No âmbito das
formas do processo administrativo, o CPTA, prevê, no artigo 36º nº1, a
constituição vários processos com carácter de urgência que se afastam da forma
de acção administrativa comum. Nos casos aí previstos, entende a lei que existe
a necessidade de obter, com um certo grau de urgência, uma decisão célere sobre
o mérito da causa. Entende-se, portanto, que a forma de acção administrativa
comum não será compatível com o carácter urgente que caracteriza este tipo de
situações. Podemos então considerar como processos urgentes, não obstante os
processos previstos em leis especiais: o contencioso pré-contratual (100º e
segs), o contencioso eleitoral (97º e segs), as providências cautelares (112º e
segs) e as intimações (104º e segs). Relativamente às intimações, estas podem
ser ser divididas em dois tipos. Por um lado temos a intimação para a prestação
de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, que se encontra
prevista no artigo 104ª e segs., por outro temos a intimação para a protecção
de direitos, liberdades e garantias. É, precisamente, este último tipo de
intimação que vamos de seguida analisar.
Prevista nos
artigos 110ª e segs do CPTA, a intimação para a protecção de direitos,
liberdades e garantias, surge como uma concretização do artigo 20º nº5 da CRP
que prevê a tutela efectiva e em tempo útil contra a violação desses mesmos
direitos. O processo aqui em questão tem, portanto, de se formar na emissão de
uma imposição, que será feita pelo titular do Direito, à própria Administração
e que poderá traduzir-se numa conduta positiva ou negativa (situação que poderá
servir para afastar a tramitação seguida pela acção administrativa especial). Note-se
que o direito, liberdade ou garantia que poderá estar em causa neste tipo de
situações deve ter alguma correspondência na Constituição, sob pena de se
operar uma extensão ilegítima do mecanismo aqui em causa. Não será, portanto,
seguindo o pensamento do Professor Vieira de Andrade, admissível que a intimação
verse sobre direitos substanciais, procedimentais ou que sejam meras
concretizações constitucionais expostas no direito ordinário. A protecção que é
dada ao particular na propositura de uma acção feita nestas circunstâncias, é
justificada pelo facto de não poucas vezes a própria actuação da administração ser
susceptível de violar os direitos aqui em causa que constituem, ou podem
constituir alguns deles, corolários da própria dignidade humana. Contudo, a
aplicação dos procedimentos contidos no artigos 109º. 110º e 111º do CPTA deve sofrer
limitações ao nível do perigo e da violação afecta aos próprios direitos no
sentido de que os mesmos só devem servir de fundamento a tal acção, quando o
seu respectivo exercício esteja de forma séria, directa e imediata a ser posto
em causa.
Como
pressupostos de aplicação deste processo temos, em primeiro lugar, a indispensabilidade
da qual deve revestir a conduta imposta à administração para a defesa do
direito lesado, pelo que o recurso à intimação deverá ser subsidiário
relativamente, não só, aos processos não urgentes mas também ás providências
cautelares (131º e segs) que podem aferir um carácter provisório à tutela
requerida pelo autor. O segundo pressuposto é o da urgência da decisão para
impedir a lesão do direito. Refira-se que esta urgência deve ser aferida de
acordo com o seu carácter subjectivo ou casuístico. Ou seja, dependerá das
circunstâncias do caso concreto e da avaliação que o juiz fará de cada situação
determinada. Por último, o regime deste tipo de intimação pressupõe que ao
pedido do autor corresponda a emissão da imposição de uma conduta negativa ou
positiva da Administração. No que respeita à legitimidade, entende-se que a
mesma pertence aos titulares dos direitos cujo exercício esteja a ser posto em
causa, não havendo razões que justifiquem uma restrição desta legitimidade no que
toca às situações de defesa, por acção popular (art 9º nº2), de interesses
difusos.
No que respeita
à tramitação da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias,
a mesma é caracterizada, como não poderia deixar de o ser, por uma simplicidade
e rapidez que vão aumentando consoante a urgência e o grau de perigo para o
exercício do direito do titular. O facto de a tramitação ser simples e rápida é
algo que é inerente à prerrogativa de avaliação que o juiz tem de cada caso em
concreto cabendo-lhe a escolha, dentro daquilo que seja intimação, de qual o
modelo a seguir, baseando-se sempre na urgência e no grau de perigo do exercício
do direito. Podemos, seguindo o Professor Aroso de Almeida, encontrar na CPTA,
quatro modelos diferentes de tramitação em processo urgente de intimação. O
primeiro é o que se encontra previsto no artigo 110º nº1 2 nº2 onde se encontra
estipulado um prazo de sete dias para resposta à petição inicial. No artigo
110º nº3 estamos perante uma redução para metade dos prazos previstos na acção
administrativa especial, para a qual o próprio artigo faz uma remissão genérica.
Note-se que este modelo exige, conforme de depreende pela leitura do mesmo, que
a matéria em causa possa justificar a aplicação do modelo, sendo que essa
apreciação cabe, por inteiro, como foi dito em cima, ao juiz. No artigo 111º
nº1 encontra-se o terceiro modelo que corresponde a um encurtamento do prazo
referido no primeiro modelo, sendo que, logicamente, a aplicação deste artigo
requer uma maior exigibilidade de urgência do que acontece nos casos a cima
referidos. Por último, a lei prevê, na segunda parte do artigo 111º nº1 que a
tramitação seja feita num prazo de quarenta e oito horas, findas as quais
poderá o juiz decidir, imediatamente. Este modelo deverá ser adoptado apenas em
situações que impliquem uma irreversíbilidade da lesão do direito em causa.
Trata-se de situações de extrema urgência para as quais o juiz deverá remeter
apenas e somente os casos mais graves. Por último, resta referir uma específicidade
do regime que se encontra prevista no artigo 109º nº3 relativamente à imposição
da prática de um acto administrativo estritamente vinculado e já praticado onde
a lei admite que o Tribunal emita uma sentença que produza os efeitos do acto
devido, conferindo ao juiz verdadeiros poderes de substituição no âmbito de um
processo urgente.
Bibliografia:
-A Justiça Administrativa, Lições, 2014, 13ºedição,
Almedina, José Carlos Vieira de Andrade
- Manual de Processo Administrativo, 2014, Almedina, Mário
Aroso de Almeida
João Pedro Alves Louro, nº21424
Visto.
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