PROVIDÊNCIAS CAUTELARES – ORIGEM E
NATUREZA ACESSÓRIA
A SUA UTILIDADE VS O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES!
Em torno do disposto no artigo 112º
do CPTA
Segundo
o disposto no art. 112º CPTA “os tribunais administrativos passam a poder
adotar toda e qualquer providencia cautelar, antecipatória ou conservatória que
se mostre necessária e adequada para assegurar efetividade e utilidade da
sentença a ser proferida num processo principal”[1].
Antes
os processos cautelares estavam praticamente reduzidos à suspensão da eficácia
do ato.
“Os
meios cautelares apareciam embrulhados e confundidos numa categoria genérica de
meios processuais acessórios”[2]. O seu objeto era só relativamente
a atos administrativos com efeitos positivos, não incluía nem normas nem atos
negativos, sendo ainda um dos requisitos os efeitos conservatórios, não se
admitindo providências antecipatórias. Era necessário uma irreparabilidade do
dano decorrente da execução do ato, e da providência não poderia resultar
prejuízo grave para o interesse público. Não se podia atender à aparente ou
provável procedência ou improcedência do pedido nem à ponderação dos interesses
em jogo.
O
anterior sistema era deficitário em sede de tutela cautelar. Praticamente só
estava prevista pela legislação a suspensão da eficácia do ato[3]. O anterior direito não
excluía a aplicação subsidiária de providências cautelares previstas na
legislação processual civil e os tribunais administrativos foram gradualmente
enveredando por essa aplicação mas carecia de instrumentos cautelares de matriz
administrativa. “ O nosso sistema de justiça administrativa vivia, também em
sede de proteção cautelar, ao arrepio do imperativo constitucional,
internacional e comunitário de criação, no nosso país, de um sistema de tutela
jurisdicional plena e efetiva.”[4]
A
garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva impõe a existência de
um meio processual adequado a cada direito ou interesse legalmente protegido
carecido de tutela e também a possibilidade de os interessados fazerem uso de
uma medida cautelar idónea a assegurar a eficácia da sentença final.
Principalmente
após a revisão constitucional de 1997 exigia-se cada vez mais uma abertura à
adoção de providências cautelares, nem que fosse o recurso à tutela cautelar
inominada do processo civil.
O
CPTA, por contraposição à anterior lei do processo administrativo (LEPTA),
destacou a figura das providências cautelares, vindo desta forma cumprir as
exigências constitucionais previstas no art. 268º/4[5], pelo que até à entrada em
vigor do CPTA, em 1 de janeiro de 2004, no que às providências cautelares diz
respeito, apenas existiria a suspensão da eficácia dos atos[6].
Atualmente
o CPTA permite a adoção de qualquer providencia cautelar que tenha em vista
assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal.
O
processo cautelar[7]
visa assegurar a utilidade da ação principal pois é necessário assegurar a
utilidade da sentença final que venha a ser proferida.
Esta
figura corresponde “à categoria dos mecanismos processuais destinados a obstar
à inutilização de um meio processual principal por efeito do decurso do tempo
necessário à efetivação deste, através de uma tutela provisória da relação
jurídico-administrativa, de uma definição da situação jurídica até ao seu
definitivo julgamento”[8]. Destarte, podemos afirmar
que estes procedimentos cautelares revestem a natureza de meios processuais
acessórios pois “apenas podem ser utilizados acoplados a um meio processual
principal”[9].
Por
outro lado, também pode dizer-se que esta figura é atípica na medida em que
resulta da ausência de uma prévia definição acerca dos efeitos jurídicos
pretendidos que serão os que se mostrarem necessários a uma plena e efetiva
tutela jurisdicional das entidades que estejam envolvidas numa relação jurídica
administrativa.
