quinta-feira, 27 de novembro de 2014

A arbitragem no Direito Administrativo: breve nota

A arbitragem no Direito Administrativo: breve nota

Introdução

A Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”), a partir da 1ª revisão constitucional (1982), passou a contemplar os tribunais arbitrais como uma das categorias de tribunais, estabelecendo, no actual nº 2 do art. 209º, que “podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz”. Apesar do legislador constituinte não ter exigido a criação destes tribunais, não se pode deixar de considerar que a arbitragem seja um corolário do princípio consagrado no art. 20º, nº 1 da CRP, de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, que não se esgota na tutela dispensada através dos tribunais judiciais e administrativos.
Estabelecendo a CRP a possibilidade de existência de tribunais arbitrais para a resolução de litígios, necessariamente admite que “às respectivas decisões não impugnadas tempestivamente seja conferida força de caso julgado, sem ulterior possibilidade de reapreciação da questão por outro tribunal”.[1]
Deste modo, não restam dúvidas em concluir que os tribunais arbitrais exercem a função jurisdicional[2], embora, em certos aspectos, se demarquem dos tribunais judiciais e administrativos. De facto, “não são órgãos de soberania pois que esta é um exclusivo atributo do Estado”[3] pelo que a definição do art. 202º, nº 1 da CRP lhes escapa; a sua legitimidade e constituição decorrem da vontade das partes; não são órgãos permanentes mas sim formados caso a caso e os árbitros não são juízes de carreira. Mas nem por isso deixam de ser verdadeiros tribunais, que cabem na definição dada por Marcello Caetano, segundo a qual «tribunal é o órgão singular ou colegial que a requerimento de alguém, e procedendo com imparcialidade e independência segundo as fórmulas pré-estabelecidas, possui autoridade para fixar a versão autêntica dos factos incertos ou controversos de um caso concreto a fim de deter­minar o direito aplicável a esse caso em decisão com força obrigatória para os interessados».[4]
Mas como é comum, a norma contida no art. 209º, nº 2 da CRP não é uma norma exequível por si mesma, cabendo ao legislador ordinário conformá-la em legislação já existente ou em diploma avulso, estabelecendo a organização dos serviços adequados à tutela do direito fundamental contido no art. 20º, nº 1 da CRP. Contudo, nos termos do art. 165º, nº 1, alínea p) da CRP, a criação de tribunais arbitrais é da reserva de competência legislativa relativa da Assembleia da República. Isto quer dizer que “o direito de livre constituição de tribunais arbitrais é um direito fundamental dos cidadãos mas só se pode exercer dentro de um quadro de legalidade definido pela norma parlamentar ou diploma equivalente”[5].
Partindo da ideia consolidada de que a arbitragem é um instrumento geral de resolução de conflitos legitimada pelo acordo entre as partes[6] que atribui aos tribunais arbitrais o poder de decidir de acordo com a equidade, cumpre analisá-la no seio da actividade administrativa, maxime, no domínio dos contratos públicos.

