Bom dia a todos os alunos de contencioso do 4º ano da Faculdade de Direito de Lisboa! Preparados para conhecerem esta fantástica espécie que ao longo dos anos se tem aperfeiçoado e se tem tornado mais amiga dos Autores? Então vamos a isso!
Sigam-me até à Avenida da Reforma de 2002 e vamos dar início à visita!
Ora bem, foi neste ano que a cumulação se alterou e se tornou não só mais favorável ao autor como mais próxima da sua gémea em Processo Civil. Antes desta Reforma, a cumulação só era possível nos casos em que a competência para apreciação dos vários actos impugnados pertencesse a tribunais da mesma categoria e as impugnações tivessem a mesma forma de processo. Como podem calcular, tal opção era limitativa e constrangia bastante o princípio da tutela jurisdicional previsto pela nossa CRP no artigo 268º e no CPTA nos artigos 2º e 3º - A cumulação vivia num regime fascista.
Foi precisamente com base neste princípio e na necessidade de tornar a tutela efectiva de acordo com as exigências constitucionais, que foi possível libertá-la, num 25 de Abril Administrativo, passando a vingar um Regime de Livre Cumulação de Pedidos (ainda que com algumas restrições).
E foi em honra dessa alteração que criámos este Jardim, de forma a que todos os alunos do 4º ano de Direito pudessem conhecer como ninguém esta maravilhosa figura.
Assim, encontram à vossa direita, no quadro ilustrativo, os Tipos em que a cumulação se divide:
- Quanto à estrutura ela poderá ser simples (quando o autor deseja a procedência de todos os pedidos e consequentemente a produção de todos os efeitos), alternativa (quando o autor deseja a procedência de todos os pedidos mas apenas a satisfação daquele que o demandado escolher) e subsidiária (quando o autor formula um pedido principal e um subsidiário que deve tomar o seu lugar caso aquele não proceda);
- Quanto ao momento de constituição, será inicial quando exista desde o momento da propositura da acção e sucessiva se apenas se formar na pendência da acção (63º nº1 CPTA);
Do vosso lado esquerdo poderão ver os Requisitos da Cumulação que são 3:
1) Compatibilidade Substantiva - Os pedidos têm de ser substancialmente compatíveis uma vez que o pedido pretende a produção de todos os efeitos com a procedência da acção, sob pena de ineptidão da petição inicial - Artigo 193º nº2 c) CPC por via do Artigo 1º do CPTA. Este requisito é apenas exigido, como a própria natureza dos vários tipos de cumulação obriga, para a cumulação simples.
2) Conexão Objectiva - Retira-se dos artigos 4º nº1 e 2 do CPTA e, quanto à Acção Administrativa Especial, dos artigos 4º nº3 e 47 nºs 1, 2 e 4 do CPTA igualmente. Pode existir por força de uma identidade de causa de pedir de todos os pedidos, de uma relação de prejudicialidade ou dependência entre todos eles, da apreciação dos mesmos factos ou ainda da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de Direito na análise da procedência ou improcedência dos pedidos.
Caso falhe algum destes pressupostos as consequências retiram-se, quanto à Acção Administrativa Especial, do artigo 89º nº1 g) (Excepção Dilatória) - ressalva-se a aplicação por analogia da norma do 12º nº3 do CPTA, que deve valer também no caso de uma Acção Administrativa Comum, havendo um convite ao autor para que este indique que pedido pretende que seja apreciado no processo;
3) Competência Processual - O artigo 5º nº 2 do CPTA restringe a cumulação de pedidos com base na competência em função da matéria, apenas. O Tribunal não necessita de ser territorial nem hierarquicamente competente. A incompatibilidade, neste sentido, gera a absolvição do réu da instância quanto ao pedido que não seja da competência do Tribunal (5º nº2).
Quando analisarem estes requisitos devem ter em conta não só os pressupostos processuais específicos do CPTA mas também os que vêm previstos no CPC, uma vez que o regime deste último é supletivamente aplicável ao primeiro por força do artigo 1º do CPTA.
4) Existência de benefícios distintos pela procedência de cada um dos pedidos, sob pena de estarmos perante uma cumulação aparente - cada pedido deve ter uma expressão económica própria (Artigo 32º nºs 7 e 9 do CPTA);
Avançamos agora até à Fonte das Citações onde poderemos ler uma referência feita pelo Professor Doutor Mário Aroso de Almeida a esta nossa espécie, que inspirou o nosso Coreto das Análises:
A cumulação de pedidos é uma faculdade que assiste ao interessado e que ele é, portanto, livre de exercer ou não.
Mas o que é afinal o Coreto das Análises? - Perguntam vocês...
O Coreto das Análises é o local que encerrará esta maravilhosa visita... É o local onde todos se irão sentar, formando uma roda, e onde irão analisar duas questões, uma delas suscitada pela citação que viram na Fonta das Citações.
