Princípio da tutela jurisdicional
efetiva – A BASE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Efeitos na ação popular
administrativa no contexto do art. 9º/2 CPTA
O
supra referido princípio encontra-se consagrado nos arts. 20º e 268º/4 e ss. da
Constituição da República Portuguesa[1]. Este princípio respeita à
justiciabilidade ou acionabilidade da atividade administrativa, pois “ [a] todo
o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto
dos tribunais administrativos”, art. 2º/2 do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos[2].
Este princípio consiste na “garantia da realização judicial, pelos tribunais administrativos,
dos direitos subjetivos, dos interesses legalmente protegidos ou de quaisquer
outras posições juridicamente tuteladas pelo direito administrativo, sobre as
quais haja um litígio.”[3]
Esta
tutela jurisdicional efetiva está assegurada quanto “ao reconhecimento desses
direitos ou interesses, […] impugnação de quaisquer atos administrativos que os
lesem, […] determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e
a adoção de medidas cautelares adequadas”, art. 268º/4 CRP, e também quanto ao
direito “de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos
seus direitos ou interesses legalmente protegidos”, nº5 do art. 268º CRP. Temos,
portanto, a disponibilidade de ações e meios adequados e a respetiva utilidade
e efetividade dessas sentenças, art. 268º/6 CRP.
Não
obstante, a tutela jurisdicional efetiva também se estende à proteção do
interesse público e dos valores, ditos, coletivos ou difusos, “valores e bens
constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo,
o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os
bens do domínio público” 9º/2 CPTA, sendo este o aspeto sobre o qual versará a
subsequente análise.
A
ação popular teve origem na expansão e desenvolvimento de Roma, isto devido ao
condicionalismo político que aí dominava. Existiam já ações judiciais que eram
concedidas ao “Populus” para a prossecução do interesse público. A sua grande
expansão deveu-se ao desenvolvimento conjunto das ideias de Estado e Povo em
que havia uma identidade de interesses entre ambos e também à “organização policial
deficiente do Estado Romano”[4]-[5].
“A
problemática dos interesses difusos [pode ser sintetizada como] sendo
enunciativa de uma realidade de facto com repercussões ao nível adjetivo,
designadas, por via de um mecanismo de extensão da legitimidade processual,
correspondente à legitimidade popular.”[6]
Esta
ação, referida no preceito 9º/2, não é uma forma de processo, é sim um
mecanismo de extensão de legitimidade, destarte, reconhecendo às pessoas e
organizações nele descritas “o direito a lançarem mão de todo e qualquer meio
processual, principal ou cautelar, existente no contencioso administrativo para
defesa dos valores que enuncia”[7].
Na
ação popular o seu “fator distintivo é a legitimidade ser reconhecida e
averiguada, não de um modo concreto e casuístico, mas em termos gerais e
abstratos.”[8]
“Representa um direito de ação judicial conferido a um membro do “povo”, a um
cidadão enquanto tal”[9].
A
ação popular é a “modalidade de ação judicial para cuja propositura serão
partes legítimas todos os indivíduos que, incluídos no «populus», ou em
categoria ampla aproximável, apresentem como título da sua legitimidade um mero
interesse genérico derivado da sua pertença à coletividade política.”[10] Os sujeitos que mesmo não
tendo interesse pessoal na demanda intervenham nos processos principais ou
cautelares para defesa dos interesses ou valores constitucionalmente protegidos
consagrados no art. 9º/2. Na opinião do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA esses
sujeitos intervêm na defesa de um interesse individual e portanto ainda cabe
dentro do conceito de direito subjetivo.
O
preceito 9º/2 assume claramente uma vertente objetivista no novo sistema de justiça
administrativa, pois, independentemente de qualquer lesão específica da esfera
jurídica subjetiva de determinada pessoa ela pode defender esse interesse geral
da coletividade sempre que estejam em causa os bens e valores
constitucionalmente protegidos, os bens comunitários, que não são de ninguém de
forma individual. O seu âmbito não é individualmente suscetível de apropriação,
vai beneficiar todos mas ninguém de forma individual e particular.[11] A comunidade em geral tem
uma legitimidade social ou impessoal para propor e intervir em processos
destinados à defesa de certos bens e valores determinados, isto
independentemente de qualquer lesão específica da sua esfera jurídica.
