A intensificação dos poderes
judiciais de execução
- A execução de sentenças de
anulação de atos administrativos
A execução de sentenças, enquanto momento de realização final que
assegura a eficácia das decisões judiciais, foi sempre considerada como um
aspecto decisivo para caracterização do sistema de justiça administrativa.
Todavia, devido ao carácter limitado da nossa jurisdição
administrativa, deparávamo-nos com uma deficiente força executiva das sentenças
proferidas contra a Administração, que eram sobretudo sentenças anulatórias.
Nesse sentido, o decreto- lei nº 256-A/77, que esteve em vigor até
2004, constitui na época, um avanço significativo no sentido de assegurar a
autoridade e o cumprimento efetivo das sentenças dos tribunais administrativos.
Apesar disto, a execução de
sentenças administrativas continuou a ser um instrumento limitado, em especial
quanto ás decisões proferidas contra a Administração.
Em primeiro lugar, o contexto do sistema de justiça administrativa no
que respeita aos meios de acesso aos tribunais: perante a proeminência do contencioso
de anulação de atos, os tribunais raramente proferiam sentenças condenatórias,
que impusessem formalmente deveres á Administração.
Em segundo lugar, pela obrigatoriedade enfraquecida típica das
sentenças anulatórias: a execução forçada do julgado carecia do requerimento
particular de pronúncias declarativas complementares pelo tribunal, que teria,
para determinar a execução, de primeiro, declarar a inexistência de causa de
inexecução, e depois, especificar os actos e operações em que haveria de
consistir a execução.
Em terceiro lugar, pela ausência de um verdadeiro processo executivo:
não havia na lei processual administrativa a previsão de mecanismos e de providências
de execução para entrega de coisa certa, para prestação de facto ou para
pagamento de quantia certa.
Por último, a relativa in efectividade do processo, em caso de
inexecução ilícita: a substituição pelo superior hierárquico, que só valia para
certos casos, somada á responsabilidade civil, disciplinar e penal e á nulidade
dos actos contrários á sentença, apesar de aparentemente vigorosos, não se
revelaram na prática, suficientes para compelir a Administração.
A plenitude nos quatros campos mencionados acima, foi assegurada pela
reforma de 2002/2004 que trouxe as alterações necessárias, de modo a dar cumprimento
do objectivo constitucional de garantia da tutela efetiva dos direitos dos
particulares.
Criou-se um novo contexto de plena jurisdição declarativa, que
instituiu a ação administrativa comum que permite ao particular obter do
tribunal a condenação da Administração em quaisquer comportamentos ou
prestações devidas.
A administração passou, também a ter o dever de execução espontânea
dentro de um determinado prazo e o ônus de invocar a existência de causa
legitima de inexecução, nesse prazo ou em sede de oposição ao pedido de
execução do particular, que deixa de ser obrigado a requerer a declaração da
respectiva inexistência, nesse sentido assume relevância o artigo 205º, nº2 e 3
da CRP.
Instituiu-se também um verdadeiro processo administrativo executivo,
no contexto de plena jurisdição executiva (artigo 3º/3 do CPTA), pois para além
da execução de sentenças anulatórias, passou-se a regular as providências
judiciais de execução de prestações de facto ou de coisas, bem como de quantia
certa.
Por último, foi assegurado o cumprimento efetivo pela Administração
do dever de execução específica das sentenças, admitindo-se a emissão de
sentenças substitutivas de atos administrativos devidos e vinculados, e
conferindo-se aos juízes o poder de se aplicar sanções pecuniárias compulsórias
aos titulares dos órgãos, artigo 3º/2 e 169º do CPTA, o que constitui uma arma
assombrosa.
Segundo o Professor José Carlos Vieira de Andrade, “ esta arma é tão
assombrosa e porventura desmedida quanto o era, em sentido contrário, a antiga
falta de autoridade da sentença administrativa.
Não se deve achar que com a intensificação dos poderes judiciais de
execução perante as autoridades administrativas há uma ofensa do princípio da
separação de poderes, dado que afinal o tribunal só pode proferir sentenças de
substituição quando o ato for estritamente vinculado e devido.
