O objectivo deste trabalho é dar
a conhecer, de um ponto de vista geral, os dois modelos de justiça
administrativa quanto ao seu objetivo
fundamental: de um lado temos a visão
objetivista que se baseia na
defesa da legalidade e no interesse público;
do outro temos a visão
subjetivista que tem
como principal preocupação a tutela dos
direitos, das posições
jurídicas substantivas dos
particulares. Num raciocínio
superficial, a nossa intuição
leva-nos a pensar que estes
dois modelos são
simetricamente opostos. O espelho que os separa
dificulta a sua harmonização, no entanto, na minha perspetiva, é
fundamental a sua conjugação para a concretização
do artigo 266º da Constituição.
Comecemos, primeiramente, por uma abordagem histórica dos modelos de modo a perceber as duas visões que os fundaram e o porquê das suas diferenças. O modelo objetivista nasceu com a Revolução Francesa, mais propriamente, através do Conseil d´État em que a ideia era essencialmente a fiscalização da legalidade do exercício autoritário de poderes administrativos em que os particulares tinham um papel de “auxiliares” da legalidade sempre que tivessem interesse no resultado. Neste modelo francês ,há que ter em atenção que os tribunais não eram ,de facto, verdadeiros tribunais muito devido à radicalização da ideia da separação de de poderes(“ Julgar a Administração é, ainda, administrar”) sendo que o único modo de salvaguarda dos interesses dos particulares era a através do recurso de anulação, recurso este, que só o é de nome uma vez que não se tratava de um pleito em segunda instância mas a apreciação de um ato administrativo pela primeira vez.
Comecemos, primeiramente, por uma abordagem histórica dos modelos de modo a perceber as duas visões que os fundaram e o porquê das suas diferenças. O modelo objetivista nasceu com a Revolução Francesa, mais propriamente, através do Conseil d´État em que a ideia era essencialmente a fiscalização da legalidade do exercício autoritário de poderes administrativos em que os particulares tinham um papel de “auxiliares” da legalidade sempre que tivessem interesse no resultado. Neste modelo francês ,há que ter em atenção que os tribunais não eram ,de facto, verdadeiros tribunais muito devido à radicalização da ideia da separação de de poderes(“ Julgar a Administração é, ainda, administrar”) sendo que o único modo de salvaguarda dos interesses dos particulares era a através do recurso de anulação, recurso este, que só o é de nome uma vez que não se tratava de um pleito em segunda instância mas a apreciação de um ato administrativo pela primeira vez.
O
modelo subjetivista
surge na Alemanha
no pós
2ª Guerra onde já existia uma justiça administrativa plena com
jurisdicionalização
total no âmbito material, processual e orgânico
do contencioso administrativo separando
da jurisdição comum. Neste
modelo, o juiz possuía
poderes de decisão
que permitiam a salvaguarda das posições
jurídicas
subjetivas
dos cidadãos,
independentemente da prática
de atos
administrativos, ganhando
os administrados um estatuto de parte, que até
então não lhes era atribuído.
Quanto
à evolução dos
modelos processuais de justiça administrativa
em
Portugal podemos dividir em três períodos,
com especial incidência
nas perspetivas
objetivistas
e subjetivistas.O
primeiro período
vais desde os primórdios
do contencioso
administrativo, no longínquo ano de 1832, até à rutura
constitucional de 1974-76.Neste período
,salvo honrosas exceções,
o
contencioso regra baseava-se no “recurso de anulação”
de atos
administrativos com
cariz marcadamente objetivista,
ou seja, na lógica
da
reposição
e manutenção
da legalidade dos atos
da administração
não tendo como objetivo
a garantia dos particulares. O segundo período
vem como pós
revolução
de 74 caracterizada por um fase de transição
onde assistimos
a um alargamento da jurisdição
administrativa e a
um aumento da protecção
dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadão.
Neste
fase assistiu-se à criação
de um novo meio de de acesso à justiça
administrativa: a acção
de reconhecimento de direitos e interesses legalmente
protegidos consagrando efetivamente
um tutela jurisdicional direta
dos interesses dos cidadãos
contrapondo-se ao carácter
colateral de defesa dos interesses particulares
através
da reposição
da legalidade da atividade
administrativa.
Só com a reforma constitucional de 1989 e a sua concretização
com a reforma de 2002/2004 podemos concluir
que houve um afastamento
ao modelo francês
e uma instauração
do modelo alemão
onde a tutela jurisdicional dos titulares de posições
jurídicas
subjetivas
não era assegurada tão
só
pelo recurso de anulação(passando
este a chamar-se acção
de impugnação)
mas também, em todas as circunstâncias
que a tutela desses direito se tornasse necessária.