O Professor Doutor Mário Aroso de Almeida considerou a cumulação como uma faculdade... Em bom rigor, assim o é. O autor pode cumular pedidos e beneficiar da "junção" de dois ou mais numa só acção, promovendo, dentro do possível, a celeridade da satisfação dos seus interesses.
Mas será que, em alguns casos, a cumulação não vai mais além, atribuindo ao autor, mais do que uma faculdade, um autêntico ónus?
Analisemos o caso dos actos ambivalentes: Um acto ambivelente caracteriza-se por se constituir como um acto positivo para uns e negativo para outros. Pensemos num caso de adjudicação de uma proposta num concurso público - A proposta escolhida constitui na esfera do seu autor, uma situação positiva e na esfera dos preteridos, uma situação negativa. O acto de adjudicação, per si, é um acto positivo, irá atribuir uma vantagem a um dos concorrentes.
No entanto, poderá dar lugar a um acto de impugnação, por parte daqueles que viram a sua proposta recusada, por ser para eles, como vimos, um acto negativo.
Se assim for, o interesse destes só ficará preenchido se virem substituído o acto de adjudicação que consideram ferido de ilegalidade, por outro que, pelo menos, não o esteja. Mas tal solução não lhes é suficiente.
Vejamos: em bom rigor, o concorrente que vê a sua proposta recusada, ao impugnar a escolhida, quer vê-la aniquilada mas mais do que isso, quer ver a sua proposta em cima da mesa! Como tal, o verdadeiro interesse não é a anulação do acto de adjudicação, já que isso pode dar origem a que na "segunda volta" a entidade adjudicante opte pela proposta de outro concorrente que não o autor do acto de impugnação; e se assim for, este não verá (totalmente) satisfeito o seu interesse.
Esta aparente problemática é resolvida pelo artigo 47º nº 2 a) que permite a cumulação de uma pedido de condenação à prática do acto devido com o pedido de declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo que tenha sido praticado. E só assim o interessado conseguirá, a ser procedente a acção, ver o seu interesse verdadeiramente preenchido!
É neste sentido que consideramos que no que toca aos actos ambivalentes, a cumulação demonstra ser um verdadeiro ónus: Comportamento necessário para o exercício de um direito de realização de um interesse próprio (...) sabendo que a sua realização é condição necessária para o exercício de um seu direito, para a obtenção de uma vantagem (...).
A segunda questão visa dar esclarecimento à expressão utilizada no início da nossa visita que caracterizou a cumulação reformada como "mais amiga do autor". De que forma?
Irei apresentar-vos uma situação que poderá ocorrer com alguma frequência e que justificará a nossa expressão.
Imagine-se um caso em que uma promotora imobiliária solicita licença para a construção de um prédio e que a mesma lhe é recusada ilegalmente. A promotora, face à decisão do Tribunal, pretende, obviamente, atacar o indeferimento. Só que acontece que, face à conjuntura económica, a Promotora não poderá construir o prédio que pretendia naquele ano mas, face aos gráficos apresentados por uma consultora, já lhe será possível fazê-lo 2 anos depois. Assim sendo, na altura em que devia impugnar o acto de indeferiento, a promotora perde o interesse directo exigido pelo artigo 55º nº1 do CPTA (que se traduz na obtenção de uma vantagem imediata e efectiva para a própria pessoa) o que irá viciar de imediato a acção por falta de legitimidade.
No entanto, tendo a promotora interesse "futuro" em construir o tal prédio naquele local, tem de atacar o acto naquela altura, sob pena de precludir a sua hipótese de o fazer (58º nº2 b)). Assim, o que pode a promotora fazer para garantir que não perde o seu direito a obter a licença que deve ser emitida?! Pode intentar uma acção de estrita anulação prevista no artigo 51º nº4 do CPTA, cumulando o pedido de impugnação do acto de indeferimento com o pedido de condenação à prática do acto devido. Tem um interesse objectivo na impugnação da acção, ainda que não tenha interesse no outro pedido e ainda que o interesse não seja imediato.
Não será então isto uma fantástica prova de amizade por parte da cumulação?
Não tem legitimidade para a acção que deve intentar e graças à cumulação não vê o seu interesse desprotegido! Cumula dois pedidos, sendo que apenas tem interesse num e garante a possibilidade de obter a licença quando finalmente quiser e puder construir o prédio!
Bem... e com isto chegamos ao fim da nossa visita! Em nome do Jardim da Cumulação de Pedidos, um muito obrigada pela vossa atenção! Espero que tenham gostado e que tenham aprendido tudo sobre a figura da cumulação.
Em 2015 abriremos portas ao que será o nosso maior jardim - O Jardim da Reforma de 2014, repleto de novidades e mudanças radicais, esperamos por vocês!
Obrigada a todos e até breve!
A Guia,
Marta Ferraz de Abreu
Nº: 21887
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