quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Contencioso da responsabilidade civil extracontratual do Estado

1. Introdução e Direito comparado

No que concerne à Responsabilidade civil extracontratual do Estado existe uma dualidade substantiva na medida em que o estado tanto pode responder ao abrigo da lei 67/2007 (Lei da Responsabilidade civil extracontratual do Estado) como ao abrigo da lei civil. Esta dualidade substantiva tem consequências ao nível da determinação da competência. Para determinar qual o tribunal competente, e a partir da reforma de 2002-2004, passou a ser utilizado o critério da natureza jurídica da entidade, conforme resulta das alíneas g), h) e i) do art. 4º do ETAF. O artigo em causa, e nas alíneas respeitantes ao problema da responsabilidade, procede a um alargamento do critério da constituição da república Portuguesa, procedendo ainda a uma unificação da competência dos tribunais administrativos. Para terminar esta introdução, cumpre frisar que para efeitos de apuramento da responsabilidade, deixou de ser relevante a distinção entre actos de gestão privada e actos de gestão pública. Quando intervenha uma entidade uma entidade pública, os Tribunais Administrativos são sempre competentes.

Começo por fazer um pequeno périplo pelo Direito comparado no que respeita à temática da responsabilidade civil extracontratual. Na Itália, tradicionalmente a responsabilidade civil extracontratual da administração tem sido regida pelo Direito comum, encontrando a sua sede nos arts. 2043º e ss do Código Civil italiano. Na Alemanha, o instituto da responsabilidade têm-se regido tradicionalmente pelo BGB. Não obstante, e ao contrário do que sucede em Itália, algumas modalidades dessa responsabilidade foram afastadas do direito civil pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de Justiça (BGH), e sujeitas a um regime especial. Por sua vez, em França, a definição ao regime jurídico ficou fortemente marcada pelo caso Blanco de 1873 e pelo acórdão do Tribunal de Conflitos que sustentou que a responsabilidade extracontratual por actos de gestão pública não poderia ser disciplinada pelo código civil. Neste quadro, o direito Administrativo Francês veio a conhecer um tratamento jurídico muito denso e profundo, para que a Jurisprudência dos Tribunais Administrativos, especialmente o Conselho de Estado têm fornecido um contributo notável. Note-se que na França pode nascer responsabilidade extracontratual do Estado pelo exercício da actividade jurisdicional pelos tribunais administrativos.

2. Regime da responsabilidade extracontratual do Estado

A responsabilidade extracontratual da administração é a forma mais genérica de responsabilização é a forma mais genérica de responsabilização das entidades administrativas, sendo por este motivo que assume natureza residual. Nas palavras de Vieira de Andrade estamos perante uma “responsabilidade civil pública”. Todas as situações que impliquem a lesão de direitos dos particulares dão azo a este tipo de responsabilidade, que continua a definir-se como uma forma de responsabilidade civil “por decorrer dos danos provocados pela administração na esfera dos particulares”.

A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas rege-se, como referido anteriormente, pela lei 67/2007, abrangendo os danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa (“acções e omissões adoptadas ao exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo” – art. 1º/2 da lei 67/2007).

(Serve este parágrafo apenas de contextualização para a matéria que irá ser desenvolvida mais à frente)

3. Concretização do regime contencioso da responsabilidade civil extracontratual do Estado

Em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado, há que considerar as soluções elencadas nas alíneas g), h) e i) do artigo 4º/1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Compete à jurisdição administrativa aplicar toda e qualquer questão de responsabilidade extracontratual emergente da conduta de pessoas colectivas de direito pública.

