O Código de Processo Administrativo consagra vários meios processuais:
- Acção Administrativa Comum ( art.37º e ss):
- Acção Administrativa Especial (art.46º e ss);
- Processos Urgentes (arts. 97º e ss; arts 100º e ss; art.104º e ss e art.109 e ss);
- Processos Cautelares (art.112º e ss);
- Processo Executivo (art.157º e ss);
Começando com uma breve introdução sobre o tema, a acção administrativa especial, sendo um meio processual do contencioso administrativo, é constituído por vários pedidos referidos no art 46º/2 CPTA, entre eles, a impugnação de actos administrativos. Com a nova reforma (2002-2004), há uma evolução quanto à impugnação de actos administrativos, nomeadamente nos recursos de anulação, que anteriormente à reforma havia uma crise de identidade quanto a este, uma vez que não seria um recurso e não seria apenas de anulação, afastando assim os "traumas de infância" do contencioso adminstrativo.
Não seria de recurso, pois não havia uma segunda apreciação por um tribunal de segunda instância, sendo apenas uma acção na qual era apreciado um litígio que resultava de uma relação jurídica administrativa controvertida. Tal como não seria apenas uma acção de anulação, pois não tinha apenas efeitos demolitórios, mas também efeitos de natureza repristinatória de forma a corrigir a situação jurídica do particular que tinha sofrido danos quanto à prática de um acto administrativo. Assim, com a reforma, atribui-se um sentido mais amplo no recurso de anulação, atribuindo também um efeito repristinatório que actua nas situações jurídicas do particular lesado que resulta de uma acto administrativo, obrigando a administração a reconstituir a situação que o particular se encontraria antes da prática do acto.
Assim, há a substituição do recurso de anulação por uma acção de impugnação de actos administrativos, que resulta da admissibilidade da cumulação de pedidos, referido no art 4º e 47ºCPTA, onde está previsto uma enumeração exemplificativa quanto à sua admissibilidade.
A cumulação de pedidos consiste na existência de vários pedidos no mesmo processo, sendo que no contencioso administrativo (tal como no processo civil), pode ser inicial ou sucessiva (posterior ao momento da propositura da acção), podendo ter como modalidades: uma relação de identidade, uma relação de alternatividade ou uma relação subsidiária, podendo neste último os pedidos produzirem efeitos contrários, sendo divergentes quanto à sua natureza. A cumulação de pedidos encontra-se prevista no art 4º CPTA(regra geral), sendo necessário no processo administrativo uma compatibilidade, mas também uma relação de dependência e de prejudicialidade. No art 5º CPTA, verifica-se os casos de enumeração negativa, podendo mesmo haver absolvição da instância (5º/2), caso o pedido não se encontre no âmbito da jurisdição administrativa. Segundo o art 4º/5 CPTA, há uma remissão do art 4º para o art 47ºCPTA, quando ambos os pedidos são impugnatórios, sendo este o objecto essencial deste tema.
Observando agora o regime da cumulação de pedidos, o art 4º/3 CPTA considera que não havendo uma conexão com os pedidos do art 4º/1, haverá absolvição da instância quanto aos pedidos, caso não indique no prazo estabelecido qual o pedido que pretende ver apreciado. A cumulação de pedidos continua a ser possível, mesmo que os pedidos correspondam a diferentes meios processuais(comum e especial), referido no art 5º/1 CPTA, sendo a aplicável a forma de acção administrativa especial.
Actualmente, é mais comum nos processos de impugnação e de condenação à prática de atos administrativos que haja cumulação de pedidos quanto ao pedido de indemnização pelos danos causados pelo ato ou recusa ou omissão ilegal e da condenação da Administração à restituição da situação que existiria se o ato, a recusa ou a omissão não tivessem sido praticados.
Com a nova reforma, dentro da acção de impugnação, todos os pedidos são admissíveis no processo declarativo ( e não no processo executivo) na acção administrativa especial, sendo que o objecto da acção de impugnação, não seria apenas a anulação do acto, mas toda a relação jurídica administrativa controvertida. Caso o acto administrativo se encontre em execução ou já foi executado, a tutela dos direitos lesados não seria possível através da anulação do acto, mas através da cumulação de pedidos, com a condenação da administração na reconstituição da situação jurídica do particular lesado.
A novidade da reforma, sendo o aspecto central deste tema, é a admissibilidade de todos os pedidos no processo declarativo, sendo que no meio processual da acção administrativa especial é sempre possível a cumulação na acção de impugnação. Quanto ao art 47º/2 CPTA, verifica-se um caso de cumulação aparente, isto é, os pedidos teriam a mesma utilidade económica, havendo nestes casos previstos na enumeração uma relação de prejudicialidade de um pedido relativamente ao outro.
Assim, torna-se admissível a cumulação de pedidos no processo declarativo, sendo que no processo executivo, a condenação da administração só é possível em certos casos, tal como se refere o art 47º/3 CPTA. Fora destes casos, a situação seria devido ao falhanço do seu patrocinador judiciário, uma vez que seria sempre possível a cumulação de pedidos no processo declarativo.
