O princípio da tutela jurisdicional efetiva e a ação popular
administrativa
A Dar música ao Contencioso Administrativo
Antes de começar a dissertar sobre o meu tema, cabe adiantar
os conceitos chave do mesmo, e aqui estou a referir-me obviamente ao princípio
da tutela jurisdicional efectiva e à acção popular. Assim, o princípio da
tutela jurisdicional efectiva encontra-se consagrado no artigo 20º e 268º/4 e 5
da Contituição da República Portuguesa. Estes artigos agora enunciados garantem
o direito de acesso aos tribunais, o direito de obter uma decisão judicial num
período de tempo razoável mediante um processo equitativo, e por fim o direito
à efectividade das sentenças proferidas. Ora, temos aqui um direito geral à protecção
jurídica, que constitui uma segurança, um direito-garantia dos cidadãos e no
caso específico em análise, digamos que tal é mais do que importante, é
crucial, pois nas relações jurídicas administrativas é necessário um maior grau
de exigência, isto porque normalmente está em causa uma relação entre
particular e uma entidade dotada de um poder público. Este princípio
encontra-se disperso pela Constituição, e podemos apresentar um outro artigo, o
205º/2 e 3 onde está novamente espelhado o direito à protecção judicial que determina a obrigatoriedade
das sentenças para todas as autoridades e a imposição da legislação que garanta
a sua execução efectiva. Agora numa perspectiva mais direcionada, no
Contencioso Administrativo temos a manifestação deste princípio em alguns
artigos que merecem destaque. Assim temos o artigo 2º do CPTA, sendo que o seu
nº1 reflecte exactamente o que acima descrevi, e o nº2 do mesmo, vem reforçar a
ideia de que todo o direito ou interesse legalmente protegido merece a tutela
adequada junto dos tribunais administrativos. O CPTA pretende assegurar a
existência de mecanismos destinados a uma tutela jurisdicional plena, a todos
os níveis, declarativo, cautelar e executivo, tal como vem explanando no artigo
4º do ETAF que trata precisamente do seu âmbito de jurisdição. É portanto um
princípio jurídico geral e fundamental do sistema constitucional que tem grande
relevo no contencioso, um princípio estruturante e orientador para o intérprete
aplicador do Direito que procura sempre chegar à sua concretização prática, e
assim, e em gesto de analogia, podemos dizer que é como um Maestro. É este que
rege, orienta e estrutura toda a orquestra, que os comanda e lhes dá a certeza
e segurança necessária para executar na perfeição a obra pretendida, tal como o
nosso princípio que é um pilar que tenta indicar o ritmo ao nosso sistema, ou
seja, impede o contencioso administrativo de desafinar, ou pelo menos, assim o
tenta.
Quanto à acção popular, esta é um direito de acção judicial,
atribuido a qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos ou a
pessoas colectivas que visem a defesa de interesses determinados, que permite a
intervenção dos órgãos jurisdicionais do Estado, com o fim de assegurar a
tutela de certos interesses comunitários aos quais a CRP confere uma protecção
qualificada, mas o traço característico desta figura é a extensão da
legitimidade e para alguns, nomeadamente para Gomes Canotilho e Vital Moreira a
acção popular pode muito bem configurar-se como a via jurídica mais adequada, não só pela pluralidade de
interessados mas também pela necessidade de se beneficiar de um tratamento
especial e alargado relativamente à legitimação processual. Ora, prosseguindo
com a minha analogia, poderíamos ver e comparar a acção popular com vários
géneros e formas de composição, nomeadamente com um cânone, (singnifica a
imitação escrita de uma voz por outra), na medida em que parece imitar o
princípio da tutela jurisdicional efectiva, não no seu todo, mas em parte, isto
porque o tenta concretizar ao máximo quando estende a legitimidade e compreende
direitos tão amplos e ao mesmo tempo tão significativos como são os que estão
enumerados no artigo 52º/3 da CRP. A acção popular advém da nossa herança
jurídica romana, e hoje encontra-se consagrada na constituição no artigo 52º/3,
sendo que representa um poder de intervenção, tem um revestimento
manifestamente político, cujo significado é a consagração de uma forma de
participação directa dos cidadãos na vida administrativa do Estado, tendo em
vista, a prossecução de determinados interesses. Esta acção encontra ainda
lugar no CPTA que configura duas modalidades
bem distintas, embora ambas tenham em comum a circunstância de corresponderem a
acções propostas por cidadãos, individualmente ou em grupo, no gozo dos seus
direitos civis e políticos, em defesa de valores que interessam à comunidade. Contudo,
e antes de prosseguir cabe fazer referência ao facto de que a acção poular
encontra-se bastante desenvolvida na Lei nº83/95 de 31 de Agosto, porém o
Professor Vasco Pereira da Silva diz que é preciso ter em atenção o momento em
que esta foi transposta para o Contencioso, isto porque o legislador teve de corrigir a confusão entre
a tutela objectiva e a protecção subjectiva patente no referido diploma, pois o
aplicador do direito era obrigado a fazer uma interpretação correctiva da
previsão legal demasiado ampla do artigo 1º da Lei da Acção Popular, assim dá preferência ao artigo 2º sobre o artigo 1º
quando na sua parte final dispõe que a actuação dos particulares e das pessoas
colectivas tem lugar independentemente de terem ou não interesse directo na
demanda. Assim o actor popular, é um sujeito activo, tal como vem previsto no
artigo 9º/2 e age em defesa da legalidade e do interesse público
independetemente de terem interesse directo na demanda. E assim seguimos para os interesse difusos que
aqui têm um papel fulcral. Os interesses difusos que constam da CRP encontram-se nas alíneas do artigo 52º/3 são:
a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a
preservação do Ambiente e a preservação do patrimônio cultural. O interesse
difuso é um direito que adveio com as sociedades modernas e a industrialização,
com a preocupação pelo interesse comum, são portanto interesses de todas as
pessoas integrantes de uma comunidade, são interesses individuais, mas
indisponíveis e inseparáveis, são de todos mas não são de ninguém. Como referem
Gomes Canotilho e Vital Moreira o interesse difuso é "a refracção em cada
indivíduo de interesses unitários da comunidade, global e complexivamente
considerada[1]”.