Enquadramento legal

O regime legal concernente à arbitragem de direito público teve uma importante evolução nos últimos quarenta anos. Até à entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) não havia qualquer preceito de alcance genérico que versasse o recurso à arbitragem para a resolução de litígios administrativos. Havia apenas normas especiais.
Com efeito, uma das áreas vanguardistas foi a legislação sobre expropriações que, desde a Lei nº 2030, de 22 de Junho de 1948 estabeleceu a regra segundo a qual o valor devido por indemnização seria fixado por arbitragem e de que, da decisão arbitral, poderia haver recurso judicial. Essa regra continua em vigor na actual Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 56/2008, de 4 de Setembro. Também a legislação sobre contratos de empreitada de obras públicas foi, desde o início, favorável a este meio alternativo de resolução de litígios (Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, alterado em 1999 e hoje revogado pelo Código dos Contratos Públicos).
Em 1977, a Lei nº 80/77 criou “comissões arbitrais” para determinar o valor das indemnizações decorrentes das nacionalizações que ocorreram em 1975. Mas, sem dúvida que o passo essencial foi aquele dado em 1982 aquando da primeira revisão constitucional, supra mencionada.
Foi, porém, a partir do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que ocorreu a previsão expressa da arbitragem no seu artigo 2º apesar de, até então, se ter firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) e na doutrina dominante[7] a ideia favorável à validade de cláusulas compromissórias inseridas em contratos administrativos[8]. Pode mesmo dizer-se que o artigo 2º do ETAF veio consagrar o entendimento dominante, segundo o qual era possível “a cláusula compromissória e o compromisso arbitral das relações de direito público mas tão só no contencioso dos contratos de direito público e administrativo (…) e no contencioso da responsabilidade civil por actos de gestão pública (…)”[9].
O Código de Procedimento Administrativo de 1991 (CPA), no seu artigo 188º veio confirmar aquele entendimento, estabelecendo que “é válida a cláusula pela qual se disponha que devem ser decididas por árbitros as questões que venham a suscitar-se entre as partes num contrato administrativo”.
O Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), que entrou em vigor em Janeiro de 2004, nos seus arts. 180º a 187º, veio aprofundar e ampliar a possibilidade de recurso à arbitragem, em especial em relação aos actos administrativos praticados no âmbito da execução de contratos (os chamados actos administrativos contratuais) e admitindo expressamente que se pronuncie directamente sobre actos (entendidos como actos isolados), que possam ser revogados sem fundamento em invalidade. Contudo, nos termos do art. 185º do mesmo diploma ela está excluída para “a responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de actos praticados no exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional”. Assim, o conhecimento daquelas questões é da competência exclusiva dos tribunais administrativos, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). E o mesmo se passa relativamente a outras questões.
Também o art. 180º, nº 1 do CPTA permite a constituição de tribunais arbitrais para a apreciação de actos administrativos relativos à execução de contratos e, por outro lado, para o julgamento de questões relativas a actos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade (ou seja, possam sê-lo apenas por razões de oportunidade ou conveniência, não sendo ilegais ou tendo-se o vício de ilegalidade sanado pelo decurso do tempo). Quanto aos actos pré-contratuais parece de facto resultar da lei que não são arbitráveis.
Por seu turno, a Lei de Arbitragem Voluntária (Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, doravante designada por LAV) prevê a possibilidade de recurso à arbitragem quando em cena estejam o Estado e outras pessoas colectivas públicas. Refere o artigo 1º, nº 5 que o Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, na medida em que para tanto estejam autorizadas por lei ou se tais convenções tiverem por objecto litígios de direito privado.
É necessária então uma lei para a arbitragem fora das relações jurídico-privadas, entendendo-se por aquela norma lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado. Essa lei, no que respeita aos contratos públicos, é o Código dos Contratos Públicos de 2008 (CCP) que não se refere extensamente à arbitragem, por tal ser desnecessário dado os termos genéricos em que o faz o CPTA. Todavia, há referências à arbitragem a propósito do regime jurídico dos contratos administrativos: o art. 283º-A, nº 4 admite expressamente que a anulação de contratos públicos por vícios procedimentais possa ser feita através de decisão arbitral; o art. 296º do CCP, ao admitir a execução de cauções pelo contraente público sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, confirma que o contencioso arbitral é competente para dirimir litígios relativos a contratos públicos. Pode também ser pedido a tribunal arbitral que operem modificações objectivas do contrato (art. 311º e ss.), a extinção do mesmo (alínea c) do art. 330º e n.º 3 do art. 332) e determinação do preço e prazo de execução dos trabalhos a mais (n.º 5 do art. 373º). Mais recentemente, em Janeiro de 2011, foi admitida a arbitragem para resolução de litígios fiscais entre o Estado e Particulares.
Mas isto não significa que o CCP não exclua a arbitragem em certos domínios da disciplina dos contratos administrativos. Na verdade, impede-se que nos contratos com objecto passível de acto administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos por efeito de sentença arbitral se possa modificar o conteúdo dos contratos a ponto de precludir o exercício da margem de livre decisão no exercício dos poderes de modificação objectiva do contrato com fundamento em alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar (art. 313º, nº 3). Em suma a arbitragem não prejudica o exercício da competência discricionária da Administração.

Marcha: da convenção de arbitragem à sentença

O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária (art. 181º, nº 1 do CPTA). Com respeito pela subsidiariedade contemplada no artigo 1º, nº 1 da LAV, podem as partes submeter a resolução de um determinado litígio aos tribunais arbitrais, mediante convenção de arbitragem. Podem, inclusive, autorizar os árbitros a julgar segundo a equidade de acordo com o art. 39º, nº 1 do mesmo diploma. Esta convenção pode ter por objecto um litígio actual (compromisso arbitral) ou a resolução de um litígio hipotético emergente de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória), como de resto vem previsto no art. 1º, nº 3 do diploma supra referido.
Já o artigo 180º, nº 2 do CPTA estatui que a arbitragem só é admissível mediante a aceitação do compromisso arbitral pelos eventuais contra-interessados. Para tanto, torna-se mister que aquando da constituição do tribunal arbitral se identifiquem os contra-interessados com legitimidade para intervir no processo.
Conforme dispõe o art. 182º do CPTA, o interessado em celebrar um compromisso arbitral pode pedir a sua celebração à Administração Pública. Como afirma Fausto de Quadros[10], não existe uma obrigação da Administração de aceitar o compromisso arbitral proposto pelo particular mas somente o dever de lhe responder a esse pedido. Não aceitando, inicia-se uma fase de negociações entre as partes visando o acordo.
Como foi exposto, a celebração de uma convenção de arbitragem entre o Estado e outras pessoas colectivas de direito público depende de prévia autorização por lei especial. Ademais, como se infere do art. 184º do CPTA, a outorga de compromisso arbitral por parte do Estado tem de ser objecto de despacho do ministro da tutela. Tratando-se de outras pessoas colectivas de direito público, esta competência pertence ao presidente do respectivo órgão dirigente e, no caso das Regiões Autónomas e das autarquias locais, a competência pertence ao governo regional e ao órgão autárquico que desempenha funções executivas.
Uma segunda questão prende-se com a possibilidade de anulação das decisões arbitrais. Ora, as decisões proferidas por um tribunal arbitral podem ser anuladas (artigo 186º, nº 1 do CPTA) ou objecto de recurso (artigo 186º, nº 2 do CPTA) para o Tribunal Central Administrativo.[11]
No primeiro caso, a sentença só pode ser anulada nos casos previstos no artigo 46º, nº 3 da LAV. A possibilidade de recurso diz respeito aos casos em que o tribunal arbitral não decidiu segundo a equidade ou mediante composição amigável tendo as partes previsto tais possibilidades na convenção de arbitragem (39º, nº 4 LAV). Ademais, há possibilidade de recurso para o tribunal estadual no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem (30º, nº 4 LAV).
Quanto à execução da sentença, a mesma só pode ser feita através dos tribunais estaduais (cfr., entre outros, art. 27º, 28º, 29º, 47º LAV).

