sábado, 6 de dezembro de 2014

Mãos na massa!

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante designado CPTA) consagra e figura dos Processos em massa, no seu artigo 48º, integrado no Título III – Da acção administrativa especial.
E que figura é esta? O nº1 do artigo 48º dá uma certa definição do que se entende por processos em massa, ou em que situações é que estamos perante esta figura: «quando sejam intentados mais de 20 processos que, embora reportados a diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa, digam respeito à mesma relação jurídica material ou, ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam susceptíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto, o presidente do tribunal pode determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento a apenas um ou alguns deles, que neste último caso são apensados num único processo, e se suspenda a tramitação dos demais».
Este regime, inspirado nas experiências nacionais de outros países, mais concretamente no direito contencioso espanhol (Lei nº 29/1998), foi criado com o intuito de dar resposta a situações em que se verificasse um elevado número de processos suscitados pela entrada em vigor de um preceito que afectasse igualmente um considerável número de pessoas, não só ao nível das relações do funcionalismo público como também ao nível de questões de segurança social, de ambiente ou até de direito de asilo, como prevê o direito alemão.
Antes de fazermos uma apreciação mais crítica sobre os processos em massa, vamos primeiro ver brevemente como funciona esta figura.
Em primeiro lugar, a qualificação de um elevado número de processos intentados não tem de ser obrigatoriamente de processos em massa, na medida em que esta é uma qualificação e forma de proceder opcional, na medida em o nº1 do artigo 48º CPTA diz que o presidente do tribunal pode determinar a apensação num único processo dos processos “preferidos”, suspendendo-se os demais. Quando assim o decida está vinculado a cumprir algumas exigências legais.
Como já se denota do transcrito nº1 do artigo artigo 48º do CPTA, a qualificação de um caso como de massificação pelos Tribunais, além de exigir um cuidadoso manuseamento por parte destes, tem de obedecer a determinados requisitos, que podemos resumir em quatro:
        i.            Sejam intentados mais de 20 processos – exige-se um número mínimo de processos, sendo este o de 21 pendências. Há autores que designam este requisito como de qualificação;
      ii.            Ser a mesma entidade administrativa que produz/pratica o acto em relação a todos os sujeitos processuais que por ele foram afectados;
    iii.            Os processos intentados têm de dizer respeito à mesma relação jurídica material;
    iv.            Aqueles processos têm de ser susceptíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto.
Em terceiro lugar, por exigência do nº 4 do artigo 48º CPTA, a tramitação para este tipo de processos é a dos processos urgentes, exigindo também a intervenção de todos os juízes do tribunal ou da secção.
Nesta medida, por despacho fundamentado, o presidente do tribunal deverá ordenar a audição das partes, informando-as da pendência de mais de vinte processos que preenchem os requisitos legalmente exigidos para a aplicação da regra do artigo 48º CPTA, convidando-as a pronunciarem-se sobre a situação, num prazo ente 5 a 20 dias, por aplicação do nº4 do artigo 48º e dos artigos 99º, 102º, 107º e 110º, todos do CPTA.
De seguida, por fundamentado despacho proferido num dos processos deve ser declarada a situação de massificação processual, decidindo-se quais os processos seleccionados para apreciação e decisão, ordenando o juiz que sejam apensados ao mais antigo e que a cópia deste despacho seja junto a cada um dos processos pendentes nesse tribunal, identificando-os ainda para consulta das partes.
Depois, deve estar plenamente assegurado que no(s) processo(s) que sejam seleccionado(s) serão exaustivamente discutidas todas as questões de facto e de direito, com vista a chegar ao completo apuramento da verdade (objectivo bastante utópico este!), não se limitando o âmbito da instrução (ex vi do artigo 48º, nº3 CPTA).
Procede-se ao julgamento do processo, e uma vez terminado esse julgamento se Tribunal chegar à conclusão de que uma mesma solução de direito pode ser aplicada aos processos suspensos deverá este notificar previamente as partes desses processos das atitudes que estão poderão vir a adoptar, nomeadamente:
·         Desistência do seu processo, conformando-se com a decisão de improcedência do processo seleccionado;
