sexta-feira, 31 de outubro de 2014

ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA – A LIÇÃO DE ORWELL

A jurisdição administrativa e tributária, no ordenamento jurídico português, autonomiza-se do âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais. Quer isto dizer, em termos simplificados, que os litígios emergentes entre a Administração Pública e entidades equiparadas com os particulares são dirimidos no âmbito de uma categoria de tribunais autónoma.
Este é um aspecto que poderá suscitará algum cepticismo por parte do leitor.
Admitindo a necessidade de um direito substantivo próprio, como seja o Direito Administrativo, que regule as relações estabelecidas entre o Estado (Administração Pública) e os Particulares, mesmo de regras processuais especiais, dada a natureza dos direitos que se visam acautelar e dos procedimentos processuais assim necessários, resta saber se será mesmo necessário um âmbito de jurisdição autónomo.
A resposta a esta questão, que nos cumpre desenvolver nesta publicação, não recai meramente no formalismo e na abstração. Tem consequências práticas de importância incontestável. Vejamos.
Se a resposta à questão apresentada for negativa, poderíamos antever a inclusão dos tribunais administrativos e tributários em sede dos tribunais judiciais, numa secção ad hoc. Os juízes aplicariam as regras substantivas e processuais próprias, tal como hoje acontece em sede da jurisdição administrativa (com curiosas exeções) e tal como sucede nos tribunais judiciais, a título exemplificativo, em sede de Direito do Trabalho ou de Direito Penal. Conseguir-se-ia evitar a proliferação de instituições judiciais, reduzir custos associados com a justiça, mantendo o mesmo grau de especialização dos juízes na matéria. Algo que agradaria com certeza ao contribuinte.
Todavia e para compreender qual a melhor solução, é importante verificar o que a lei suprema dita sobre esta matéria, e de que forma o legislador a concretizou. No fundo, ressalvado o eufemismo, é importante conhecer em que consiste o âmbito da jurisdição administrativa.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê no Título II, Capítulo II, quanto à organização dos tribunais, a existência de uma categoria de tribunais pertencentes à jurisdição comum, e, por outro lado, uma categoria de tribunais pertencentes a uma jurisdição administrativa e fiscal; bem como o tribunal de Contas. Mais concretamente, no artigo 211.º contraposto ao artigo 212.º/3, podemos dizer que a jurisdição dos tribunais administrativos fundamenta regula a apreciação de acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
Será na concretização do conceito indeterminado de “relações jurídicas administrativas” que reside a resposta ao nosso problema? Cremos que não. É apenas a concretização conceptual do âmbito de jurisdição administrativa.
Com todo o respeito devido à (outrora) lei suprema não encontramos na CRP algo que fundamente a existência de uma jurisdição una. Pelo contrário, a CRP admite as categorias distintas de tribunais. Como vimos, procuramos, antes de mais, a razão que subjaz a esta opção constitucional.
Para tal, importa tecer breves considerações relativamente a este conceito de relação jurídica administrativa e como ele vincula o legislador ordinário.
A concretização do conceito relação jurídica administrativa pode ser determinado de acordo com a natureza jurídica das partes nesta mesma relação, ou, por outro lado, pela aplicação de normas substantivas diferenciadas na regulação material da relação estabelecida entre as partes (normas essas de Direito Administrativo). O legislador ordinário, em cumprimento com o princípio da hierarquia de fontes de Direito no nosso ordenamento jurídico, vem redigir o artigo 1.º do ETAF em cumprimento com o que a CRP dita. Mas ,e curiosamente, no artigo 4.º vem descrever (de forma não taxativa dado o artigo 1.º) situações que estão não incluídas no âmbito constitucionalmente vinculado do artigo 1.º do ETAF: situações que vão para lá do que poderá ser uma relação jurídica administrativa; situações que não se justificam pelo entendimento mais abrangente do que seja uma relação jurídica administrativa.
Vejamos o exemplo da responsabilidade extra contratual dos Estado e entidades públicas em autuação privada: cumpre aos tribunais administrativos aplicar as regras substantivas do Código Civil. A “unidade de jurisdição, dualidade de regimes substantivos” neste campo só pode ser justificada por motivos práticos de celeridade processual, ao que, em termos dogmáticos, se opõe liminarmente à Constituição.
A justificação mais plausível para a existência de uma jurisdição administrativa própria será a força da própria história. História essa que decerto não convencerá pelos melhores motivos o leitor, mas que não cumpre agora discorrer. Resumindo, visava proteger a Administração nos litígios emergentes com os particulares. Nos seus antípodas a proteção do particular era proporcionalmente inversa ao crescimento do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos, alvo de sucessivos alargamentos.
