sexta-feira, 31 de outubro de 2014

DA JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS ARBITRAIS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA


1.      A ARBITRAGEM
A ideia de Estado de Direito está fortemente ancorada na função jurisdicional do Estado, reflectindo-se esta ideia no plano constitucional. Contudo, o que tradicionalmente se considerava ser monopólio dos órgãos do Estado, nos tempos recentes tem vindo a sofrer modificações com o surgimento de novas formas alternativas de composição de litígios, transformando este monopólio absoluto num monopólio tendencial [1].Ora o tema que me proponho a abordar, a arbitragem, constitui uma forma de resolução de litígios através de um terceiro neutro e imparcial - o juiz árbitro. Este é escolhido pelas partes ou designado pelo centro de arbitragem (nomeadamente no CAAD, centro de arbitragem administrativa), que julga os litígios nos mesmos termos e com o mesmo valor jurídico que um magistrado judicial [2]. Em Portugal a arbitragem tem acolhimento constitucional desde 1982 no nº 2 do artigo 209º da Constituição, que além de a acolher de forma expressa, ainda a consagra como tendo natureza jurisprudencial. Logo o nº 3 artigo 212º da Constituição, a nosso ver deve ser analisado de acordo com uma interpretação sistemática, permitindo a constitucionalidade destes tribunais arbitrais no âmbito administrativo.
Contudo a recepção da arbitragem no âmbito do Direito Administrativo enfrentou vários obstáculos que não podemos deixar de ligar esta desconfiança às origens do contencioso administrativo. Na fase do "pecado original" se argumentava que o princípio da separação de poderes exigia que o poder judicial não se intrometesse nas matérias administrativas, actualmente já na fase do "crisma" do contencioso administrativo assistimos ao mesmo tipo de resistência face ao alargamento das matérias administrativas à arbitragem [3].
A improcedência dos argumentos que a doutrina tradicional contrapõe à arbitragem [4] aliada às vantagens do recurso à arbitragem: como a maior celeridade na resolução de litígios, a maior economia e ainda a maior especialização dos árbitros, certamente útil para alcançar a solução mais adequada em litígios com base em matérias mais técnicas. Acrescentamos ainda outra vantagem que consiste na maior flexibilidade e ajustamento ao caso concreto das soluções arbitrais, pela possibilidade de recurso à equidade [5].

2.      ÂMBITO DA ARBITRAGEM
Foi com a aplicação do clássico critério geral da disponibilidade do direito ou situação jurídica controvertida que a arbitragem administrativa foi admitida e consagrada no nosso ordenamento jurídico não por forma de uma cláusula geral mas sim pela aplicação do critério por várias alíneas. A transposição deste critério para a realidade administrativa resultou na concepção de que quando estava em causa o exercício do poder de autoridade por acto administrativo, a situação jurídica em causa seria indisponível, logo não arbitrável. Já quanto aos contratos administrativos ”a Administração não exerce, (…), na maioria dos casos poderes de autoridade: negoceia, exercendo uma margem de livre disposição” [6] – Assim estava traçada a diferença no direito administrativo entre uma situação não disponível e outra disponível, coincidindo este critério com a distinção clássica do contencioso por natureza e por atribuição.
Contudo este critério nunca esteve isento de críticas [7], tendo sido consagrado na revisão de 2002 com importantes desvios que analisaremos de seguida, comparando com o Anteprojecto de Revisão do CPTA que dá um passo decisivo para pôr termo à adopção deste critério.

A) CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Os contratos administrativos surgiram tradicionalmente como uma “ilha de arbitralidade” no cerne do contencioso administrativo, a par da responsabilidade civil. Como vimos esse entendimento explica-se pelo reconhecimento nos contratos administrativos uma margem de disponibilidade, necessária à própria negociação do contrato.
Contudo com a reforma de 2002 o legislador foi mais longe admitindo com esta alínea a arbitragem em matéria de actos destacáveis relativos à execução de contratos, uma vez que estes actos administrativos estão essencialmente ligados à relação contratual no quadro da qual emergem. Sob a égide de uma apreciação da relação controvertida de uma forma global, permite-se uma verdadeira intromissão no contencioso por natureza, originando igualmente uma verdadeira erosão no princípio da disponibilidade.
No Anteprojecto de revisão do CPTA a apreciação de actos administrativos ligados ao contrato alarga-se também aos actos conexos com a formação do contrato (em harmonia com o alargamento ao nível da apreciação de actos administrativos da alínea c)).
Menos clara é a possibilidade de apreciação de actos administrativos relativos à fase do procedimento pré-contratual, que não surge expressamente prevista nesta alínea. Não pensamos que a omissão do legislador ao procedimento pré-contratual seja inocente, uma vez que a admissão desta solução é uma questão sensível na doutrina podendo, segundo SUZANA TAVARES DA SILVA, resultar na violação de orientações europeias em matéria de garantias dos contribuintes, bem como de recomendações internacionais em matéria de transparência e de não discriminação. Estes argumentos podem ter influenciado o legislador, explicando assim a sua omissão na matéria, contudo estas críticas parecem demasiado vagas e com pouca sustentação.
Foram várias as tentativas doutrinárias de superação desta questão que levaria a incongruências que prejudicariam a eficácia do processo [8]. Com o Anteprojecto do CPTA pensamos que esta dificuldade poderá facilmente ser ultrapassada se recorrermos a uma interpretação sistemática que tenha em conta o âmbito abrangente da alínea c).

B) RESPONSABILIDADE CIVIL
Como já referido, a responsabilidade civil fazia parte do chamado contencioso por atribuição, sendo uma matéria onde a doutrina acordava como sendo disponível. O âmbito desta alínea circunscreve-se, como sublinha ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA, às situações previstas no artigo 4º do ETAF como sendo do âmbito da jurisdição administrativa. Neste âmbito incluem-se um vasto leque de situações que consta das alíneas g), h) e i) do referido artigo. O Anteprojecto do CPTA este âmbito mantém os mesmos contornos, continuando a exceptuar-se da arbitragem a responsabilidade civil por prejuízos decorrentes das funções decorrentes do exercício da função política, legislativa e jurisdicional no artigo 185º CPTA.
A alteração que suscita maiores dificuldades consta da adição à alínea b) da referência às indemnizações devidas nos termos da lei no âmbito das relações jurídicas administrativas. A respeito desta questão DOMINGOS SOARES FARINHO admite que esta referência parece querer contemplar situações que estariam excluídas à partida dos regimes da responsabilidade administrativa contratual e do regime da responsabilidade civil Extracontratual do Estado (Lei nº67/2007, 31 de Dezembro). Como se afigura difícil surgirem casos no âmbito da relações jurídico administrativas que não se enquadrem nesta mesma lei, cremos que esta expressão apenas formaliza e reafirma o que já decorria desta alínea, sendo uma referência à responsabilidade pelo risco.

C) ACTOS ADMINISTRATIVOS
Os actos administrativos são o cerne do contencioso administrativo por natureza. Sendo a tradicional forma da Administração Pública actuar no alto dos seus poderes de autoridade, sempre se entendeu que esta matéria não estaria na disponibilidade da Administração Pública para efeitos de confiar num tribunal arbitral a sua apreciação.
Daí que a reforma de 2002 ao permitir aos tribunais arbitrais a revogação de actos válidos por mera conveniência ou oportunidade. A formulação deste artigo era confusa e foi sujeita a duras críticas por MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, que a brevidade deste trabalho nos impede de analisar. A posição deste Professor é agora consagrada no Anteprojecto de revisão do CPTA pela alínea c), que permitirá finalmente a arbitrabilidade da validade dos actos administrativos. Assim se dá um passo muitíssimo significativo na desconstrução do dogma da disponibilidade do direito.
Note-se que esta abertura surge como uma evolução natural do regime actual do CPTA. Se tomarmos em conta a actual fungibilidade entre acto administrativo e contrato administrativo, podendo a  Administração Pública optar pelo meio de actuação que considere mais adequado nos termos do artigo 179º do CPA, chegamos à conclusão que os contratos com objecto passível de acto administrativo funcionariam como um “cavalo de Tróia”, através do qual o acto administrativo “camuflado” de contrato conseguiria aceder à jurisdição arbitral. Assim mais do que natural, esta abertura surge como necessária para solucionar as incongruências do regime actual.

D) RELAÇÕES PÚBLICAS DE EMPREGO PÚBLICO
Neste âmbito o Anteprojecto não apresenta novidades substanciais. Esta alínea surgiu como uma solução inovadora introduzida pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro. Consagrava uma excepção à aplicação estrita do critério da disponibilidade uma vez que não existia limitação de natureza das questões emergentes de relações jurídicas de emprego público – possibilitando, tal como na alínea a) ao tribunal arbitral a apreciação de actos administrativos. Cabe ainda destacar a possibilidade consagrada no artigo 187º do CPTA, comum a ambas as legislações em análise, de recorrer a centros de arbitragem perante, como é o caso do CAAD.