·         Requerer ao tribunal extensão ao seu caso da decisão proferida para efeitos de execução, caso a sentença tenha sido favorável, aceitando a aplicação dessa decisão do processo seleccionado;
·         Recorrer da sentença, nos casos em que esta foi proferida em primeira instância, sendo apenas aproveitado pela parte que o requereu quando este tiver êxito.
·         Requerer a continuação do próprio processo, recusando assim a aplicação ao seu caso em particular da sentença proferida no “processo-modelo”, preferindo tentar a sua sorte no próprio processo que intentou.
A figura dos processos em massa tem as melhores das intenções, sendo esse aspecto bastante evidenciado em todos os autores que se pronunciam sobre o assunto. E a verdade é que, num primeira visão, tem fortes vantagens.
Uma primeira vantagem é enunciada pelo Professor Mario Aroso de Almeida, quando escreve no Manual de Processo Administrativo que «este regime visa promover a redução do número de litígios a apreciar pelos tribunais, bem como a uniformidade das decisões que, a respeito de questões idênticas, são proferidas pela justiça administrativa». Seguindo este entendimento, também o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva é da opinião de que este regime é «a solução mais eficiente do ponto de vista do funcionamento dos tribunais».
Um das manifestações desta vantagem é da que a formação de julgamento tem de ser constituída por todos os juízes do tribunal. Está aqui presente a ideia de fortalecer a uniformização da jurisprudência, exigida pelo nº 4 do artigo 48º do CPTA. Pretende-se assegurar que a decisão que venha a ser proferida seja assumida por todos os juízes, reduzindo a possibilidade de qualquer um desses juízes vir a decidir em sentido oposto em algum dos processos suspensos, quando seja requerida a continuação desses mesmo processo.
Um segunda vantagem seria a de consagrar uma maior celeridade na resolução das questões, submetendo-se por isso o(s) processo(s) seleccionado(s) ao regime dos processos urgentes, com a intenção de reduzir ao mínimo indispensável os inconvenientes que, para quem desencadeou os processos suspensos, necessariamente decorrem da situação de verem suspensos os processos por si intentados.
Além disto, as posições individuais dos interessados nos processos que foram suspensos continuam fortemente asseguradas, por duas ordens de razões: a primeira é a de que estes processos suspensos não apresentam especificidades em relação ao processo seleccionado; a segunda é a de que estes interessados podem sempre adoptar uma daquelas condutas já aqui mencionadas e elencadas nas alíneas a) a d), do nº 5 do artigo 48º CPTA.
Não deixando de tomar em consideração toda esta “boa vontade” do regime presente no artigo 48º do CPTA, a verdade é que este não está de todo perfeitamente consagrado, tendo evidentes falhas, que passo a analisar.
A “falha” mais intuitiva é a de que a solução que venha a ser dada para aquele(s) processo(s) seleccionado(s) possa ser aplicada aos processos que viram a sua tramitação suspensa, não ficando nenhuma das questões neles suscitados por debater ou apreciar. Isto parece-me um pouco utópico, se pensarmos que a realidade afigura-se sempre muito complexa sendo necessária uma análise in caso de todas as situações. Além disso, a lei exige um mínimo de 21 processos, mas não impõem um número máximo. Então, como se afigurará possível que nenhuma questão fique por debater quando os processos sejam em número muito superior a esse mínimo exigido, isto é, se forem 30, 40, 50 ou até 100 ou mais processos? Se o tribunal, como existe grande probabilidade de acontecer, chegar à conclusão de que a decisão por si tomada não responde a algumas especificidades dos processos suspensos pode decidir não notificar os respectivos interessados e levantar a suspensão daqueles. Mas não estará isto a ir em sentido contrário à previsão de uma escolha por parte dos interessados presente no nº 5 do artigo 48º do CPTA? A resposta parece ser afirmativa, e nesse caso caí por terra não só a finalidade de uma maior celeridade como a posição destes interessados deixa de estar tão fortemente protegida como seria de esperar quando se concedia uma opção de escolha, embora limitada, da atitude que este quisesse tomar. É importante dizer aqui, também, já que fiz referência ao número mínimo de processos, que a revisão ao CPTA prevê a redução desse número mínimo de pendências de 20 para 10. No entanto, o próprio Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais vem a dizer no Parecer do Projecto de Revisão do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que esta redução do número de processos «se afigura desacertada, tanto mais que tal implicará um aumento substancial dos processos em massa, os quais, revestindose de natureza urgente [artigo 36.º, n.º 1, al. b) e n.º 6 artigo 48.º do CPTA/Projecto] irão engrossar o já grande volume de processos dessa natureza no contencioso administrativo».
