“Um voo de helicóptero pelo Contencioso
Administrativo Português de impugnação de normas regulamentares”
Com
este trabalho, pretende-se analisar genericamente, a evolução do Contencioso
Administrativo Português da impugnação de normas de cariz regulamentar,
culminando na apreciação do regime em vigor no actual CPTA analisando-o, tendo
em conta os seus antecedentes históricos.
O
Contencioso Administrativo Português é marcado por uma evolução lenta e pouco
delineada, em parte culpa de, desde o Código Administrativo de 1842 de Costa
Cabral, terem havido inúmeras e pouco delineadas alterações ao regime de
impugnação das normas regulamentares. Como refere o Prof. MOREIRA DA SILVA, “não são muitos os momentos de revolução”.
Logo,
deparamos, desde o século XIX, com um regime pouco coerente de impugnação do
tipo de normas em estudo. Tal superlativa-se se tivermos em conta o facto de,
até há bem pouco tempo, coexistirem em Portugal, regimes distintos de
impugnação de normas regulamentares provenientes da Administração Local e
Administração Central.
Na
falta de uma previsão legal caracterizadora da norma regulamentar, à semelhança
do que acontece no artigo 120.º do CPA, respeitante aos actos administrativos,
o Prof. PEREIRA DA SILVA considera sustentável uma definição de regulamento
baseada no referido artigo, a contrario
sensu (vide, “O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise”, V.PEREIRA DA SILVA, 2005, Págs. 379
e 380)
Portanto,
à luz de tal entendimento, serão regulamentos “todas as disposições unilaterais, que sejam só gerais, ou só
abstractas, para além das que possuam ambas as características (…)” (vide,
mesmo autor). Tal não colide com a referência a regulamentos administrativos,
presente nos artigos 114.º e seguintes do CPA, um vez que este Código não os
define.
Adoptada
uma definição de regulamento administrativo cabe, proceder à análise do regime
histórico da sua impugnação, começando pelos regulamentos da Administração
Central.
Até
1917, fruto de uma estrita consideração do princípio da separação de poderes,
não se admitiu a impugnação judicial de regulamentos administrativos
provenientes da Administração Central. Sendo estes emanados pelo Governo, órgão
político executivo (único!), a intromissão do poder judicial na função
executiva foi tida por inadmissível.
A
tal entendimento juntou se a Doutrina considerando que, uma vez que, dado o
carácter genérico e abstracto dos regulamentos, a situação jurídica do
particular não sofria alterações. Portanto, não havia fundamento, nem de iure
constituto nem de iure condendo, para sustentar a impugnabilidade directa de
regulamentos administrativos provenientes do Governo. Aos particulares restava
a impugnação judicial de actos administrativos aplicantes desses mesmos
regulamentos e, caso pretendessem, o pedido de apreciação incidental deste
último.
Em
1917 dá-se, o que PEDRO DELGADO ALVES apelida de um quase-revolução no
contencioso de impugnação de regulamentos, uma vez que, no Decreto sob consulta do STA, de 26 de Novembro de 1917, o Governo
(!) admitiu a possibilidade de recurso directo contra um regulamento seu,
curiosamente, contra o parecer desfavorável do… STA.
Pouco
tempo depois, consolidando jurisprudência, o STA estabelece os critérios de
impugnação de regulamentos do executivo: os regulamentos directamente lesivos
dos direitos dos particulares eram impugnáveis através de recurso directo de
anulação; os regulamentos que não alterassem directamente a esfera jurídica dos
particulares, apenas poderiam ser apreciados,
pela já referida figura da apreciação incidental.
A
consagração legal da impugnabilidade dos regulamentos administrativos surge,
pela primeira vez, em 1924, no artigo nº17 do Regulamento do Processo do
Contencioso Administrativo nos Tribunais Comuns (aprovado pelo Decreto 9.894, 4
de Julho), exatamente aquando da integração do contencioso administrativo na
jurisdição dos Tribunais Comuns, que tem a seguinte redação: ”Quando um diploma, pelas suas disposições
genéricas, possas envolver ameaça dos interesses ou direitos de qualquer pessoa
ou entidade, o prazo para o recurso contar-se-á da data em que tal ameaça se
converta em efetiva (…)”.
