domingo, 2 de novembro de 2014

Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva



Estamos perante um princípio consagrado constitucionalmente, não decorrendo apenas para a administração. Encontra-se consagrado no art.º 20º e 268º da CRP, sendo o seu conteúdo aquele que consta do 2º/2 CPTA.

A tutela jurisdicional efectiva é, desde logo, um princípio que se impõe ao legislador quando regula o processo administrativo. Este, ao estabelecer o processo administrativo, tem que o fazer em termos que assegurem uma tutela jurisdicional efectiva. O processo português respeita este princípio desde 2004, sendo portanto um processo de plena jurisdição.

Mas o que é, afinal, uma tutela jurisdicional efectiva? Nos termos do 20º CRP assegura-se o acesso ao Direito e ao tribunal para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos. O seu núcleo principal é, assim, a possibilidade de obter a defesa de direitos e interesses através do acesso aos tribunais. Exige-se ainda que essa tutela se traduza num prazo razoável e mediante um processo equitativo.
Acessoriamente a estes aspectos essenciais, que se encontram referidos no art.º 2º/1 CPTA, temos, nos termos do art.º 21º e 22º consagrados outros direitos acessórios: direito ao apoio judiciário (art. 21º/1), direito à informação e à consulta jurídica (art. 20º/2).
Lamentavelmente, um aspecto que a tutela jurisdicional efectiva não inclui é o direito a um duplo grau de jurisdição, isto é, só existe direito ao recurso em meteria penal, não existindo uma garantia constitucional quanto aos restantes casos.

Existe o direito à protecção jurídica e, consequentemente, o direito à obtenção de uma sentença nos termos do art. 2º do CPTA. Esta sentença há-de ter um conteúdo adequado à pretensão do particular que procura essa tutela, podendo tratar-se de sentenças  de condenação, de mera apreciação, constitutivas de anulação de actos jurídicos, execução de sentenças (a execução das sentenças é fundamental para assegurar a tutela jurisdicional efectiva). Também nos podemos deparar com as chamadas providências cautelares, que correspondem ao poder do tribunal de decretar uma decisão, de modo a assegurar os direitos dos particulares, visando garantir o efeito útil da posterior sentença. Servem, o fundo, para acautelar que a pretensão do particular não seja esvaziada na pendência da acção principal.

O legislador português entendeu de forma muito ampla os poderes do tribunal para assegurar esta tutela efectiva dos particulares e, deste modo, admite em casos extremos (casos limite de separação de poderes) que os tribunais administrativos se possam substituir à administraçãoo na prática de determinados actos nos termos do art. 3º CPTA – o tribunal pode emitir uma sentença que produza os efeitos do acto administrativo devido (art. 109º/3, 164º/4/c), 167º/6, 169º/5). Neste caso que agora descrevemos, é o tribunal que pratica um acto que é materialmente administrativo. Contudo, tal levanta problemas ao nível da separação de poderes, pelo que este poder existe unicamente quando o acto a praticar pela administração seja extremamente vinculado, estando assim o tribunal, no limite, a exercer a função administrativa.  No fundo, se assim não fosse, a administração quase que poderia pagar para não praticar o acto: ou acatava a sentença ou pagava para não a acatar (indemnizando o particular).


O que daqui se depreende é que o contencioso já não é hoje um contencioso de mera anulação, mas sim de plena jurisdição – face à administração, os tribunais administrativos têm plenos poderes, obviamente dentro dos limites funcionais da jurisdição administrativa. 

Antes de 2004, o processo administrativo estava estruturado de forma muito diferente da que acabámos de retratar: obedecia a uma lógica de contencioso de anulação,
·      Processo de impugnação de actos administrativos
·      Acção administrativa que englobava litígios quanto a actos administrativos
·      Processo de impugnação de normas regulamentares
·      A partir de 1985 institui-se um quarto processo que consistia na acção para o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos que era uma acção de simples apreciação, sendo que a única coisa que o particular podia fazer era dirigir-se ao tribunal e pedir para este reconhecer um certo direito como seu.

 O tribunal podia condenar a administração a pagar uma indemnização mas não podia condena-la a emitir um regulamento ou acto administrativo, sob pena de estar ele próprio a exercer a função administrativa. O défice de tutela era brutal!
 O particular afectado pelo indeferimento tácito ia pedir ao tribunal que anulasse tal indeferimento tácito. Só que isto é muito pouco, uma vez que a anulação daquele deixa o particular na mesma. Vejamos: O particular quer, por exemplo, uma licença. Pede à Administração, que indefere. Pede depois ao tribunal a anulação de tal indeferimento, procedendo o tribunal à mesma. Mas a conclusão é que o particular fica exactamente na mesma situação, ou seja, sem licença.

Outro ponto a salientar é que o indeferimento tácito não faz hoje sentido, só o fazia antigamente, quando o tribunal não podia condenar a administração a praticar um acto administrativo. Actualmente não serve para nada, até por razões de segurança jurídica. Considero que mesmo o deferimento tácito é uma tentativa desesperada do legislador de tentar salvar a separação de poderes, aquilo que sucedia antigamente (o tribunal não podia condenar a administração a praticar um acto administrativo). Pelo exposto, considero que o acto tácito deveria mesmo acabar!

Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manuel de Processo Administrativo, Almedina, 2014

SILVA, Vasco Pereira da, "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise", Almedina, 2013




Juliana Albano da Luz, aluna nº 22044


1 comentário: