O
presente post prende-se com a
caracterização e comparação entre os regimes jurídicos dos processos urgentes,
no âmbito do contencioso administrativo, à luz do actual código de processo nos
tribunais administrativos (de ora em diante CPTA) e do que consta do
anteprojecto do mesmo, o qual será designado por ACPTA, em virtude da revisão
daquele.
Cabe,
então, fazer uma referência à actual forma dos processos urgentes. O CPTA
consagra duas formas de acção administrativa: a acção administrativa comum e a
acção administrativa especial, que deverão ser utilizadas para a generalidade
das situações em que não exista uma conjuntura que determine a necessidade de
recorrer a formas de processo especiais, caracterizadas por serem mais céleres
e apresentarem uma tramitação simplificada, em virtude da urgência dessas
mesmas situações serem acauteladas: foi neste pressuposto que o legislador
criou as designadas formas de processo urgente.
O
art. 36º do CPTA, sob a epígrafe “Processos
Urgentes”, indica, no seu nº1, de forma meramente exemplificativa,
ressalvando a possibilidade de existirem outros casos previstos na lei, determinados
processos que considera terem natureza urgente, desde logo, o contencioso
eleitoral (art.36º nº1, al.a)), o contencioso pré-contratual (art.36º nº1,
al.b)), a intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou
passagem de certidões (art.36 nº1 al.c)) e para defesa de direitos, liberdades
e garantias (art.36º nº, al.d)).
Neste
sentido, relativamente às «impugnações urgentes», encontramos o contencioso
eleitoral, nos artigos 97º a 99º do CPTA e o contencioso pré-contratual, nos
artigos 100º a 103º CPTA. No que diz respeito às «intimações», encontramos a
intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de
certidões, nos artigos 104º a 108 CPTA, no que toca à intimação para defesa de
direitos, liberdades e garantias, estas encontram-se previstas nos artigos 109º
a 111º do CPTA.
O
que caracteriza o contencioso eleitoral e pré-contratual, no seio das
impugnações urgentes, é o facto de a sua tramitação seguir o modelo da acção
administrativa especial, embora com as respectivas especificidades previstas no
art.99º do CPTA (para o contencioso eleitoral) e nos arts.100º a 103º CPTA
(para o contencioso pré-contratual, o que, sumariamente, se traduz: 1) numa
limitação da possibilidade de apresentação de alegações aos casos em que seja
requerida ou produzida prova com a contestação, 2) numa redução dos prazos a
observar ao longo do processo e 3) numa especial celeridade à apreciação dos
autos pelos juízes-adjuntos e ao agendamento do processo para julgamento.
Relativamente
às intimações, o Prof. Mário Aroso de Almeida entende que se tratam de
processos urgentes na medida em que se caracterizam por se dirigirem à emissão
de uma imposição, pretendendo-se qualificar uma pronúncia de condenação que,
com carácter de urgência, é proferida no âmbito de um processo de cognição
sumária.
Em
suma, estas quatro formas de processo urgente previstas no CPTA, em razão da
urgência de determinadas situações, visam a obtenção de uma pronúncia sobre o
mérito da causa através de uma tramitação mais célere do que aquela que resulta
das acções administrativas comum e especial.
Cabe,
agora, fazer referência a uma das novidades introduzidas pelo ACPTA: a previsão
de um novo tipo de processo urgente, designado por “procedimento de massa” e
que aparece regulado nos artigos 36º nº1 al. b) e 97º a 99 do ACPTA.
Como
explica JOÃO TIAGO SILVEIRA, o processo urgente de massa é desencadeado por um
pedido contencioso apresentado por um interessado insatisfeito que se refira a
um concurso de pessoal, de recrutamento para a Administração Pública ou de
realização de provas em que os concorrentes ou participantes tenham sido em
número superior a vinte. Uma vez proposta a acção, os demais interessados são
avisados, através da publicação de um anúncio, e caso desejem apresentar pretensões
relativas ao procedimento administrativo que a desencadeou devem coligar-se ao
autor, participando no processo já em curso, pois é dedada, aos demais
interessados, a possibilidade de tutelarem as suas pretensões mediante um
processo autónomo, tudo isto, à luz dos artigos 97º nºs 4 e 5 e 99º nºs 1 e 4.