Concluindo, e dando a minha opinião e crítica ao tema, o recurso de anulação é apenas um dos vários problemas do contencioso administrativo anteriores à reforma, deixando de vigorar, sendo substituído pela acção de impugnação de actos administrativos, tendo legitimidade activa quem se encontra referido no art 55ºCPTA, dando este novo mecanismo uma maior protecção e tutela nos direitos do particulares face à administração(princípio da tutela efectiva), produzindo efeitos ultra-constitutivos, pois não anula apenas o acto como reestabelece a situação jurídica anterior ao acto ilegal. Com a nova reforma (novo CPTA), é admissível a cumulação do pedido de anulação com o pedido de condenação da administração na acção administrativa especial (assim como por via da possibilidade da sua ampliação do objecto processual ao longo do processo), referidos no art 47º/2 CPTA, sendo o recurso de anulação substituído, uma vez que não trazia sentido para o contencioso administrativo, desde logo pela sua identidade, dando a nova reforma um passo em frente quanto a esta matéria.
A cumulação de pedidos deve-se sobretudo à mudança do quadro das competências dos tribunais administrativos, sendo este um novo mecanismo na simplificação do acesso à justiça. O princípio da livre cumulação de pedidos é um corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva, tendo resultados relativamente à quebra de obstáculos e limitações na rigidez dos meios processuais.A cumulação de pedidos visa a obtenção de uma decisão que permita aos particulares uma tutela efetiva, de forma a que haja uma maior celeridade e rapidez no processo administrativo, favorecendo a parte lesada.
Actualmente, tendo em conta a futura reforma, há uma defesa da unificação da acção administrativa comum e da acção administrativa especial, havendo um único meio processual, sendo o Prof.Vasco Pereira da Silva um defensor desta ideia, visto que considera a acção especial uma acção mais "comum" que a acção administrativa comum, havendo uma troca de identidades.
O ramo do contencioso administrativo, tendo origem em inúmeras falhas e "traumas", começa com a esta reforma a chegar ao seu ponto ideal, longe da sua infância, mais próximo daquilo que seria um contencioso administrativo "perfeito", sendo que apesar dos seus defeitos actuais, esta é sem dúvida a reforma que se aproxima mais daquilo que seria pretendido pelo ramo do contencioso administrativo.
- Acção Administrativa Comum ( art.37º e ss):
- Acção Administrativa Especial (art.46º e ss);
- Processos Urgentes (arts. 97º e ss; arts 100º e ss; art.104º e ss e art.109 e ss);
- Processos Cautelares (art.112º e ss);
- Processo Executivo (art.157º e ss);
Começando com uma breve introdução sobre o tema, a acção administrativa especial, sendo um meio processual do contencioso administrativo, é constituído por vários pedidos referidos no art 46º/2 CPTA, entre eles, a impugnação de actos administrativos. Com a nova reforma (2002-2004), há uma evolução quanto à impugnação de actos administrativos, nomeadamente nos recursos de anulação, que anteriormente à reforma havia uma crise de identidade quanto a este, uma vez que não seria um recurso e não seria apenas de anulação, afastando assim os "traumas de infância" do contencioso adminstrativo.
Não seria de recurso, pois não havia uma segunda apreciação por um tribunal de segunda instância, sendo apenas uma acção na qual era apreciado um litígio que resultava de uma relação jurídica administrativa controvertida. Tal como não seria apenas uma acção de anulação, pois não tinha apenas efeitos demolitórios, mas também efeitos de natureza repristinatória de forma a corrigir a situação jurídica do particular que tinha sofrido danos quanto à prática de um acto administrativo. Assim, com a reforma, atribui-se um sentido mais amplo no recurso de anulação, atribuindo também um efeito repristinatório que actua nas situações jurídicas do particular lesado que resulta de uma acto administrativo, obrigando a administração a reconstituir a situação que o particular se encontraria antes da prática do acto.
Assim, há a substituição do recurso de anulação por uma acção de impugnação de actos administrativos, que resulta da admissibilidade da cumulação de pedidos, referido no art 4º e 47ºCPTA, onde está previsto uma enumeração exemplificativa quanto à sua admissibilidade.
A cumulação de pedidos consiste na existência de vários pedidos no mesmo processo, sendo que no contencioso administrativo (tal como no processo civil), pode ser inicial ou sucessiva (posterior ao momento da propositura da acção), podendo ter como modalidades: uma relação de identidade, uma relação de alternatividade ou uma relação subsidiária, podendo neste último os pedidos produzirem efeitos contrários, sendo divergentes quanto à sua natureza. A cumulação de pedidos encontra-se prevista no art 4º CPTA(regra geral), sendo necessário no processo administrativo uma compatibilidade, mas também uma relação de dependência e de prejudicialidade. No art 5º CPTA, verifica-se os casos de enumeração negativa, podendo mesmo haver absolvição da instância (5º/2), caso o pedido não se encontre no âmbito da jurisdição administrativa. Segundo o art 4º/5 CPTA, há uma remissão do art 4º para o art 47ºCPTA, quando ambos os pedidos são impugnatórios, sendo este o objecto essencial deste tema.