3.      CONCLUSÃO
A matéria de arbitragem no Anteprojecto de Revisão do CPTA sofre algumas alterações que a nosso ver são bastante significativas para a evolução deste meio alternativo de resolução de conflitos. Circunscrevendo-nos ao tema do nosso trabalho, como verificámos o catálogo do artigo 180º CPTA, apesar de conter sobretudo correcções formais (alíneas a) e d)), também contém alterações substantivas da maior relevância (alínea d) e segundo certa interpretação a alínea b)).
O sentido do legislador terá sido inequivocamente o de alargar o âmbito objectivo da arbitralidade administrativa, sentido este que tem sido propugnado por grande parte da doutrina e o sentido que tem seguido igualmente o contencioso tributário [9], também objecto de estudo nesta cadeira. Aliás podemos de certa forma ligar este alargamento à unificação das acções administrativas especial e comum, procurando o legislador unificar todo o regime, pondo de lado os “traumas” históricos ainda patentes no actual CPTA de que a acção herdeira do recurso do contencioso de anulação teria um regime diferente das outras acções, estas que seguiriam um regime próximo do Código do Processo Civil.
            A arbitragem é um meio jurisdicional de resolução de conflitos que apresenta inegáveis vantagens. Compreendemos que, tal como a doutrina mais céptica sublinha, essas vantagens comparativas se prendam com inexplicáveis deficiências da organização judiciária – quer quanto à celeridade, uma vez que é incompreensível que Portugal seja um dos países com uma média de juízes mais elevada da Europa, quer quanto à especialização, que poderia ser resolvida pela tão aguardada especialização dos Tribunais Administrativos. Assim sendo reconhecemos que esta via economicamente mais vantajosa pretende resolver problemas profundos de forma superficial.
Não obstante, será esta uma via apropriada para dirimir litígios administrativos? Como temos vindo a concluir ao longo do trabalho, pensamos que o problema não se coloca ao nível do juiz, uma vez que o juiz-arbitro julga de acordo com a lei, numa função em tudo igual à do juiz administrativo (outra questão mais debatida será a admissão do recurso à equidade, que sendo subsidiária pode em todo o caso ser afastada como no Contencioso Tributário). O problema poder-se-á antes colocar ao nível da marcha do processo e das garantias do mesmo, uma vez que o processo tende a seguir uma forma simplificada privilegiando a celeridade. Contudo, a arbitragem muito tem evoluído nos últimos anos no sentido de cada vez mais garantir transparência, isenção, e acima de tudo uma efectiva e eficaz tutela dos direitos dos particulares. Esta evolução dá sinais de que irá continuar ao longo dos próximos anos com sólidos avanços, a começar precisamente com o Anteprojecto de revisão do CPTA no exemplo da exigência do artigo 186º-A.
Por tudo o que foi dito, não nos opomos à admissibilidade do recurso à arbitragem, nem aos termos amplos que o Anteprojecto de revisão do CPTA consagra. Este alargamento põe fim a um regime com bastantes incongruências, ultrapassando por fim uma concepção formal de disponibilidade das situações jurídicas que dificilmente se articulava com o Direito Administrativo. O alargamento do âmbito da jurisdição arbitral propõem-nos que deixemos de olhar de modo desconfiado para a arbitragem, e reconhecendo-lhe as suas vantagens, procurar desenvolver e aperfeiçoar este regime que em muito pode ser benéfico para a justiça administrativa.

