sábado, 15 de novembro de 2014

Mais com menos, dá menos!

    O presente artigo procura tomar posição no debate criado em torno do meio processual mais adequado a ''atacar'' um acto administrativo de conteúdo simultaneamente positivo e negativo. Será a acção administrativa especial de impugnação, ou a acção administrativa especial de condenação?

    Por acto de conteúdo negativo, entenda-se todo aquele que se traduz na falta da prática de um acto legalmente exigível, ou por omissão, ou decorrente de um indeferimento. A sede própria para esta ''condenação'' é, como o nome indica: a acção de condenação à prática de acto devido - art.66º/1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Por acto de conteúdo positivo, entenda-se todo aquele que aquele que possua eficácia externa, ou seja, capaz de criar alterações na esfera jurídica dos particulares - art.51º/1, do CPTA.

    Podemos facilmente encontrar diversos critérios na escolha do meio processual mais adequado - tendo maior peso um prático, o da escolha pela cumulação de pedidos -, mas existe uma questão prévia: qual o critério para definir a natureza do acto? Não podemos, acreditamos, pressupor ab initio estar perante uma figura híbrida. 

    Assim, podem, desde logo, encontrar-se diversos critérios: o da prevalência; o de uma igualdade ficcionada; o da divisão do acto; etc. No entanto, aquele que deve nortear a discussão deve ser apenas um: o do preenchimento integral do interesse do particular.

    Imagine-se o caso do particular que pede, com base numa previsão normativa, uma bolsa de apoio no valor de 1 000 euros, mas apenas lhe são concedidos 300. Certamente quanto à parte em que se atribuiu 300 euros estamos perante conteúdo positivo, mas quanto à parte dos 700 em falta estaremos já perante conteúdo negativo. Ou o caso de um concurso público, no qual é adjudicada a proposta de um particular em prejuízo da proposta de um outro, o acto quanto a um será positivo e quanto ao outro negativo.

    Propomos então que sempre que não seja totalmente satisfeito o interesse do particular (ainda que lhe tenha sido concedido algum direito) se considere estar perante um acto de conteúdo negativo, por prática de acto diferente do devido, seja na medida e na extensão - já não será assim quanto ao sentido: se for em sentido oposto ao do interesse do particular, estaremos perante um acto com conteúdo positivo. Há que ter aqui em conta o interesse atendível, pressuposto processual - art.68º/1, do CPTA, embora no plano material este acto se apresente como uma realidade intermédia, o plano relevante para o debate em causa é o plano processual: os argumentos, bem como os critérios a adoptar, devem procurar-se nesta sede. O plano das consequências práticas, a ser observado, será em última análise.

    Ora, os meios processuais, quando erigidos, são-no por finalidades concretas, e a acção especial de condenação visa também os interesses legalmente protegidos que se dirijam à emissão de determinado acto. É tendo em conta esta ratio que nos devemos posicionar sobre a questão.

    Assim, e adoptando o critério proposto, uma observação deve ser feita. Em todos os actos de conteúdo negativo, o interesse do particular não é satisfeito. Já nos actos de conteúdo positivo, demonstram-se estes como contrários ao próprio interesse do particular. A diferença conceptual que se opera aqui é que se antes se consideravam de conteúdo negativo aqueles que não satisfaziam o interesse no seu todo, agora propomos que se considerem também aqueles que não o satisfazem em parte.

    Defendemos, assim, que um acto de conteúdo parcialmente positivo e negativo, recorrendo ao critério do preenchimento integral do interesse do particular, deva ser considerado enquanto acto de conteúdo negativo - uma vez que à luz deste critério, existe uma absorção do conteúdo positivo, pelo negativo. A prática de um acto em alternativa àquele que seria devido (melhor dito: que o particular considera ser o devido) conduz obrigatoriamente a uma omissão que procede de uma decisão de recusa do acto devido. O nosso acto seria assim inserido no Artigo 67º, número 1, alínea b).

    Também no caso do concurso se deve optar pela natureza do conteúdo como sendo negativo, pelo seguinte: para efeitos de análise do conceito ‘‘recusa’’, devemos encarar o acto tal como este se apresenta do lado do autor da acção, porque no âmbito da acção a natureza do acto é aquela que se retira da realidade tal como configurada por aquele. Se, de facto, o acto se demonstra ou não como de conteúdo negativo, é matéria reservada à decisão sobre o mérito da causa, i.e. se a realidade tal como configurada pelo autor se ajusta à pretensão sobre ela formulada deve ser entregue ao juiz e não a uma interpretação literal da Lei.

    Uma possível crítica a esta construção seria retirada da redacção do Artigo 70º, número 3, do CPTA, que nos obriga a uma interpretação sistemática, bem como nos faria incorrer numa afirmação pela inutilidade do preceito, não é o caso. Este tem um sentido útil que não se perde com a utilização do critério proposto da forma exposta: se, durante a pendência do processo, for proferido um acto que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado, é dada a este a possibilidade de impugnar de imediato o acto em causa para que, nem este não tenha de propor nova acção dirigida ao novo acto emitido, nem emitida a decisão pela procedência da acção nos confrontássemos com dois actos distintos dirigidos ao mesmo fim com as complicações práticas que daí derivariam. Este apresenta-se, pois, como um instrumento de recurso, imposto num plano de ordem prática, tendo em conta situações mais problemáticas, não pondo em causa aquilo que é normal, vulgar, e que deve ser tratado tal como ficou exposto pelas razões enunciadas. 





Gonçalo Simões de Almeida


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