Direitos
subjectivos dos órgãos
Este texto pretende
analisar a o problema em torno da impugnação de actos entre órgãos da mesma
pessoa colectiva, não se trata de uma reflexão terminada nem nunca esse foi o
objectivo. Trata-se sim de expor as interrogações sobre o tema, de alguém que
esta agora a iniciar o estudo do contencioso administrativo.
O estatuto dos tribunais
administrativos e fiscais (ETAF) no seu art 4º,nº1,j) integra no âmbito da jurisdição
administrativa os litígios que tenham por objecto “ relações jurídicas entre
(…) órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir”.
A lei confere assim aos tribunais administrativos competência para a apreciação
de litígios intra-subjectivos, que ocorrem no âmbito das relações entre órgãos da
mesma pessoa colectiva (litígios inter-orgânicos).
O código de processo nos
tribunais administrativos (CPTA) contém duas normas referentes a legitimidade
neste grupo de litígios. O art 10º,nº6 refere-se a legitimidade passiva e o art
55º,nº1,d) a legitimidade activa.
A existência de litígios
entre órgãos da mesma pessoa colectiva, antes de mais marca uma evolução no
nosso contencioso administrativo e mostra um claro sinal de ruptura com
concepções ultrapassadas sobre o funcionamento da administração pública. Uma
destas era a teoria da impermeabilidade, esta defendia o caracter unitário e
indivisível da personalidade pública e entendia que as relações estabelecidas
entre os órgãos não passam de relações da própria pessoa colectiva consigo
mesma.
Esta visão
impossibilitava que se considerasse a possibilidade dos órgãos terem uma esfera
jurídica própria e que os litígios que se originassem entre eles fossem
resolvidos judicialmente. E levava a que se considerasse que as relações entre
os órgãos não tinham caracter jurídico, seria para os defensores desta tese “ um espaço livre de direito”.
Contudo mais importante
de salientar a ruptura com o passado, é sim perceber as razões que conduziram a
aceitação da juridicidade das relações entre os órgãos.
Nas palavras do Professor
Vasco Pereira Da Silva o “ preconceito
monístico” que considerava a administração como o corpo unitário de uma
pessoa colectiva, o Estado, foi superado. Hoje vivemos na era da administração
multiforme! Ao lado das entidades públicas tradicionais, temos autoridades
independentes, institutos públicos, associações públicas, empresas públicas,
entidades públicas sob forma privada e até particulares a colaborar no
exercício da função administrativa.
Para além desta
pluralidade de organizações heterogéneas e que prosseguem interesses
diferentes, temos também dentro delas uma pluralidade de interesses
diversificados, o que conduz, como refere o Professor Pedro Gonçalves, a que os
órgãos não sejam criados com fins de divisão de trabalho da pessoa colectiva
mas sim com fins de prosseguirem os “interesses
públicos particulares”. Assim cada órgão é responsável por um conjunto de matérias
tendo uma esfera de acção própria e pode ser reconhecido como um “ complexo
subjectivado de competências”.
Como defende o Professor
Vasco Pereira Da Silva as fronteiras entre relações internas e externas devem
ser abolidas, já que a actividade interna não é substantivamente diferente da
restante actividade administrativa. Estamos apenas perante relações
administrativas.
Assim entre os órgãos
estabelecem-se verdadeiras relações jurídicas, o que nos permite analisar as
duas situações que eles podem integrar, ou seja, no plano externo são meras
unidades de actuaçao da pessoa colectiva. Contudo no plano interno, exercem as
suas competências e podem e devem ser considerados sujeitos de direito, pois
como salienta o Professor Mario Aroso De Almeida, os órgãos são sujeitos de
ordenação e de imputação final (não apenas transitória) de poderes e deveres.
Contudo antes de prosseguirmos,
devemos deixar bem claro que esta subjectividade dos órgãos não é ilimitada!
Por um lado tem subjacente apenas uma capacidade parcial, ou talvez seja melhor
usar a expressão “ capacidade dependente”, visto que é a lei que atribui as
competências. Por outro lado esta subjectividade tem um âmbito meramente
interno, ou seja entre órgãos da mesma pessoa colectiva, porque como já
referimos anteriormente no plano externo são apenas unidades de actuação da
pessoa colectiva.
Neste ponto já percebemos
que existem conflitos entre os órgãos, importa agora analisar a problemática
referente as causas que os possam originar.
Para uma melhor percepção
do problema há que analisar o art 10º,nº6 do CPTA, esta norma refere que a acção
é proposta contra o órgão cuja conduta deu origem ao litígio.
A dúvida surge quando se
questiona o que cabe no conceito de “conduta”?
Vamos tentar dar uma
opinião! Na anterior redacção do art 55º,nº1,d) apenas eram admitidos os
litígios que incidissem sobre actos administrativos e actos internos. Esta
solução devia-se ao facto de a norma prever expressamente um “acto jurídico
individual e concreto”.
Com a nova redacção que
prevê apenas o conceito de “acto”, parece-nos que também cabem na previsão da
norma os actos materiais. Contudo as dúvidas continuam a suscitar-se
relativamente ao caso das omissões.
Para os que tenham mais
reservas quanto a justiciabilidade entre os órgãos, o caso das omissões não
pode ser levado a juízo.
Contudo não nos parece que
essa seja a solução que está de acordo com a realidade. Repare-se que o art
4º,nº1,j) (ETAF) submete a jurisdição administrativa os litígios entre órgãos,
no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir”, podemos ver aqui que os
litígios são atribuídos a esta jurisdição independentemente da sua origem.