BIBLIOGRAFIA
ALEXANDRA GONÇALVES MARQUES, Sobre a Arbitragem Tributária no Direito Português, Dissertação de mestrado em ciências jurídico-económicas, 2011
ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA, Arbitragem de Litígios com Entes Públicos, Almedina, Coimbra, 2007.
ANTÓNIO SAMPAIO CARAMELO, «A disponibilidade do direito como critério de arbitralidade do litígio – reflexões de iure condendo»,  disponível em: http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=30777&idsc=54103&ida=54123
DOMINGOS SOARES FARINHO, «O alargamento da jurisdição dos tribunais arbitrais», Anteprojecto de revisão do CPTA e do ETAF em debate, AAFDL, Lisboa, 2014.
FRANCISCO CALVÃO E PAULO DA CUNHA MONTEIRO, Análise de algumas disposições do CPTA à luz da Lei da Arbitragem – Breves Questões, Disponível em: http://www.verbojuridico.com/doutrina/administrativo/cpta_arbitragem.pdf
JOÃO CAUPERS, «A arbitragem nos litígios entre a administração pública e os particulares», Cadernos de Justiça Administrativa, nº18, Novembro/Dezembro, 1999, p. 3-11.
JOÃO TIAGO SILVEIRA, «O potencial do CAAD para a resolução de conflitos no direito administrativo», Disponível em: http://www.mlgts.pt/xms/files/Comunicacao/Imprensa/2013/Newsletter_CAAD_Artigo_JTS_-_2013-02-27.pdf
JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, «A arbitragem voluntária no domínio dos contratos administrativos», Estudos em Memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, Lex, Lisboa, 1995, p. 229-263.
LUÍS CABRAL DE MONCADA, «A arbitragem no direito administrativo: uma justiça alternativa», Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano VII, Porto, 2011.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Sobre o âmbito das matérias passiveis de arbitragem do direito administrativo em Portugal», Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles, vil. II, Almedina, Coimbra, 2012.
PAULO OTERO, Legalidade e Administração Pública. O sentido da Vinculação Adminirativa à Juridicidade, Almedina, Coimbra, 2003.
SUZANA TAVARES DA SILVA, «Alargamento da jurisdição dos tribunais arbitrais», Anteprojecto de Revisão do CPTA e do ETAF em debate, AAFDL, Lisboa, 2014.
VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2005.
VASCO PEREIRA DA SILVA, Ventos de Mudança no Contencioso Administrativo, Almedina, Coimbra, 2000.

[1] Sobre a erosão da função jurisdicional do Estado - ALEXANDRA GONÇALVES MARQUES, Sobre a Arbitragem Tributária no Direito Português, P. 16 ss
[2] Analisando detalhadamente a arbitragem, caracterizando-a e distinguindo-a das outras resoluções alternativas de litígios - ALEXANDRA GONÇALVES MARQUES, Sobre a arbitragem tributária no Direito Português, p. 27 ss
[3] VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, p. 13 ss; JOÃO CAUPERS, «A arbitragem nos litígios entre a administração Pública e os particulares», p. 5. Curiosamente PAULO OTERO coloca a questão nos termos precisamente contrários: poderá o recurso a tribunais arbitrais ser um retrocesso a essas origens do sistema do administrador-juiz, uma vez que permite à Administração ter controlo sobre a instância que o irá julgar? Pensamos que em termos teóricos vários aspectos do regime da arbitragem, nomeadamente o regime de isenção dos árbitros, bem como a necessidade de aceitação do particular do compromisso arbitral (artigo 180º nº2 do CPTA) conferem ao processo garantias ao particular que contrariam a lógica desse sistema.
[4] Pela natureza necessariamente sucinta deste trabalho não conseguimos aqui discutir a os argumentos que a doutrina clássica opunha à arbitragem pelo que remetemos para ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA, A Arbitragem de Litígios com Entes Públicos, p. 49 ss
[5] Discutindo com pormenor a admissibilidade de uma solução no âmbito administrativo recorrendo à equidade – PAULO OTERO, Legalidade e Administração Pública. O sentido da Vinculação Administrativa à Juridicidade, p. 1062 ss
[6] Citação retirada do artigo: JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, «A arbitragem voluntária no domínio dos contratos administrativos», p. 235
[7] ANTÓNIO SAMPAIO CARAMELO, «A disponibilidade do direito como critério de arbitrabilidade do litígio – reflexões de iure condendo», p. 1243 ss; MARIO AROSO DE ALMEIDA observa que não existe nenhuma matéria disponível em sentido próprio, uma que a Administração está sempre vinculada a seguir a melhor decisão segundo o fim do interesse público, bem como os princípios de Direito administrativo.
[8] No âmbito do código actual, JOSÉ LUÍS ESQUIVEL inclusivamente ponderava uma interpretação ampla da segunda parte da alínea a) do artigo 180º que abrangesse aos actos relativos a procedimentos pré-contratuais, admitindo contudo a inadmissibilidade dessa mesma interpretação. ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA pondera igualmente uma interpretação teleológica, uma vez que os mesmos fundamentos que permitiam a analise do acto na fase de execução do contrato podiam fundamentar a extensão. Assim acaba por concluir que existe uma lacuna legal e que a mesma pode ser integrada pelo recurso à analogia que assim permitiria aos tribunais arbitrais.
[9] Decreto-lei nº10/2011, de 20 de Janeiro que no domínio Fiscal permite o recurso à arbitragem sem limitação de matérias, vinculando contudo os tribunais arbitrais à aplicação de estritos critérios de legalidade.