Portanto,
em função da prevenção contra a demora esta figura apresenta várias
características especiais[10]: a instrumentalidade,
dependência funcional e não apenas estrutural, de uma ação principal, assegurar
a utilidade da lide e não decidi-la pelo que o juiz cautelar deve abster-se de
antecipar a decisão do juiz de julgamento não esvaziando de conteúdo a decisão
a proferir em sede de ação principal; a provisoriedade porque não está
em causa a resolução definitiva do litígio, duração temporal limitada e a
inaptidão para formação de caso julgado; a sumariedade, isto é, uma
cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo
urgente e provisório, mera apreciação sumária dos factos num juízo de mera
probabilidade no que se refere ao preenchimento dos requisitos exigidos.
Atendendo à sumario cognitio o objeto
do litígio em sede cautelar pode ser mais limitado, pois o requerente quer
acautelar a pretensão já formulada ou a formular no processo principal. Entre a
providência cautelar e a ação principal há correlação, mas sem que haja,
contudo, uma necessidade de identidade completa do objeto do litígio, até
porque os critérios são distintos entre ambas.
Segundo
o disposto no art. 112º CPTA admitem-se providências cautelares de quaisquer
tipos (antecipatórias ou conservatórias) desde que sejam adequadas a assegurar
a utilidade da sentença. São suscetíveis de serem requeridas pelos interessados
quaisquer providências que julguem necessárias à proteção dos seus direitos
podendo ser decretadas pelo juiz as providências que sejam concretamente mais adequadas.
As
providências cautelares garantem o tempo indispensável à realização da
verdadeira justiça e que de um só golpe nos permitem “atender às suas
necessidades absolutas e imprescindíveis da Justiça – a celeridade e a
ponderação.”[11]
O
legislador optou por consagrar uma cláusula aberta prevendo expressamente a
possibilidade de se adotarem providências cautelares que não estejam
especificadas na lei “desde que estas se revelem adequadas e não sejam
invasoras do espaço de discricionariedades da administração.”[12]
Juntamente
com a cláusula aberta das providências cautelares inominadas (vide art. 112º
CPTA) o legislador também consagrou uma previsão exemplificativa de providências
cautelares que são tipicamente administrativas de forma a facilitar a ação quer
do juiz quer do advogado.
Cumpre
também analisar a matéria constitucional a este respeito. Neste caso parece
conformar-se com a existência das providências cautelares atualmente previstas
no contencioso administrativo e não exige a existência de medidas de conteúdo
não previamente delimitado. Destarte de acordo com os arts. 20º e 268º/4 CRP há
que garantir os meios para atender às exigências constitucionais pois de nada
vale esta previsão legal se depois a possibilidade de recurso contencioso de um
ato administrativo não é efetivado, “há que garantir os meios necessários para
que a garantia em causa seja efetiva”[13].
Subjacente
à adoção deste novo sistema de tutela cautelar encontra-se também um novo
entendimento relativamente ao princípio de separação de poderes. Este princípio
já não é entendido como havendo uma total independência ou absoluta autonomia,
já não é sinónimo de isolamento, agora envolve a interdependência, o
entrosamento e a colaboração e controlo mútuos entre os vários poderes. Daqui
decorre que os tribunais podem condenar a Administração à adoção ou abstenção
de determinadas condutas, desde que, desta forma, não violem o núcleo essencial
da função administrativa. Situações há em que os particulares adotam “apenas”
medidas cautelares negativas, de natureza essencialmente conservatória
(destinadas apenas a preservar intacto o objeto litigioso), outras em que o
particular recorre a medidas positivas ou antecipatórias que vão impor à
administração a adoção ou abstenção de determinadas condutas.
Este
processo deve ter em conta sempre um equilíbrio entre o princípio da
prossecução do interesse público e o princípio do respeito pelos direitos e
interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Neste
momento, quer os requerentes, quer o juiz administrativo, têm à sua disposição
um leque vastíssimo de providências antecipatórias e conservatórias,
potencialmente aptas a assegurar a tutela cautelar das mais diversas posições jurídicas.