Pode
levantar-se a questão de saber se é necessário alguma ligação com o bem ou
valor em causa constitucionalmente protegido ou se basta a sua presença para
efeitos de legitimação popular[12]. A lei não refere nenhum
critério deste âmbito pelo que nos leva a acreditar que não deva haver essa
exigência de qualquer ligação entre ambos. O que nos parece ser necessário é a
invocação da causa de ilegalidade não bastando a mera indicação da norma jurídico-constitucional
que tutela o interesse lesado. Tem que haver uma densificação da
ilegalidade/violação não se satisfazendo com a mera invocação abstrata da norma
constitucional.
Quando
falamos em interesses difusos falamos em interesses que correspondem a toda a comunidade
em geral, e que a mesma tem interesse em garantir e preservar. São
supra-individuais porque dizem respeito a todos, à comunidade, sendo, portanto,
insuscetíveis de apropriação por um único sujeito.
O
conceito de interesse difuso, tal como surgiu no direito italiano, afasta-se
completamente do conceito de direito subjetivo: um direito subjetivo pressupõe
sempre uma lógica de apropriação individual e o interesse difuso implica a
existência de um interesse público que é o objeto de uma refração individual;
supõe a existência de um bem ou valor coletivo constitucionalmente protegido
que pertence a toda a comunidade, mas simplesmente o poder potestativo deste
interesse difuso passa pelo reconhecimento a determinados sujeitos que entram
em conexão com esses bens jurídicos de legitimidade processual e procedimental.
É com a ação popular que podem ser
tutelados os bens de domínio público[13].
No
entanto, esses bens ou interesses são também individuais na medida em que cada
um de nós é membro dessa comunidade e porque o indivíduo é igualmente titular
de um direito subjetivo em relação à administração sempre que uma norma
jurídica vise não só a satisfação do interesse público mas também essa proteção
dos interesses do particular. E aí os interesses ditos difusos seriam também
interesses das pessoas e poderiam ser defendidos por via da ação de direito
próprio, direito subjetivo. O particular vai tutelá-lo como um direito próprio
porque dessa norma resulta uma situação de vantagem objetiva atribuída de forma
intencional e mesmo até se resultar uma conceção de um mero benefício de facto
decorrente de um direito fundamental.
A
proteção constitucional reconhecida a certos valores e bens tem em vista um
valor próprio e pessoal de cada um dos membros da comunidade e não só a tutela
jurídica de um valor em si essencialmente comunitário.
Pensamos
que se trata apenas de uma diferente técnica legislativa utilizada. Tanto nos
casos em que a própria lei qualifica diretamente uma posição como direito
subjetivo como nos casos em que vai primeiramente estabelecer um dever jurídico
no interesse de outrem, estamos perante um interesse subjetivo. Não há por que
qualificar ambos de forma diferenciada.
Também
temos interesses subjetivos atribuídos através de uma outra técnica legislativa
quando uma disposição constitucional atribui aos particulares a possibilidade
de fruição individual de um bem jurídico, ou seja, coletivo, que é de todos.
Trata-se, uma vez mais, de um direito subjetivo de fonte constitucional.[14]
Em
suma, a técnica jurídica utilizada é irrelevante pois, em todos estes casos,
estamos perante posições jurídicas de vantagem referentes à satisfação de
interesses individuais – direitos subjetivos. Então há que proceder a um
tratamento unificado das posições substantivas de vantagens nesse conceito
quadro que é o direito subjetivo.[15]
Por tudo isto acreditamos que a
distinção, aqui em causa, só já se pode compreender numa perspetiva histórica.
Por conseguinte, com a ação popular
cumpre-se o postulado no art. 52º/3 CRP, sendo “suscetível de ser promovida por
qualquer pessoa, portuguesa ou estrangeira ou por associação de defesa dos
interesses em causa”[16]. “Nos processos de ação
popular o autor representa, por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou
autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em
causa que não tenham exercido o direito de autoexclusão” art. 14º DPPAP[17].
Bibliografia:
·
AROSO
DE ALMEIDA, MÁRIO; Manual de Processo Administrativo, Março 2013
·
ESTEVES
DE OLIVEIRA, MÁRIO; ESTEVES DE OLIVEIRA, RODRIGO; Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Anotados Vol. I, Novembro 2004
·
MIRANDA,
JORGE; MEDEIROS, RUI; Constituição Portuguesa Anotada, Março de 2005.