CAROLINA DE CARVALHO E CAMPANELLA
21983



Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, como o paradigma dos processos principais urgentes.

        A reforma de 2004 do contencioso administrativo português constitui uma reformulação de toda a actuação da justiça administrativa portuguesa levando consequentemente ao alicerçar do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, esta mudança, vem a ser assim determinante na resposta que os tribunais administrativos ditaram face a um processo urgente e um processo - não urgente.

        O CPTA dá ao Título IV, o nome de “processos urgentes”, porque as quatro formas especiais de processo nele previstas são legalmente instituídas em razão da urgência na obtenção de uma pronúncia sobre o mérito por forma mais célebre do que a que resulta da tramitação normal. Por esse motivo, o art.36º, n.1, qualifica estas formas de processo como formas de processo urgente, para o efeito de se lhes tornar aplicável o regime dos artigos 36º, nº2 e 147º do CPTA.

     O art.36º, n.1, elenca e institui quatro formas de processo especiais, estes processos têm por objecto: questões do contencioso eleitoral (art.97º a 99º); a impugnação de actos praticados no âmbito dos procedimentos de formação de certos tipos de contractos (arts.100º a 103º) e os pedidos de intimidação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (104º a 108º) e protecção de direitos, liberdades e garantias (art.109º a 111º).

       Trata-se de processos urgentes de condenação, que visam a imposição judicial, em regra dirigida á Administração, da adopção de comportamentos (no sentido mais amplo, em que se englobam acções e omissões, operações materiais ou simples actos jurídicos) e, também, designadamente no caso da intimidação para protecção de direitos, liberdades e garantias, para a prática de actos administrativos.

    Debruçar-nos-emos agora, especificadamente sobre o meio processual de intimidação para protecção de direitos, liberdades e garantias que se encontra previsto nos artigos 109º a 111º do CPTA, que se apresenta como já foi referido, como uma forma de tutela especial, mas com caracter definitivo, sendo uma das inovações da reforma do contencioso administrativo.

     O artigo 109º e seguintes, merece natural destaque, no âmbito da regulação dos processos urgentes, e em particular dos processos de intimidação como um novo meio processual destinado a dar cumprimento á exigência ditada pelo art.20º, nº5 da CRP.   

        Assim sendo, o art.109º corresponde especificamente á concretização da garantia constitucional, assegurando aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, para os casos em que é necessário obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações aos direitos, liberdades e garantias dos particulares. Esta acção, sem querer ser repetitiva, tem como função garantir o princípio da tutela judicial efectiva no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, a situações que, por exemplo, as providências cautelares não conseguem dar resposta, uma vez que ao contrário destas, não decidem o processo de forma definitiva.

        Apesar de constituir um processo principal, em que se visa uma decisão de fundo, a tramitação é extremamente simples e rápida, designadamente nas situações de especial urgência. A lei prevê vários andamentos possíveis para o processo: 
-1º- para processos simples e de urgência normal ( artigo 110º, nºs 1 e 2);
-2º- Para processos complexos de urgência normal (artigo 110º, nº3);
-3º - Para as situações de especial urgência (artigo 111º), podendo o juiz decidir no prazo de 48 horas, considerando o Professor Mário Aroso de Almeida este modelo final como ultra-rápido.

       Pressupostos para a admissibilidade do pedido urgente de intimidação para a protecção de direitos, liberdades e garantias:

- Necessidade de uma obtenção urgente de uma decisão de mérito sobre a pretensão do particular, em defesa de um direito, liberdade ou garantia;
- A impossibilidade ou insuficiência para a tutela da situação concreta do decretamento provisório de uma providência cautelar. 

        Esta condição legal é a manifestação de uma definição normativa, que concretiza a distinção entre processos principais urgentes e processos cautelares, transformando este processo de intimação no paradigma dos processos principais urgentes, na medida em que este é o único dos processos urgentes do CPTA em que se exige uma urgência concreta, já que nos outros três previstos, o legislador apenas ficciona, pressupõe a urgência em abstracto e absolutamente dentro do respectivo âmbito ou domínio abrangido.