De
fato, a evolução parece significativa. Em menos de uma década, o contencioso
Português, que formalmente deixa de ser contencioso, aparentemente, passa a
prever um regime bastante favorável para os particulares, uma vez que passa
agora a ser possível impugnar regulamentos que constituam (apenas) uma ameaça
e, tal impugnação, não se cingirá à desaplicação do regulamento ao caso
concreto, uma vez que goza de efeitos erga
omnes.
Curiosamente,
MARCELLO CAETENO, apesar da consagração legal do instituto da impugnação (directa!)
de regulamentos administrativos, entende que os regulamentos do Governo apenas
poderão ser considerados ilegais a título de apreciação incidental. Mas, uma
vez que, em sede de apreciação incidental, admitia o Professor que o
regulamento fosse considerado ilegal, com efeitos erga omnes e não apenas desaplicado no caso concreto, entende PEDRO
DELGADO ALVES que a relevância prática da questão era, ao tempo, limitada.
Em
1956, a lei Portuguesa sofre um retrocesso, com a Lei Orgânica do Supremo
Tribunal Administrativo, no seu artigo 16º: “a não impugnabilidade directa dos decretos regulamentares não impede
que seja interposto recurso contencioso do acto cuja impugnação tenha por base
a contradição entre o regulamento ao abrigo do qual o acto tenha sido aplicado
e a lei”. Para além do mais, o artigo é interpretado, pelo STA,
extensivamente, abrangendo, para além dos decretos regulamentares, todos os
outros regulamentos.
Voltamos,
portanto, a um regime próximo do existente até 39 anos antes (até 1917), onde aos
particulares apenas assiste a impugnação de ato administrativo lesivo dos seus
direitos e, incidentalmente, a apreciação do regulamento que serve de
fundamento ao ato em causa.
É
interessante verificar que, a (des)democratização do sistema de garantias dos
particulares acompanhou, intimamente, a (des)democratização do regime político
existente no nosso país. O hiato temporal é quase nulo!
Com
a Revolução de 25 de Abril de 1974 e suas consequências: a entrada em vigor da
CRP´76, alteração da forma de Estado (e nascimento das autonomias regionais), a
alteração do regime político (e preocupação decorrente da fiscalização das
entidades que, a partir de 1976 passaram a deter também poder regulamentar),
entre outras, o sistema de impugnação de normas regulamentares sofreu, também
uma Revolução.
Mas,
a Revolução do Contencioso de impugnação de normas regulamentares apenas se deu
por concluída em 1985 (o hiato temporal parece-me ter sido demasiado longo…),
com a aprovação do novo ETAF, em 1984 e da LPTA, em 1985.
Tal
Revolução lenta consistiu no
nascimento de um novo e complexo regime de impugnação de regulamentos.
Ressalvada
a hipótese de impugnação indirecta, através da já explicitada figura da apreciação
incidental, que recebe agora consagração legal (vide, artigo 4.º/3 do ETAF’84),
mantendo-se o seu regime idêntico ao já existente desde o século anterior, a
apreciação directa de regulamentos densifica-se bastante. Ora vejamos.
O
legislador passa a prever três figuras distintas, correspondentes a três meios
processuais: em primeiro lugar, a fiscalização abstracta da legalidade de
quaisquer normas constantes de diplomas emanados de órgãos de soberania,
centrais ou regionais, com fundamento na violação da região ou de lei geral da
República, realizada pelo Tribunal Constitucional (constante no artigo 281º/1
c) e d) CRP´76), em segundo lugar, o recurso directo para os TAC´s de
regulamentos da administração regional, local, pessoas colectivas de utilidade
pública administrativa, concessionários e associações públicas (vide, artigo
51º/ e) ETAF’84) e, por último, o pedido de declaração de ilegalidade aos
Tribunais Administrativos, de qualquer regulamento, excepto os previstos no
artigo 281º/1 CRP’76 (vide, artigo 11º ETAF’84).
O
primeiro meio processual, denomina-se específico, por apenas atribuir
competência ao Tribunal Constitucional e resulta essencialmente da actividade
fiscalizadora da legalidade atribuída a este órgão que, em 1984 tinha acabado
de nascer.
Portanto,
da análise do segundo e terceiro meios processuais de impugnação de
regulamentos resulta que, tem legitimidade para interpor um recurso de
anulação, que corresponde ao segundo meio processual, o lesado ou o previsível
lesado em momento próximo, pela aplicação do regulamento a recorrer; o lesado
ou previsível lesado não tem prazo para recorrer (!); os regulamentos passíveis
de recurso são os provenientes da Administração local, regional,
concessionárias, associações públicas e pessoas colectivas de utilidade pública
e, por último, a competência para a análise do recurso cabe aos TAC´s.
