segunda-feira, 24 de novembro de 2014

O artigo saltitão - 73º CPTA

Para este post vou fazer uma análise de um artigo do CPTA que pode suscitar algumas dúvidas: o artigo 73º. Estamos perante uma norma que explicita quais os pressupostos para a impugnação de normas administrativas e que indica a quem pertence a legitimidade para essa impugnação.

A legitimidade para impugnar normas administrativas é atribuída ao Ministério Público e aos particulares, mas de forma diferente, como não podia deixar de ser. Começando pelo Ministério Público, ele assume papel central no sistema de impugnação de normas actualmente instituído, devendo ser distinguido as situações em que é obrigado a solicitar a declaração de ilegalidade de uma norma, das situações em que pode pedir essa declaração. De facto, tendo em conta o artigo 73º/4 CPTA, quando a aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal em três casos concretos com fundamento na sua ilegalidade, o Ministério Público vê-se obrigado a pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral. Este preceito já era conhecido do Contencioso Administrativo anterior à Reforma de 2002. Uma verdadeira novidade é o facto de o Ministério Público ter a possibilidade de pedir essa mesma declaração de ilegalidade com força obrigatória geral sem se terem verificado os três casos referidos, como afirma o artigo 73º/3 CPTA. Este é um novo “poder que é conferido ao Ministério Público, para decidir da oportunidade de impugnar uma norma, designadamente, em função da gravidade da situação”, pelo que vem implicar uma ponderação séria e casuística em virtude da discricionariedade que lhe é concedida. É de se aplaudir esta inovação, uma vez que se evita a inércia de actuação quando ainda não se tenham verificado os três casos que anteriormente eram exigidos. Assim, esta discricionariedade do Ministério Público relativamente a saber se deve ou não intentar a respectiva acção só é limitada quando ocorra a aplicação da norma a um terceiro caso concreto, momento em que voltamos ao número 4 do mesmo artigo, como se explicou supra. De referir ainda que esta oportunidade de decisão do Ministério Público pode-lhe ser incumbida quando qualquer das entidades referidas no artigo 9º/2 CPTA o requerer.

Os números do artigo 73º CPTA analisados acima não suscitam muitas dificuldades. Pelo contrário, os números 1 e 2, com especial referência ao primeiro, já não serão assim. Uma outra inovação trazida pela Reforma de 2002 foi, então, a inclusão do preceituado no artigo 73º/2 CPTA. Refere o artigo que “quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o lesado pode obter a desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto”. Ora, o que de relevante daqui se pode retirar é o facto de este pedido de declaração de ilegalidade já não revestir o carácter de força obrigatória geral, ao invés do que se viu nas acções intentadas pelo Ministério Público e do que se verá no número 1 do artigo, uma vez os efeitos dessa pretensa ilegalidade se circunscreverem ao caso concreto. Assim, estamos apenas perante uma situação de não aplicação da norma apenas naquele caso concreto, continuando a norma em vigor nos restantes casos. Contundo, esta solução é passível de crítica: vai originar alguma incerteza jurídica, uma vez que se coloca a questão acerca da legalidade da norma em questão. Ela pode, em certos casos, aplicável, mas noutros não, consoante haja, ou não, o pedido de declaração de ilegalidade, o que pode originar uma eventual desigualdade na aplicação das leis. Julgo ser pertinente referir que, nos casos em que é chamado o artigo 73º/2 CPTA, é possível a cumulação do pedido de desaplicação da norma com o pedido de condenação da Administração á prática dos actos e operações exigidos pelo restabelecimento da situação que existiria se a norma não tivesse sido emitida. Ainda, e como se viu no número 3 do artigo, as entidades enunciadas no artigo 9º/2 CPTA podem fazer uso do preceituado no número em análise, fazendo funcionar o mecanismo de extensão da legitimidade, a acção popular.

O número que mais curiosidade suscita é o 1. Aqui, dispõe-se que “a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral pode ser pedida por quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, desde que a aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade”. Cumpre precisar alguns pontos. Nos casos em que não esteja consumada a lesão, cumprirá ao autor demonstrar a previsibilidade e iminência do dano na sua esfera jurídica, o que não lhe diminui as suas garantias, pois “se o forçarmos a aguardar até ao momento em que a lesão passe de meramente previsível a perigosidade próxima, estaremos a criar um risco desnecessário à sua esfera jurídica”. Quando o artigo refere “qualquer tribunal”, o que é decisivo é tratar-se de uma decisão jurisdicional, pelo que pode estar a remeter para tribunais da jurisdição administrativa, tribunais judiciais, militares ou para o Tribunal de Contas. O problema central do artigo 73º/1 CPTA diz respeito à exigência dos três casos concretos. Não vou discutir sobre se esta exigência faz, ou não, sentido. Antes vou explicar o que acontece caso não se verifiquem a trilogia de decisões. O particular interessado na impugnação da norma poderá alcançar o seu objectivo, mesmo que os três casos prévios não se tenham verificado? A resposta é positiva, e tem, inclusivamente, duas vias para o efeito. A primeira via obriga a que os efeitos da norma a impugnar sejam de produção imediata. Ora, se assim, for o artigo 73º vai fazer operar uma remissão, tendo como partida o número 1 e como chegada o número 2. De facto, se essa particularidade se verificar, então a situação tem total enquadramento no disposto no 73º/2 CPTA, como vimos acima. É verdade que a declaração de ilegalidade vai ser circunscrita ao caso concreto, e portanto não tem força obrigatória geral, mas esse é um aspecto irrelevante para os interesses do particular autor. A outra via responde à questão quando esta solução não opera devido ao facto de os efeitos não se produzirem automaticamente. Esta hipótese corresponde à figura da fiscalização incidental, que consiste na impugnação do acto, e não da norma regulamentar. Impugnando-se o acto não se está a impugnar o regulamento, pelo menos de forma directa, mas o fundamente do pedido passa pela invalidade deste. Assim, consegue-se, de forma claramente indirecta, atingir a ilegalidade da norma, uma vez que deixando de existir o acto exequendo que o regulamento suporta, então este deixa de ter qualquer funcionalidade. Aos tribunais é imposto desaplicar as normas subordinadas, quando verificarem a existência de “discrepância entre normas de hierarquia diferente ou quando exista qualquer relação de precedência ou preferência normativa decorrente da Constituição ou da lei”. A possibilidade prevista no artigo 52º/2 CPTA de impugnar os actos de execução ou aplicação dos actos contidos em diploma regulamentar é, então, um reforço à possibilidade de impugnação indirecta de regulamentos, pois, embora o preceito apenas contemple a impugnação de “actos de execução ou aplicação” contidos em regulamento, parece que será possível deduzir aí a ilegalidade da norma regulamentar.
Por isto, acho que o artigo 73º CPTA manifesta-se como incompleto, devendo ter referência às soluções que se devem adoptar aquando da inexistência dos três casos concretos exigidos, obrigando actualmente a constantes “saltitos” de número em número, ou de interpretação em interpretação.

Bibliografia:

- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2013, Almedina;
- Mário Jorge Lemos Pinto, Impugnação de Normas e Ilegalidade por Omissão, 2009, Almedina;

Duarte Mota

Nº Aluno: 22068
Subturma 2

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