Em matéria de
contencioso pré-contratual contemplam-se diversas propostas de alteração ao seu
regime, constante dos artigos 100º a 103º do CPTA. Com estas alterações visa-se
uma harmonização do regime contencioso com o regime substantivo procedendo-se,
assim, à adaptação do contencioso pré-contratual às exigências impostas pela
Directiva nº2007/66/CE.
Estas alterações vislumbram esclarecer alguns pontos que têm
gerado controvérsia na doutrina e na jurisprudência – nomeadamente os
relacionados com (i) o âmbito de aplicação do artigo 100º/1 e (ii) o prazo do
artigo 101º e a sua aplicação. Será, essencialmente, sobre estes dois pontos que
se prenderá esta breve exposição.
Quanto ao primeiro
ponto, há que ter em atenção o disposto no actual artigo 100º/1 do CPTA: “A
impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de
empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de
fornecimento de bens rege-se pelo disposto na presente secção e,
subsidiariamente, pelo disposto na secção I do capítulo II do título III.”.
A razão de ser do
preceituado deve-se ao facto de estes contratos se encontrarem abrangidos pela
aplicação de duas Directivas comunitárias – as Directivas do Conselho nº
89/665/CEE, de 21 de Dezembro, e nº 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro (revistas
pela Directiva nº2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
Dezembro de 2007) - cujo objectivo se prende com a criação de condições, pelos
Estados-membros da União Europeia, para a rápida resolução dos litígios que
possam surgir a propósito da formação daqueles contratos.
Contudo, como se pode ver, não existe aqui uma
regulação uniforme a todos os contratos celebrados pela Administração Pública o
que não faz muito sentido pois, como refere Alexandra Leitão, cria-se assim
“uma dualidade entre tipos contratuais no que respeita à forma de processo
aplicável ao respectivo contencioso pré-contratual”.
Esta dualidade de regimes (entre diferentes tipos
contratuais) mantém-se no Anteprojecto, apenas se passando a incluir os
contratos de concessão de serviços públicos.
Prevê-se ainda um segundo
alargamento do respectivo âmbito relacionado com a previsão expressa da
possibilidade de se intentarem não só acções de impugnação de actos
pré-contratuais, mas também acções de condenação à prática de acto devido.
Contudo, a jurisprudência já tem alargado os seus poderes de pronúncia à
condenação à prática de actos (por exemplo, quando haja recusa ou omissão de
contratar e quando haja exclusão de concorrentes ou de propostas).
Desta forma, no âmbito do
contencioso urgente pré-contratual podem intentar-se quer acções impugnatórias
– de actos ou de normas regulamentares – quer condenatórias. Clarifica-se assim
este aspecto no Anteprojecto. Todavia, subsiste a questão de saber se apenas é
admissível a condenação à prática de acto devido ou também de outros pedidos
condenatórios (que adoptem, actualmente, a forma de acção administrativa
comum). A doutrina tem entendido que, nesta matéria, não podem ser formulados
pedidos que sigam a forma de acção administrativa comum mas, com o
Anteprojecto, esta questão perderá o seu interesse já que uma das maiores
alterações previstas antevê o fim da matriz dualista entre acção administrativa
comum e acção administrativa especial. Assim, deixam de existir razões para
afastar a cumulação, no âmbito do contencioso urgente pré-contratual, do pedido
impugnatório ou de condenação à prática de acto devido com um pedido de outra
natureza.
Quanto ao segundo ponto,
prevê o artigo 101º do CPTA: “Os
processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser
intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não
havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto.”.
Este preceito tem gerado discussão na doutrina
e na jurisprudência relativamente à aplicação do mesmo prazo aos actos nulos
cujo regime-regra prevê a sua impugnação a todo o tempo. A doutrina tem aqui
sido unânime em considerar que não se deveria aplicar o prazo de um mês à
impugnação de actos nulos devido à própria conservação da figura da nulidade.
Contudo, na posição
tomada pela jurisprudência este prazo é aplicável quer aos actos anuláveis quer
aos actos nulos considerando que este prazo de um mês tem carácter imperativo:
“II -Este especial prazo curto de um mês
tem carácter imperativo e é o único aplicável à impugnação dos actos administrativos
relativos à formação dos contratos previstos no art. 100º do CPTA, sendo
imposto pela eficácia e celeridade que se pretendem assegurar, com vista a que,
aquando da celebração do respectivo contrato, possa estar assegurada a sua
estabilidade e a legalidade da Administração para o celebrar com o
adjudicatário escolhido.
III - Não é de aplicar no contencioso pré-contratual, em qualquer situação, o prazo geral de impugnação de actos previsto no art. 58º, nº1 - prazo de impugnação de actos nulos - por estar especialmente previsto prazo próprio de impugnação no art. 101º do CPTA.” (Acórdão do TCA Sul de 12-05-2005, Proc.00756/05).
III - Não é de aplicar no contencioso pré-contratual, em qualquer situação, o prazo geral de impugnação de actos previsto no art. 58º, nº1 - prazo de impugnação de actos nulos - por estar especialmente previsto prazo próprio de impugnação no art. 101º do CPTA.” (Acórdão do TCA Sul de 12-05-2005, Proc.00756/05).
O artigo 101º, na versão
do Projecto de revisão, continua a prever o prazo de um mês para se intentarem
os processos do contencioso pré-contratual. O facto de continuar sem se
esclarecer a aplicação (ou não) aos actos nulos deste prazo de um mês manterá a
incerteza da opção tomada pelo legislador tendo, desta forma, de se considerar
que o seu silêncio deve ser interpretado no sentido de sujeitar a impugnação
dos actos nulos ao prazo de um mês (seguindo assim a prática jurisprudencial).
Bibliografia:
CARLA AMADO GOMES, ANA FERNANDA NEVES E TIAGO SERRÃO, «O
Anteprojecto De Revisão Do Código De Processo Nos Tribunais Administrativos E
Do Estatuto Dos Tribunais Administrativos E Fiscais Em Debate», AAFDL, Lisboa,
2014
Mário Aroso de Almeida, «Manual de Processo
Administrativo», Edições Almedina, 2013
Ana
Cláudia Rocha
Nº20781
Visto.
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