·
NETO
DE SÁ, CARLA SOFIA RODRIGUES; A Ação Popular ao Serviço da Tutela de Interesses
Difusos: Breve Estudo, Tese de Mestrado, 2013
·
PEREIRA
DA SILVA, VASCO; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, ensaios
sobre as ações no novo processo administrativo, 2ª edição, Março 2009.
·
ROBIN
DE ANDRADE, JOSÉ; A Ação Popular no Direito Administrativo Português, 1967
·
Acórdão do Tribunal dos Conflitos, Processo nº 017/08
[1] Doravante designada por CRP.
[2] Doravante designado por CPTA.
[3] ESTEVES DE OLIVEIRA, MÁRIO;
ESTEVES DE OLIVEIRA, RODRIGO; Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, p. 108
[4] ROBIN DE ANDRADE, JOSÉ; A Ação Popular
no Direito Administrativo Português, p. 7
[5] Brevíssima resenha histórica,
apenas com o intuito de aferir da antiguidade da presente figura.
[6] CARLA SOFIA RODRIGUES NETO DE SÁ,
A Ação Popular ao Serviço da Tutela de Interesses Difusos: Breve Estudo, Tese
de Mestrado, 2013
[7]
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA; Manual de Processo Administrativo, p. 59
[8] ROBIN DE ANDRADE, JOSÉ; A Ação
Popular no Direito Administrativo Português p.3
[9] ROBIN DE ANDRADE, JOSÉ; A Ação
Popular no Direito Administrativo Português p.4
[10] ROBIN DE ANDRADE, JOSÉ; A Ação
Popular no Direito Administrativo Português p.4
[11] Há que fazer referência a um
entendimento diferente sobre esta matéria. O Professor VASCO PEREIRA DA SILVA (assumidamente
subjetivista) refere que os interesses difusos são também direitos das pessoas.
Então “não se justifica mais a distinção clássica entre direitos subjetivos,
interesses legítimos e interesses difusos” (PEREIRA DA SILVA, p. 264 in O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise). Esta destinação advém das
relações de poderes de uma administração agressiva em que os particulares não
tinham quaisquer direitos, tinham apenas simples interesses, meramente fáticos
o que levava à teorização de direitos de segunda categoria: interesse legítimo
e interesse difuso, relativamente aos quais devemos ser muitos críticos. Pois
assim teríamos direitos de primeira ordem (os direitos subjetivos) e os de
segunda em que se subsumem os interesses difusos. No entanto, entre interesses
difusos, interesses legítimos e direitos subjetivos em princípio parece não haver
diferenças de natureza, são duas formas de atribuição de posições substantivas
de vantagem no domínio do Direito Público.
[12] Os Professores MÁRIO ESTEVES DE
OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA dão o exemplo de um cidadão de Viana do
Castelo para saber se poderia instaurar uma ação no Tribunal Administrativo e
Fiscal de Loulé destinada a “evitar a construção de uma ponte ambientalmente
pouco sã em Castro Marim” (ESTEVES DE OLIVEIRA, MÁRIO; ESTEVES DE OLIVEIRA, RODRIGO;
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais Anotados Vol. I;) sem qualquer ligação mais ou menos
duradoura ou relevante com esse local. E acabam por concluir que talvez seja
duvidoso não se exigir o requisito da ligação com o local, no entanto, não nos parece
uma boa solução. Se a lei não faz a exigência deste requisito parece-me que não
devemos ser nós a exigi-lo até porque seria uma forma de limitação do âmbito desta
ação.
[13] Neste sentido temos, por exemplo,
o Acórdão do Tribunal dos Conflitos
processo nº 017/08
[14] Neste sentido vide PEREIRA DA
SILVA, VASCO; O Contencioso Administrativo.
[15] Assumindo esta posição, e como
defende o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, então estes “interesses difusos”
seriam tutelados como direitos subjetivos, portanto, numa ação comum através do
9º/1 CPTA e a consequência disto é um certo esvaziamento do âmbito do 9º/2
CPTA, preceito este desenquadrado e pouco útil neste quadro subjetivista.
[16] Constituição Portuguesa Anotada,
Jorge Miranda – Rui Medeiros, Março de 2005, p 496.
[17] Lei nº 83/95, de 31 de Agosto,
Direito de Participação Procedimental e Ação Popular.
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