sexta-feira, 31 de outubro de 2014


O princípio da tutela jurisdicional efetiva e a ação popular administrativa

A Dar música ao Contencioso Administrativo

 

 

Antes de começar a dissertar sobre o meu tema, cabe adiantar os conceitos chave do mesmo, e aqui estou a referir-me obviamente ao princípio da tutela jurisdicional efectiva e à acção popular. Assim, o princípio da tutela jurisdicional efectiva encontra-se consagrado no artigo 20º e 268º/4 e 5 da Contituição da República Portuguesa. Estes artigos agora enunciados garantem o direito de acesso aos tribunais, o direito de obter uma decisão judicial num período de tempo razoável mediante um processo equitativo, e por fim o direito à efectividade das sentenças proferidas. Ora, temos aqui um direito geral à protecção jurídica, que constitui uma segurança, um direito-garantia dos cidadãos e no caso específico em análise, digamos que tal é mais do que importante, é crucial, pois nas relações jurídicas administrativas é necessário um maior grau de exigência, isto porque normalmente está em causa uma relação entre particular e uma entidade dotada de um poder público. Este princípio encontra-se disperso pela Constituição, e podemos apresentar um outro artigo, o 205º/2 e 3 onde está novamente espelhado o direito à  protecção judicial que determina a obrigatoriedade das sentenças para todas as autoridades e a imposição da legislação que garanta a sua execução efectiva. Agora numa perspectiva mais direcionada, no Contencioso Administrativo temos a manifestação deste princípio em alguns artigos que merecem destaque. Assim temos o artigo 2º do CPTA, sendo que o seu nº1 reflecte exactamente o que acima descrevi, e o nº2 do mesmo, vem reforçar a ideia de que todo o direito ou interesse legalmente protegido merece a tutela adequada junto dos tribunais administrativos. O CPTA pretende assegurar a existência de mecanismos destinados a uma tutela jurisdicional plena, a todos os níveis, declarativo, cautelar e executivo, tal como vem explanando no artigo 4º do ETAF que trata precisamente do seu âmbito de jurisdição. É portanto um princípio jurídico geral e fundamental do sistema constitucional que tem grande relevo no contencioso, um princípio estruturante e orientador para o intérprete aplicador do Direito que procura sempre chegar à sua concretização prática, e assim, e em gesto de analogia, podemos dizer que é como um Maestro. É este que rege, orienta e estrutura toda a orquestra, que os comanda e lhes dá a certeza e segurança necessária para executar na perfeição a obra pretendida, tal como o nosso princípio que é um pilar que tenta indicar o ritmo ao nosso sistema, ou seja, impede o contencioso administrativo de desafinar, ou pelo menos, assim o tenta.

Quanto à acção popular, esta é um direito de acção judicial, atribuido a qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos ou a pessoas colectivas que visem a defesa de interesses determinados, que permite a intervenção dos órgãos jurisdicionais do Estado, com o fim de assegurar a tutela de certos interesses comunitários aos quais a CRP confere uma protecção qualificada, mas o traço característico desta figura é a extensão da legitimidade e para alguns, nomeadamente para Gomes Canotilho e Vital Moreira a acção popular pode muito bem configurar-se como a via jurídica  mais adequada, não só pela pluralidade de interessados mas também pela necessidade de se beneficiar de um tratamento especial e alargado relativamente à legitimação processual. Ora, prosseguindo com a minha analogia, poderíamos ver e comparar a acção popular com vários géneros e formas de composição, nomeadamente com um cânone, (singnifica a imitação escrita de uma voz por outra), na medida em que parece imitar o princípio da tutela jurisdicional efectiva, não no seu todo, mas em parte, isto porque o tenta concretizar ao máximo quando estende a legitimidade e compreende direitos tão amplos e ao mesmo tempo tão significativos como são os que estão enumerados no artigo 52º/3 da CRP. A acção popular advém da nossa herança jurídica romana, e hoje encontra-se consagrada na constituição no artigo 52º/3, sendo que representa um poder de intervenção, tem um revestimento manifestamente político, cujo significado é a consagração de uma forma de participação directa dos cidadãos na vida administrativa do Estado, tendo em vista, a prossecução de determinados interesses. Esta acção encontra ainda lugar no CPTA  que configura duas modalidades bem distintas, embora ambas tenham em comum a circunstância de corresponderem a acções propostas por cidadãos, individualmente ou em grupo, no gozo dos seus direitos civis e políticos, em defesa de valores que interessam à comunidade. Contudo, e antes de prosseguir cabe fazer referência ao facto de que a acção poular encontra-se bastante desenvolvida na Lei nº83/95 de 31 de Agosto, porém o Professor Vasco Pereira da Silva diz que é preciso ter em atenção o momento em que esta foi transposta para o Contencioso, isto porque  o legislador teve de corrigir a confusão entre a tutela objectiva e a protecção subjectiva patente no referido diploma, pois o aplicador do direito era obrigado a fazer uma interpretação correctiva da previsão legal demasiado ampla do artigo 1º da Lei da Acção Popular, assim  dá preferência ao artigo 2º sobre o artigo 1º quando na sua parte final dispõe que a actuação dos particulares e das pessoas colectivas tem lugar independentemente de terem ou não interesse directo na demanda. Assim o actor popular, é um sujeito activo, tal como vem previsto no artigo 9º/2 e age em defesa da legalidade e do interesse público independetemente de terem interesse directo na demanda.  E assim seguimos para os interesse difusos que aqui têm um papel fulcral. Os interesses difusos que constam da CRP  encontram-se nas alíneas do artigo 52º/3 são: a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do Ambiente e a preservação do patrimônio cultural. O interesse difuso é um direito que adveio com as sociedades modernas e a industrialização, com a preocupação pelo interesse comum, são portanto interesses de todas as pessoas integrantes de uma comunidade, são interesses individuais, mas indisponíveis e inseparáveis, são de todos mas não são de ninguém. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira o interesse difuso é "a refracção em cada indivíduo de interesses unitários da comunidade, global e complexivamente considerada[1]”. Oliveira Ascensão acrescenta que "estes interesses não são apenas os interesses da comunidade nacional" podem também ser "os interesses de uma comunidade local, restritos aos seus membros[2]". Eles não tem um titular específico, já que o gozo destes bens também não é individual, antes são aproveitados de forma corrente e não exclusiva, assim, o interesse difuso, é um interesse comunitário, com uma dupla dimensão individual e supra-individual e não existe qualquer relação jurídica entre os titulares, não existe uma entidade exponencial que os agregue. Mas para propôr a acção é necessária a legitimidade, e assim passo agora para a matéria do artigo 9º/1 e 2.

