Evolução, funções, características e finalidades das providências cautelares
As providências cautelares estão previstas na constituição, através da revisão de 1997, sendo um meio necessário para a garantia do princípio da tutela judicial efectiva, segundo o art 268º/4 CRP. As providências cautelares, sendo meios processuais urgentes, segundo o art 147º CPTA, segue uma tramitação célere, sendo a finalidade deste meio processual. Como meio processual administrativo, encontra-se regulado nos artigos 112º e seguintes do CPTA, sendo este um meio processual urgente, que se distingue dos meios processuais não urgentes (acção administrativa comum e especial).
Com a reforma de 2004, as providências cautelares assumem um papel mais amplo, sendo um meio processual importantíssimo para assegurar o princípio da tutela judicial efectiva, o princípio da separação de poderes e o princípio da prossecução do interesse público, de forma a assegurar os interesses do requerente da providência.
As providências cautelares visam, sobretudo, evitar a demora de um processo, tornando este mais célere, sendo que este meio processual encontra-se dependente da acção principal, tal como não profere decisões de mérito efectivas, isto é, a resolução definitiva do litígio, ao contrário dos processos urgente autónomos que produzem decisões de mérito definitivas.
Este meio processual não incide só sobre actos positivos, mas também em actos negativos(mas que tenham alguns efeitos positivos), suspendendo estes actos, devendo ter em conta a proporcionalidade entre o dano e a gravidade do prejuízo para o interesse público. As providências cautelares dispõem de providências antecipatórias ou conservatórias, sendo necessário que seja o meio mais adequado para assegurar a sentença (art 112º/1 CPTA), estando previsto no art 112º/2 CPTA uma enumeração exemplificativa quanto a essa finalidade.
Quantos aos requisitos para ser admitida este meio processual, é necessário um perigo ou um grave prejuízo para o requerente, designado por "periculum in mora", previsto no art 100º/ b) e c) CPTA, onde prevê um receio para o requerente, sem prejuízo do art 112º/2 CPTA, ao ter em conta a ponderação dos interesses públicos ou privados consoante a parte em causa.
Outro requisito refere-se quanto à prova, "fumus boni iuris", devendo o juiz avaliar probalidade desse receio, sendo que na providência antecipatória a probabilidade deve-se à acção principal, isto é, que esta seja provável ser julgada procedente.
Quanto às providência conservatórias, não é necessário essa convicção de probalidade de procedência da acção principal, basta que não haja manifesta falta de fundamentação da acção principal. Esta diferença quanto à convicção da probabilidade pelo juiz nestas duas formas de providências cautelares, deve-se ao carácter "menos intrusivo" na actividade administrativa pela providência conservatória, sendo menos prejudicial para o interesse do requerido e contra-interessados.
Quanto à proporcionalidade, deve ter em conta o prejuízo para o interesse público e o prejuízo que se pretende evitar (seja interesse público ou privado das partes), mesmo que os restantes requisitos estejam preenchidos. Assim, a proporcionalidade visa os resultados dos interesses de cada uma das partes, ponderando os danos e prejuízos e não os valores dos interesses de cada uma das partes. Quanto à necessidade e à adequabilidade das providências cautelares, é necessário que seja a menos gravosa, procurando evitar lesões ao requerente (120º/2 CPTA), sendo que o juiz pode decretar contra-providências, estando consagradas no art 120º/4 e 122º/2 CPTA.
As providências cautelares, sendo provisórias, estão dependentes da acção principal, tal como na alteração de circunstâncias inicialmente existentes, em que a providência pode ser revogada, alterada ou substituída mesmo que transitada, se houver uma modificação, segundo o art 124º/1 CPTA. Caso não haja decisão de mérito favorável ao requerente, segundo o art 126º/1, este deve indemnizar o requerido e contra-interessados pelos danos causados, caso preencha os requisitos do art 126º/1 CPTA.
Pode também, sem ter em conta o art 120º/3 CPTA nas limitações deste artigo, seja proferido um decretamento provisório imediato da providência requerida, não estando este regime previsto no CPTA, aplica-se as regras do CPC, sendo aplicado no processo administrativo.
Segundo o art 131ºCPTA, já seria possível o decretamento provisório da providência, caso respeite os requisitos (direitos, liberdade e garantias), quando não possam ser exercidas em tempo útil. O decretamento provisório da providência é uma situação de especial urgência, sendo de conhecimento oficioso do juiz, de acordo com os termos do art 131º/2, tendo em conta o princípio da tutela judicial efectiva.
No entanto, encontra-se alguns regimes especiais de providências, isto é, providências especificadas, estando referidas nos art 132º, 133º e 134º do CPTA.
Num caso particular previsto no CPTA, caso não seja possível (ou suficiente) o decretamento provisório de uma providência cautelar, segue-se a forma de processo urgente (intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias), segundo o art 109º CPTA, estando previsto uma relação de subsidiaridade entre estes dois meios processuais.
No entanto, tal como resulta do CPC, também no processo administrativo, as providências cautelares podem adquirir força de caso julgado, sendo decisões de mérito definitivas, como resulta do art 121º/1 CPTA, respeitando os seus requisitos, sendo uma "passagem" para uma acção principal.
Concluindo, as providências cautelares, sendo um processo urgente, visam produzir os mesmo efeitos ou os efeitos que se pretende da acção principal, de forma a assegurar o interesse das partes de forma provisória, não podendo ser desproporcional nos interesses de cada uma das partes, tendo como finalidade um processo rápido e célere.