BIBLIOGRAFIA:
-
AROSO DE ALMEIDA, MÁRIO; Medidas Cautelares no Ordenamento Contencioso, in
DIREITO E JUSTIÇA
-
CAUPERS, JOÃO; Direito Administrativo, 2013
-
FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 2014
-
HENRIQUES FILHO, RUY ALVES; Providências Especiais (Urgentes e Cautelares) no Contencioso
Administrativo Português, 2009
-
MORENO PINA, CATARINA; Providências Cautelares A 120º… mas com Critérios, 2007
-
PEREIRA GOUVEIA, PAULO H.; As Realidades da Nova Tutela Cautelar Administrativa,
in CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
-
SANTOS SERRA, MANUEL FERNANDO DOS; Breve Apontamento Sobre as Providências Cautelares
no Novo Contencioso Administrativo, in Estudos Jurídicos e Económicos em Homenagem
AO Prof. Doutor ANTÓNIO DE SOUSA FRANCO, 2006
-
SILVEIRA, JOÃO TIAGO V. A. DA; O Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva E AS
Providências Cautelares NÃO Especificadas no Contencioso Administrativo; Perspetivas
Constitucionais, nos 20 Anos da Constituição de 1976
-
VIEIRA DE ANDRADE, JOSÉ CARLOS; A Justiça Administrativa, 2014.
-
VIEIRA FONSECA, JOSÉ; O Contencioso Português e as Providências Cautelares Atípicas,
1996
[1] RUY ALVES HENRIQUES FILHO, Providências
especiais… pág. 36 e ss.
[2] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça
Administrativa, pág. 305 e ss.
[3] Esta medida cautelar tinha vários
problemas, “deixava de fora as normas (mesmo que de aplicação imediata); e no
que respeita ao conteúdo dos atos, apenas se admitia a suspensão de atos de
efeitos conservatórios, deixando de fora qualquer tipo de tutela para atos com
efeitos antecipatórios” CATARINA MORENO PINA, Providências Cautelares… pág. 5 e
ss. Também só se aplicava a atos administrativos positivos, deixando de fora os
atos de conteúdo negativo porque se entendia que dessa forma o tribunal estaria
a substituir-se à administração.
[4] MANUEL FERNANDO DOS SANTOS SERRA;
Breve apontamento sobre as providências cautelares… pág. 973 e ss.
[5] “É garantido aos administrados
pela tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente
protegidos, incluindo nomeadamente […] a adoção de medidas cautelares
adequadas”.
[6] Embora houvesse no âmbito
contratual (Decreto-Lei 134/98, de 15 de Maio, que transpôs a Diretiva 89/665,
do Conselho, de 21 de Dezembro), a hipótese de que com o pedido de anulação ou
declaração de nulidade ou inexistência jurídica de atos administrativos
relativos à formação do contrato, poderiam ser requeridas medidas provisórias
destinadas a corrigir a ilegalidade ou impedir que fossem causados outros danos
aos interesses em causa. Regime agora consagrado no 132º CPTA.
[7] Os processos cautelares
distinguem-se dos processos urgentes autónomos pois estes são processos
principais e visam a produção de decisões de mérito.
[8] JOSÉ VIEIRA FONSECA, O Contencioso
Português…, pág. 80 e ss.
[9] JOÃO CAUPERS, Direito
Administrativo, pág. 135 e ss.
[10] Quanto aos critérios de decisão,
devido ao limite de páginas não caberá aqui essa análise, ficando-nos pela
análise geral das características.
[11] MANUEL FERNANDO DOS SANTOS SERRA;
Breve apontamento sobre as providências cautelares… pág. 973 e ss
[12] MANUEL FERNANDO DOS SANTOS SERRA;
Breve apontamento sobre as providências cautelares… pág. 973 e ss
[13] JOÃO TIAGO DA SILVEIRA, O
Princípio da tutela jurisdicional… pag 401 e ss
SOFIA TERESA DE BRAGANÇA
21786
TURMA A, SUB TURMA 2
Visto.
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