domingo, 7 de dezembro de 2014

Contencioso Pré-Contratual, o fim das divergências ou o surgimento de novas inquietações



Nesta exposição relativa ao Contencioso Pré-Contratual pretendo analisar o panorama actual da figura em causa e quais as principais novidades previstas no Projecto de Revisão do Código de Processo Administrativo (futuramente designado nesta exposição por “Projecto”).

O regime actual do contencioso pré-contratual está previsto nos artigos 100º a 103º do CPTA, regime este que se designa como um processo de “impugnação urgente” e tem por objecto a impugnação de actos relativos à formação dos contratos aí especificamente previstos, art 46º/3 CPTA. É no entanto necessário salientar que tal como diz Mário Aroso de Almeida, os tribunais administrativos têm realizado uma interpretação extensiva do regime, estendendo sucessivamente os seus poderes à pronúncia nesta área, de condenações à prática de actos devidos administrativos, opções essas bem visíveis nos Acórdãos, STA de 24 Novembro 2004 e TCA Sul de 13 Janeiro de 2005 Proc. Nº. 394/04. Segundo o referido autor esta interpretação é pertinente no sentido de nada justificar que neste domínio (contencioso pré-contratual), exista uma diminuição da efectividade de tutela, em comparação ao regime ordinário que o CPTA consagra no âmbito de acções administrativas especiais.

Podemos desde já retirar uma importante conclusão no âmbito do actual Contencioso Pré-Contratual, tanto são deduzidas pretensões impugnatórias dirigidas contra actos administrativos de conteúdo positivo, como são igualmente deduzidas pretensões dirigidas à prática de actos administrativos, em situações em que existe omissão ou recusa da prática desses mesmos actos. 

Uma vez concluída esta pequena introdução vamos agora debruçar-nos sobre o regime legal concretamente e ver quais as novidades/modificações previstas no Projecto, não posso no entanto deixar de fazer referência ao facto de estarmos perante uma matéria que como nenhuma outra sofre enormíssima influência do Direito da União Europeia nomeadamente nesta matéria das “Directivas Recursos”, estando o actual CPTA longe de estar conforme estas alterações.   


Em primeiro lugar devemos analisar qual o actual âmbito do Contencioso Pré-Contratual e quais as novidades previstas no Projecto. Art 100º CPTA. Nesta matéria as novidades são mínimas sendo a principal, o facto de vir expressamente previsto que os litígios surgidos em procedimentos pré-contratuais com vista à celebração de contratos de concessão de serviços públicos estão também abrangidos pelo contencioso pré-contratual. Por outro lado a previsão de contratos de prestação de serviços e de fornecimento de bens, recebe uma aproximação à linguagem já existente no Código dos contratos públicos, passando estes a ser designados como contratos de “aquisição ou locação de bens móveis”. Em suma, existe uma clara tentativa de abranger em matéria de contencioso pré-contratual a totalidade quase plena de contratos, cuja formação está sujeita à disciplina da Parte II do Código dos contratos públicos.

Em matéria de prazos o art. 101º do Projecto não é inovador mantendo-se o prazo de 1 mês para se intentar processos em matéria de contencioso pré-contratual. Apesar de deixar de existir referência expressa ao termo inicial da contagem do prazo, é feita uma remissão em bloco para os artigos 58º, 59º e 60º de onde resulta exactamente a mesma solução que se pode encontrar actualmente, é este o sentido do artigo 59º/3 do Projecto. Por outro lado em relação à aplicação do prazo de um mês para os actos considerados nulos, o Projecto quando o deveria dizer expressamente para terminar equívocos, simplesmente abstêm-se de dar uma resposta afirmativa que, tanto na jurisprudência como na lei substantiva, nomeadamente no artigo 283º/1 CCP, parece já ser maioritariamente aceite. Neste sentido e apesar do que foi acabado de dizer o Projecto não acaba assim com a incerteza existente. Igualmente relevante em matéria de prazos e com ampla divergência entre a doutrina e a jurisprudência é a questão de se saber se a impugnação de normas procedimentais está ou não sujeita ao prazo de um mês estabelecido para a impugnação de actos administrativos. Aqui o Projecto tentando resolver um problema cria outro, por um lado passa a prever que o pedido de declaração de ilegalidade de normas contidas em documentos conformadores do procedimento pré-contratual, possa “ser deduzido durante a pendência do procedimento a que os documentos em causa se referem”, previsão esta que é de louvar nas palavras de Marco Caldeira, uma vez que “enquanto o procedimento pré-contratual não tiver terminado, a ilegalidade de qualquer das suas normas pode ser posta em causa em sede judicial”, mas se por um lado o Projecto “acertou” em prever esta possibilidade, criou nova confusão por não definir de forma clara quando é que o processo ainda se encontra pendente para efeitos da possibilidade de impugnar as normas procedimentais, deixando assim no ar a dúvida que me parece ser um mecanismo que possa por em causa o procedimento “urgente” a que se referem este tipo de procedimentos.  