Deste
modo, facilmente se compreende o escopo desta nova forma de processo urgente,
tal como mencionado no texto de exposição de motivos do ACPT: “visa assegurar a
concentração, num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas
pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso
administrativo.” Assim, permite-se que o contencioso administrativo se adapte
ao fenómeno de litigância em massa, na medida em que existem inúmeros processos
relativas às mesmas matérias ou aos mesmos problemas.
Por
ser um processo urgente, o seu regime caracteriza-se por ser mais célere e
apresentar uma tramitação simplificada, em virtude da urgência de acautelamento
de determinadas situações.
Face
à exposição, em termos gerais, do que se pretende com a introdução desta nova
forma de processo urgente, mostra-se, então, necessário, explicar quais são os
seus pressupostos de aplicação.
São
dois os requisitos que se devem ter por preenchidos:
1) Estar
em causa um concurso pessoal, a realização de uma prova na Administração
pública ou uma acção de recrutamento, em que o número de participantes seja
superior a vinte (sendo este um requisito essencial para a sua aplicação), face
ao disposto nas alíneas a), b) e c) do nº1 do art.99 do ACPTA;
2) O
pedido deverá dizer respeito à impugnação de um acto ou à condenação da Administração
Pública à prática de actos devidos, nos termos do art.97º nº2 ACPTA.
Todavia
JOÃO TIAGO SILVEIRA discute se não se deveria proceder a um alargamento do
âmbito de aplicação do processo urgente em massa, na medida em que, no art.48º
ACPTA, relativo a processos em massa, admite estes (que não se confundem com o
processo urgente de massa, na medida em que aquele não corresponde a um regime
processual principal mas a um mecanismo de agilização processual que pode ser
aplicado a outros mecanismos contenciosos, desde logo, a acção administrativa especial.)
possam ser aplicados quando existam dez casos que apresentem uma situação
suficientemente semelhante para que tal possa suceder, quando, no regime que
ainda vigora no actual CPTA, no artigo 48º, se exige o número de vinte. Ora, se
o legislador, reduziu, nos processos em massa, no ACPTA, o requisito para mais
de dez processos semelhantes (em vez dos actuais vinte), porque não aplicar
este mesmo número ao processo urgente em massa, apesar de este prever a existência
de um número mínimo de vinte participantes, tendo em conta que em ambos os
casos pretendem regular situações de massa? Dito isto, JOÃO TIAGO SILVEIRA
sugere que se passe a considerar que existe uma situação de massa quando
existam dez interessados no procedimento urgente de massa, previsto nos artigos
97º a 99º ACPTA.
Neste sentido, concordo com esta opinião, uma
vez que, se pretende que o processo urgente de massa seja um mecanismo útil e
flexível para lidar com as situações de litigância em massa: por isso, não me
causa estranheza a possibilidade de se interpretar sistematicamente a exigência
de, pelo menos, vinte participantes para que seja desencadeada a forma de
processo em causa, no sentido de a coadunar com o entendimento do legislador
relativo ao que se deve entender por uma «situação
de massa»; e face ao disposto no art.48ºACPTA, o seu entendimento actual
parece ser de 10 participantes.
Gonçalo
Machado dos Santos
Aluno
nº 22029
Bibliografia:
“O
processo de massa urgente na revisão do CPTA”, JOÃO TIAGO SILVEIRA, Anteprojecto de revisão do CPTA.
Manual de processo administrativo,
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA
Anteprojecto
do Código de processo dos tribunais administrativos
Visto.
ResponderEliminar