domingo, 7 de dezembro de 2014

The Matter is "under consideration”



The Matter is "under consideration



Era um dia normal no gabinete do ministro dos “Admnistrative Affairs” no governo de Sua Majestade, retratado pela famosa série Britânia Yes, Minister[1], num episódio entre o ministro, recém-eleito e pouco experiente, e um dos seus secretários (Bernard):
Minister: What I am going to do with all this correspondence?
Bernard: You do realise you don’t actually have to…
Minister: Don’t I?
Bernard: Not if you don’t want to. We can draft an official reply.
Minister: What’s an official reply?
Bernard: It just says, “The minister as asked to thank you for your letter”. Then,   we say something like, “the matter is under consideration”, or even if we feel so inclined “under active consideration”.
Minister: What’s the difference?
Bernard: "Under consideration” means that we’ve lost the file. “Under active consideration” means that we are trying to find it.
Dando o devido desconto pelo facto de este se tratar de um episódio humorístico, não podemos resistir à tentação de fazer uma comparação entre o episódio relatado e a realidade do contencioso administrativo. Na verdade, podemos adaptar este episódio a um pequeno caso prático, o qual irá ser resolvido com recurso às soluções previstas pelo CPTA.
A Senhora Potts está muito preocupada porque quer fazer obras no seu quintal, sendo que uma nova lei veio determinar que para se fazer obras em qualquer espaço ajardinado, é necessária autorização do ministério do ambiente. A senhora Potts, que sempre foi uma cidadã cumpridora da lei assim o fez. Dois meses mais tarde rebece uma carta a dizer “o assunto está sob consideração”. Pobre senhora Potts, antes tivesse sido “o assunto está neste momento sobre a nossa consideração”, assim ainda teria uma hipótese... Contudo, uma velha amiga, que tem um neto a estudar direito, diz-lhe que, mesmo assim, ainda poderá recorrer ao tribunal, para tentar condenar o ministério a emitir a devida autorização, e assim deixar que a senhora Potts faça as suas obras.
A primeira coisa que a senhora Potts faz é falar com um advogado, que logo se oferece para a representar em juízo. Depois, é preciso apresentar uma petição ao tribunal competente que, para felicidade da senhora Potts, é o tribunal que fica ao pé da sua casa, assim ao menos vai poupar tempo e dinheiro em deslocações. Todavia, o advogado, que não tem muita experiência em contencioso administrativo, tem dúvidas sobre que tipo de ação deverá intentar, e contra quem...
Relativamente à primeira questão, o jovem advogado, depois de reler o seu velho CPTA, que ainda tinha numa estante, decidiu que deveria intentar uma ação administrativa especial de condenação à prática de acto legalmente devido. No seu entender, este caso caberia na letra do artº 67, nº 1 a), na medida em que, apesar da resposta por parte do ministério, a verdade é que não tinha havido uma decisão relativamente ao requerimento da sua cliente. Relativamente aos restantes pressupostos, considera a senhora Potts como parte legítima, uma vez que, ao brigo do artº 68, nº 1 a), é ela a principal interessada na emissão da autorização, sendo que a não emissão da autorização põe em causa o seu direito a fazer obras no seu quintal. Para grande alívio do advogado, o prazo para intentar ação ainda está a correr, uma vez que só tinham ainda passado dois meses e, nos termos do artº 69, nº 1, o prazo para intentar este tipo de ação, quando há inércia por parte da admnistração, é de um ano. O advogado decidiu ainda, nos termos do artº 66, nº 3, pedir o tribunal que, para além da condenação à prática do acto, condenasseo ainda a administração numa sanção compulsória, de maneira a prevenir o incumprimento, dado que o ministério do ambiente é conhecido pelas suas demoras, sendo este um motivo suficientemente justificativo. Em relação à segunda questão, o nosso advogado não sabe se deverá intentar a ação contra o ministro, ou o ministério. Depois de ler o artº 10, nº 2, lá se convenceu que deveria intentar contra o ministério, embora lhe pareça que, apesar de tudo, sendo o ministro o responsável pela emissão do acto, deveria ser o ministro chamado à justiça, mas como tinha pedido a sança compulsória, a verdade é que, nos termos do artº 169, se houver algum atraso no cumprimento, o dinheiro que irá responder por essa sanção, sairá do bolso do senhor ministro.
Em resposta ao pedido da senhora Potts, o ministério vem alegar que o tribunal não poderia obrigar o ministério a fazer nada, sob pena de assim se violar o princípio na separação de poderes, ao tribunal cabe apenas a tarefa de julgar, e por isso este não poderia viciar a actuação da administração obrigando-a a praticar actos.
O juiz, na sentença, decide que, não havendo nenhuma razão para a autorização não ser emitida, deveria o mnistério emitir no prazo de três meses a referida autorização, estabelecendo para o efeito uma sanção pecuniária de 2 euros por cada dia de atraso. Na sentença, o juiz deicde, em relação à contestação, que, efectivamente, os tribunais não devem ultrapassar os limites da sua função jurisdicional, mas, quando é intentada uma ação de condenação pressupõe-se que houve uma obrigação legal que não foi observada pela administração. Deste modo, o que está em juízo não é o  acto que a administração é condenada a praticar, mas sim o direito do particular (artº 66, nº2 CPTA, sobre o objecto da ação de condenação à prática de acto legalmente devido), que é prejudicado pelo facto de admnistração não cumprir com o “dever de boa admnistração”[2]. Utilizando a expressão do prof. Vasco Pereira da Silva o que o tribunal faz em relação à administração é um “convite à dança imperioso”. Este tipo de ação, de cariz fortemente subjectivista foi introduzida pela revisão constitucional de 1997, concretizando assim a garantia da tutela judicial efectiva dos direitos dos particulares, previsto no artº 268, nº 4 da CRP.
Fechando assim a nossa história e o nosso pequeno caso prático, a senhora Potts ficou muito contente, e agora já não tem medo das respostas “o assunto está sob consideração”, ou até mesmo “o assunto está neste momento sobre a nossa consideração”, cabe-lhe a ela considerar se vai para tribunal, ou não. 

Bibliografia consultada: 

ANDRADE, Vieira de, Justiça Administrativa, almedina, 13ª edição, 2014
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, almedina, 2ª edição, 2009



Luísa Mendonça, aluna nº 22000


[1] Yes Minister, temporada 1, episódio 2 “Official Visit”, BBC 1980
[2] ANDRADE, C. Vieira de, Justiça admnistrativa, 13ª edição, 2014, pp 206

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