O processo de execução de sentenças de anulação de atos
administrativos, encontra-se no Capítulo IV, nos artigos 173º a 179º do CPTA.
Embora permita que, logo no âmbito do próprio processo de impugnação
de atos administrativos, o impugnante proceda á cumulação das pretensões que,
na sua esfera jurídica, emergirão da eliminação do acto impugnado da ordem
jurídica, o CPTA entendeu dever ressalvar, no artigo 47º/3, que o não exercício
da faculdade de cumular pedidos no processo de impugnação “não preclude a
possibilidade de as mesmas pretensões serem accionadas no âmbito do processo de
execução da sentença de anulação”.
O capítulo IV do CPTA, apresenta uma estrutura dicotômica: regula,
naturalmente, o dito processo de execução de sentenças de anulação de atos
administrativo; mas a preceder essa regulação, que só tem início no artigo
176º, que começa por regular o próprio dever de a Administração executar as
sentenças de anulação de actos administrativos. O artigo 173º refere-se com
efeito, ao conteúdo desse dever e os artigos 174º a 175º regulam aspectos
relacionados com o cumprimento espontâneo desse dever por parte da
Administração.
Assim, de acordo com o artigo 176º/1, o processo de execução de
sentenças de anulação só deve ser utilizado quando a Administração não observe
o disposto nos artigos 173º a 175º, não dando assim, cumprimento ao dever de
executar que se lhe impõe.
O Professor Mário Aroso de Almeida, salienta que, embora
tradicionalmente se fale apenas neste contexto, das sentenças de anulação, por
serem as mais frequentes, afigura-se-nos que o mesmo regime é aplicável ás
sentenças declarativas da nulidade ou inexistência de actos administrativos.
Basicamente, trata-se sempre de impor á Administração o dever de
reconstituir a situação que deveria existir sem o ato e de assegurar ao
impugnante que teve ganho de causa no processo impugnatório a possibilidade de
fazer valer pela via jurisdicional o direito ao cumprimento desse dever.
O processo de execução de sentenças de anulação de actos
administrativos foi, com efeito, concebido para dar resposta a situações em que
o tribunal proferiu uma pura anulação, deixando que a própria Administração se
encarregue de extrair da sentença as devidas consequências.
Nos casos em que, no processo impugnatório, tenha sido, desde logo,
cumulado o pedido de condenação da Administração a extrair da anulação as
consequências a que se refere o artigo 173º, é evidente que, na parte em que dê
provimento ao pedido de condenação, a sentença não é uma sentença de mera
anulação, mas uma sentença condenatória.
Ela é por isso, um título executivo que habilita o respectivo titular,
em caso de incumprimento por parte da Administração, a lançar mão de qualquer
das duas formas de processo executivo verdadeiro e próprio que o Código prevê
nos artigos 162º e seguintes e 170º e seguintes, de execução para prestação de
facto ou de coisa, ou para pagamento de quantia certa.
Em caso contrario, como a sentença de mera anulação de um ato
administrativo não se pronuncia, de todo, sobre o conteúdo dos deveres em que a
Administração pode ficar constituída em consequência dela, o processo de
execução de sentenças de anulação de atos administrativos apresenta-se por uma
estrutura dicotómica que parte de uma necessária fase declarativa, para chegar,
se for caso disso, a uma eventual fase executiva.
A primeira fase é indispensável.
A segunda fase é eventual porque já se destina a proporcionar ao
interessado o resultado pretendido, em fase executiva, na eventualidade de a
Administração não ter cumprido os deveres que lhe foram impostos em fase
declarativa. Assume assim, particular importância decisória o artigo 179º, pois
é ai que culmina a fase declarativa e, por isso, se estabelece a fronteira
entre essa fase, a que se referem os nº 1 e 3 e a primeira parte do nº4 e a
eventual fase executiva, a que já se referem a segunda parte do nº4 e os nº5 e
6.
Em suma, é na eventualidade de a pronúncia
declarativa não ser cumprida pela Administração que o artigo 179º reconhece ao
interessado o direito de passar á fase executiva que, dependendo do tipo de
obrigação que esteja em causa o pode conduzir a uma das situações do seu nº4, e
5, bem como á situação do artigo 167º e 168º.
Jéssica Faria
nº21989
Visto.
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