sexta-feira, 31 de outubro de 2014

A Teoria Maximin Como Critério de Opção entre o Objectivismo e o Subjectivismo


Inicialmente, neste post, é necessário explicar o que é a teoria, ou regra, maximin, em que contexto é que foi primeiro apresentada, e a que resultados leva quando aplicada ao tema agora em análise.
 A teoria maximin, tornada célebre por Rawls na sua obra A Theory of Justice, é substancialmente uma regra de escolha, em parâmetros bem definidos (é-nos apresentado no âmbito da situação original). Assim, postula que, numa situação de incerteza, em que os sujeitos estão limitados nas suas opções por um “véu de ignorância”, devem seguir a via que maximize o mínimo, significando que devem adoptar a solução que apresente melhores resultados na pior das situações. Como enquadramento geral, deve--se acrescentar que os sujeitos são racionais (o véu da ignorância apenas inibe o conhecimento das suas características concretas), interessados (a hipótese do altruísmo perfeito é rejeitada, por razões que nesta sede não cabe desenvolver), e o “jogo” tem de ser de soma positiva (como é o caso da escolha política; se fosse um jogo de soma zero, a opção racional seguiria os moldes “minimax”). A esta concepção não é alheia a tese central da obra acima mencionada, que os sujeitos, colocados na situação original, preferirão sempre a tese da justiça como equidade (e assim, os seus dois sub-princípios) a qualquer concepção utilitarista (mesmo que nas suas formulações neo-bayesianas)
Após explicar, ainda que de forma sucinta, o pensamento fundamental subjacente à regra maximin, cabe analisar porque é conveniente optar, no âmbito do contencioso administrativo, entre o subjectivismo e o objectivismo. O Legislador não pode ser totalmente alheio à Doutrina, nem neutro nos instrumentos normativos, tal é uma utopia, inadequada às necessidades sociais, na medida em que é necessário tomar posição sobre os problemas e divergências para os solucionar. Com este enquadramento, torna-se claro que o Legislador deve procurar maximizar o efeito social útil das suas intervenções, sempre respeitando e procurando corporizar os princípios de representatividade e da participação, o que não significa que esteja inevitavelmente constrangido pelas correntes doutrinais. O seu mandato constitucional obriga-o a decidir no sentido de promover o bem-estar público, mas não o adstringe a dar igual peso às várias vias concorrentes apoiadas pelos diversos Autores.
 O subjectivismo e o objectivismo são duas formas distintas de abordar o contencioso administrativo. O primeiro enfatiza os direitos dos particulares, e que a salvaguarda destes é o leitmotif da sua acção nos tribunais administrativos. Por sua vez, a segunda corrente realça que a principal finalidade desta disciplina é a defesa da legalidade. O objectivismo é a doutrina tradicionalmente dominante em Portugal, partindo da sua raiz francesa, enquanto o subjectivismo tem o seu principal expoente continental no sistema germânico (o sistema anglo-saxónico tem uma origem distinta, e desde muito cedo coloca no centro das preocupações da Justiça a afirmação dos direitos dos particulares, mesmo contra a Administração Pública, veja-se o caso Marbury v. Madison, de 1803, decidido no Supremo Tribunal americano). Sobre a valoração comparativa das duas correntes, para já somente adiantarei que concordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, quando faz a ligação entre a afirmação do subjectivismo e a superação dos “traumas de infância” do Direito Administrativo. Parece-me até que a consagração, cada vez mais convicta, do Contencioso em questão como “processo de partes” é uma evolução positiva e que pode pôr em crise a visão objectivista de tais processos. Além do já referido, parece-me importante salientar a relativa inadequação das fórmulas objectivistas, perante a realidade contemporânea da Administração prestadora e infra-estrutural. Esta opinião é facilmente sustentável, na medida em que o objectivismo se baseia numa concepção ultrapassada de relação entre os particulares e a Administração. Tal conjunto de ideias levou ao que Nigro chama de “juiz doméstico”.
 Neste ponto, que já foram abordados os dois grupos de conceitos estruturantes deste artigo (teoria maximin; objectivismo/subjectivismo) ainda que com menor desenvolvimento do que o desejável,, é essencial clarificar de que forma se relacionam. Já ficou explicitado acima que tal teoria é utilizada, por Rawls, para apresentar o processo de decisão, na situação original, sobre os princípios (de justiça como equidade, ou utilitarista, ou perfeccionista, ou qualquer outro conjecturável). A regra supracitada é aplicável à escolha entre sistemas distintos (diferentes no fundamento, teleologia, e resultados) de contencioso administrativo, na medida em que é legítimo argumentar que o legislador, no processo de elaboração, não tem uma informação perfeita, ao que se junta a incapacidade de prever na sua plenitude (ou mesmo, julgo, em medida satisfatória) as consequências do novo instrumento normativo, pelo que a situação é classificada como de incerteza. É relevante referir, neste contexto, que o argumento tendente à aplicação de tal regra de escolha não se esgota na semelhança quanto ao ponto de partida (várias opções potencialmente seleccionáveis; necessidade de optar; situação que cabe dirimir caracterizada pela incerteza): De facto, tendo em conta o papel do Direito na sociedade, como “mínimo ético” (Jellinek), e a interacção entre o universo do ser e o do dever-ser, é perfeitamente razoável considerar que o legislador deve optar por uma abordagem realista, ou seja, adoptar a solução que, no cenário mais adverso, produza os resultados mais benéficos, o que tem várias vantagens. Primeiro, garante um mínimo de satisfação das necessidades sociais, protegendo os sujeitos de quebras imprevistas, uma vez que apresenta a visão mais pessimista, tutelando  assim a confiança. Seguidamente, salientar que a abordagem cautelosa e pragmática advogada incentiva o legislador a focar a sua actuação na criação de um sistema justo e eficaz, restringindo assim as designadas intervenções ideológicas, e aumentando a estabilidade e adequação do sistema. Continuando, argumenta-se agora que tal regra é a mais conforme com a função da Administração contemporânea, na medida em que obriga o legislador a evitar perdas inaceitáveis (a maximizar o mínimo), e só depois o mandata para optimizar os ganhos. Caso o legislador não adopte a lógica agora defendida, e optar por pensar primeiro, de uma forma ideal, nos proveitos que pode obter, será confrontado com alguns problemas: - o legislador não deve, na sua actividade, esperar que a realidade confirme as suas projecções mais optimistas, há a incerteza e a escassez de informação já mencionadas, bem como uma dialéctica com a a realidade concreta que geram um desfasamento entre as expectativas e os resultados conseguidos; - a adopção de soluções ideológicas coloca um especial óbice na mudança de tais soluções, e esse factor de rigidez não está presente nas opções ditas pragmáticas.