Observando agora o regime da cumulação de pedidos, o art 4º/3 CPTA considera que não havendo uma conexão com os pedidos do art 4º/1, haverá absolvição da instância quanto aos pedidos, caso não indique no prazo estabelecido qual o pedido que pretende ver apreciado. A cumulação de pedidos continua a ser possível, mesmo que os pedidos correspondam a diferentes meios processuais(comum e especial), referido no art 5º/1 CPTA, sendo a aplicável a forma de acção administrativa especial.
Actualmente, é mais comum nos processos de impugnação e de condenação à prática de atos administrativos que haja cumulação de pedidos quanto ao pedido de indemnização pelos danos causados pelo ato ou recusa ou omissão ilegal e da condenação da Administração à restituição da situação que existiria se o ato, a recusa ou a omissão não tivessem sido praticados.
Com a nova reforma, dentro da acção de impugnação, todos os pedidos são admissíveis no processo declarativo ( e não no processo executivo) na acção administrativa especial, sendo que o objecto da acção de impugnação, não seria apenas a anulação do acto, mas toda a relação jurídica administrativa controvertida. Caso o acto administrativo se encontre em execução ou já foi executado, a tutela dos direitos lesados não seria possível através da anulação do acto, mas através da cumulação de pedidos, com a condenação da administração na reconstituição da situação jurídica do particular lesado.
A novidade da reforma, sendo o aspecto central deste tema, é a admissibilidade de todos os pedidos no processo declarativo, sendo que no meio processual da acção administrativa especial é sempre possível a cumulação na acção de impugnação. Quanto ao art 47º/2 CPTA, verifica-se um caso de cumulação aparente, isto é, os pedidos teriam a mesma utilidade económica, havendo nestes casos previstos na enumeração uma relação de prejudicialidade de um pedido relativamente ao outro.
Assim, torna-se admissível a cumulação de pedidos no processo declarativo, sendo que no processo executivo, a condenação da administração só é possível em certos casos, tal como se refere o art 47º/3 CPTA. Fora destes casos, a situação seria devido ao falhanço do seu patrocinador judiciário, uma vez que seria sempre possível a cumulação de pedidos no processo declarativo.
Concluindo, e dando a minha opinião e crítica ao tema, o recurso de anulação é apenas um dos vários problemas do contencioso administrativo anteriores à reforma, deixando de vigorar, sendo substituído pela acção de impugnação de actos administrativos, tendo legitimidade activa quem se encontra referido no art 55ºCPTA, dando este novo mecanismo uma maior protecção e tutela nos direitos do particulares face à administração(princípio da tutela efectiva), produzindo efeitos ultra-constitutivos, pois não anula apenas o acto como reestabelece a situação jurídica anterior ao acto ilegal. Com a nova reforma (novo CPTA), é admissível a cumulação do pedido de anulação com o pedido de condenação da administração na acção administrativa especial (assim como por via da possibilidade da sua ampliação do objecto processual ao longo do processo), referidos no art 47º/2 CPTA, sendo o recurso de anulação substituído, uma vez que não trazia sentido para o contencioso administrativo, desde logo pela sua identidade, dando a nova reforma um passo em frente quanto a esta matéria.
A cumulação de pedidos deve-se sobretudo à mudança do quadro das competências dos tribunais administrativos, sendo este um novo mecanismo na simplificação do acesso à justiça. O princípio da livre cumulação de pedidos é um corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva, tendo resultados relativamente à quebra de obstáculos e limitações na rigidez dos meios processuais.A cumulação de pedidos visa a obtenção de uma decisão que permita aos particulares uma tutela efetiva, de forma a que haja uma maior celeridade e rapidez no processo administrativo, favorecendo a parte lesada.
Actualmente, tendo em conta a futura reforma, há uma defesa da unificação da acção administrativa comum e da acção administrativa especial, havendo um único meio processual, sendo o Prof.Vasco Pereira da Silva um defensor desta ideia, visto que considera a acção especial uma acção mais "comum" que a acção administrativa comum, havendo uma troca de identidades.
O ramo do contencioso administrativo, tendo origem em inúmeras falhas e "traumas", começa com a esta reforma a chegar ao seu ponto ideal, longe da sua infância, mais próximo daquilo que seria um contencioso administrativo "perfeito", sendo que apesar dos seus defeitos actuais, esta é sem dúvida a reforma que se aproxima mais daquilo que seria pretendido pelo ramo do contencioso administrativo.
ANDRADE, Vieira de, Justiça Administrativa, almedina, 13ª edição, 2014
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, almedina, 2ª edição, 2009
ALMEIDA, Mário Aroso de, " O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos"
Miguel Ângelo Calado Costa, nº22530
Visto.
ResponderEliminar