quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Objectivismo e Subjectivismo

         Uma das principais experiências traumáticas do Contencioso Administrativo, como o refere o Professor Vasco Pereira da Silva, foi a sua ligação originária a um modelo de Contencioso dependente da Administração Pública. Tal decorre do facto de o Contencioso Administrativo ter surgido com a Revolução francesa, concebido como um privilégio da Administração Pública, destinado a garantir a defesa dos poderes públicos e não dos direitos dos particulares.
            Numa fase posterior, fase a que o Prof. Vasco Pereira da Silva denomina por “baptismo” do Contencioso Administrativo, o Estado passa a submeter-se ao Direito e o Direito Administrativo passa a ter um novo fim: a protecção dos direitos e garantias dos particulares. Todavia, este foi um processo longo e moroso. Assim, o tribunal passa a poder dirigir-se à Administração para mais do que anular os seus actos, os tribunais passam a ser entidades totalmente independentes do aparelho administrativo e visam a tutela legítima das posições dos particulares, violadas pelas condutas da Administração.
            De acordo com o modelo objectivista, o Contencioso Administrativo serve para tutelar a legalidade e para dar cumprimento à prossecução do interesse público. Este modelo admite uma legitimidade mais ampla, pois perante dúvidas de legalidade qualquer pessoa pode ter acesso à jurisdição administrativa, mesmo que em nada esteja relacionada com a situação. Por sua vez, o modelo subjectivista protege as posições dos particulares. Esta é uma visão da legitimidade mais restrita, pois entende que apenas tem legitimidade quem alegue ser autor na relação material controvertida.
Todavia, através do modelo de Contencioso Administrativo subjectivista acaba por haver uma tutela da legalidade, só que não é visto como o principal objectivo do sistema.
            Outra importante diferença entre estes dois modelos é a posição do particular. Num sistema objectivista o particular não é parte (em sentido material), sendo um colaborador da administração cooperando para a realização da legalidade administrativa. Por outra via, num modelo subjectivista, o cidadão é titular de um direito subjectivo que pode defender em tribunal sempre que lesado pela Administração no seu direito.
            O modelo objectivista puro bastar-se-ia com meios processuais cessatórios, já que o princípio da legalidade se basta com a simples supressão da legalidade. O modelo subjectivista impõe que existam meios condenatórios, pois é fundamental que o particular tenha meios para condenar a Administração em tudo o que for imprescindível para que o seu direito ou interesse seja satisfeito.
            Além de tudo isto, no sistema subjectivista a sentença vale apenas para as partes processuais, enquanto no modelo objectivista a sentença terá efeitos erga omnes.
Até 2002, o Contencioso Administrativo português baseava-se num modelo objectivista, inspirado no modelo francês. Com a reforma, o paradigma foi alterado para um modelo de cariz subjectivista, inspirado no modelo alemão. Todavia, no nosso ordenamento jurídico continuam a perdurar algumas características de cariz objectivo, nomeadamente em matéria de legitimidade.
O modelo francês vigorou na Europa durante vários anos, incluindo em Portugal, tendo-lhe sucedido o modelo alemão, de cariz subjectivista. A evolução em Portugal foi lenta e morosa. Desde o aparecimento do Contencioso Administrativo em Portugal até 1982, foi adoptado o modelo francês de carácter objectivista. Com a revisão constitucional de 1982, foi alterado o art. 268º que aponta no sentido de uma subjectivação do modelo de justiça administrativa. Por fim, com a reforma de 2002-2004 consagrou-se o princípio da tutela jurisdicional efectiva, que garante o acesso à justiça administrativa como direito fundamental dos particulares, confirmando o modelo subjectivista, próximo do modelo alemão.
Como já foi referido, embora vigore um sistema de cariz subjectivista, continua a haver resquícios no ordenamento jurídico português do sistema objectivista, nomeadamente a nível da legitimidade activa.
A legitimidade activa é um pressuposto do processo administrativo que se afere em função da concreta relação que se estabelece entre a parte e o objecto do processo.