Oliveira Ascensão acrescenta que "estes interesses não são apenas os
interesses da comunidade nacional" podem também ser "os interesses de
uma comunidade local, restritos aos seus membros[2]". Eles não tem um
titular específico, já que o gozo destes bens também não é individual, antes
são aproveitados de forma corrente e não exclusiva, assim, o interesse difuso,
é um interesse comunitário, com uma dupla dimensão individual e
supra-individual e não existe qualquer relação jurídica entre os titulares, não
existe uma entidade exponencial que os agregue. Mas para propôr a acção é
necessária a legitimidade, e assim passo agora para a matéria do artigo 9º/1 e
2.
O regime do artigo 9º, nº 1, diz que “o autor é considerado parte legítima quando
alegue ser parte na relação material controvertida”, e o artigo 9º, nº 2, consagra um regime de
extensão da legitimidade, reconhecendo ao Ministério Público, às autarquias
locais, às associações e fundações defensoras dos interesses em causa e, em
geral, a qualquer pessoa singular, enquanto membro da comunidade, o direito de
poder usar todo e qualquer meio
processual, principal ou cautelar, existente no contencioso administrativo,
para defesa de determinados valores. Sendo assim o autor, é portanto parte
legítima em razão dos direitos subjectivos, ou das posições de vantagem, de que
alegadamente é titular na relação jurídica administrativa, o que vale para
todos os meios processuais e para todos
os pedidos. Para o Professor, não se justifica mais a distinção clássica entre
direitos subjectivos, interesses legítimos e interesses difusos, que encontra
as suas raízes no período da “infância difícil” do Direito Administrativo. Diz
não fazer sentido continuar a distinguir “entre direitos subjectivos de
primeira categoria” e “direitos de segunda”, ou mesmo de “terceira ordem”, antes
todas as posições substantivas de vantagem dos privados perante a Administração
devem ser entendidas como direitos subjectivos. Assim para o Professor a forma
mais correcta, é a concepção que trata
de forma unitária as posições jurídicas dos indivíduos em face da Administração,
pelo manos é esta que se afigura como a mais adequada. O que pode existir entre
todos estes interesses é uma diferença de conteúdo e não de natureza. Sendo
assim temos aqui um solista? Na medida em que tudo se subsume ao nº1 e nada
resta para o nº 2? Na minha opinião, este nº 2 apenas encontra justificação,
porque é em certa medida aquele que dá fundamento às entidades que compreende
para praticarem esses mesmos actos, ou seja, acentua ainda mais a tal extensão de legitimidade,
contudo, não deixa de ser o nº1 aquele
que se destaca, ou seja, é realmente um verdadeiro solista, o nº2 é apenas o
acompanhamento desta melodia, até porque se reconhecemos à acção popular uma
dulpa dimensão, a individual e supra-individual, estamos a afirmar o tal
direito subjectivo, pertencente a cada cidadão.
Concluindo, podemos comparar a Acção Popular com uma abertura “é a peça
instrumental que serve de introdução sobretudo para chamar a atenção do ouvinte”,
isto porque obviamente que a acção em apreciação causa impacto, mais que não
seja, porque aqui a ideia é “o poder emana do povo”, mas também podíamos optar
antes pelo concerto, este que significa o contraste e conjunção sonora das
vozes na estrutura de composição concertante, na medida em que esta acção tem de conjugar vários artigos,
conceitos, o seu regime com a evolução da sociedade e ainda, o mais impotante, que é fazer com que encaixem sem desafinar, para que
o pano possa cair e a honra do maestro não se ferir.
Bibliografia:
-ANDRADE, Vieira de, Justiça Administrativa, almedina, 13ª
edição, 2014
-OTERO, Paulo, A acção polular: configuração e valor no
actual direito português, separata da revista da ordem dos Advogados, Ano 59,
III- Lisboa, Dezembro 1999
-Nuno Antunes, Direito de acção popular no contencioso administrativo
português;
A-na Claudia Marcos Carvalho; do Principio da tutela
jurisdicional efectiva, setembro de 2004
-O principio geral da tutela jurisdicional efectiva e a
relação entre os direitos fundamentais e o direito processual; Maria Cecília de
Magalhães Gagliardini Graça, 2003
-Código de processo nos tribunais administrativos, volume I
e estatuto dos tribunais administrativos e fiscais anotados, Mario Esteves de oliveira e Rodrigo
Esteves de oliveira, almedina, 2004
-A acção popular civil para a tutela de interesses difusos;
Vera Elisa Marques Dias, Julho de 2009
Filipa Oliveira nº21412
Visto.
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