Esta reforma tivera como combustível
as reformas constitucionais
operadas a partir de 1989 onde se constituiu a jurisdição
administrativa obrigatória,
definindo-a
como comum
em matéria
das relações
jurídico-administrativas
e o reforço das garantias dos particulares em relação
à administração
concretizado pelo artº 268.
Ultrapassado
este pequeno périplo
pela história
dos dois modelos vamos prosseguir com a
distinção
entre os dois modelos. O Prof Vasco Pereira da Silva distingue-os em
nove características fundamentais: função do contencioso; entidade
controladora; posição do particular; posição da administração;
objecto do processo; poderes do juiz; caso julgado; execução da
sentença e o âmbito de controlo.
Quanto
à função
do contencioso, como já referido, no modelo objetivo
tem com função
a garantia da legalidade e da prossecução
do interesse público,
os particulares são
chamados a colaborar com a Administração.
Num
sistema
subjetivo
o objetivo
principal é a tutela dos direitos subjetivos
dos particulares. No entender de Krebbs “a protecção
jurídica subjetiva
presta também controlo jurídico objetivo,
contudo isso
é apenas uma consequência
assessória”.
Quanto
à entidade controladora num sistema objetivista não se exige uma
jurisdição autónoma e independente, tanto pode ser um órgão da
administração como um tribunal independente ao contrário, num
sistema subjetivista exige-se um entidade jurisdicional independente
do poder administrativo: não é possível que seja um órgão da
administração a julgar um acto da própria administração-haveria
um conflito de interesses que poria em causa os interesses do
particular.
Quanto
à posição
do particular num modelo objetivo
o particular não é
considerado uma parte uma vez que, para este sistema não passa de um
mero colaborador da administração
na reposição
da legalidade da
sua atividade
sendo o particular encostado à
administração,
onde a protecção
dos seus interesses irá ser indireta.
Pelo contrário
segundo a tese subjetivista
é imperativo que o particular seja parte na relação
jurídica de modo a fazer a melhor defesa possível
do seu direito, de uma forma direta
,sendo para isso parte legítima
sempre que alegue ser parte na relação material controvertida(artº
9/1 CPTA).Assim sendo o particular entra numa relação triangular
entre a Administração e o Tribunal,isento na sua apreciação.
A
posição da Administração num sistema objetivista é visto também
como uma não parte uma vez que não está em disputa mas antes a
colaborar com o tribunal de modo a encontrar a melhor solução para
o caso em questão e, tal como tribunal, o seu objetivo é o da
defesa da legalidade e do interesse público. No modelo subjetivista,
à semelhança do processo civil, não está em causa a invalidade do
acto mas a prejudicialidade do acto para o particular e tal como ele
a configura.
Em
relação ao objecto do processo, segundo a tese objetivista o que
esta em causa é a invalidade do acto administrativo, contrariamente,
a tese subjetivista aponta o direito substantivo como objecto do
processo. Também está em causa a invalidade do acto administrativo,
no entanto, esta invalidade é configurada pelo particular na sua
causa de pedir , sendo acto fiscalizado para aquela questão em que
prejudica o autor.
Quanto
aos poderes do juiz, no sistema objetivista resume-se à anulação
do acto administrativo em violação da lei e do interesse público.
No sistema subjetivo o que esta em causa não é tão só a anulação
do acto mas também a relação entre o particular e a administração
podendo a sentença ser de simples apreciação, de anulação ou de
condenação.
Nos
termos do caso julgado ,na orientação objetivista, forma-se através
da determinação se o acto é afastado em termos imodificáveis da
ordem jurídica ou se por outro lado é confirmado tendo a sentença
um efeito erga omnes. Por outro lado, na tese subjetivista, a
sentença apenas produz efeitos em relação às parte sendo que, as
questões apreciadas são, e apenas, as suscitadas pelas partes.
Em
relação à execução de sentenças temos por um lado a
voluntariedade de administração cumprir a sentença
proferia(objetivo) e por outro(subjetivo) a equiparação ao processo
civil em que em caso de incumprimento o particular pode iniciar um
processo de execução de sentenças.
Por
último, resta-nos falar do âmbito de controlo: num modelo objetivo
o controlo é mais alargado uma vez que tendo em conta o fim de
reposição da legalidade toda a matéria decorrente do acto é
controlado. Pelo contrário, no sistema subjetivista, apenas são
controladas as ações que foram lesivas para o direito e interesse
do particulares.