Começando pela alínea g), é de referir que esta atribui expressamente aos Tribunais Administrativos o julgamento das questões relativas à responsabilidade civil extracontratual pelos danos resultantes do exercício da função jurisdicional e legislativa. Tal como referido pelo professor Vieira de Andrade, opinião por mim partilhada, não podem restar dúvidas relativamente ao carácter aditivo desta alínea ainda mais quando comparada com o regime anteriormente existente, que excluía expressamente o respectivo julgamento da jurisdição administrativa. Esta competência dos tribunais administrativos para conhecer de acções de responsabilidade pelo exercício da função legislativa decorre, entre outros, do acórdão do Supremo tribunal Administrativo de 14/02/2013, revogando decisão contrária do Tribunal Central Administrativo Sul. Não obstante o anteriormente referido, continua excluído do âmbito de jurisdição administrativa a apreciação dos litígios relativos à decisão de acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por Tribunais pertencentes a outras ordens jurisdicionais (art.4º/3/ al. A) do ETAF).

De acordo com o professor Mário Aroso de Almeida, compete à jurisdição administrativa a apreciação de todos os problemas relativos ao apuramento da responsabilidade civil extracontratual emergentes da actuação de órgãos, funcionários ou agentes das pessoas colectivas de direito público que integrem a administração pública, independentemente da responsabilidade resultar de um acto de gestão privada ou de gestão pública. Convém apenas frisar que esta distinção, embora mantendo alguma relevância do ponto de vista substantivo, perdeu toda a importância do ponto de vista formal no que diz respeito a pessoas colectivas de direito público.

Tal como referido anteriormente, e embora com a ressalva introduzida pelo art. 4º/3/al.a), os tribunais administrativos também julgam, segundo a alínea h) do art. 4º/1, as acções de responsabilidade propostas contra “titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos” incluindo as acções de regresso que contra eles sejam intentadas pelas pessoas colectivas de direito público, ao serviço dos quais desenvolvam a sua actividade.

Os alargamentos propiciados pelas ultimas reformas nestas alíneas do ETAF afigura-se largamente debatido no seio da doutrina e jurisprudência administrativa, na medida em que aparentemente os tribunais administrativos passaram a ser competentes para conhecer das responsabilidade das pessoas colectivas públicas por actos de gestão privada, mesmo que o regime aplicável seja o estabelecido no código civil. No entanto, refere o prof. Vieira de Almeida que “cabe à jurisprudência determinar em que medida se procedeu a um alargamento, dado que não desapareceu a diferença dos regimes substantivos de responsabilidade em função do carácter público ou privado da actuação administrativa danosa”. De referir que o entendimento jurisprudencial dominante tem ido no sentido de admitir esse alargamento. Veja-se, por exemplo o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 10/09/2008.

Quanto à alínea i) no nº 1 do art. 4º, o ETAF prevê a competência da jurisdição administrativa para apreciar as questões da responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, nos casos em que o nº5 do art. 1º do RRCEE as veio submeter à aplicação desse regime, isto é, quando a respectiva responsabilidade resulte de acções ou omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de Direito Administrativo. Destas afirmações podemos retirar que no que concerne à actuação de entidades privadas a que a lei confere a titularidade de prerrogativas de poder público ou cuja actividade é parcialmente regulada por normas de Direito Administrativo, continua a ter relevância a destrinça entre gestão pública e gestão privada, não apenas do ponto de vista substantivo (como foi referido anteriormente para as pessoas colectivas públicas), mas também do ponto de vista processual.

Cumpre por fim referir que seguem a forma de acção administrativa comum as pretensões em matéria de responsabilidade civil extracontratual, cuja aplicação se encontra submetida à jurisdição administrativa

Bibliografia:
VIEIRA DE ANDRADE, “A justiça Administrativa (Lições)”, 13º Edição, Almedina, Coimbra, 2014
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2014
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Almedina, 2º edição, 2009
Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública, Coordenação de Fausto de Quadros, Almedina, 2º edição
LEITÃO, Alexandra, “Duas questões a propósito da responsabilidade extracontratual por (f)actos ilícitos e culposos praticados no exercício da função administrativa: da responsabilidade civil à responsabilidade pública. Ilicitude e presunção de culpa”.


Beatriz de Jesus Gonçalves, Nº21960

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