 

 

O regime do artigo 9º, nº 1, diz que  “o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”,  e o artigo 9º, nº 2, consagra um regime de extensão da legitimidade, reconhecendo ao Ministério Público, às autarquias locais, às associações e fundações defensoras dos interesses em causa e, em geral, a qualquer pessoa singular, enquanto membro da comunidade, o direito de poder usar  todo e qualquer meio processual, principal ou cautelar, existente no contencioso administrativo, para defesa de determinados valores. Sendo assim o autor, é portanto parte legítima em razão dos direitos subjectivos, ou das posições de vantagem, de que alegadamente é titular na relação jurídica administrativa, o que vale para todos os meios  processuais e para todos os pedidos. Para o Professor, não se justifica mais a distinção clássica entre direitos subjectivos, interesses legítimos e interesses difusos, que encontra as suas raízes no período da “infância difícil” do Direito Administrativo. Diz não fazer sentido continuar a distinguir “entre direitos subjectivos de primeira categoria” e “direitos de segunda”, ou mesmo de “terceira ordem”, antes todas as posições substantivas de vantagem dos privados perante a Administração devem ser entendidas como direitos subjectivos. Assim para o Professor a forma mais correcta, é  a concepção que trata de forma unitária as posições jurídicas dos indivíduos em face da Administração, pelo manos é esta que se afigura como a mais adequada. O que pode existir entre todos estes interesses é uma diferença de conteúdo e não de natureza. Sendo assim temos aqui um solista? Na medida em que tudo se subsume ao nº1 e nada resta para o nº 2? Na minha opinião, este nº 2 apenas encontra justificação, porque é em certa medida aquele que dá fundamento às entidades que compreende para praticarem esses mesmos actos, ou seja, acentua  ainda mais a tal extensão de legitimidade, contudo, não deixa de ser o nº1  aquele que se destaca, ou seja, é realmente um verdadeiro solista, o nº2 é apenas o acompanhamento desta melodia, até porque se reconhecemos à acção popular uma dulpa dimensão, a individual e supra-individual, estamos a afirmar o tal direito subjectivo, pertencente a cada cidadão.  Concluindo, podemos comparar a Acção Popular com uma abertura “é a peça instrumental que serve de introdução sobretudo para chamar a atenção do ouvinte”, isto porque obviamente que a acção em apreciação causa impacto, mais que não seja, porque aqui a ideia é “o poder emana do povo”, mas também podíamos optar antes pelo concerto, este que significa o contraste e conjunção sonora das vozes na estrutura de composição concertante, na medida em que  esta acção tem de conjugar vários artigos, conceitos, o seu regime com a evolução da sociedade e ainda,  o mais impotante, que é  fazer com que encaixem sem desafinar, para que o pano possa cair e a honra do maestro não se ferir.

 

Bibliografia:

-ANDRADE, Vieira de, Justiça Administrativa, almedina, 13ª edição, 2014

-OTERO, Paulo, A acção polular: configuração e valor no actual direito português, separata da revista da ordem dos Advogados, Ano 59, III- Lisboa, Dezembro 1999

-Nuno Antunes, Direito de acção popular no contencioso administrativo português;

A-na Claudia Marcos Carvalho; do Principio da tutela jurisdicional efectiva, setembro de 2004

-O principio geral da tutela jurisdicional efectiva e a relação entre os direitos fundamentais e o direito processual; Maria Cecília de Magalhães Gagliardini Graça, 2003

-Código de processo nos tribunais administrativos, volume I e estatuto dos tribunais administrativos e fiscais  anotados, Mario Esteves de oliveira e Rodrigo Esteves de oliveira, almedina, 2004

-A acção popular civil para a tutela de interesses difusos; Vera Elisa Marques Dias, Julho de 2009

 

 

Filipa Oliveira nº21412

 



[1] Nuno Antunes, Direito de acção popular no contencioso administrativo português, página 7
[2] Nuno Antunes, Direito de acção popular no contencioso administrativo português, página 7

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