quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Sobre a Legitimidade Popular no âmbito do CPTA


  O artigo 9º/2 do Código do Processo dos Tribunais Administrativos vem a reconhecer a legitimidade activa a qualquer pessoa singular, autarquia local, associação ou fundação defensora de certos valores (para além do Ministério Público) que, não constituindo parte da relação material controvertida, pretende avançar pela defesa de “valores e bens constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.”

Esta norma veio a instituir um vasto alargamento da legitimidade processual activa. Em primeira linha, vem a assegurar o exercício dos cidadãos do direito de acção popular, previsto na Constituição da Republica Portuguesa no artigo 52º/3, que se integra nos direitos de participação política. Por outro lado, remetendo para “os termos previstos na lei” podemos socorrer-nos da Lei nº83/95 de 31 de Agosto, que atribui também legitimidade às autarquias locais e associações ou fundações de proteção de determinados interesses para a prossecução destes bens. O Ministério Público também está legitimado a prosseguir este tipo de acções, estando para isso, na óptica de Carla Amado Gomes, “duplamente qualificado: age em defesa da legalidade objectiva e da qualidade material de fruição do bem natural ameaçado ou lesado”.

A legitimidade popular como alargamento da legitimidade processual não é um meio processual, mas antes um “conjunto de especialidades processuais”, ou os “fundamentos” (ex vi artigo 12º Lei 83/95) para accionar pretensões, podendo os autores dirigir-se aos tribunais administrativos através de qualquer das duas formas de processo existentes no actual CPTA, atentando à aplicação das regras gerais deste diploma conjugadas com as regras especiais estabelecidas nos artigos 13º e seguintes da Lei da Acção Popular.

Desta extensão da legitimidade resulta a pretensa falta de necessidade de qualquer elemento de conexão como critério essencial para o exercício deste direito. Às pessoas singulares, não se exige, de facto, qualquer elemento de conexão, pelo que os cidadãos podem agir em defesa dos valores sem qualquer exigência contacto efectivo, p.e. um cidadão que viva em Faro pode exercer este direito relativamente a descargas poluentes efectuadas numa ribeira no norte do país). Quanto às pessoas colectivas, são, no entanto, impostos alguns critérios para o exercício do direito de acção popular: quanto às fundações e associações defensoras de determinados interesses, o poder de exercício está limitada pelo princípio da especialidade e pelo princípio da territorialidade, isto é, a sua legitimidade activa só compreende bens ou interesses cuja defesa se inclua no âmbito das suas atribuições, estando circunscrito à área da sua intervenção principal e dependendo da respectiva incidência geográfica (ex vi artigo 3º/2 da Lei 83/95 de 31 de Agosto e 7º/3 da Lei 35/98 de 18 de Julho). Já referente às autarquias locais, estas vêm-se apenas limitadas pelas restrições de incidência geográfica uma vez que as suas atribuições se destinam, em última análise, à prossecução do interesse público.

Esta legitimidade alargada pode ser exercida individualmente ou em grupo, não podendo ser confundidas, no entanto, as figuras dos interesses difusos com a dos interesses individuais homogéneos (espelhados nas class actions norte-americanas).
O artigo 9º/2 do CPTA refere-se apenas à legitimidade popular na defesa de interesses difusos, que se traduzem em situações jurídicas materiais insusceptíveis de apropriação individual, indivisível e supra individual, aproximando-se da figura germânica do interesse de um grupo não personalizado, que embora não seja autonomizável da dos restantes, pode ser actuada e defendida por cada um como modo de exercício solidário.

Já a LAP (nº 83/95 de 31 de Agosto) representa na verdade, nos seus artigos 14º, 15º e 19º a tutela de interesses individuais homogéneos, semelhantes à figura das class actions norte-americanas, caracterizando-se pela tutela dos direitos de um conjunto significativo de pessoas a quem foi lesado esse direito pela mesma ocorrência, concentrando-se a apreciação judicial numa acção única. Partilho da opinião do professor Mário Aroso de Almeida quando afirma que estes artigos só deverão ser aplicados a estas situações em especial, não podendo ser estendido às acções em que o direito de acção popular seja exercido em defesa de interesses difusos, salientando que este regime, por ter sido em grande medida adaptado do Direito Norte-Americano, pode não conter as soluções ideais à realidade jurídica portuguesa – pode resultar numa deturpação do direito de acesso à justiça uma vez que, ao contrário do Direito Norte-Americano, o Direito Português não prevê nenhum controlo de adequacy of representation, podendo isto resultar na extinção do direito de prosseguir individualmente uma acção para tutela de direitos subjectivos a muitos particulares que se virem vinculados pela autoridade de caso julgado de uma decisão de improcedência.

Apesar da distinção entre as duas figuras se apresentar clara, existem autores que, indo contra a prática e o entendimento generalizado no nosso país, descaracterizam o direito fundamental da acção popular para defesa de interesses difusos alegando que – numa perspectiva limitadora da mesma – se exige para o seu exercício a titularidade de uma conexão diferenciada com o bem a proteger, isto é, defendendo que a legitimidade popular apenas pode ser concedida a cidadãos que sejam titulares do direito difuso ofendido e tenha uma relação com o objecto da acção popular mais estreita que os demais. Esta doutrina parte do conceito de interesse difuso como dotado de dupla dimensão: este é simultaneamente individual e supra individual. É da opinião de Miguel Teixeira de Sousa que, ainda que reconhecendo que dos artigos 9º/2 CPTA se retira uma contrariedade expressa a essa exigência de titularidade de uma conexão mais estreita com o interesse em causa para atribuição de legitimidade popular nos termos desse artigo, se deve fazer uma interpretação da norma no sentido de que a dispensa do interesse pessoal significa apenas que em relação à acção popular que incida sobre interesses difusos stricto sensu não se pode exigir tal interesse.

Daqui se retira que a legitimidade popular do artigo 9º/2 incide sobre situações de interesses difusos em sentido próprio, isto é, interesses juridicamente reconhecidos, de uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeitos (apresentando-se sem sujeito concreto), que tem por objecto bens não susceptíveis de apropriação exclusiva e que traduzem de forma plural e heterogénea o interesse público. Não pode, nesta medida, ser esta legitimidade confundida com a legitimidade popular contida no 52º/3 que, por sua vez, se reporta à tutela de interesses individuais homogéneos (ou interesses colectivos), traduzidos em interesses dotados de portador concreto e determinado, tendo como base uma estrutura organizativa que surge de uma relação de interesses para a prossecução de um fim comum, existindo uma estrutura unitária do grupo, podendo ser considerado um interesse privado, de grupo ou de categoria, sendo que confundi-las seria limitar o âmbito do alargamento da legitimidade pretendido pelo legislador.

Concluo então, na linha do Professor Mário Aroso de Almeida, que a remissão para a Lei 83/95 não deve consubstanciar uma confusão das duas modalidades de acção popular.

Bibliografia:
- CARLA AMADO GOMES, Contributo para o Estudo das Operações Materiais da Administração Pública, Coimbra Editora, Coimbra, 1999.
- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Sobre a Legitimidade Popular no Contencioso Administrativo Português in Cadernos de Justiça Administrativa nº101, Setembro/Outubro 2013.
- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2013
- MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A legitimidade Popular na Tutela de Interesses Difusos, Lex, Lisboa, 2003.
- SÉRVULO CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo I, Lex, 2005
- VASCO PEREIRA DA SILVA, Ventos de Mudança no Contencioso Administrativo, Almedina, Coimbra, 2000.
- VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2º Edição, Almedina, Coimbra, 2009.


Gabriela de Oliveira Pinheiro, nº 22084.


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