No caso do ordenamento jurídico português merece ser mencionado o estatuto do Supremo Tribunal Administrativo que até Junho de 1974, isto é, até ao Decreto–Lei nº250/74, funcionava como órgão “independente” do poder administrativo subordinado à Presidência do Concelho.
E esta autonomia histórica reflecte-se no presente: devemos concluir pela existência de uma jurisdição administrativa autónoma, e pelo seu apoio constitucional, que permanece alvo de sucessivos alargamentos.
No anteprojecto para a reforma do contencioso administrativo, para além do reconhecimento da competência do Governo, mediante autorização legislativa, para rever o estatuto dos Tribunais Administrativos e estatuir que os “tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes e apenas estão sujeitos à lei e ao Direito”, é  reconhecida também competência para o alargamento do âmbito de jurisdição. Como matérias para os quais os tribunais administrativos passam a ser competentes em razão da matéria destaca-se a fixação da justa indemnização devida por expropriações, servidões e outras restrições de utilidade pública bem como as impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas, no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social.
Actualmente, servindo para tutelar os interesses dos particulares face à actuação da Administração Pública, a jurisdição administrativa quer sempre alargar esse âmbito de protecção. E a necessidade de controlo também. Numa lógica algo perversa, o Estado assegura a protecção efectiva dos direitos e interesses dos particulares que coloca em situação de desigualdade quando actua, na pessoa da Administração Pública. E mesmo que não o queira fazer, o interesse público pelo qual (nem) sempre pauta a sua atuação leva a que detenha faculdades que subjugam a possibilidade de uma posição paritária nas relações que estabelece: por exemplo, a faculdade de modificação unilateral dos contratos, ou, com especial relevo, o poder discricionário da Administração Pública.
Resta afinal remeter e alargar a protecção dos particulares no âmbito da jurisdição administrativa. Como entender afinal os alargamentos sucessivos do âmbito de jurisdição?
George Orwell no seu famoso livro “Mil Novecentos e Oitenta e Quatro” fala-nos de um controlo Estadual total do cidadão que dissolve este último, do qual podemos retirar uma importante ilação:
“Power is not a means, it is an end. One does not establish a dictatorship in order to safeguard a revolution; one makes the revolution in order to establish the dictatorship”.
Será este um caso de controlo Estadual como um fim em si mesmo? Vejamos a opinião sociedade portuguesa.
Diremos que esta se encontra perfeitamente familiarizada com o conceito orwelliano, que se revela, aliás, bastante apelativo. Da consulta dos sharings televisivos de alguns programas desenvolvidos em torno do conceito, tal como Casa dos Segredos, somos surpreendidos com a adesão dos telespectadores ao mesmo.
Mas afinal será este o caso no que toca aos sucessivos alargamentos do âmbito de jurisdição administrativa?
Numa visão meramente pragmática, e aproveitando uma das principais críticas do modelo actual de concepção do Estado de Direito Português, em que o Estado se encontra refém da Administração Pública, poderíamos ser levados a crer que sim. Seria o Estado contra o cidadão, policiando o seu polícia, sindicando o controlo contencioso a que está adstrito. Mas numa óptica positivista somos levados a querer o inverso.
A existência de uma jurisdição administrativa é o garante da tutela efectiva dos particulares contra a actuação da Administração Pública, nos moldes actuais, se bem que o peso da história nos possa conduzir a conclusão diversa. A conformação das garantias contenciosas é o que trava o orwellianismo na actuação Estadual: pense-se no caso de a tutela do particular se esgotar nas garantias graciosas.
Para mais, a autuação dos juízes, no âmbito da jurisdição administrativa é isenta, até prova em contrário. E nada nos pode actualmente levar a crer em sentido diverso.
Neste sentido o alargamento do âmbito da jurisdição administrativa que se advinha com o projecto de reforma do contencioso administrativo deve ser interpretado como maior tutela dos direitos e interesses dos particulares.
Todavia o cepticismo do leitor quanto ao alargamento sucessivo do âmbito de jurisdição dos Tribunais Administrativos será sempre compreensível, tendo em conta que o Grande Irmão, neste campo, apresenta cadastro. Mas por agora não há que temer. Por agora ainda é boa notícia.
António José P.B.R. Rodrigues
Nº 22197

BIBLIOGRAFIA

FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo
PAULO OTERO, Direito Constitucional Português
VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso administrativo no divã da psicanálise
VIEIRA DE ANDRADE, Justiça Administrativa


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