Conclusões

Sob pena de nos estendermos demais, seguem breves conclusões:
1.       A Constituição da República Portuguesa, a partir da 1ª revisão constitucional, passou a contemplar os tribunais arbitrais como uma das categorias de tribunais (art. 209º, nº 2 CRP).
2.       Trata-se de um corolário do princípio constitucional contido no art. 20º, nº 1. Tem-se, assim, que a função jurisdicional cabe também aos tribunais arbitrais sendo a sua concretização feita por intermédio de lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado do Governo.
3.       Foi, porém, a partir do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que ocorreu a previsão expressa da arbitragem no seu artigo 2º. O Código de Procedimento Administrativo, no seu artigo 188º, perfilhou o mesmo entendimento. O Código de Processo dos Tribunais Administrativos, nos seus arts. 180º a 187º, veio aprofundar e ampliar a possibilidade de recurso à arbitragem.
4.       A Lei de Arbitragem Voluntária permite que o Estado e outras pessoas colectivas públicas recorram à arbitragem quando tal esteja previsto em lei especial ou se esteja no âmbito de relações de direito privado.
5.        Com respeito pela subsidiariedade contemplada no artigo 1º, nº 1 da LAV, podem as partes submeter a resolução de um determinado litígio aos tribunais arbitrais, mediante convenção de arbitragem. O interessado em celebrar um compromisso arbitral pode pedir a sua celebração à Administração Pública (182º CPTA).
6.       Da decisão arbitral cabe sempre recurso para o Tribunal Central Administrativa, salvo se o tribunal arbitral tiver julgado segundo a equidade.



[1] Neste sentido, cfr. Acórdão nº 250/96 do Tribunal Constitucional
[2] MENDES, Castro, Direito Processual Civil, Lisboa, AAFDL, 1971
[3] MONCADA, Luís Cabral de, “A arbitragem no Direito Administrativo; uma justiça alternativa” in Revista O Direito, 2010
[4] Cfr. CAETANO, Marcello, Manual de Ciência Política e Direito Constitucional, Coimbra, Almedina, 2014 e acórdão nº 230/86 do Tribunal Constitucional que cita este Ilustre Professor
[5] MONCADA, Luís Cabral de, “A arbitragem no Direito Administrativo; uma justiça alternativa” in Revista O Direito, 2010
[6] Apesar da decisão arbitral dos conflitos ser uma actividade jurisdicional e não uma actividade negocial. Cfr., a este respeito, CORREIA, J. Sérvulo Correia, “A Arbitragem Voluntária nos Contratos Administrativos” in Estudos em Memória do Prof. Doutor João de Castro Mendes, Lisboa, 1995
[7] Cfr. CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, Lisboa, 1963, onde se lê “Poderão, porém, as partes comprometer-se em árbitros quanto às matérias que, embora da competência dos tribunais administrativos, sejam objecto da acção, desde que se trate de direitos e obrigações de que qualquer deles (Administração e particulares) possa dispor à sua vontade”.
[8] De facto, entendia o STA que os artigos contidos no Código de Processo Civil a propósito do recurso à arbitragem vertiam um princípio geral de direito que não haveria de ser afastado em relação aos contratos administrativos.
[9] Cfr. Artur Maurício/Dimas de Lacerda/Simões Redinha, Contencioso Administrativo, Lisboa, 1985
[10] QUADROS, Fausto de, “Arbitragem "necessária", "obrigatória", "forçada" : breve nótula sobre a interpretação do artigo 182º do código de processo nos Tribunais Administrativos” in Estudos em homenagem a Miguel Galvão Teles, vol. 2, Coimbra, 2012
[11] Note-se que não cabe recurso se o tribunal arbitral decidir segundo a equidade, pois que os tribunais de recurso apenas conhecem de questões de direito.


Joana Reis
Nº 21877

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