Para além disso, o art
10ºnº6 refere-se a “conduta” do órgão. Conceito este que tanto pode abranger
acções ou omissões pois é um conceito neutro.
Assim não nos parece
fazer sentido que a legitimidade passiva tenha um âmbito mais alargado. A ser
assim chegaríamos ao absurdo de a lei atribuir legitimidade passiva para
situações nas quais o tribunal nunca chegaria a apreciar do mérito, visto que
iria sempre faltar o pressuposto processual da legitimidade activa que conduziria
a absolvição da instância do autor.
Adoptamos assim uma
posição ampla sobre este problema. Repare-se que através de uma interpretação
sistemática das normas referentes aos litígios entre órgãos outra não pode ser a
solução.
Podemos concluir, na
esteira de Pedro Gonçalves, que o código acolhe um princípio de justiciabilidade
dos litígios inter-orgánicos.
Com base no raciocino
exposto, parece que de acordo com a teleologia do código se deve aceitar que os
órgãos têm também legitimidade activa nos processos de condenação à pratica de
acto devido (art 68º). Visto que a conduta que pode originar o litígio pode ser
uma omissão. Imagine-se o exemplo de um órgão recusar um parecer vinculativo
que seja solicitado por outro órgão da mesma pessoa colectiva..
Relativamente aos
processos de impugnação e de declaração de ilegalidade de normas, julgamos que
nada obsta a reconhecer legitimidade aos órgãos. Também por força do art
4º,nº1,j) (ETAF).
Ao acabar de analisar as
causas deste tipo de litígios, parece-nos que é a melhor altura para nos
interrogarmos sobre as situações que são configuráveis como litígios
inter-orgânicos.
O primeiro grupo de
situações são as que um órgão pratica um acto na direcção de um terceiro, mas
que “lateralmente” lesa direitos de outros órgãos da mesma pessoa colectiva.
No segundo grupo
integram-se os litígios ocorridos no contexto de uma relação jurídica existente
entre dois órgãos da mesma pessoa colectiva.
Por fim o último ponto
que nos cabe analisar e que dá nome a este trabalho é a questão se a
legitimidade activa dos órgãos depende de eles serem titulares de um direito
subjectivo ao exercício das suas competências.
Como já referimos anteriormente
no plano externo os órgãos exercem as suas competências como meras unidades de
actuação da pessoa colectiva. Neste plano eles não são considerados titulares
de interesses próprios, logo não podemos falar de direitos subjectivos dos
órgãos.
Contudo no plano interno,
como vimos os órgãos são sujeitos de relações internas e neste ponto devemos
perguntar se eles têm um interesse próprio no exercício das suas competências e
consequentemente se se pode considerar que eles têm um direito subjectivo a exercer
as competências que lhes estão atribuídas sem impedimentos de outros órgãos.
Relativamente a este
direito subjectivo este apenas teria uma eficácia interna (direito de um órgão
face a outro órgão). E apenas seria concebível nos casos em que a lei ao atribuir
as competências visasse proteger interesses do órgão a exerce-las. Assim
podemos logo excluir os órgãos integrados numa cadeia hierárquica porque a lei
não visa proteger os interesses dos órgãos quando lhes afecta certas
competências, deixando a resolução dos litígios a cargo do superior
hierárquico.
Para haver reconhecimento
de direitos subjectivos ao exercício das competências temos de estar perante
órgãos autónomos, contudo para considerar que quando as competências são
atribuídas ao um órgão a lei visa proteger os seus interesses é necessário
ainda um requisito adicional. É ainda necessário que esse órgão represente
dentro da pessoa colectiva um núcleo de interesses específicos de uma
determinada ou de determinadas categorias de pessoas. Esta solução justifica-se
porque ao atribuir representatividade orgânica a um conjunto de interesses
específicos parece implicar que o órgão a quem essa representação é atribuída
assuma como direito subjectivo seu o exercício das suas competências
relacionadas com a prossecução desses interesses.
Cabe-nos agora
interrogarmo-nos sobre a teoria exposta. Ao analisar o regime da legitimidade
activa não encontramos uma norma relativa a dimensão subjectiva da
legitimidade. A verdade é que a nossa tarefa ficaria drasticamente mais simples
se o art 55º,nº1,d) contivesse uma referência como a do art 55º,nº1,c) quando
refere “ no âmbito dos direitos e interesses que aos órgãos cumpra defender”.
Contudo a doutrina que se
pronuncia sobre esta temática (Professores Mário Aroso De Almeida e Pedro
Gonçalves), apenas admitem que os órgãos possam agir judicialmente apenas
quando forem titulares de direitos subjectivos ao exercício das suas competências
no âmbito da relação que esteja em litígio. E encontram justificação novamente
no art 4º,nº1,j) (ETAF).
Parece-nos que salvo
melhor opinião esta será a melhor solução, apesar de termos dúvidas quanto a
justificação encontrada no art 4º,nº1,j) (ETAF), contudo concordamos que deve
existir uma dimensão sujectiva da legitimidade dos órgãos em todos os casos.
De modo a concluir esta reflexão, é de grande importância referir que a tese acabada de expor esta consagrada no art 51º,nº2,b) no projecto de revisão do CPTA.
Bibliografia
Vasco pereira da silva “
O Contencioso Administrativo No Divã Da Psicanalise”, 2009.
Mário Aroso De Almeida “
Manual De Processo Administrativo”, 2012.
Pedro Gonçalves “ A
Justiciabilidade dos litígios entre órgãos da mesma pessoa colectiva pública”,
em Cadernos de Justiça Administrativa,1997.
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