sábado, 25 de outubro de 2014

As formas de processo urgente: o regime do actual CPTA e as novidades introduzidas pelo ACPTA

O presente post prende-se com a caracterização e comparação entre os regimes jurídicos dos processos urgentes, no âmbito do contencioso administrativo, à luz do actual código de processo nos tribunais administrativos (de ora em diante CPTA) e do que consta do anteprojecto do mesmo, o qual será designado por ACPTA, em virtude da revisão daquele.
Cabe, então, fazer uma referência à actual forma dos processos urgentes. O CPTA consagra duas formas de acção administrativa: a acção administrativa comum e a acção administrativa especial, que deverão ser utilizadas para a generalidade das situações em que não exista uma conjuntura que determine a necessidade de recorrer a formas de processo especiais, caracterizadas por serem mais céleres e apresentarem uma tramitação simplificada, em virtude da urgência dessas mesmas situações serem acauteladas: foi neste pressuposto que o legislador criou as designadas formas de processo urgente.
O art. 36º do CPTA, sob a epígrafe “Processos Urgentes”, indica, no seu nº1, de forma meramente exemplificativa, ressalvando a possibilidade de existirem outros casos previstos na lei, determinados processos que considera terem natureza urgente, desde logo, o contencioso eleitoral (art.36º nº1, al.a)), o contencioso pré-contratual (art.36º nº1, al.b)), a intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões (art.36 nº1 al.c)) e para defesa de direitos, liberdades e garantias (art.36º nº, al.d)).
Neste sentido, relativamente às «impugnações urgentes», encontramos o contencioso eleitoral, nos artigos 97º a 99º do CPTA e o contencioso pré-contratual, nos artigos 100º a 103º CPTA. No que diz respeito às «intimações», encontramos a intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões, nos artigos 104º a 108 CPTA, no que toca à intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, estas encontram-se previstas nos artigos 109º a 111º do CPTA.
O que caracteriza o contencioso eleitoral e pré-contratual, no seio das impugnações urgentes, é o facto de a sua tramitação seguir o modelo da acção administrativa especial, embora com as respectivas especificidades previstas no art.99º do CPTA (para o contencioso eleitoral) e nos arts.100º a 103º CPTA (para o contencioso pré-contratual, o que, sumariamente, se traduz: 1) numa limitação da possibilidade de apresentação de alegações aos casos em que seja requerida ou produzida prova com a contestação, 2) numa redução dos prazos a observar ao longo do processo e 3) numa especial celeridade à apreciação dos autos pelos juízes-adjuntos e ao agendamento do processo para julgamento.
Relativamente às intimações, o Prof. Mário Aroso de Almeida entende que se tratam de processos urgentes na medida em que se caracterizam por se dirigirem à emissão de uma imposição, pretendendo-se qualificar uma pronúncia de condenação que, com carácter de urgência, é proferida no âmbito de um processo de cognição sumária.
Em suma, estas quatro formas de processo urgente previstas no CPTA, em razão da urgência de determinadas situações, visam a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa através de uma tramitação mais célere do que aquela que resulta das acções administrativas comum e especial.
Cabe, agora, fazer referência a uma das novidades introduzidas pelo ACPTA: a previsão de um novo tipo de processo urgente, designado por “procedimento de massa” e que aparece regulado nos artigos 36º nº1 al. b) e 97º a 99 do ACPTA.
Como explica JOÃO TIAGO SILVEIRA, o processo urgente de massa é desencadeado por um pedido contencioso apresentado por um interessado insatisfeito que se refira a um concurso de pessoal, de recrutamento para a Administração Pública ou de realização de provas em que os concorrentes ou participantes tenham sido em número superior a vinte. Uma vez proposta a acção, os demais interessados são avisados, através da publicação de um anúncio, e caso desejem apresentar pretensões relativas ao procedimento administrativo que a desencadeou devem coligar-se ao autor, participando no processo já em curso, pois é dedada, aos demais interessados, a possibilidade de tutelarem as suas pretensões mediante um processo autónomo, tudo isto, à luz dos artigos 97º nºs 4 e 5 e 99º nºs 1 e 4.
Deste modo, facilmente se compreende o escopo desta nova forma de processo urgente, tal como mencionado no texto de exposição de motivos do ACPT: “visa assegurar a concentração, num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo.” Assim, permite-se que o contencioso administrativo se adapte ao fenómeno de litigância em massa, na medida em que existem inúmeros processos relativas às mesmas matérias ou aos mesmos problemas.
Por ser um processo urgente, o seu regime caracteriza-se por ser mais célere e apresentar uma tramitação simplificada, em virtude da urgência de acautelamento de determinadas situações.
Face à exposição, em termos gerais, do que se pretende com a introdução desta nova forma de processo urgente, mostra-se, então, necessário, explicar quais são os seus pressupostos de aplicação.
São dois os requisitos que se devem ter por preenchidos:
    1) Estar em causa um concurso pessoal, a realização de uma prova na Administração pública ou uma acção de recrutamento, em que o número de participantes seja superior a vinte (sendo este um requisito essencial para a sua aplicação), face ao disposto nas alíneas a), b) e c) do nº1 do art.99 do ACPTA;
    2) O pedido deverá dizer respeito à impugnação de um acto ou à condenação da Administração Pública à prática de actos devidos, nos termos do art.97º nº2 ACPTA.

Todavia JOÃO TIAGO SILVEIRA discute se não se deveria proceder a um alargamento do âmbito de aplicação do processo urgente em massa, na medida em que, no art.48º ACPTA, relativo a processos em massa, admite estes (que não se confundem com o processo urgente de massa, na medida em que aquele não corresponde a um regime processual principal mas a um mecanismo de agilização processual que pode ser aplicado a outros mecanismos contenciosos, desde logo, a acção administrativa especial.) possam ser aplicados quando existam dez casos que apresentem uma situação suficientemente semelhante para que tal possa suceder, quando, no regime que ainda vigora no actual CPTA, no artigo 48º, se exige o número de vinte. Ora, se o legislador, reduziu, nos processos em massa, no ACPTA, o requisito para mais de dez processos semelhantes (em vez dos actuais vinte), porque não aplicar este mesmo número ao processo urgente em massa, apesar de este prever a existência de um número mínimo de vinte participantes, tendo em conta que em ambos os casos pretendem regular situações de massa? Dito isto, JOÃO TIAGO SILVEIRA sugere que se passe a considerar que existe uma situação de massa quando existam dez interessados no procedimento urgente de massa, previsto nos artigos 97º a 99º ACPTA.
 Neste sentido, concordo com esta opinião, uma vez que, se pretende que o processo urgente de massa seja um mecanismo útil e flexível para lidar com as situações de litigância em massa: por isso, não me causa estranheza a possibilidade de se interpretar sistematicamente a exigência de, pelo menos, vinte participantes para que seja desencadeada a forma de processo em causa, no sentido de a coadunar com o entendimento do legislador relativo ao que se deve entender por uma «situação de massa»; e face ao disposto no art.48ºACPTA, o seu entendimento actual parece ser de 10 participantes.

Gonçalo Machado dos Santos
Aluno nº 22029

Bibliografia:
“O processo de massa urgente na revisão do CPTA”, JOÃO TIAGO SILVEIRA, Anteprojecto de revisão do CPTA.
Manual de processo administrativo, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA
Anteprojecto do Código de processo dos tribunais administrativos



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