 O já exposto serve para reforçar a adequação da regra maximin a uma escolha como a que agora nos ocupa, e para sustentar que na oposição entre estas duas correntes, devem ser preteridas razões meramente históricas, ou ideológicas, na medida em que não sejam as mais adequadas a promover a maximização dos chamados “bens sociais primários” que também ao Contencioso Administrativo cabe defender, nomeadamente, a justiça (concretizada no princípio da tutela jurisdicional efectiva, nomeadamente, 2,1 e 2,2 do CPTA).
Agora, que se explicitou a aplicabilidade abstracta de tal regra de escolha ao tema abordado, e se clarificou qual o critério de selecção entre resultados divergentes, irei analisar em que moldes ocorrerá a conformação dos impulsos legislativos com a teoria maximin, no objectivismo, e no subjectivismo.
Previamente, é conveniente esclarecer que a escolha entre as duas correntes é apenas tendencial, não pretende ser absoluta, há sempre nuances da teoria preterida em certas situações cuja especificidade assim o reclame. Assim, a regulação, embora deva ser sempre coerente e consistente, pode não ser totalmente uniforme, o que ocorrerá, como já enunciado, onde os fins visados e as circunstâncias concretas levem a uma ponderação diferente das duas posições. Esta excepcionalidade deve ser referida no instrumento normativo, de modo a não comprometer, nomeadamente, o alcance da interpretação sistemática, ou a diminuir a “justiça global” do sistema considerado (sendo que a eficiência é um vector cada vez mais salientado dessa avaliação global, na medida em que potencia a tutela dos direitos dos particulares).
 Passando à concretização, e começando pelo objectivismo, e restringindo a análise ao mais relevante para este post (e relacionado com o já leccionado nas aulas), uma das consequências da sua adopção é o alargamento da legitimidade processual activa (se o sistema fosse, por hipótese, totalmente objectivista, haveria uma legitimidade universal, virtualmente irrestrita, destinada a preservar a legalidade), o que assegura uma tutela abrangente da validade da lei vigente. No entanto, se podemos considerar meritória tal finalidade, tal não escuda esta corrente doutrinária de críticas. Assim, pode levar a um empolamento indevido da legitimidade processual activa do Ministério Público, nefasta por diversos motivos, como seja a escassez de recursos públicos e a consequente necessidade de optimização da sua afectação; a inadequação desta entidade para algumas das acções em que, de iure condito, tem hoje legitimidade activa (este primeiro argumento parece ter colhido junto da Comissão de Reforma, visto que no Anteprojecto nota-se a preocupação em racionalizar, limitar, a actuação do MP). Outro motivo para repensar tal solução é a quantidade de processos hoje pendentes em tribunal, devido ao alargamento de legitimidade activa que caracteriza o objectivismo.
 A já criticada “macrocefalia” do Ministério Público, bem como a excessiva dilação temporal dos processos são assim, prima facie, contrárias aos vectores fundamentais da actuação pública nesta área. É assim imperativo saber se são justificados por quaisquer outros  princípios, e parece-me que não. Concordo totalmente com a ideia de que tal entidade é imprescindível num Estado de Direito, e tem grandes virtualidades na defesa do bem comum. Onde eu já não consigo concordar com a lei vigente é na concreta delimitação da esfera de actuação, que significará uma dispersão (provavelmente nefasta para a sociedade) dos meios do MP, e a possibilidade de uma miríade de sujeitos jurídicos intentar uma acção quanto a certa realidade material (veja-se o 55 do CPTA, como uma das várias concessões, de iure condendo muito discutíveis, ao objectivismo), que pode ser considerada como um ataque injustificado (muitas vezes) à segurança jurídica. E não se contra-argumente com a necessidade de evitar resultados injustos alargando da maneira analisada a legitimidade processual.  Tal ideia seria justificada há alguns anos, mas hoje, com a aceitação cada vez mais ampla de uma concepção multipolar, poligonal, de relação jurídica, o universo de sujeitos processualmente legítimos (pelo lado activo) já é plenamente conforme com os propósitos do subjectivismo e com as exigências de tutela jurisdicional efectiva. Quanto às consequências prejudiciais da delonga das lides, é um tópico que não é sequer controverso, e que por isso me eximo de aprofundar.
 Julgo que a análise precedente se torna mais útil se também escrutinarmos o subjectivismo, por forma a comparar com a orientação já abordada. Nesta segunda via, o foco principal é o da tutela dos direitos subjectivos dos particulares, e não da legalidade quo tale, o que tem diversas consequências, designadamente uma restrição da legitimidade activa. Assim, parece viável a afirmação de que o subjectivismo, concretizando a ideia expressa no parágrafo antecedente, contribui para diminuir o já referido empolamento do MP, e para a utilização eficaz dos vários meios processuais do Contencioso Administrativo, na medida em que a configuração das acções caberá às partes titulares de um direito subjectivo face à questão material. A isto junta-se o facto de, havendo menos processos , a celeridade ser maior, o que é benéfico para a comunidade como um todo.
Aliás, parece-me útil, para o presente post, concretizando a ideia já iniciada atrás, referir que uma das críticas feitas ao subjectivismo está hoje relativamente superada, na medida em que o denominado “excessivo estreitamento” da legitimidade processual activa, somente as “partes da relação jurídica” (9,1 CPTA), deve ser entendido como tomando em consideração as relações jurídicas multipolares, poligonais, e este critério permite responder ao argumento contrário ao subjectivismo, na medida em que toma em consideração as implicações materiais das actuações modernas da Administração no quotidiano dos particulares, indo para além do conceito de relação jurídica meramente bilateral. É assim plenamente conforme aos vectores estruturantes do Contencioso Contencioso, aliás, veja-se que é adoptado um critério material, por forma a obviar aos prejuízos que resultariam de uma concepção formalista e tradicional, da relação jurídico-administrativa como estritamente bilateral.