Estas parecem ser, assim, os inconvenientes mais óbvios e que mais rapidamente saltam à vista quanto a este regime. No entanto, são mais os problemas que este regime levanta.
Logo no nº 1 do artigo 48º do CPTA sugue uma importante questão: os processos têm de correr num mesmo tribunal? Para Mário Aroso de Almeida parece que sim. Acontece que, como sublinha e bem o Professor, isto constitui um inconveniente óbvio «na medida em que as regras de competência territorial tendem, frequentemente, a dispersar processos de objecto idêntico por múltiplos tribunais […]».
Também o Professor Wladimir Brito se pronuncia sobre este aspecto sendo da opinião de que a lei, embora seja imprecisa quando a este ponto (em tudo contrário à lei espanhola), parece requerer que tais pendências tenham de ocorrer no mesmo tribunal. No entanto, este Professor toma aqui uma posição de que nada obsta que os mesmos processos que corressem em outros Tribunais ficassem também eles suspensos até à decisão final dos processos preferidos. Para este autor, quando a «lei ordenasse que, adoptada a medida de agilização num dado Tribunal, tal medida fosse, de imediato e por ofício, comunicada a todos os Tribunais com a indicação da natureza da relação jurídica controvertida e dos fundamentos da decisão de agilização processual. Os demais Tribunais verificariam se tinham ou não processos com idêntico “objecto” e, em caso afirmativo, notificariam as partes, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 48º, ordenando-se, de seguida, a suspensão desses processos até à prolação da decisão nos processos seleccionados, seguindo-se depois os termos dos números 5 e seguintes do artigo 48º». Na revisão do Código que está projectada na legislatura presente, há a intenção de alterar este aspecto, atribuindo ao Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência nº1 do artigo 48º do CPTA confere ao presidente do tribunal, nos casos em que os processos em causa envolvessem mais do que um tribunal. Esta solução parece agradar à maior parte dos autores e também o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais vem, no Parecer do Projecto de Revisão do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais dizer que «quanto ao n.º 5 afigurasenos que a competência aí conferida ao Presidente do STA apenas deverá manterse no caso das situações de processos em massa existentes em diferentes tribunais quando estes não pertençam à mesma área de jurisdição de cada Tribunal Central Administrativo, pelo que numa situação em que se trate de diferentes tribunais mas que estejam integrados sob a jurisdição do mesmo TCA, tal competência deveria ser atribuída ao Presidente deste».
Um dos requisitos da aplicação deste regime, como já foi referido, é o de ter de ser a mesma entidade administrativa que produz o acto em relação a todos os sujeitos processuais por este afectados. Ora, a letra da lei não esclarece o que se entende aqui por «mesma entidade administrativa». É neste contexto que vem o Professor Wladimir Brito afirmar que esta questão só pode ser respondida através do Direito Administrativo substantivo, por ser este o ramo do direito que define o que é uma entidade administrativa. Neste entendimento, para o Professor quando no artigo 48º, nº1, se refere «entidade administrativa» quer-se referir tanto às pessoas colectivas de direito público, de natureza territorial ou institucional, como a qualquer entidade pública que tenha competência legalmente atribuída para praticar actos de autoridade.
Outro aspecto deste regime que, embora a lei não o diga expressamente, se deve ter em consideração é que a coincidência da relação jurídica deve ser revelada na causa de pedir, e nunca no pedido.
No último requisito mencionado quando se fala na susceptibilidade de serem decididos com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto, as normas a que a lei se refere são aquelas que o juiz, e exclusivamente ele, venha a entender serem aplicáveis para a melhor resolução da questão, isto porque o juiz não está vinculado à qualificação dos factos, nem sequer a uma qualquer solução de direito elaborada pelas partes.
