terça-feira, 7 de outubro de 2014

Providências Cautelares na Nova Reforma do Contencioso Administrativo

Antes de mais, uma pequena nota à Reforma de 2004: Esta reforma veio alterar por completo o Contencioso Administrativo transformando-o num contencioso de plena jurisdição. Ora, tal transformação veio permitir aos cidadãos acederem aos Tribunais Administrativos em caso de litígio com a Administração Pública deduzindo as respectivas pretensões o que veio assegurar de forma efectiva a tutela dos direitos dos particulares em tempo útil, nomeadamente, com a existência das providências cautelares.
 
A reforma que está a ser discutida pretende aperfeiçoar a aplicação do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, alterando determinadas matérias que haviam sido discutidas na Doutrina e na Jurisprudência. 
Uma dessas matérias é precisamente a que diz respeito às Providências Cautelares, constituindo uma das alterações que assumiu maior relevo. 

- No artigo 113º números 4 e 5 é introduzida a previsão da possibilidade da modificação objectiva ou subjectiva da instância, por alteração superveniente das circunstâncias ou por substituição do Ministério Público ao requerente primitivo; 
- Processam-se alterações dirigidas a promover a agilidade dos processos cautelares evitando a respectiva sobrecarga com a produção desproporcionada e injustificada de prova (Artigo 118º e eliminação do critério de atribuição de providências cautelares que se encontrava previsto na alínea a) do número 1 do artigo 120º;
- Altera-se o regime do artigo 128º fazendo depender o levantamento da proibição automática de executar, de decisão do juíz cautelar. 

Este último ponto constitui uma modificação significativa nos processos cautelares: 
Revoga-se o regime em que bastava a alegação por parte Estado ou do Ministério Público de existência de interesse público para que se conseguisse automaticamente manter o acto que havia sido suspendido no âmbito da providência cautelar. 
Assim, o Estado é obrigado a suspender o acto administrativo logo que seja notificado pelo Tribunal da Providência Cautelar e só poderá retomar o acto se fizer um pedido ao juíz para que este o revogue, ficando dependente da sua anuição. 

Em relação a esta situação, considera a Juíza Esperança Mealha, que a mesma constituirá um incentivo a que os cidadãos utilizem o mecanismo das providências cautelares de forma mais regular quando ela reveste claramente um carácter excepcional. 
Entende ainda que o regime das Providências Cautelares constitui ainda um regime muito complexo e que tal alteração vai criar "maior pressão sobre os tribunais". 

Na minha opinião, não nos podemos nunca esquecer quer da definição de Providência Cautelar quer dos seus pressupostos, a reter: 
Providência Cautelar constitui um "Processo judicial (...) destinado a prevenir ou a afastar o perigo resultante da demora a que está sujeito o processo principal. 
Através de uma indagação rápida e sumária, o juíz assegura-se da plausibilidade da existência do direito do requerente e emite uma decisão de carácter provisório, destinada a produzir efeitos até ao momento em que se tome a decisão definitiva" (Retirado de Dicionário Jurídico I de Ana Prata);
Os seus pressupostos, que se retiram dos artigos 112º do CPTA e do 362º do CPC:
- Periculum in Mora: efectividade do direito pode ser posta em causa pela delonga da acção principal (tempo de acção é referência da providência);
- "Fumus Boni Iuris": diz respeito à aparência do direito; deve demonstrar-se ao Tribunal que há uma grande probabilidade desse direito existir (368º nº1 2ª parte do CPC); 
- A providência deve ser adequada para assegurar a efectividade do direito ameaçado (Professor Miguel Teixeira de Sousa) / Adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo (112º CPTA). 

A alteração que será feita e que referimos anteriormente, poderá de facto constituir o tal incentivo que a Juíza Esperança Mealha referiu. No entanto, é a única forma de se garantir a segurança jurídica aos cidadãos. Se um Tribunal decreta uma determinada providência é porque, verificados todos os pressupostos que a compõem, decidiu que de facto, naquela situação em concreto, tal mecanismo era necessário e fazia sentido. Como tal, não deve ser permitido, a meu ver, que o Estado possa vir, de certa forma, anular tal decisão com base no interesse público. É certo que a prossecução do interesse público é um dos princípios fundamentais do Direito Administrativo mas tal prossecução ocorre, conforme dispõe o artigo 4º do CPA, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. E se um determinado cidadão requer a providência e se a mesma é adoptada, não me parece que seja de acordo com os interesses do cidadão que a mesma seja desconsiderada por existência de um interesse público; 

Por fim, em relação à alteração que irá evitar a excessiva produção de prova, quero apenas mostrar a minha concordância com base no anteriormente referido conceito de Processo Cautelar. O mesmo tem como objectivo o afastamento dos perigos que possam ocorrer por via da demora da acção principal e pressupõe uma "indagação rápida e sumária". Se num processo deste género há ainda sub-procedimentos que só contribuem para o efeito contrário, então toda a figura da providência cautelar perde o seu sentido e o seu objectivo. 
Temos que ter em conta o contexto social em que vivemos, nomeadamente a realidade do sistema judiciário em Portugal que conta com muitos atrasos e muitos anos até que a decisão final seja proferida. 
Como tal, os processos cautelares devem servir como protecção máxima do cidadão, traduzindo-se pela sua celeridade e efectividade. 
Na minha opinião, nesta matéria, deve prevalecer o interesse individual sobre o interesse colectivo. 

Marta Ferraz de Abreu
Número 21887

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