The Matter is "under consideration”
Era um dia normal no
gabinete do ministro dos “Admnistrative Affairs” no governo de Sua Majestade,
retratado pela famosa série Britânia Yes,
Minister[1],
num episódio entre o ministro, recém-eleito e pouco experiente, e um dos seus
secretários (Bernard):
Minister: What
I am going to do with all this correspondence?
Bernard:
You do realise you don’t actually have to…
Minister:
Don’t I?
Bernard:
Not if you don’t want to. We can draft an official reply.
Minister:
What’s an official reply?
Bernard: It just
says, “The minister as asked to thank you for your letter”. Then, we say something like, “the matter is under
consideration”, or even if we feel so inclined “under active consideration”.
Minister: What’s the
difference?
Bernard: "Under
consideration” means that we’ve lost the file. “Under active consideration”
means that we are trying to find it.
Dando o devido desconto
pelo facto de este se tratar de um episódio humorístico, não podemos resistir à
tentação de fazer uma comparação entre o episódio relatado e a realidade do
contencioso administrativo. Na verdade, podemos adaptar este episódio a um
pequeno caso prático, o qual irá ser resolvido com recurso às soluções
previstas pelo CPTA.
A Senhora Potts está muito
preocupada porque quer fazer obras no seu quintal, sendo que uma nova lei veio
determinar que para se fazer obras em qualquer espaço ajardinado, é necessária
autorização do ministério do ambiente. A senhora Potts, que sempre foi uma
cidadã cumpridora da lei assim o fez. Dois meses mais tarde rebece uma carta a
dizer “o assunto está sob consideração”. Pobre senhora Potts, antes tivesse
sido “o assunto está neste momento sobre a nossa consideração”, assim ainda
teria uma hipótese... Contudo, uma velha amiga, que tem um neto a estudar
direito, diz-lhe que, mesmo assim, ainda poderá recorrer ao tribunal, para
tentar condenar o ministério a emitir a devida autorização, e assim deixar que
a senhora Potts faça as suas obras.
A primeira coisa que a
senhora Potts faz é falar com um advogado, que logo se oferece para a
representar em juízo. Depois, é preciso apresentar uma petição ao tribunal
competente que, para felicidade da senhora Potts, é o tribunal que fica ao pé
da sua casa, assim ao menos vai poupar tempo e dinheiro em deslocações. Todavia,
o advogado, que não tem muita experiência em contencioso administrativo, tem dúvidas
sobre que tipo de ação deverá intentar, e contra quem...
Relativamente à primeira questão,
o jovem advogado, depois de reler o seu velho CPTA, que ainda tinha numa
estante, decidiu que deveria intentar uma ação administrativa especial de
condenação à prática de acto legalmente devido. No seu entender, este caso caberia
na letra do artº 67, nº 1 a), na medida em que, apesar da resposta por parte do
ministério, a verdade é que não tinha havido uma decisão relativamente ao
requerimento da sua cliente. Relativamente aos restantes pressupostos, considera
a senhora Potts como parte legítima, uma vez que, ao brigo do artº 68, nº 1 a),
é ela a principal interessada na emissão da autorização, sendo que a não emissão da autorização põe em causa o seu direito a fazer obras no seu quintal. Para grande alívio do
advogado, o prazo para intentar ação ainda está a correr, uma vez que só tinham
ainda passado dois meses e, nos termos do artº 69, nº 1, o prazo para intentar
este tipo de ação, quando há inércia por parte da admnistração, é de um ano. O
advogado decidiu ainda, nos termos do artº 66, nº 3, pedir o tribunal que, para
além da condenação à prática do acto, condenasseo ainda a administração numa sanção compulsória,
de maneira a prevenir o incumprimento, dado que o ministério do ambiente é
conhecido pelas suas demoras, sendo este um motivo suficientemente justificativo. Em relação à segunda questão, o nosso advogado não
sabe se deverá intentar a ação contra o ministro, ou o ministério. Depois de
ler o artº 10, nº 2, lá se convenceu que deveria intentar contra o ministério,
embora lhe pareça que, apesar de tudo, sendo o ministro o responsável pela
emissão do acto, deveria ser o ministro chamado à justiça, mas como tinha
pedido a sança compulsória, a verdade é que, nos termos do artº 169, se houver
algum atraso no cumprimento, o dinheiro que irá responder por essa sanção, sairá
do bolso do senhor ministro.
Em resposta ao pedido da
senhora Potts, o ministério vem alegar que o tribunal não poderia obrigar o
ministério a fazer nada, sob pena de assim se violar o princípio na separação
de poderes, ao tribunal cabe apenas a tarefa de julgar, e por isso este não
poderia viciar a actuação da administração obrigando-a a praticar actos.
O juiz, na sentença, decide que, não havendo nenhuma razão para a autorização não
ser emitida, deveria o mnistério emitir no prazo de três meses a referida
autorização, estabelecendo para o efeito uma sanção pecuniária de 2 euros por
cada dia de atraso. Na sentença, o juiz deicde, em relação à contestação,
que, efectivamente, os tribunais não devem ultrapassar os limites da sua função
jurisdicional, mas, quando é intentada uma ação de condenação pressupõe-se que
houve uma obrigação legal que não foi observada pela administração. Deste modo,
o que está em juízo não é o acto que a
administração é condenada a praticar, mas sim o direito do particular (artº 66,
nº2 CPTA, sobre o objecto da ação de condenação à prática de acto legalmente
devido), que é prejudicado pelo facto de admnistração não cumprir com o “dever
de boa admnistração”[2].
Utilizando a expressão do prof. Vasco Pereira da Silva o que o tribunal faz em
relação à administração é um “convite à dança imperioso”. Este tipo de ação, de
cariz fortemente subjectivista foi introduzida pela revisão constitucional de
1997, concretizando assim a garantia da tutela judicial efectiva dos direitos
dos particulares, previsto no artº 268, nº 4 da CRP.
Fechando assim a nossa
história e o nosso pequeno caso prático, a senhora Potts ficou muito contente,
e agora já não tem medo das respostas “o assunto está sob consideração”, ou até
mesmo “o assunto está neste momento sobre a nossa consideração”, cabe-lhe a ela
considerar se vai para tribunal, ou não.
Bibliografia consultada:
ANDRADE, Vieira de, Justiça Administrativa, almedina, 13ª
edição, 2014
SILVA, Vasco Pereira da,
O Contencioso Administrativo no Divã
da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, almedina,
2ª edição, 2009
Luísa Mendonça, aluna nº 22000
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