Quanto
ao pedido de declaração de ilegalidade de regulamento, terceiro meio
processual, tem legitimidade, por remissão para o artigo que regula a
legitimidade para a anulação de normas regulamentares, exactamente os mesmos
sujeitos que tem legitimidade para recorrer a esse meio processual. Tão pouco
está consagrado qualquer prazo. Por sua vez, apresenta, este terceiro meio,
consideráveis diferenças, comparativamente com o anterior, quanto ao objecto,
uma vez que o pedido de declaração de ilegalidade pode ser formulado contra
qualquer autor, independentemente da forma legal adoptada e do seu autor, mas
apenas em duas situações concretas: nos casos dos regulamentos directamente
aplicáveis (o que hoje em dia denominados “regulamentos self-executing”) e nos
casos em que a mesma norma já tenha sido considerada ilegal, por qualquer
tribunal, em três casos concretos (ou seja, desaplicada ao caso concreto).
Como
consequência jurídica, decorrente tanto da declaração de ilegalidade do
regulamento como do provimento do recurso, consagra o artigo 11º do ETAF´84 uma
invalidade mista, uma vez que estão preenchidos todos os efeitos da declaração
de nulidade mas, com eficácia apenas ex
nunc.
Parece
existir, quanto ao recurso de anulação e à declaração de ilegalidade, um vasto âmbito
de sobreposição de meios processuais a utilizar.
Passemos
agora à análise do Contencioso de Impugnação de regulamentos no CPTA em vigor.
À
primeira vista, parece ser de louvar a abolição do regime dual e, em casos,
sobreposto, existente na década de 80, mas, feliz ou infelizmente, para abolir
tal dualidade, o legislador criou outra.
De
facto, o recurso de anulação e a declaração de ilegalidade de regulamento
estão, no actual Contencioso Administrativo, unificados.
Mas,
cria o legislador Português, um regime dual quanto à produção de efeitos da
declaração de ilegalidade de regulamento: por um lado, com força obrigatória
geral (vide, artigo 73º/1 CPTA), por outro, com efeitos circunscritos ao caso
concreto (vide, artigo 73º/2 CPTA).
Uma
vez mais, cabe fazer a ressalva da continuação da existência da figura da
apreciação incidental de normas regulamentares (presente no artigo 52º/2 CPTA).
Analisando,
em primeiro lugar, a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, verifica-se
que, apesar da redacção do actual artigo 72.º/1 CPTA, que postula: “A impugnação de normas no contencioso
administrativo tem por objecto a declaração da ilegalidade de normas emanadas
ao abrigo de disposições de direito administrativo (…)”.
Perante
uma (aparente) ampla concessão de legitimidade, cabe precisar, quanto ao
objecto:
Tende,
PEDRO DELGADO ALVES, para um entendimento lato de “normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo”,
que, englobará todas as normas, logo, actos administrativos dotados de
generalidade e abstracção, emitidas no exercício da função administrativa, seja
esta exercida por entidades públicas ou privadas. Defendem este conceito funcional de função administrativa VASCO
PEREIRA DA SILVA, MARIA JOÃO ESTORNINHO e, revendo a sua anterior posição,
FREITAS DO AMARAL.
Concordamos
com tal entendimento funcional da
função administrativa que, é o único capaz de satisfazer as necessidades da
actual actividade administrativa Portuguesa, portanto, aderimos às posições
supra referidas, considerando que o regime de impugnação de regulamentos
administrativos com força obrigatória geral deve abranger todos os regulamentos
administrativos provenientes da função administrativa, indiferenciando o seu
autor. Apenas desta forma se tutelarão os interesses de todos os particulares.
Questão
próxima é a relativa à impugnação de actos administrativos de carácter geral,
que doutrinariamente se discute se integram o conceito de acto administrativo
ou de regulamento administrativo. Entendo o CPTA, no seu artigo 52º, que o
regime de impugnação de tais actos deverá ser o dos actos administrativos;
portanto, não aprofundaremos tal temática.
