domingo, 7 de dezembro de 2014

Actos confirmativos enquanto actos administrativos inimpugnáveis


O artigo 120º do Código do Procedimento Administrativo estabelece que, para o efeito daquele Código, se consideram actos administrativos “as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”.

De acordo com o entendimento de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e FREITAS DO AMARAL, o elemento fulcral do conceito de acto administrativo presente neste preceito reside no conteúdo decisório, isto é, os actos administrativos são decisões. Ora é precisamente a próposito deste elemento que cumpre abordar a temática da inimpugnabilidade dos actos meramente confirmativos.

Os actos confirmativos são actos administrativos que se limitam apenas a confirmar definições jurídicas introduzidas por actos administrativos anteriores e, como tal, o acto confirmativo é aquele cujo objecto é igual ao de acto definitivo ou contenciosamente impugnável anteriormente praticado, e do qual resultara já definida a situação jurídica da Administração e do administrado.

Nos termos do artigo 53.º do CPTA apenas são inimpugnáveis os actos confirmativos quando o acto administrativo anterior “tenha sido impugnado pelo autor”, “tenha sido objecto de notificação ao autor” ou “tenha sido objecto de publicação sem que tivesse de ser notificado ao autor”.

Deste preceito resulta que os actos confirmativos não podem ser aproveitados para reabrir um litígio. Tendo o acto administrativo anterior sido impugnado, ocorreu já uma decisão relativa à questão em apreço. Assim, não pode existir nova impugnação que vá incidir sobre o mesmo acto, desse modo contornando a lei e eternizando os procedimentos administrativos “através de requerimentos sucessivos”[1]. Da mesma forma, o acto confirmativo não poderá ser impugnado quando o acto anterior não o foi, uma vez que o indivíduo deve proceder à impugnação do acto administrativo dentro dos prazos legais. Admitir a impugnação do acto confirmativo, neste caso, seria permitir que o litígio fosse suscitado sem observância dos prazos legais. Tal só não ocorrerá quando o acto anterior não tiver sido notificado ao interessado ou publicado[2], um vez que, em tal hipótese, o sujeito não tem conhecimento do acto para exercer o seu direito de impugnação. Quanto aos actos nulos, impugnáveis a todo o tempo (ex vi nº1 do art. 58.º CPTA), deve entender-se que o verdadeiro objecto de impugnação é o acto confirmado e não o acto confirmativo[3].

Em linha com o anteriormente exposto, o artigo 9.º/2 do CPA retira o dever de decisão à Administração quando a mesma, por se encontrar perante um pedido formulado por um particular relativamente ao qual já antes teria praticado um acto administrativo, é colocada na eventualidade de confirmar o acto prévio. São pressupostos desta dispensa legal do dever de decisão a prática de um acto administrativo sobre o mesmo pedido e com os mesmos fundamentos, há menos de dois anos, formulado pelo mesmo requerente ainda que perante órgão diferente do antes requerido, desde que competente. Contudo, nos casos em que existe dever de decisão por já ter decorrido o prazo de dois anos e tendo a Administração reproduzido literalmente a pronúncia anterior, a decisão é irrecorrível ou inimpugnável. O decurso dos dois anos não permite retirar do preceito a conclusão de que a decisão proferida de novo seria uma decisão impugnável contenciosamente, tal como é do entendimento de MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA. Já BENJAMIM BARBOSA considera que o alcance teleológico da norma aponta em sentido diverso, em concreto, no sentido de permitir uma nova decisão desta vez impugnável, dado que apesar de meramente confirmativa e mantendo a “mesma situação de lesividade ou afectação de posições subjectivas de particulares, característica da decisão anterior” [4] vem renovar os efeitos desta.  