Relativamente aos pedidos existem novidades formais, mas não passam disso, aquilo que o Projecto vem prever expressamente é já o entendimento actual do regime legal tanto pela doutrina, como pela jurisprudência. À luz da nova redacção do art 100º/1 passamos a estar perante um processo de “impugnação ou de condenação à prática de actos administrativos”, o que não é novidade em matéria de contencioso pré-contratual. Já relativamente à cumulação de pedidos a realidade é a mesma, fica vertido na lei aquele que era já o entendimento geral da doutrina e da jurisprudência a partir da remissão para o regime geral da acção administrativa especial, art 100º/1 CPTA, “é possível a cumulação de pedidos”.

Em matéria de tramitação art 102º/1 a grande novidade é a consagração do fim do regime dualista como se pode ver na remissão desse mesmo artigo, que actualmente existe no contencioso e a substituição pelo regime monista, na exposição de motivos do Projecto é possível ler-se “o fim do regime dualista da acção administrativa especial/acção administrativa comum, passando agora todos os processos não-urgentes do contencioso administrativo a tramitarem sob uma única forma de acção, designada como acção administrativa”.   

 Por fim serão analisadas duas matérias onde se podem encontrar as maiores inovações que o Projecto pretende introduzir em matéria de Contencioso Pré-Contratual, por um lado os mecanismos que asseguram a utilidade da sentença e por outro os mecanismos a utilizar caso a sentença tenha perdido o seu efeito útil. 

Em relação aos primeiros o Projecto prevê um novo artigo, 103º-A que consagra um efeito suspensivo automático da impugnação da decisão de adjudicação, este mecanismo é da maior importância pois como refere Marco Caldeira, “o perigo de constituição de uma situação de “facto consumado”, em caso de não suspensão do procedimento pré-contratual, encontra-se aqui, por definição, preenchido, já que, se o contrato for celebrado e executado na pendência da acção, se e quando for proferida uma sentença favorável ao autor, já não haverá qualquer procedimento pré-contratual para retomar nem qualquer contrato para executar”. Este mecanismo do artigo 103º-A é depois complementado com outro novo artigo previsto no Projecto, o art 103º-B que possibilita a adopção de medidas provisórias com vista a conseguir paralisar o procedimento pré-contratual e suspender a eficácia do acto impugnado no processo. 

Em relação aos segundos o Projecto prevê no artigo 102º/6 que quando uma sentença favorável ao autor tenha perdido o seu efeito útil em virtude de já não ser possível reconstituir o ordenamento jurídico e a esfera do autor como se o acto ilegal e lesivo nunca se tivesse praticado, haverá então lugar a convolação do processo, aplicando-se o disposto nos artigos 45º e 45º-A.

Assim sendo e transcrevendo a Professora Alexandra Leitão as principais inovações do Projecto em matéria de Contencioso Administrativo são as seguintes:

1-      Duplo alargamento do âmbito de aplicação do processo urgente de contencioso pré-contratual no sentido de incluir expressamente não apenas acções de impugnação de actos mas também acções de condenação à prática de acto devido e de integrar os actos administrativos relativos à formação de contratos de concessão de serviços, que não constam da versão ainda em vigor do nº1 do artigo 100º do CPTA;

2-      Clarificação da possibilidade de proceder à cumulação de pedidos art 100º/3;

3-      Quanto ao prazo, introduziu-se, no artigo 101º, uma remissão expressa para os nºs 3 e 4 do artigo 58º, bem como para os artigos 59º e 60º;

4-      Passam a regular-se especificamente os processos de impugnação do programa e demais documentos conformadores do procedimento pré-contratual, colmatando uma lacuna antes existente artigo 103º;

5-      Finalmente os artigos 103º-A e 103º-B que, transpondo as últimas as últimas alterações à “Directiva Recursos”, veio associar à impugnação dos actos de adjudicação um efeito suspensivo automático e criar um regime inovador para a adopção de medidas provisórias no âmbito do contencioso pré-contratual urgente.

Em jeito de conclusão, penso ser inquestionável que de uma maneira geral o regime do Contencioso Pré-Contratual caminha na direcção certa para uma maior justiça e segurança dos interessados, no entanto a meu ver as divergências actuais entre doutrina e jurisprudência em matéria de contencioso pré-contratual não serão totalmente resolvidas com o novo regime, de igual forma me parece que não ser admissível que depois de tão profunda análise e discussão nesta matéria o Projecto tentando resolver as divergências existentes actuais,crie outras novas, por falta de consagração legal de matérias que trarão no futuro mais divergência desnecessária, numa área em que o regime exige mais do que nunca, devido aos interesses envolvidos, uma total clareza.  

                                                             Pedro David Gonçalves Leal e Prudente,
                                                                                              Nº 21897

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