Quanto
à legitimidade, o CPTA, cria uma importante restrição, que enfatiza as
diferenças existentes entre o regime da impugnação de actos e o regime da
impugnação de regulamentos administrativos, ao impor o requisito da recusa de
aplicação do regulamento em casa, no caso concreto, por três vezes distintas (vide,
73º./1 CPTA). Note-se que esta solução não é totalmente inovadora na nossa
ordem jurídica, uma vez que o mesmo critério já havia sido aplicado à
declaração de ilegalidade de normas pelo Tribunal Constitucional.
Ultrapassado
o primeiro requisito, têm legitimidade activa para impugnar regulamentos administrativos
o particular lesado (ou potencialmente lesado – na esteira da anterior LPTA,
supra referida), o Ministério Público e, por fim, o Ministério Público a pedido
de alguma das entidades que possam suscitar a acção popular ( Vide, artigo 9º/2
CPTA), nascendo , quanto a este último caso, uma figura bastante próxima tanto
da acção pública como da acção popular.
Interessante
é a crítica de PEDRO DELGADO ALVES a este concessão indirecta à acção popular,
considerando que, duma interpretação teleológica do sistema resulta que, as
pessoas e entidades referidas no artigo 9º/2 CPTA têm legitimidade directa (e
não por interposição ao Ministério Público) para requerer a ilegalidade de
regulamentos com força obrigatória geral.
Postula
o artigo 74º do CPTA que a impugnação em análise não está sujeita a prazo.
Quanto
à produção de efeitos, em alteração ao regime pré-CPTA, esta produz, hoje, em
regra, efeitos ex tunc, podendo o
tribunal, a título excepcional consagrar apenas a eficácia ex nunc (Vide,
artigo 76.º/ 1 e 2 CPTA).
Terminando
o nosso estudo, abordaremos a declaração de ilegalidade de regulamentos administrativos
sem força obrigatória geral, figura esta introduzida na reforma do CPTA de 2002.
Marca
diferença, em relação ao regime da declaração de ilegalidade com força
obrigatória geral, a questão da legitimidade.
Em
primeiro lugar, terão legitimidade activa os lesados (73º/2 CPTA). Consideramos, na esteira de DELGADO ALVES,
que tal artigo deve ser interpretado de acordo com o o número anterior do
mesmo, estabelecendo-se a mesma solução quanto aos dois tipos de declaração de
ilegalidade de regulamentos. Deste modo, tanto efectivamente lesados como, aqueles
susceptíveis de vir a sê-lo (num futuro próximo) deverão ter legitimidade para
tal acção.
Ao
nível da produção de efeitos, que, é efectivamente o ponto que distingue as
duas declarações de invalidade em estudo, neste caso, esta cingir-se-á ao caso
concreto ( vide, artigo 73º/2 CPTA). Critica a doutrina o facto de, o
legislador, ao introduzir esta nova figura, não introduzir o regime
correspondente, sendo necessária uma aplicação por via doutrinária desta figura.
Parece
tal figura dificilmente conciliável com a atribuição de legitimidade (directa,
nesta caso) às pessoas e entidades referidas no artigo 9º/2 do CPTA. O que
considerar caso concreto?
Ensaiamos
uma resposta, a tal questão que se encontra muito pouco estudada pela Doutrina
Administrativista Portuguesa: o caso concreto não poderá corresponder, na
acepção do artigo 73º/2 do CPTA à acepção de caso concreto comum de Direito
Adjectivo, uma vez que, desse modo, estar-se-ía a retirar âmbito de aplicação
ao artigo 9º/2. Portanto, apenas se poderá considerar caso concreto como “a
situação a julgar” naquele momento, podendo ter efeitos erga omnes.
De
novo, sendo o fim último do Processo Administrativo a concessão de meios de
defesa aos particulares, parece-nos que este ensaio se adequa ao mesmo, sem
extravasar a letra do artigo em causa.
Ficou,
com este “voo de helicóptero” patente a evolução, no último século, do
Contencioso da impugnação de regulamentos administrativos no nosso Direito.
Notámos que, foram concedidos direitos inegáveis aos particulares mas que,
infelizmente tal concessão não tem sido acompanhada de densificação condizente.
Apelamos
para uma evolução doutrinária nesta matéria, ainda embrionária, que se poderá
reflectir numa próxima revisão do CPTA.
BIBLIOGRAFIA:
DELGADO
ALVES, PEDRO, “O novo regime de impugnação de normas”
PEREIRA
DA SILVA,VASCO, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”
AROSO
DE ALMEIDA, MÁRIO, “Manual de Processo Administrativo”
Afonso Costa Gomes
Nº21987
Visto.
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