Estamos perante um princípio consagrado constitucionalmente,
não decorrendo apenas para a administração. Encontra-se consagrado no art.º 20º
e 268º da CRP, sendo o seu conteúdo aquele que consta do 2º/2 CPTA.
A tutela jurisdicional efectiva é, desde logo, um princípio
que se impõe ao legislador quando regula o processo administrativo. Este, ao
estabelecer o processo administrativo, tem que o fazer em termos que assegurem
uma tutela jurisdicional efectiva. O processo português respeita este princípio
desde 2004, sendo portanto um processo de plena jurisdição.
Mas o que é, afinal, uma tutela jurisdicional efectiva? Nos
termos do 20º CRP assegura-se o acesso ao Direito e ao tribunal para defesa dos
direitos e interesses legalmente protegidos. O seu núcleo principal é, assim, a
possibilidade de obter a defesa de direitos e interesses através do acesso aos
tribunais. Exige-se ainda que essa tutela se traduza num prazo razoável e
mediante um processo equitativo.
Acessoriamente a estes aspectos essenciais, que se encontram
referidos no art.º 2º/1 CPTA, temos, nos termos do art.º 21º e 22º consagrados
outros direitos acessórios: direito ao apoio judiciário (art. 21º/1), direito à
informação e à consulta jurídica (art. 20º/2).
Lamentavelmente, um aspecto que a tutela jurisdicional
efectiva não inclui é o direito a um duplo grau de jurisdição, isto é, só
existe direito ao recurso em meteria penal, não existindo uma garantia
constitucional quanto aos restantes casos.
Existe o direito à protecção jurídica e, consequentemente, o
direito à obtenção de uma sentença nos termos do art. 2º do CPTA. Esta sentença
há-de ter um conteúdo adequado à pretensão do particular que procura essa
tutela, podendo tratar-se de sentenças
de condenação, de mera apreciação, constitutivas de anulação de actos
jurídicos, execução de sentenças (a execução das sentenças é fundamental para
assegurar a tutela jurisdicional efectiva). Também nos podemos deparar com as
chamadas providências cautelares, que correspondem ao poder do tribunal de
decretar uma decisão, de modo a assegurar os direitos dos particulares, visando
garantir o efeito útil da posterior sentença. Servem, o fundo, para acautelar
que a pretensão do particular não seja esvaziada na pendência da acção
principal.
O legislador português entendeu de forma muito ampla os
poderes do tribunal para assegurar esta tutela efectiva dos particulares e,
deste modo, admite em casos extremos (casos limite de separação de poderes) que
os tribunais administrativos se possam substituir à administraçãoo na prática
de determinados actos nos termos do art. 3º CPTA – o tribunal pode emitir uma
sentença que produza os efeitos do acto administrativo devido (art. 109º/3,
164º/4/c), 167º/6, 169º/5). Neste caso que agora descrevemos, é o tribunal que
pratica um acto que é materialmente administrativo. Contudo, tal levanta
problemas ao nível da separação de poderes, pelo que este poder existe
unicamente quando o acto a praticar pela administração seja extremamente vinculado,
estando assim o tribunal, no limite, a exercer a função administrativa. No fundo, se assim não fosse, a administração
quase que poderia pagar para não praticar o acto: ou acatava a sentença ou
pagava para não a acatar (indemnizando o particular).
O que daqui se depreende é que o contencioso já não é hoje
um contencioso de mera anulação, mas sim de plena jurisdição – face à
administração, os tribunais administrativos têm plenos poderes, obviamente
dentro dos limites funcionais da jurisdição administrativa.
Antes de 2004, o processo administrativo estava estruturado
de forma muito diferente da que acabámos de retratar: obedecia a uma lógica de
contencioso de anulação,
·
Processo de impugnação de actos administrativos
·
Acção administrativa que englobava litígios
quanto a actos administrativos
·
Processo de impugnação de normas regulamentares
·
A partir de 1985 institui-se um quarto processo
que consistia na acção para o reconhecimento de direitos ou interesses
legalmente protegidos que era uma acção de simples apreciação, sendo que a
única coisa que o particular podia fazer era dirigir-se ao tribunal e pedir
para este reconhecer um certo direito como seu.
O tribunal podia
condenar a administração a pagar uma indemnização mas não podia condena-la a
emitir um regulamento ou acto administrativo, sob pena de estar ele próprio a
exercer a função administrativa. O défice de tutela era brutal!
O particular afectado
pelo indeferimento tácito ia pedir ao tribunal que anulasse tal indeferimento
tácito. Só que isto é muito pouco, uma vez que a anulação daquele deixa o
particular na mesma. Vejamos: O particular quer, por exemplo, uma licença. Pede
à Administração, que indefere. Pede depois ao tribunal a anulação de tal
indeferimento, procedendo o tribunal à mesma. Mas a conclusão é que o
particular fica exactamente na mesma situação, ou seja, sem licença.
Outro ponto a salientar é que o indeferimento tácito não faz
hoje sentido, só o fazia antigamente, quando o tribunal não podia condenar a
administração a praticar um acto administrativo. Actualmente não serve para
nada, até por razões de segurança jurídica. Considero que mesmo o deferimento
tácito é uma tentativa desesperada do legislador de tentar salvar a separação
de poderes, aquilo que sucedia antigamente (o tribunal não podia condenar a
administração a praticar um acto administrativo). Pelo exposto, considero que o
acto tácito deveria mesmo acabar!
Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manuel de Processo Administrativo, Almedina, 2014
SILVA, Vasco Pereira da, "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise", Almedina, 2013
Juliana Albano da Luz, aluna nº 22044
Visto.
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