domingo, 7 de dezembro de 2014

Novas alterações no contencioso pré-contratual

Em matéria de contencioso pré-contratual contemplam-se diversas propostas de alteração ao seu regime, constante dos artigos 100º a 103º do CPTA. Com estas alterações visa-se uma harmonização do regime contencioso com o regime substantivo procedendo-se, assim, à adaptação do contencioso pré-contratual às exigências impostas pela Directiva nº2007/66/CE.
Estas alterações vislumbram esclarecer alguns pontos que têm gerado controvérsia na doutrina e na jurisprudência – nomeadamente os relacionados com (i) o âmbito de aplicação do artigo 100º/1 e (ii) o prazo do artigo 101º e a sua aplicação. Será, essencialmente, sobre estes dois pontos que se prenderá esta breve exposição.
Quanto ao primeiro ponto, há que ter em atenção o disposto no actual artigo 100º/1 do CPTA: “A impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens rege-se pelo disposto na presente secção e, subsidiariamente, pelo disposto na secção I do capítulo II do título III.”.
A razão de ser do preceituado deve-se ao facto de estes contratos se encontrarem abrangidos pela aplicação de duas Directivas comunitárias – as Directivas do Conselho nº 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, e nº 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro (revistas pela Directiva nº2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007) - cujo objectivo se prende com a criação de condições, pelos Estados-membros da União Europeia, para a rápida resolução dos litígios que possam surgir a propósito da formação daqueles contratos.
Contudo, como se pode ver, não existe aqui uma regulação uniforme a todos os contratos celebrados pela Administração Pública o que não faz muito sentido pois, como refere Alexandra Leitão, cria-se assim “uma dualidade entre tipos contratuais no que respeita à forma de processo aplicável ao respectivo contencioso pré-contratual”.
Esta dualidade de regimes (entre diferentes tipos contratuais) mantém-se no Anteprojecto, apenas se passando a incluir os contratos de concessão de serviços públicos.
Prevê-se ainda um segundo alargamento do respectivo âmbito relacionado com a previsão expressa da possibilidade de se intentarem não só acções de impugnação de actos pré-contratuais, mas também acções de condenação à prática de acto devido. Contudo, a jurisprudência já tem alargado os seus poderes de pronúncia à condenação à prática de actos (por exemplo, quando haja recusa ou omissão de contratar e quando haja exclusão de concorrentes ou de propostas).
Desta forma, no âmbito do contencioso urgente pré-contratual podem intentar-se quer acções impugnatórias – de actos ou de normas regulamentares – quer condenatórias. Clarifica-se assim este aspecto no Anteprojecto. Todavia, subsiste a questão de saber se apenas é admissível a condenação à prática de acto devido ou também de outros pedidos condenatórios (que adoptem, actualmente, a forma de acção administrativa comum). A doutrina tem entendido que, nesta matéria, não podem ser formulados pedidos que sigam a forma de acção administrativa comum mas, com o Anteprojecto, esta questão perderá o seu interesse já que uma das maiores alterações previstas antevê o fim da matriz dualista entre acção administrativa comum e acção administrativa especial. Assim, deixam de existir razões para afastar a cumulação, no âmbito do contencioso urgente pré-contratual, do pedido impugnatório ou de condenação à prática de acto devido com um pedido de outra natureza.
 
Quanto ao segundo ponto, prevê o artigo 101º do CPTA: “Os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto.”.
Este preceito tem gerado discussão na doutrina e na jurisprudência relativamente à aplicação do mesmo prazo aos actos nulos cujo regime-regra prevê a sua impugnação a todo o tempo. A doutrina tem aqui sido unânime em considerar que não se deveria aplicar o prazo de um mês à impugnação de actos nulos devido à própria conservação da figura da nulidade.
Contudo, na posição tomada pela jurisprudência este prazo é aplicável quer aos actos anuláveis quer aos actos nulos considerando que este prazo de um mês tem carácter imperativo:
“II -Este especial prazo curto de um mês tem carácter imperativo e é o único aplicável à impugnação dos actos administrativos relativos à formação dos contratos previstos no art. 100º do CPTA, sendo imposto pela eficácia e celeridade que se pretendem assegurar, com vista a que, aquando da celebração do respectivo contrato, possa estar assegurada a sua estabilidade e a legalidade da Administração para o celebrar com o adjudicatário escolhido.
III - Não é de aplicar no contencioso pré-contratual, em qualquer situação, o prazo geral de impugnação de actos previsto no art. 58º, nº1 - prazo de impugnação de actos nulos - por estar especialmente previsto prazo próprio de impugnação no art. 101º do CPTA.” (Acórdão do TCA Sul de 12-05-2005, Proc.00756/05).

O artigo 101º, na versão do Projecto de revisão, continua a prever o prazo de um mês para se intentarem os processos do contencioso pré-contratual. O facto de continuar sem se esclarecer a aplicação (ou não) aos actos nulos deste prazo de um mês manterá a incerteza da opção tomada pelo legislador tendo, desta forma, de se considerar que o seu silêncio deve ser interpretado no sentido de sujeitar a impugnação dos actos nulos ao prazo de um mês (seguindo assim a prática jurisprudencial).
 
Bibliografia:
CARLA AMADO GOMES, ANA FERNANDA NEVES E TIAGO SERRÃO, «O Anteprojecto De Revisão Do Código De Processo Nos Tribunais Administrativos E Do Estatuto Dos Tribunais Administrativos E Fiscais Em Debate», AAFDL, Lisboa, 2014
Mário Aroso de Almeida, «Manual de Processo Administrativo», Edições Almedina, 2013

Ana Cláudia Rocha
Nº20781

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