Já a propósito do anterior Contencioso Administrativo, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA invocava a inimpugnabilidade dos actos confirmativos com fundamento no seu carácter não definitivo. O mesmo Autor considera necessário o preenchimento de determinados requisitos para que ao sujeito seja impedida reacção contenciosa. São esses os seguintes: acto confirmado e confirmativo devem ser praticados ao abrigo da mesma disciplina jurídica, isto é, não poderá ter ocorrido qualquer alteração legal ou regulamentar; o particular deve ter conhecimento do acto confirmado antes da interposição de recurso contra o acto confirmativo; e, por último, deve verificar-se uma total correspondência entre os seus diversos elementos e as do acto confirmado, caso contrário o acto só será de considerar como parcialmente confirmativo, tornando-se susceptível de impugnação contenciosa.  

A redacção proposta para alteração deste preceito apresentada no Anteprojecto de Revisão do CPTA e do ETAF é a seguinte:

«Artigo 53.º

Impugnação de atos confirmativos

1 - Não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado não tenha tido o ónus de impugnar o ato confirmado, por não se ter verificado, em relação a este ato, qualquer dos factos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 59.º.

3 - Os atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de caráter inovador».

 Identifica-se como diferença em face da actual redacção a consagração de um conceito legal de actos confirmativos. O preceito vai assim de encontro aos requisitos apresentados por MÁRIO ESTEVES, na medida em que o conceito apresentado abrange a necessária uniformidade do quadro legal e factual subjacente ao acto confirmado e ao acto confirmativo, assim como a total correspondência relativamente aos interessados e aos efeitos jurídicos entre o acto confirmado e o acto confirmativo. Apresenta-se como excepção à inimpugnabilidade, no número 2, os casos em que o actor anterior não tenha sido objecto de notificação ou publicação. No nº3 é estabelecida a inimpugnabilidade dos actos jurídicos de execução, já que os mesmos, em regra, se apresentam como actos confirmativos, perseguindo-se por esta via também o objectivo de impedir a eternização do procedimento e a consolidação efectiva do acto executado.   Assim, é afastada a ambiguidade textual actual sendo adoptada uma solução consensual sob o ponto de vista doutrinário e jurisprudêncial.

Em jeito de conclusão, poderá afirmar-se que a inimpugnabilidade dos actos meramente confirmativos decorre do facto de não se tratarem de verdadeiros actos administrativos. Trata-se de actos que se limitam a reconhecer que sobre determinada questão já anteriormente foi tomada uma decisão, mantendo, deste modo, a definição constante do acto anterior e, como tal, não envolvem o reexercício do poder de decidir. Não se tratando de verdadeiras decisões, não são actos administrativos (art. 120.º CPA). Não contêm efeitos inovatórios e não são, por si, lesivos.

 

Filipa Moreira,

Nº 20742

 

BIBLIOGRAFIA

AROSO DE ALMEIDA, Mário, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª ed. rev. e actualizada, Lisboa, Almedina, 2005.

BARBOSA, Benjamim, A Revisão dos requisitos gerais do regime da impugnabilidade dos actos administrativos (actos confirmativos, actos ineficazes e legitimidade) no Anteprojecto do CPTA, in O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate, Lisboa, AAFDL, 2014;

COIMBRA, José Duarte, A impugnabilidade de actos adinistrativos no Anteprojecto de Revisão do CPTA, in O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate, Lisboa, AAFDL, 2014;

ESTEVES DE OLIVEIRA, Mário; GONÇALVES, Pedro Costa; AMORIM, J.Pacheco, Código de Procedimento Administrativo Anotado, 2ªed., Coimbra, Almedina, 2001.

FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo vol. II, 2ª ed.,Coimbra, Almedina, 2011.

VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A Justiça Administrativa (Lições), 13ª ed., Coimbra, Almedina, 2014.

PEREIRA DA SILVA, Vasco, Contencioso Administrativo no Divâ da Psicanálise, 2ªed., Lisboa, Almedina, 20009.



[1] Cfr. Vieira de Andrade, Justiça..., p.215.
[2] Nas situações em que basta a publicação para que o acto se torne automaticamente oponivel conforme o disposto no artigo 59.º CPTA.
[3] Cfr. Benjamim Barbosa, A Revisão dos requisitos gerais..., p. 398.
[4] Cfr. Benjamim Barbosa, A Revisão dos requisitos gerais do regime da impugnabilidade..., p. 396.

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