terça-feira, 25 de novembro de 2014

O futuro CPTA e ETAF- alguns aspectos
Por: Ana Quinaz 22075

Após a reforma de 2002, que deu lugar à aprovação de um novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e de um Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma outra está agora em marcha.
A anterior reforma criou um contencioso administrativo que busca ao máximo a realização do princípio constitucional da tutela judicial efectiva, e a revisão em curso vai no mesmo sentido: procura dar cada vez mais aos cidadãos a garantia dos seus direitos, nomeadamente através da melhoria dos meios processuais, trabalhando para que se tornem mais justos e eficazes.
No âmbito desta reforma encontramos inúmeros aspectos que se alteram, vejamos alguns:

Âmbito de jurisdição administrativa
No novo projecto do ETAF vemos que o artigo 4º chama à jurisdição administrativa as matérias que são, pela sua natureza, relações jurídico-administrativas.
No entanto, esta novidade não é bem acolhida por todos, podemos apontar aqui a opinião do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Ordem dos Advogados que, apesar de concordarem com a revisão deste aspecto do âmbito de jurisdição, afirmam que será necessária a formação específica de magistrados em certas áreas e que terá que ocorrer um aumento do número de juízes na (muito) possível hipótese de aumentar o número de processos nos Tribunais Administrativos e Fiscais, isto para que não se ponha em causa a tão almejada celeridade processual.
Para Ana Neves, o projecto do ETAF neste ponto clarifica e aprofunda o âmbito legal da jurisdição administrativa alargando as matérias e situações.

Providências cautelares
Introduziu-se uma modificação significativa no regime de providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos com a eliminação do regime das resoluções fundamentadas, já menos significativa, aparentemente, foi a alteração de regime das providências cautelares pré-contratuais, mas no entanto, por ser uma tão sublime mudança, merece a nossa atenção.
O regime das providências cautelares pré-contratuais encontra-se vertido no 132º do CPTA (artigo que no entendimento do professor Mário Aroso de Almeida é "autónomo" devido à necessidade de incorporar no CPTA o regime do DL 134/98 de 15 de Maio, assegurando assim a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva de Recursos) e as propostas de alteração desse artigo são mínimas, mas apesar de se poder julgar pela letra da lei que a mudança é pouca, as mudanças são visíveis, principalmente, no reforço dado à ponderação de interesses e no aumento das garantias do requerente.

Processos urgentes
Com a reforma, dá-se o fim do regime dualista da acção administrativa especial e comum, e passam todos os processos não urgentes a tramitarem sob uma única forma de acção denominada acção administrativa.
No entanto, apesar de não se aplicar a nova forma aos processos urgentes, nos artigos 97º a 99º está prevista uma nova forma de processo urgente para os procedimentos de massa.
Os processos urgentes visam proporcionar uma tutela final com carácter de urgência e são eles, actualmente, os seguintes: contencioso eleitoral; contencioso pré-contratual; intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões; e intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias
O acrescentar de mais um tipo é, aos olhos do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, desaconselhável por tornar complicado o cumprimento dos prazos.

Representação do Estado
A proposta para o novo nº3 do artigo 11º dá a possibilidade ao mandatário judicial de representar o Estado (havendo já tal possibilidade no nº2).
No ver do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, “não faz sentido pulverizar, ou «distribuir» tal tarefa por mandatários judiciais com funções de patrocínio e não de representação.”
Isto porque: a representação do Estado liga-se à defesa da legalidade democrática que é atribuída ao MP; a representação do Estado pelo MP tem base constitucional no artigo 219º; a representação do Estado pelo MP tem base no Estatuto do MP (1º); o artigo 24.º da Lei 41/2013, de 26 de Junho prevê também que o Estado é representado em juízo pelo Ministério Público; e, por fim, a representação do Estado pelo MP não tem custos acrescidos.

Suspensão da eficácia do acto administrativo
No regime vigente, qualquer entidade administrativa que recebe a informação da interposição de uma providência cautelar com vista a suspender a eficácia de um acto seu, fica proibida de o executar para que seja acautelada a posição do requerente.
Não obstante, a paralisação não é absoluta, pode a Administração dar execução ao acto se essa mesma execução não trouxer prejuízo para o interesse público.
Na reforma, passa-se do simples interesse público para um mais facilmente concretizável estado de necessidade. Assim, há menos margem de manipulação para a Administração.
Não só se altera este aspecto, como também é o juiz que passa a decidir se se leva a cabo ou não o levantamento da suspensão.
Como diz Diogo Calado, o novo CPTA tem “um sistema de três níveis de urgência” que em muito difere da antiga LPTA cujo regime foi o que deu origem à regra do CPTA agora vigente.


Bibliografia:
Manual de Processo Administrativo de Mário Aroso de Almeida

O anteprojecto da revisão do CPTA e ETAF em debate, organização de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão.

http://www.portugal.gov.pt/media/1352316/20140225%20mj%20prop%20lei%20cpta%20etaf.pdf

http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idsc=64444&ida=64451

http://e-publica.pt/accaoadministrativaurgente.html

http://e-publica.pt/providenciacautelar.html

http://www.cstaf.pt/Pareceres/CSTAF.Parecer.Revis%C3%A3o%20ETAF_CPTA.pdf

http://www.icjp.pt/sites/default/files/cursos/documentacao/ppt_miguel_raimundo.pdf

http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=5&idsc=135578&ida=136163

http://www.icjp.pt/sites/default/files/cursos/documentacao/ppt_joao_tiago_silveira.pdf


http://www.smmp.pt/wp-content/PARECER-DO-SMMP-CPTA-ETAF.pdf

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