Quando o nº 4 do artigo 48º do CPTA refere que «ao processo ou processos seleccionados segundo o disposto no nº1 é aplicável o disposto neste Código para os processos urgentes[…]», não esclarece, todavia, qual, dentro dos processos urgentes, é o aplicável. É que não nos podemos esquecer que a nossa lei consagra uma tramitação própria para as impugnações do contencioso eleitoral (ex vi artigo 99º CPTA), que é diferente da tramitação própria do contencioso pré-contratual (ex vi artigo 102º CPTA), que também é diferente da tramitação própria prevista para as intimações (ex vi artigos 107º e 110º CPTA), tal como existe ainda uma tramitação própria para as providências cautelares. A norma não se refere a nenhuma destas tramitações em particular e, por isso, surge aqui a incerteza sobre qual delas se deve aplicar. Uma vez mais, podemos aderir aqui à interpretação sugerida pelo Professor Wladimir Brito de que uma vez que a urgência dos processos em massa é relativa não podendo ser equiparada à dos processos de contencioso eleitoral nem à das intimações, «a tramitação a seguir deverá ser a do contencioso pré-contratual, por serem mais longos e, nessa medida, os únicos que não limitam anormalmente o âmbito da instrução nem condicionam excessivamente apreciação dos factos e a realização das diligências de prova necessárias para o completo apuramento da verdade». É uma solução possível, no entanto não confirmada pela lei.
O Professor Wladimir Brito adianta ainda uma outra crítica a que este regime se encontra susceptível, que é em relação ao estipulado na alínea d), do nº 5 do artigo 48º do CPTA, que consagra a possibilidade de os interessados de um qualquer processo que tenha ficado suspenso recorrerem da sentença. A questão é que dificilmente se pode e se consegue entender como é que se pode recorrer de uma decisão que ainda não é aplicável àquele interessado. Isto porquê? Porque antes de os interessados dos processos que ficaram suspensos se decidirem extensão a sentença do processo seleccionado ao seu processo não existe sentença nenhuma que seja aplicável e susceptível de recurso. É algo completamente inconcebível. No entanto, o vem o Professor Vieira de Andrade dizer que neste ponto em particular deve-se entender que esta é uma situação especial, sendo este recurso posterior à formação do caso julgado.
Outra questão que gera também incertezas neste regime prende-se com o efeito da decorrência do prazo de 30 dias, previsto no nº 5 do artigo 48º do CPTA, pois não clarifica se a extensão da decisão do processo principal só se verifica decorrido esse prazo ou se opera automaticamente. Ora, se fosse automaticamente então seria completamente inútil a opção dada aos interessados de extensão da decisão ao seu próprio processo da decisão do processo seleccionado. Por isso, e como defende também o Professor Wladimir Brito, a melhor interpretação parece ser a de que esta extensão só opera automaticamente se, no prazo dos 30 dias, os interessados de um qualquer processo suspenso se pronunciarem com a intenção de verem a decisão do processo seleccionado estendida ao seu próprio caso. Concordo em absoluto com o Professor Wladimir de Brito neste ponto, no entanto considero que, seguindo esse entendimento, uma vez que o autor do processo suspenso teve uma oportunidade de se pronunciar ou não sobre a decisão do processo seleccionado, analisando se essa solução lhe dá aquilo que procurava vir a obter com o seu próprio processo (e neste aspecto até pode ser discutível se o prazo de 30 dias será um prazo razoável para esta análise), não se pronunciando sobre qual das atitudes de entre as possíveis vai adoptar no prazo dos 30 dias, presume-se então de que aceita a decisão que já foi tomada para resolver a questão e dá-se então a extensão dessa decisão para o seu processo.

Assim, como já referi, embora as intenções deste regime fossem as melhores, este apresenta muitas falhas, sendo a sua aplicação então susceptível destas e demais críticas.

RAQUEL FILIPA ASCENSÃO MATIAS            Nº 22198


Bibliografia

- BRITO, Wladimir, “Direito Processual Administrativo (Lições)”, 2004, Associação de Estudantes de Direito da Universidade do Minho.
- FARINHO, Domingos Soares, “Os Processos em Massa no Novo Contencioso Administrativo”, Relatório do Seminário de Direito Administrativo do Curso de Mestrado 2002/2003.
- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, Coimbra, 2013;
-VASCO PEREIRA DA SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009;
- VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 12º edição, Almedina, Coimbra, 2012;
- «Parecer do Projecto de Revisão do Código do Processo nos Tribunais Administrativos», no sítio da Internet: http://www.cstaf.pt/Pareceres/CSTAF.Parecer.Revis%C3%A3o%20ETAF_CPTA.pdf


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