Ao tratar-se deste
tema, há uma questão prévia que deve ser delimitada o que deve ser considerado
regulamento, depois de percebemos o que pode ser entendido como regulamento é
que poderemos saber o que pode ou não ser impugnado nesta sede.
Regulamento é um acto
individual e concreto? É um acto geral e abstracto?
Segundo o professor
Vasco Pereira da Silva, nas situações em que há só individualidade ou só
generalidade deve considerar-se que há regulamento.
Regulamento – actuações
gerais e abstractas; gerais e concretas
Para o professor Vasco
Pereira da Silva, tudo o que não for individual e concreto pode ser considerado
como regulamento.
Para o professor
Viera de Andrade, os regulamentos são normas emanadas pelos órgãos ou
autoridade competentes no exercício da função administrativa, com valor
infra-legal e destinadas, em regra, à aplicação das leis ou de normas
equiparadas (designadamente, das disposições normativas directamente aplicáveis
da UniãoEuropeia). Esta noção ampla abrange, além dos regulamentos
tradicionais, os estatutos auto-aprovados
de entes corporativos (associações públicas) ou institucionais (universidades), os regimentos de órgãos
colegiais, as convenções administrativas
de carácter regulamentar, os planos (e “documentosestratégicos”) de
gestão territorial.
O regulamento
caracteriza-se como norma geral - com destinatários indeterminados e abstracta
- aplicável a situações da vida indeterminadas, e distingue-se do acto
administrativo em sentido estrito (com destinatários individualizados e
relativo a uma situação concreta).
Houve uma intensa discussão e inconformidade
quanto à admissibilidade de impugnação de regulamentos, para Afonso Queiró,
haveria duas questões importantes a debater no seio desta problemática: i) A
primeira, relativa à interrogação sobre a admissibilidade da impugnação
contenciosa dos regulamentos ou de todos eles; ii) E a segunda, sobre se, sendo
admissível essa impugnação, será legitimo o seu sindicato directo pelos
lesados.
Quanto à primeira
indagação que o autor supra referenciado menciona não há qualquer dúvida no
momento de responder afirmativamente a parte da questão porque no actual regime
os regulamentos são impugnáveis, num momento houve reservas quanto ao tipo de
regulamento que deveria ser ou não impugnáveis, penso que essas reservas hoje
estejam dilaceradas; pelo que será impugnável, todo e qualquer regulamento sem
a distinção de ser ou não local.
Quanto à segunda
questão levantada, veremos posteriormente qual a resposta a esta questão.
O Professor Blanco
de Morais apresenta três razões que eram expostas para justificar o impedimento
da impugnação contenciosa dos regulamentos:
1 – A primeira
delas derivava de justificações constitucionais – que extraía o seu fundamento
na separação de poderes que pressupunha uma divisão entre as autoridades
administrativas e jurisdicionais, e, por isso, proibia os tribunais de
interferirem na actividade da Administração.
2 – A segunda
razão retirava o seu fundamento em razões políticas, segundo a qual as mesmas
razões que impediam a impugnação das leis impedem a dos regulamentos.
3 – Por fim,
eram apresentadas duas razões de ordem jurídico-normativa, uma delas, tinha
origem, no entendimento de que, como norma geral e abstracta, o regulamento não
teria destinatários individualizados e, como tal, não poderia violar o direito;
dentro deste critério era apresentada uma última razão, a de que, o regulamento
sendo uma lei em sentido material, e, sendo as leis contenciosamente insindicáveis,
os regulamentos também o seriam.
Também é de
referir quanto à esta matéria o art.º 268.º/4 da CRP e o art.º 4.º/1, al. c) do
ETAF que permitem a impugnação de actos administrativos praticados sob a forma
regulamentar, por isso, qualquer uma das razões acima apontadas não tem hoje
colhimento.
Regime da impugnação de
Regulamentos
Foi consagrado um
regime de impugnação de regulamentos que apresenta uma vertente dualista de
impugnação directa por acção – donde deriva essa dualidade?
A dualidade deriva do
art.º 73.º do CPTA, como melhor se constatara de seguida.
A forma admissível para
sindicar a impugnação de regulamentos é a acção especial.
Pertence a
esfera dos Tribunais Administrativos de Círculo, a competência para apreciar
acções referentes a impugnação de regulamentos excepto as normas editadas pelo
Conselho de Ministros e pelo Primeiro-Ministro, cujo julgamento foi cometido ao
STA.
Com carácter
inovatório relativamente a esta matéria, parece ser consagração da fiscalização
da legalidade por omissão (art.º 77.º do CPTA) e das providências cautelares de
suspensão de regulamentos (art.º 112.º/2, al. a) do CPTA).
Relativamente ao prazo foi consagrado um regime especial neste
âmbito, semelhante ao regime da nulidade, o art.º 74.º do
CPTA refere que a declaração de ilegalidade pode ser pedida a todo o tempo.
Conteúdo
da previsão da impugnação de actos regulamentares
No CPTA é-nos
apresentado um regime que tem aparência de dualidade por distinguir entre o
pedido de declaração da ilegalidade em concreto, previsto no art.º 73.º/2 do
CPTA; este pedido é restringido as normas que produzem efeitos no imediato,
este pedido pode ser proposto pelo lesado ou pelos autores populares.
Contraposto ao
regime supra enunciado acima é o do pedido de declaração abstracta da
ilegalidade, que pode ser formulado pelo lesado apenas quando haja repetição do
julgado, e pelo Ministério Público, dirigindo-se a todas as normas
independentemente da sua operatividade, isto é, do momento em que produza os efeitos
– art.º 73.º/1
O que se
pretende nestas acções é que o Tribunal declare certas normas ilegais; isto é,
p pedido é a declaração de ilegalidade de normas.
Em forma de
conclusão, há que referir que:
i) O particular apenas
dispõe da faculdade de impugnar a validade de regulamentos mediatamente operativos, se estes
tiverem sido previamente julgados ilegais em três casos concretos.
ii) O Ministério Publico, não
está sujeito a esse limite para impugnar normas já que,
oficiosamente ou a solicitação dos autores populares, pode
pedir a declaração abstracta da ilegalidade independentemente da
repetição do julgado, devendo,
todavia,
propor a
acção, se a
repetição envolver três
casos concretos.
Em sede deste
trabalho, preferi não referir a ambiguidade da legitimidade dos autores populares
quanto à esta matéria.
Bibliografia
Carlos Blanco de
Morais – A Impugnação dos Regulamentos no
Contencioso
Administrativo Português, in, Temas e Problemas do Processo Administrativo -Intervenções do Curso de Pós-graduação sobre
o Contencioso Administrativo, 2011
José Carlos
Vieira de Andrade, As formas principais da actividade administrativa:
regulamento, acto e contrato administrativo – Sumários das Lições de Direito Administrativo
II
Vasco Pereira da
Silva – Sumários das Lições de Direito Administrativo II
Trabalho
realizado por:
Catarina Adão
Lima – aluna n.º 22501
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