Assim, começamos por analisar o art. 9º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA). No art. 9º/1 estamos perante uma norma de âmbito de aplicação residual, isto é, aplicável quando não se apliquem as regras especiais constantes dos arts. 40º, 55º, 68º e 73º. Posto isto, o art. 9º/1 é um artigo claramente subjectivista, na medida em que tem legitimidade quem alegue ser parte na relação material controvertida. A parte só tem que alegar, saber se é efectivamente parte ou não é uma questão de fundo. No entanto, o nº2 do mesmo artigo já apresenta um carácter objectivista, através da chamada acção popular. Assim, através da acção popular são sujeitos de legitimidade activa quem pretenda defender os interesses comunitários, ou seja, um interesse difuso, não tendo que existir previamente uma relação jurídica entre demandante e demandado. O preceito refere “qualquer pessoa”, não sendo por isso necessário qualquer proximidade do sujeito activo com o interesse em causa. Os valores enumerados no artigo são valores de ninguém em concreto, e como tal, são valores e bens constitucionalmente protegidos que podem ser tutelados por qualquer pessoa (art. 52º/3 da CRP – interesses difusos: são interesses correspondentes a bens que a toda a comunidade interessa garantir e preservar). É de referir o facto de o Prof. Vasco Pereira da Silva considerar o ambiente como um direito subjectivo e não um interesse difuso, e por isso, nesse ponto de vista, tem que ser protegido pelo art. 9º/1 e não pelo mecanismo de extensão da legitimidade de acção processual. Assim, quando a controvérsia diga respeito a um valor ou bem constitucionalmente protegido, qualquer cidadão pode debater-se com a sua defesa, havendo um alargamento do universo das pessoas com legitimidade activa na protecção judicial de tais situações.
O art. 55º/1, alínea a) tem uma legitimidade mais ampla do que o art. 9º, estabelecendo um critério do interesse, isto é, tem legitimidade quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, podendo esse interesse ser um interesse meramente de facto e não jurídico. Todavia, o requisito de um interesso directo e pessoal tem que se traduzir na obtenção de uma vantagem ou benefício específico e imediato para a esfera jurídica do autor, pelo que os interesses hipotéticos ou indirectos não conferem legitimidade. Assim, este artigo é objectivista, embora tenham um critério que limite um pouco o objectivismo, que é ter um interesse directo e pessoal, limitando, por conseguinte, a legitimidade activa. Por sua vez, o art. 55º/1, alínea b) também apresenta uma matriz objectivista, ao consagrar a chamada acção pública. Este artigo confere legitimidade ao Ministério Público para impugnar um acto administrativo, sem qualquer restrição. Todavia, prevê-se que a nova reforma crie limitações à actuação do Ministério Público como sujeito activo para a impugnação do acto administrativo, o que restringirá o cunho objectivo do artigo. As restantes alíneas do artigo apresentam uma conotação objectivista, com excepção da alínea d).
Fora da legitimidade, também o art. 85º/2 do CPTA apresenta cariz objectivo, sendo patente a preocupação do legislador na tutela do interesse público e de posições que podem ou não coincidir com aquelas que são requeridas pelos particulares.
Assim, o sistema vigente em Portugal é um sistema predominantemente subjectivista, à semelhança do modelo alemão. Tal pode ser aferido da letra dos artigos 268º/3 e 4 e 266º/1, segunda parte, onde se consagra o princípio da tutela jurisdicional efectiva (princípio relacionado com o modelo subjectivista). Tal como foi referido em cima, nem sempre foi assim, pois Portugal esteve, durante vários anos, sobre a influência do pensamento francês que propugnava pelo objectivismo.
Concluindo, o modelo subjectivista tem como principal objectivo tutelar direitos subjectivos dos particulares nas suas relações com a Administração, acabando por, dessa forma, haver também uma tutela da legalidade, só que tal não constitui a rezão de ser do sistema, sendo apenas uma consequência acessória.
Por um lado, um modelo subjectivista confere uma maior protecção ao particular que seja titular de uma posição jurídica subjectiva perante a administração, mas por outro, só o modelo objectivista garante mais amplamente a defesa dos interesses difusos. Se existir apenas um sistema subjectivista poder-se-á prejudicar a prossecução do interesse público, pelo que a maioria da doutrina considera que a melhor solução será a combinação dos dois sistemas.
Assim, dois sistemas que à primeira vista pareciam totalmente opostos, devem ser conjugados para melhor concretização do art. 266º CRP. Desta forma, a solução ideal deverá passar por haver uma harmonização entre os dois modelos, por forma a poder garantir-se uma efectiva protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares com a fiscalização da legalidade e defesa do interesse público.


Bibliografia
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 2014 (13ª edição)
SILVA, Vasco Pereira da, Para um contencioso administrativo dos particulares, Almedina, 2005



Ângela Almeida
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