Com a projectada
revisão do CPTA, uma das alterações mais significativas propostas no
Anteprojecto versa sobre a unificação dos meios processuais principais e, consequentemente,
a estipulação de uma acção administrativa única.
Actualmente, temos uma
matriz dualista de meios processuais que engloba uma acção administrativa comum
e uma acção administrativa especial constituindo, por sua vez, uma das
principais características do contencioso administrativo. Contudo, como afirma
Sérvulo Correia trata-se de uma “bipolaridade
imperfeita”. Isto porque, considera o autor, “os dois blocos normativos dinamizados pela ação comum e pela ação
especial articulam-se através de um sistema de vasos comunicantes, que vão desde
a aplicação supletiva do processo civil à ação administrativa especial, à
cumulabilidade de pedidos próprios das duas formas de processo, à apreciação
incidental da ilegalidade de atos administrativos na ação administrativa comum
ou à possibilidade de ampliar o objeto da ação de impugnação de ato
administrativo pré-contratual à apreciação da validade do contrato celebrado na
pendência do processo”[i].
Revela-se, então, a necessidade de uma transição para um regime que assente num
único meio processual não urgente - a acção administrativa única.
No regime em vigor
temos: (i) uma acção administrativa comum - prevista nos arts.37º e seguintes
do CPTA, pode-se dizer que constitui, em regra, o meio adequado de acesso à
jurisdição administrativa, se não estiver em causa um litígio relativo à
prática ou à omissão de actos administrativos impugnáveis ou de normas
administrativas. Ou seja, o âmbito de aplicação desta acção será meramente
residual; E, (ii) uma acção administrativa especial (arts.46º e seguintes do
CPTA) na qual se incluem os processos relativos a pretensões emergentes da
prática ou da omissão de actos administrativos ou de disposições normativas de
direito administrativo. Esta acção especial comporta três modalidades: a)
impugnação de actos administrativos (arts. 50º e seguintes do CPTA); b) a
condenação à prática de actos administrativos legalmente devidos (arts. 66º e
seguintes do CPTA); e c) impugnação de normas e declaração de ilegalidade por
omissão (arts.72º e seguintes do CPTA). Isto é, tudo o que esteja relacionado
com actos e regulamentos segue a forma de acção administrativa especial. Sendo
esta uma das manifestações mais características do agir administrativo.
Todavia, o factor
temporal – já passaram cerca de dez anos desde a reforma da legislação
processual administrativa de 2002/2004 – tem revelado que a pluralidade dos
meios processuais principais não será a mais acertada para responder aos
problemas que hoje se colocam. Este modelo dual acabou por funcionar (na
prática) tendo por acção comum o que na letra da lei deveria ser especial, e o
que deveria ser especial como matriz – sendo esta uma das criticas formuladas
por alguns autores, entre os quais, o Professor Vasco Pereira da Silva. Assim,
revela-se favorável a passagem para uma única acção principal não urgente.
No art.37º da proposta
de revisão do CPTA este passa a incidir sobre o objecto da acção administrativa
– ou seja, passam a seguir a forma da acção administrativa os processos cuja
apreciação se encontra hoje repartida entre a acção administrativa comum e a
acção administrativa especial (arts.37º e 46º CPTA). Consagra-se assim, uma
marcha de processo única; no entanto, o CPTA continuará a prever disposições
particulares que atendem aos diversos tipos de pretensões susceptíveis de serem
formulados em juízo tal como acontece actualmente.
Esta unificação irá
permitir ultrapassar as dificuldades de delimitação do âmbito de intervenção da
acção administrativa especial e da acção administrativa comum. O que vai
garantir às partes idênticas possibilidades de defesa e de instrução. Tudo
contribuindo para o reforço significativo do principio da tutela jurisdicional
efectiva (arts. 268º/4 CRP e 2º/2 CPTA).
Bibliografia:
SÉRVULO CORREIA, “Da ação administrativa especial à nova ação
administrativa”
VIEIRA DE ANDRADE,
«A Justiça
Administrativa (Lições)», 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2014.
CARLA AMADO GOMES, ANA FERNANDA NEVES E TIAGO SERRÃO, «O
Anteprojecto De Revisão Do Código De Processo Nos Tribunais Administrativos E
Do Estatuto Dos Tribunais Administrativos E Fiscais Em Debate», AAFDL, Lisboa,
2014
Ana Cláudia Rocha
nº20781
Visto.
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