Assim, pelos motivos acima expressos, e por bastantes outros que obrigariam a uma dispersão inviável nesta sede, parece-me que a adopção da lógica ínsita na regra maximin teria como consequência principal o reforço do paradigma subjectivista no Contencioso Administrativo, uma vez que este é, face ao sistema concorrente, aquele que leva a melhores resultados nas condições acima analisadas, e assim, a forma mais racional de construir (ou reajustar), um sistema de regras tido como a melhor das alternativas. Concluindo, a orientação propugnada terá consequências nefastas muito inferiores às do objectivismo, não provoca uma “atrofia” dos tribunais, abdica da macrocefalia, da excessiva importância do MP, não é atentatória da segurança jurídica. Como resulta claramente do texto, apoio intervenções pragmáticas do legislador, pelos riscos e disfuncionalidades inerentes a uma actuação que seja orientada por motivos primacialmente ideológicos. No entanto, uma análise interessante, no âmbito da dicotomia objectivismo/subjectivismo, seria classificar a sua adequação à teoria maximaxi (inadequada ao legislador, na medida em que ignora a situação de incerteza inerente à escolha política, e o papel do Direito na sociedade, como “estrutura básica”, ou “mínimo ético”), parecendo-me que mesmo nessa abordagem inaceitavelmente (para os sujeitos que procedam à escolha) optimista e desfasada da realidade, que caracteriza o legislador ideológico, uma ponderação correcta e mutuamente desinteressada face às duas teorias levaria à preterição do objectivismo, o que decorre das maiores potencialidades do objectivismo face aosubjectivismo.

Bibliografia:
 - O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Vasco Pereira da Silva

 - A Theory of Justice, John Rawls

Diogo Conchinhas, 4º ano, subturma 2

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