Desaplicar
para impugnar.
Durante
este texto irei proceder à análise
de uma figura decorrente da acção administrativa
especial de impugnação de
normas - a impugnação de normas com força obrigatória geral,
presente nos artigos 72º e seguintes do Código
de Processo dos Tribunais
Administrativos (doravante
CPTA). Durante o estudo da matéria deparei-me com uma realidade que
me deixou perplexo face ao espírito do nosso Contencioso
Administrativo: tendo em conta o fim da protecção
dos direitos e interesses legalmente protegidos,
os requisitos exigidos para
que um particular, ele só, consiga declarar a ilegalidade de um
regulamento administrativo e consequentemente
afastar aquela norma inquinada do ordenamento jurídico. O nosso CPTA
no artigo 73º nº1, para além das questões de
prejudicialidade, atuais ou futuras, dos
direitos e interesses legalmente protegidos do particular acrescentou
um outro requisito que, a meu ver, em muito onera o próprio e pior
que isso, onera a harmonia do sistema jurídico.
Em
primeiro lugar vou, sucintamente, explicar em que consiste a acção
especial em questão. O CPTA nos artigos 72 e
seguintes institui um conjunto de normas que vem regular os processos
que tenham como base a declaração de ilegalidade de normas emanadas
ao abrigo de disposições de direito administrativo (artº
72 nº1), ou seja, a impugnação de normas regulamentares emanadas
do exercício da função administrativa compreendida nos poderes que
administração tem no âmbito dos
poderes que lhe são conferidos pelo direito administrativo. Ao
contrário dos atos, os
regulamentos são normas gerais e abstratas aplicadas a um conjunto
de situações jurídicas que não implicam uma situação concreta e
determinada.
Deixando
de fora a declaração de ilegalidade por omissão do artigo 77, os
artigos 72 e seguintes instituem a impugnação de normas
regulamentares diferenciada em duas modalidades: a declaração de
ilegalidade com força geral e a declaração de ilegalidade
sem força geral. Começando
com a modalidade de declaração de ilegalidade sem força geral
prevista no artº.
73 nº2; consiste na possibilidade de o
particular, estando em causa os seus direitos e interesses legalmente
protegidos com a aplicação da norma administrativa poder
lançar mão desta de modo a impedir a sua
aplicação. Para isto basta que os seus direitos e interesses sejam,
efetivamente ou eventualmente, lesados. No entanto, nesta modalidade
se o pedido for procedente a norma em questão não desaparece do
sistema jurídico, é somente declarada ilegal para o caso concreto
permanecendo e vigência. Voltaremos a esta modalidade mais abaixo.
No
que tange à impugnação de norma com força obrigatória geral o
caso muda de figura em relação a modalidade acima explanada. Esta
declaração pode ser pedida , sem qualquer dependência de qualquer
pressuposto, pelo Ministério Público (artº73 nº3), oficiosamente
ou mediante requerimento apresentado pelos particulares e entidades
constantes no artº 9 nº 2 para a defesa dos chamados valores
difusos.
Para
além destes casos também pode ser pedida por quem tenha sido
prejudicado pela norma, ou possa vir a sê-lo, no entanto, a lei
estabelece que é necessário como pressuposto que a dita norma tenha
sido desaplicada em três decisões sob fundamento de ilegalidade
(artº 73 nº4) tanto a título direto como incidental. A apreciação
incidental de normas administrativas difere-se da declaração de
ilegalidade no ponto em que esta respeita à impugnabilidade indireta
dessas mesma normas, ou seja, o tribunal desaplica a normal ilegal(o
mesmo inconstitucional) declarando a anulabilidade ou nulidade do
acto administrativo que nela se baseia. Pelo contrário o artº 73
promove uma declaração de ilegalidade proferida a titulo principal,
uma vez que não está em causa um acto em específico, mas sim a
norma que concede o poder para que a administração atue.
Vistos
os requisitos desta modalidade de impugnação presente no nosso CPTA
resta-nos refletir sobre o mesmo.
Em
primeiro lugar falaremos na questão da legitimidade: O artº 73 faz
uma distinção clara entre duas formas de ter acesso à forma de
impugnar, por um lado prevê a possibilidade aos particulares, per
si, de acederem à impugnação de norma mas contudo onera-os com a
exigência de três decisões anteriores no mesmo mesmo sentido. Por
outro lado consagra o Ministério Publico como principal “player”
nesta matéria, retirando-lhe a dependência dos tais três casos
concretos para que possam lançar mão da referida acção. O artigo
73 nº3 faz com que os particulares e entidades a que se refere o
artº 9 nº2 fiquem na dependência do Ministério Público.