Depois
da diferenciação dos modelos puros vamos analisar a sua
concretização no nosso ordenamento jurídico começando,como não
podia deixar de ser, pela lei fundamental.Com a
reforma do artigo 268º é de notar o seu carácter marcadamente
subjetivista, no entanto, no entender do prof Vieira de Andrade, esta
norma não pode ser interpretada como uma imposição constitucional
ao modelo subjetivista- a CRP quis antes estabelecer garantias
substantivas aos particulares de modo a que estes sejam directamente
protegidos da atuação da Administração. Cabe ao legislador
decidir qual o processo que melhor se adequa tendo em conta que a CRP
em nada proíbe o alargamento de meios de cariz puramente objetivo.
No
plano legal, a reforma de 2002 veio alterar significativamente o
contencioso administrativo muita marcada pelo modelo alemão
subjetivista mantendo no entanto algumas normas claramente
objetivistas. Exemplo desta manutenção objetivista são-no os
artigos 9º/2, e 55º do CPTA que alargam a legitimidade na
impugnação dos atos(antigo recurso de anulação), incluindo o MP e
os titulares de interesses diretos, e a qualquer cidadão no âmbito
da defesa dos interesses difusos.
Tendo
em conta as características acima anunciadas, podemos dar exemplos
claros da subjetivização do contencioso administrativo português:
Desde logo no âmbito da justiça administrativa é entregue a
tribunais próprios(1º e 4º ETAF); a tutela jurisdicional
efetiva(artº 2 CPTA) através das ações de condenação e de
simples apreciação; o principio da igualdade de armas(189/1 CPTA)
concretizando ,efetivamente, a relação triangular no pleito;
alargamento da protecção cautelar (112 e ss CPTA) e por último, o
processo executivo que garante a efetividade das decisões judiciais.
Podemos
concluir que a reforma de 2002 estabeleceu um modelo claramente
subjetivista, muito impulsionado pela Constituição ,no entanto,
manteve normas objetivistas principalmente no que toca à
legitimidade ativa para a impugnação de atos e na defesa de
interesses difusos. É certo que o reforma portuguesa do contencioso
administrativo veio a seguir os passos da tendência geral de
subjetivização da justiça administrativa .O grande desenvolvimento
da administração com o Estado Social e o consequente imiscuir na
vida quotidiana veio a por em causa o velho paradigma da mera
reposição da legalidade em nada protegia os interesses dos
particulares que cada vez mais se viam rodeados pelas movimentações
do dito interesse público.
Um
facto é certo: ambos os modelos tem as suas vantagens e
desvantagens, uma visão subjetivista fornece uma proteção mais
intensa dos particulares mas também é inegável que o modelo
objetivista fornece uma amplificação das garantias na defesa da
legalidade que, na prática ,também é do interesse dos
particulares- no que respeita sobretudo aos interesses difusos ou
interesses partilhados fazendo com que a ação popular seja
legitimada, que sob o ponto de vista subjetivista puro seria difícil
: interesses de todos e de ninguém ao mesmo tempo.
Seguindo
a linha de pensamento do professor Vieira de Andrade, considero que
não podemos pensar no objetivismo como um modelo do passado e o
subjetivismo como modelo do futuro. Considero imperativo fazer uma
mescla entre estes dois sistemas de modo a tirar proveito das
vantagens de cada um. Se por um lado a evolução histórica ditou um
regime mais favorável à protecção dos direitos do particular,
tendo em conta, a apelidada pelo prof Vasco Pereira da Silva,
“infância traumática” da justiça administrativa - o melhor a
fazer é mesmo enfrentar os traumas e tirar lhes algo útil para
enfrentar o futuro.
A
atual legislação em vigor fornece um exemplo de um compromisso
entre estes dois sistemas, apesar da viragem para o modelo
subjetivista, o legislador compreendeu que eram necessários meios
que proporcionassem aos particulares uma forma de intervir na
reposição da legalidade da atividade da administração alargando a
legitimidade ativa e o acesso aos tribunais de modo a controlar a
cada vez maior, presença do grande e poderoso “Leviatã” que é
a Administração Pública.
André Sousa Pereira, nº20918
BIBLIOGRAFIA:
VIEIRA
DE ANDRADE, Justiça Administrativa
VASCO
PEREIRA DA SILVA, Para um Contencioso Administrativo dos
Particulares, O contencioso administrativo no divã da psicanálise.
MARIA
DA GLÓRIA DIAS GARCIA, Da justiça administrativa em Portugal.
Sua Origem e evolução
Visto.
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