jorge Reis Novais, “Direitos Fundamentais e Justiça Constitucional em Estado de Direito Democrático” pp. 253 ss.
[12] cfr. Paulo Otero, “Ensaio sobre o Caso Julgado Inconstitucional”, pp. 119.
[13] Por todos vide José Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado” vol.6, pp. 373 ss.
 
[14] Sobre o tema vide António Castanheira Neves “O Actual Problema Metodológico da Interpretação Jurídica”. Parecendo socorrer-se de uma metodologia semelhante para fazer face ao carácter taxativo do artigo 696º, Paula Costa e Silva “Injustiça intolerável e ruptura do caso julgado”, in Estudos em memória do Prof. J. L. Saldanha Sanches, vol.2, pp. 765.
[15] Para uma prespectiva de Direito Administrativo enquanto Direito Constitucional concretizado vide Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”, pp. 169 ss.
[16] cfr. Paulo Otero, “Ensaio sobre o Caso Julgado Inconstitucional”, em especial sobre o “recurso extraordinário atípico” pp. 121 ss.
[17] cfr. Paula Costa e Silva, “Injustiça intolerável e ruptura do caso julgado”, in Estudos em memória do Prof. J. L. Saldanha Sanches, vol.2, pp. 741 ss.
 
[18] Sobre a figura do Rechtskraftdurchbrechung vide Paula Costa e Silva, “Injustiça intolerável e ruptura do caso julgado”, in Estudos em memória do Prof. J. L. Saldanha Sanches, vol.2, pp. 743 ss.
 
[19] cfr. Paula Costa e Silva “Injustiça intolerável e ruptura do caso julgado”, in Estudos em memória do Prof. J. L. Saldanha Sanches, vol.2, pp. 770.
 
[20] cfr. Paulo Otero, “Ensaio sobre o Caso Julgado Inconstitucional”, pp. 121.
 
[21] Isso resulta claro do Acórdão da Comissão Constitucional nº 87 de 16 de Fevereiro de 1987.
 
[22] Em sentido próximo Paula Costa e Silva “Injustiça intolerável e ruptura do caso julgado”, in Estudos em memória do Prof. J. L. Saldanha Sanches, vol.2, pp. 771.
 

                                                                     Gonçalo Marcos Tavares Salas Nogueira
Aluno nº 22263

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