Como
já referimos, o requisito exigido pelo artº 73 nº1, onera o
particular a alegar as tres decisões no sentido da ilegalidade da
norma, o que por si só, na minha perspetiva, vem atentar contra a
harmonia do sistema jurídico. Expliquemos a situação: será
coerente que um particular que veja os seus direitos e interesses
legalmente protegidos postos em causa, seja a título atual ou
eventual, não possa, ele próprio ir junto da jurisdição
administrativa pedir que a norma seja afastada do sistema sem que
para isso tenha um conjunto de situações “em carteira” para
fundamentar o seu pedido? Segundo esta lógica, a norma em questão
goza de um período de experimental, ou seja, está inquinada mas
vamos consentir a sua permanência no ordenamento jurídico até que
seja três vezes desaplicada pelos tribunais e só aí daremos
consentimento ao particular para que, directamente, venha impugnar a
sua legalidade.
Para
mim esta solução não é de todo a mais apropriada uma vez que, e
invocando a história, o particular ,segundo a concepção
objetivista do contencioso administrativo, deve ser um assistente da
Administração na preservação da legalidade das decisões e normas
administrativas. O que aqui ocorre é precisamente o contrário: a
lei parece afastar o particular da tarefa de “purificar” o
ordenamento administrativo, dando-lhe só essa possibilidade quando a
norma já prejudicou três partes. Temos ainda que referir que o
artigo não é explicito no sentido em que a desaplicação nesses
casos seja de forma direta (através da impugnação de norma sem
força obrigatória geral) ou indireta( através da apreciação
incidental).
Este
requisito até terá algum sentido, uma vez que a intenção do
legislador, segundo Pedro Delgado Alves, seria a de introduzir alguma
ponderação e consolidação na apreciação da norma, ou seja, o
legislador pretendeu demonstrar ,antes que se proceda à sua
impugnação, o potencial lesivo desta em termos quantitativos, além
de que procurou restringir o recurso a este meio aos casos em que
haja um elevado grau de convicção de que a norma seja ilegal. Na
minha opinião este objetivo não procede por duas razões: a
primeira tem que ver com a instabilidade do ordenamento jurídico, em
termos temporais a norma vai manter-se no sistema até que sejam
proferidas três decisões o que poderia ser logo resolvido à
primeira; em segundo, a instituição do Ministério Público como
principal interveniente nesta matéria faz com que este não aja com
a igual rapidez de um particular vistos os constrangimentos de meios.
Outro
assunto que me parece pertinente falar, é o porquê de o legislador
ter consagrado duas modalidades diferentes de impugnação de norma:
a impugnação com força geral e a sem força geral. Esta última já
foi resumidamente explicada em cima, no entanto é imperativo voltar
a discuti-la, uma vez mais, dado que não se compreende a sua
instituição. Tendo o regulamento administrativo o carácter geral e
abstrato, fará algum sentido que uma norma que seja declarada ilegal
por um tribunal na sua sentença só produzirá efeitos para o caso
concreto? É caso para dizer: “Então e os outros”? Este
preceito, presente no artigo 73 nº2, parece-me obviamente criticável
e incompreensível. O regime faz com que o particular ,excluído o
requisito das três decisões, enverede por este meio, não se
preocupando com as situações que venham atrás. Pior que isto será
a posição do juiz: vai declarar a ilegalidade de uma norma e, no
entanto, fica sujeito a que um caso com a mesma natureza lhe vá
parar às mãos. Um norma quando é declarada ilegal deve sair do
ordenamento jurídico isto porque, mais tarde ou mais cedo, irá
prejudicar mais alguém.
Dada
esta pequena exposição, no seguimento do pensamento do professor
Vasco Pereira da Silva, não é difícil concluir que o nosso
legislador não esteve nos melhores dias quando construiu o sistema
da impugnação das normas administrativas. A reforma de 2002/2004
aproximou o nosso contencioso administrativo a uma posição mais
subjetivista, deixando pequenos rastos do antigo paradigma
objectivista. No entanto, nesta matéria afastou-se(quando não
devia) da orientação objetivista a ponto de pôr em risco a própria
harmonia do ordenamento jurídico administrativo.
Bibliografia:
-VIEIRA
DE ANDRADE, Justiça Administrativa.
-VASCO
PEREIRA DA SILVA, Para
um Contencioso Administrativo dos Particulares, O contencioso
administrativo no divã da psicanálise.
-PEDRO DELGADO ALVES, O novo Regime de Impugnação de Normas, em Novas e Velhas Andanças do contencioso Administrativo.
-MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo.
André Sousa Pereira
nº 20918
Sub-turma 2
Visto.
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