        O recurso a este meio processual tem em vista a necessidade de obter uma protecção rápida e definitiva, face a qualquer tipo de ameaças, restrições ou violações provenientes da actuação ou omissão da Administração Pública, ou de privados no exercício da função administrativa.

     Face ao preceituado no art.109º, nº1 vislumbra-se a existência de uma subsidiariedade da intimidação em relação a qualquer modalidade de providência cautelar, havendo a necessidade da intimidação urgente, sob a forma de decisão definitiva, face á impossibilidade ou insuficiência da intimidação urgentíssima provisória, regulada no art.131º , sob a forma de decretamento provisório de providência cautelar. 

     Deste modo a insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar e a indispensabilidade de conseguir uma decisão de mérito constituem os pressupostos específicos da acção em análise. 

         Segundo Carla Amado Gomes, “ a subsidiariedade é muito mais ampla do que a norma estatui. A possibilidade de utilização da intimidação para protecção de direitos, liberdades e garantias não depende apenas da impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório, antes tem também como pressuposto a inexistência de outro meio processual especial de defesa dos direitos, liberdades e garantias.” Assim sendo, esta subsidiariedade verifica-se em relação a qualquer providência específica de direitos, liberdades e garantias, incidindo directamente o seu objecto sobre a tutela dos direitos constantes do Título II da parte I da Constituição, bem como outros direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, nos termos do art.17º da CRP, assegurando uma pronúncia célere e definitiva sobre o mérito da causa, quanto a qualquer atentado ao exercício útil destes direitos, seja tanto por acção como por omissão.

       A protecção dos direitos, liberdades e garantias – art.20º CRP- estendendo-se á defesa de direitos fundamentais análogos justifica-se segundo o Prof. Vieira de Andrade, na “ sua substância, pela especial ligação destes direitos á dignidade da pessoa humana, e na sua oportunidade, pela consciência de perigo acrescido da respectiva lesão, que nas sociedades actuais, decorre sobretudo de o seu exercício depender, de modo cada vez mais intenso, de actuações administrativas não apenas negativas, mas também positivas, isto é, de intervenções de tipo autorizativo e não apenas das proibições, imposições ou limitações, designadamente policiais.”

      Todavia, o que o legislador administrativo consagrou no art.109º do CPTA foi um meio reforçado, para sublinhar a posição preferencial do cidadão como sujeito de direitos e liberdades fundamentais, sendo isto confirmado através da centralidade dos direitos subjectivos do particular no seio do novo regime do contencioso administrativo. 

       Na defesa dos direitos, levanta-se a problemática de se saber se o art.109º do CPTA abarca, os direitos fundamentais equiparados ou de natureza análoga, sendo possível instaurar processo urgente de intimidação para a protecção dos mesmos. Os Professores Vasco Pereira da Silva e Mário Aroso de Almeida defendem que não se deve fazer uma interpretação restritiva do preceito constitucional, dado que o art.109º pode ir legitimamente para além do mesmo. O fundamental é que, de facto, não fique aquém do previsto na Constituição. Assim, os processos urgentes de intimidação em análise abrangem todos os direitos, liberdades e garantias, incluindo os de natureza análoga e não apenas os pessoais. Frisa-se assim o facto de que em cada caso em que ocorra uma violação de um direito dito programático, social ou cultural, o que a Constituição salvaguardará enquanto manifestação de legalidade objectiva são os direitos subjectivos do particular.

        Em suma, todos os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados merecem o mesmo tratamento e a protecção conferida pelo mecanismo do CPTA, englobando, os direitos económicos, sociais e culturais como direitos de natureza análoga (art.17º CRP), conferindo-lhes assim toda a protecção do regime constitucional específico dos direitos, liberdades e garantias e naturalmente, incluir, no âmbito este regime, a possibilidade de recorrer á intimidação prevista no art.109º CPTA, sempre que os requisitos de urgência da obtenção de tutela de mérito se encontrem preenchidos. As intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias, apresentam-se na sequência de um imperativo constitucional expresso, ampliando o seu alcance para além da protecção dos direitos pessoais, criando-se neste novo meio o reconhecimento da importância de protecção acrescida de direitos, liberdades e garantias, incluindo-se os direitos subjectivos fundamentais de natureza análoga, aos expressamente qualificados na Constituição.


Jéssica Faria
Nº21989