“O autor é considerado parte legítima[i]
quando alegue ser parte na relação material controvertida” (art.9º/1 CPTA,
parte final).
A norma que se expõe e através da qual se inicia esta
discussão merece o nosso interesse. Qual o seu alcance normativo? Fará sentido
na conjectura actual a adopção tripartida dos conceitos de direito subjectivo,
interesse legítimo e interesse difuso, se o resultado a que se propõem é
idêntico?[ii]
De facto, são muitos os autores que se debruçam sobre
o problema suscitado havendo quem defenda, por um lado, a ideia de um modelo
tripartido mas também, como é o caso do
Prof. Vasco Pereira da Silva quem apoie um modelo unitário, que se traduz, em
suma numa concepção ampla de direito subjectivo.
O modelo tripartido
defendido largamente pela jurisprudência e doutrina é acolhido entre nós,
nomeadamente pelo Prof. Freitas do Amaral[iii]. O cerne da destrinça consiste na caracterização do direito subjectivo
como uma protecção directa e imediata, em contraponto com o interesse legítimo
cuja protecção é indirecta. Concluindo-se neste último que o que de facto se
protege directamente não é um interesse privado, mas sim um interesse público.
O interesse difuso[iv]
encontra por sua vez expressão no nº2 do art.9º quando independentemente de
haver interesse pessoal na demanda se atribui legitimidade a qualquer cidadão,
autarquias locais, Ministério Público, associações ou fundações para a promoção
judicial e intervenção nos processos destinados à defesa de valores e bens
constitucionalmente protegidos. Este meio de defesa designado como acção
popular é interessante, desde logo pelo
espírito crítico e atento do cidadão, que a própria
incentiva[v],
na vida pública e na política da comunidade.
Trocado por
miúdos, permite-se que um aja e faça justiça por todos. Todos estes
indiscriminados e aliás, insusceptíveis de determinação.[vi]
Em prole de uma unificação de conceitos defende o
Prof. Vasco Pereira Silva que no art. 268/4º [vii]
da nossa Constituição se pretende consagrar uma tutela efectiva global dos
particulares no acesso à justiça, e portanto com capacidade para suportar todos
os direitos subjectivos públicos[viii].
Acesso
esse que se traduz num modo adequado e
específico na satisfação da defesa de
cada direito do particular. Na esteira do Prof. é insustentável defender uma
concepção tripartida dos conceitos em discussão, acabando por admitir que toda
e qualquer posição substantiva de vantagem dos particulares perante a
Administração deva ser compreendida como um direito subjectivo.[ix]
Segundo o entendimento do Prof. a própria construção
do art.9º radica na posição que suporta, isto porque defende que será parte
activa na relação material controvertida todo aquele que alegar a titularidade
de direitos subjectivos e tão só.
Em suma para os defensores de uma
concepção tripartida o processo visa tutelar tanto os direitos subjectivos,
como os interesses legítimos e difusos. Para o Prof. Vasco Pereira da Silva a
norma constitucional abrange todos os direitos subjectivos públicos (que se
identificam não só pelo os que se encontram juridicamente conferidos, mas
também os que se subsumem de uma agressão administrativa na esfera particular
protegida pelos direitos fundamentais)
A discussão não se prende com o facto de se confirmar
que tanto nos direitos subjectivos como nos interesses legítimos, permanece um
interesse privado e reconhecido juridicamente. A discussão é sim a de associar
os efeitos que decorrem de uma e outra figura com a necessidade de lhes atribuir
– ou não – designações distintas. Por um lado não desvalorizo o carácter formal
que o modelo tripartido oferece, onde poderia promover uma melhor organização e
sistematização dos conceitos. Por outro lado, não posso desvalorizar a
circunstância de um particular poder ao abrigo da defesa de um direito
subjectivo exigir da Administração um comportamento que satisfaça integralmente
o seu interesse em contraponto com o interesse legítimo, onde considero ser substancialmente
diferente, a meu ver, pois daqui apenas resulta o dever de a Administração não o
prejudicar ilegalmente, eliminando-se os actos que conduzem ao auxílio a esta
figura por parte do particular. Não obstante, o regime das duas figuras
aproxima-se na grande maioria das circunstâncias, como refere o Prof. Marcelo
Rebelo de Sousa.
No entanto, o que sucede é que a própria organização
do modelo tripartido integrado no nosso sistema português gera uma imensa
confusão e desconformidade com a real natureza das coisas. O que defendo é em
última e primeira análise uma protecção do particular, independentemente do
alcance do conteúdo dos instrumentos em causa.
Assim, como sugere o Prof. Vasco Pereira da Silva,
penso que a preocupação e o critério deva ser o da atribuição, ou não, de uma
vantagem – independentemente do modo que ela se concretize, já que a realidade
que se pretende proteger é diferente, mas é no entanto protegida.
[i] É parte legítima quem alega ser titular de um
direito
[ii]
Atenta a norma do art.55º do CPTA infere-se que apenas terá legitimidade activa
o titular de um interesse directo e pessoal, esta exposição naturalmente releva
para o problema que aqui se discute, desde logo pela confusão que gera. No
interesse difuso como esclarece o Prof. Miguel Teixeira de Sousa a titularidade
deste interesse juridicamente reconhecido pertence a cada um e a todo o
individuo como parte de uma sociedade ou de um grupo mas que não é susceptível
de apropriação individual por qualquer desses elementos. O Supremo acolhe este
entendimento.
[iii]
No mesmo sentido, Vieira de Andrade, Rui Machete, Rui Medeiros, Colaço Antunes
e Carlos Cadilha.
[v] Incentivo este que se encontra explanado no art.º
20 da LAP :
"Regime especial de preparos e custas
"Regime especial de preparos e custas
1 - Pelo exercício do direito de
acção popular não são exigíveis preparos.
2 - O autor fica isento do pagamento de custas em caso de procedência parcial do pedido.(...)"
2 - O autor fica isento do pagamento de custas em caso de procedência parcial do pedido.(...)"
[vi] Sobre este assunto é curioso o Acórdão do Tribunal de
Relação de Lisboa datado de 28-03-1996, com o número de processo 0000836.
[vii] Assim se consubstancia uma relação simbiótica e
interligada quanto às matérias do Contencioso Administrativo com a CRP.
Denote-se que é na CRP que se encontra configurado e organizado o Processo, mas
também é de notar que a satisfação dos direitos fundamentais depende da sua
concretização no Contencioso.
[viii] Sobre o assunto indica o Prof. Vasco
Pereira da Silva que entre os direitos
subjectivos e os denominados interesses legítimos “não existem
diferenças de substância, mas de grau, não diferenças de qualidade, mas de
quantidade”. Nas palavras do autor, faz uma separação entre “direitos de
primeira”, ”direitos de segunda” e ”direitos de terceira”.
[ix] Esclarece o prof. Vasco Pereira da Silva“o
indivíduo é titular de um direito subjectivo em relação à Administração sempre
que de uma norma jurídica que não vise apenas a satisfação interesse público,
mas também, a protecção dos interesses dos particulares, resulte uma situação
de vantagem objectiva, concedida de forma intencional, ou ainda quando dela
resulte a concessão de um mero benefício de facto decorrente de um direito fundamental”.)
Bibliografia:
VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso administrativo no divã da psicanálise
TEIXEIRA DE SOUSA, Legitimidade Processual e Acção Popular no Direito do Ambiente
FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo
Trabalho realizado por Sara Pinto,
Nº aluna 22150
Visto.
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