Bibliografia:
-Quadros, Fausto de – Algumas considerações gerais sobre a Reforma do Contencioso Administrativo, em especial, as Providências Cautelares, in Reforma do Contencioso Administrativo
As providências cautelares visam, sobretudo, evitar a demora de um processo, tornando este mais célere, sendo que este meio processual encontra-se dependente da acção principal, tal como não profere decisões de mérito efectivas, isto é, a resolução definitiva do litígio, ao contrário dos processos urgente autónomos que produzem decisões de mérito definitivas.
Este meio processual não incide só sobre actos positivos, mas também em actos negativos(mas que tenham alguns efeitos positivos), suspendendo estes actos, devendo ter em conta a proporcionalidade entre o dano e a gravidade do prejuízo para o interesse público. As providências cautelares dispõem de providências antecipatórias ou conservatórias, sendo necessário que seja o meio mais adequado para assegurar a sentença (art 112º/1 CPTA), estando previsto no art 112º/2 CPTA uma enumeração exemplificativa quanto a essa finalidade.
Quantos aos requisitos para ser admitida este meio processual, é necessário um perigo ou um grave prejuízo para o requerente, designado por "periculum in mora", previsto no art 100º/ b) e c) CPTA, onde prevê um receio para o requerente, sem prejuízo do art 112º/2 CPTA, ao ter em conta a ponderação dos interesses públicos ou privados consoante a parte em causa.
Outro requisito refere-se quanto à prova, "fumus boni iuris", devendo o juiz avaliar probalidade desse receio, sendo que na providência antecipatória a probabilidade deve-se à acção principal, isto é, que esta seja provável ser julgada procedente.
Quanto às providência conservatórias, não é necessário essa convicção de probalidade de procedência da acção principal, basta que não haja manifesta falta de fundamentação da acção principal. Esta diferença quanto à convicção da probabilidade pelo juiz nestas duas formas de providências cautelares, deve-se ao carácter "menos intrusivo" na actividade administrativa pela providência conservatória, sendo menos prejudicial para o interesse do requerido e contra-interessados.
Quanto à proporcionalidade, deve ter em conta o prejuízo para o interesse público e o prejuízo que se pretende evitar (seja interesse público ou privado das partes), mesmo que os restantes requisitos estejam preenchidos. Assim, a proporcionalidade visa os resultados dos interesses de cada uma das partes, ponderando os danos e prejuízos e não os valores dos interesses de cada uma das partes. Quanto à necessidade e à adequabilidade das providências cautelares, é necessário que seja a menos gravosa, procurando evitar lesões ao requerente (120º/2 CPTA), sendo que o juiz pode decretar contra-providências, estando consagradas no art 120º/4 e 122º/2 CPTA.
As providências cautelares, sendo provisórias, estão dependentes da acção principal, tal como na alteração de circunstâncias inicialmente existentes, em que a providência pode ser revogada, alterada ou substituída mesmo que transitada, se houver uma modificação, segundo o art 124º/1 CPTA. Caso não haja decisão de mérito favorável ao requerente, segundo o art 126º/1, este deve indemnizar o requerido e contra-interessados pelos danos causados, caso preencha os requisitos do art 126º/1 CPTA.
Pode também, sem ter em conta o art 120º/3 CPTA nas limitações deste artigo, seja proferido um decretamento provisório imediato da providência requerida, não estando este regime previsto no CPTA, aplica-se as regras do CPC, sendo aplicado no processo administrativo.
Segundo o art 131ºCPTA, já seria possível o decretamento provisório da providência, caso respeite os requisitos (direitos, liberdade e garantias), quando não possam ser exercidas em tempo útil. O decretamento provisório da providência é uma situação de especial urgência, sendo de conhecimento oficioso do juiz, de acordo com os termos do art 131º/2, tendo em conta o princípio da tutela judicial efectiva.
No entanto, encontra-se alguns regimes especiais de providências, isto é, providências especificadas, estando referidas nos art 132º, 133º e 134º do CPTA.
Num caso particular previsto no CPTA, caso não seja possível (ou suficiente) o decretamento provisório de uma providência cautelar, segue-se a forma de processo urgente (intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias), segundo o art 109º CPTA, estando previsto uma relação de subsidiaridade entre estes dois meios processuais.
No entanto, tal como resulta do CPC, também no processo administrativo, as providências cautelares podem adquirir força de caso julgado, sendo decisões de mérito definitivas, como resulta do art 121º/1 CPTA, respeitando os seus requisitos, sendo uma "passagem" para uma acção principal.
Concluindo, as providências cautelares, sendo um processo urgente, visam produzir os mesmo efeitos ou os efeitos que se pretende da acção principal, de forma a assegurar o interesse das partes de forma provisória, não podendo ser desproporcional nos interesses de cada uma das partes, tendo como finalidade um processo rápido e célere.
Bibliografia:
-Quadros, Fausto de – Algumas considerações gerais sobre a Reforma do Contencioso Administrativo, em especial, as Providências Cautelares, in Reforma do Contencioso Administrativo
-ANDRADE, Vieira de, Justiça Administrativa, almedina, 13ª edição, 2014
-SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, almedina, 2ª edição, 2009
-ALMEIDA, Mário Aroso de, " O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos"
Miguel Ângelo Calado Costa
Nº22530
Visto.
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