sábado, 6 de dezembro de 2014

A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias

      No âmbito das formas do processo administrativo, o CPTA, prevê, no artigo 36º nº1, a constituição vários processos com carácter de urgência que se afastam da forma de acção administrativa comum. Nos casos aí previstos, entende a lei que existe a necessidade de obter, com um certo grau de urgência, uma decisão célere sobre o mérito da causa. Entende-se, portanto, que a forma de acção administrativa comum não será compatível com o carácter urgente que caracteriza este tipo de situações. Podemos então considerar como processos urgentes, não obstante os processos previstos em leis especiais: o contencioso pré-contratual (100º e segs), o contencioso eleitoral (97º e segs), as providências cautelares (112º e segs) e as intimações (104º e segs). Relativamente às intimações, estas podem ser ser divididas em dois tipos. Por um lado temos a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, que se encontra prevista no artigo 104ª e segs., por outro temos a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias. É, precisamente, este último tipo de intimação que vamos de seguida analisar.

       Prevista nos artigos 110ª e segs do CPTA, a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, surge como uma concretização do artigo 20º nº5 da CRP que prevê a tutela efectiva e em tempo útil contra a violação desses mesmos direitos. O processo aqui em questão tem, portanto, de se formar na emissão de uma imposição, que será feita pelo titular do Direito, à própria Administração e que poderá traduzir-se numa conduta positiva ou negativa (situação que poderá servir para afastar a tramitação seguida pela acção administrativa especial). Note-se que o direito, liberdade ou garantia que poderá estar em causa neste tipo de situações deve ter alguma correspondência na Constituição, sob pena de se operar uma extensão ilegítima do mecanismo aqui em causa. Não será, portanto, seguindo o pensamento do Professor Vieira de Andrade, admissível que a intimação verse sobre direitos substanciais, procedimentais ou que sejam meras concretizações constitucionais expostas no direito ordinário. A protecção que é dada ao particular na propositura de uma acção feita nestas circunstâncias, é justificada pelo facto de não poucas vezes a própria actuação da administração ser susceptível de violar os direitos aqui em causa que constituem, ou podem constituir alguns deles, corolários da própria dignidade humana. Contudo, a aplicação dos procedimentos contidos no artigos 109º. 110º e 111º do CPTA deve sofrer limitações ao nível do perigo e da violação afecta aos próprios direitos no sentido de que os mesmos só devem servir de fundamento a tal acção, quando o seu respectivo exercício esteja de forma séria, directa e imediata a ser posto em causa.

         Como pressupostos de aplicação deste processo  temos, em primeiro lugar, a indispensabilidade da qual deve revestir a conduta imposta à administração para a defesa do direito lesado, pelo que o recurso à intimação deverá ser subsidiário relativamente, não só, aos processos não urgentes mas também ás providências cautelares (131º e segs) que podem aferir um carácter provisório à tutela requerida pelo autor. O segundo pressuposto é o da urgência da decisão para impedir a lesão do direito. Refira-se que esta urgência deve ser aferida de acordo com o seu carácter subjectivo ou casuístico. Ou seja, dependerá das circunstâncias do caso concreto e da avaliação que o juiz fará de cada situação determinada. Por último, o regime deste tipo de intimação pressupõe que ao pedido do autor corresponda a emissão da imposição de uma conduta negativa ou positiva da Administração. No que respeita à legitimidade, entende-se que a mesma pertence aos titulares dos direitos cujo exercício esteja a ser posto em causa, não havendo razões que justifiquem uma restrição desta legitimidade no que toca às situações de defesa, por acção popular (art 9º nº2), de interesses difusos.

         No que respeita à tramitação da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, a mesma é caracterizada, como não poderia deixar de o ser, por uma simplicidade e rapidez que vão aumentando consoante a urgência e o grau de perigo para o exercício do direito do titular. O facto de a tramitação ser simples e rápida é algo que é inerente à prerrogativa de avaliação que o juiz tem de cada caso em concreto cabendo-lhe a escolha, dentro daquilo que seja intimação, de qual o modelo a seguir, baseando-se sempre na urgência e no grau de perigo do exercício do direito. Podemos, seguindo o Professor Aroso de Almeida, encontrar na CPTA, quatro modelos diferentes de tramitação em processo urgente de intimação. O primeiro é o que se encontra previsto no artigo 110º nº1 2 nº2 onde se encontra estipulado um prazo de sete dias para resposta à petição inicial. No artigo 110º nº3 estamos perante uma redução para metade dos prazos previstos na acção administrativa especial, para a qual o próprio artigo faz uma remissão genérica. Note-se que este modelo exige, conforme de depreende pela leitura do mesmo, que a matéria em causa possa justificar a aplicação do modelo, sendo que essa apreciação cabe, por inteiro, como foi dito em cima, ao juiz. No artigo 111º nº1 encontra-se o terceiro modelo que corresponde a um encurtamento do prazo referido no primeiro modelo, sendo que, logicamente, a aplicação deste artigo requer uma maior exigibilidade de urgência do que acontece nos casos a cima referidos. Por último, a lei prevê, na segunda parte do artigo 111º nº1 que a tramitação seja feita num prazo de quarenta e oito horas, findas as quais poderá o juiz decidir, imediatamente. Este modelo deverá ser adoptado apenas em situações que impliquem uma irreversíbilidade da lesão do direito em causa. Trata-se de situações de extrema urgência para as quais o juiz deverá remeter apenas e somente os casos mais graves. Por último, resta referir uma específicidade do regime que se encontra prevista no artigo 109º nº3 relativamente à imposição da prática de um acto administrativo estritamente vinculado e já praticado onde a lei admite que o Tribunal emita uma sentença que produza os efeitos do acto devido, conferindo ao juiz verdadeiros poderes de substituição no âmbito de um processo urgente.


Bibliografia:
-A Justiça Administrativa, Lições, 2014, 13ºedição, Almedina, José Carlos Vieira de Andrade

- Manual de Processo Administrativo, 2014, Almedina, Mário Aroso de Almeida

João Pedro Alves Louro, nº21424

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