Numa altura em que as ideias eram escassas e a motivação se
desvanecia, surgiu-me a matéria da Acção Popular como possibilidade para o meu
post do blogue. Ora, com motivação restabelecida, venho abordar alguns
problemas que esta matéria levanta, com destaque para a questão da natureza da
Acção Popular para a tutela de interesses difusos.
Em sede de legitimidade em ser parte na relação material
controvertida, surgem algumas dificuldades. Existe um critério geral de
carácter subjectivista (a tónica está na tutela dos direitos individuais dos
sujeitos que recorrem a juízo), postulado no artigo 9º/1 CPTA. Mas, antes de se
analisar esse artigo, é necessário, na prática, verificar se a situação em
concreto não cabe nos critérios especiais dos artigos 40º, 55º e 68º CPTA. Ora,
tomando como exemplo o 55º/1/a) CPTA, será que este preceito toma uma concepção
de legitimidade diferente do critério geral? Vejamos: O que é um
"interesse directo e pessoal"? Podemos responder a esta pergunta
afirmando que é parte legítima a pessoa que alegue ter um interesse para si
("pessoal"), de onde se retira uma vantagem imediata e efectiva e não
meramente hipotética ("directo"). Face àquilo que seria uma visão
objectivista da tutela da legalidade, poderíamos reconhecer que esta
legitimidade do 55º/1/a) se restringir-se-ia, dado que nos limitamos a ter em
conta o interesse de um sujeito apenas, pelo que se assemelharia bastante à
concepção patente no artigo 9º/1. Porém, face ao conteúdo deste mesmo artigo
9º/1, o artigo 55º/1/a) revela-se como sendo mais âmplo. Lê-se no primeiro: "sem
prejuízo do disposto no número seguinte e do que no art.º 40.º e no âmbito da
acção administrativa especial se estabelece neste código, o autor é considerado
parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”.
Assim, só tem legitimidade quem alegue ser titular da relação jurídica
administrativa onde exista o conflito em juízo (critério geral da "relação
material controvertida"). Desta forma, podemos concluir pela maior
amplitude do artigo 55º/1/a), uma vez que este postula que o particular
que não for titular da relação material controvertida pode ser, na mesma, parte
legítima, tendo que alegar apenas o tal interesse directo e pessoal para propor
uma acção de impugnação de um acto administrativo. Assim sendo, em comparação
com o artigo 9º/1, este artigo revela-se como sendo marcadamente objectivista.
Tudo o que foi dito até agora serve para se perceber que a
Acção Popular, na sua extensão da legitimidade, apenas incrementa a discussão
acerca da maneira de como conceber essa mesma legitimidade. Vejemos como.
Em primeiro lugar, é importante definir o conceito de Acção
Popular. No fundo, trata-se de um mecanismo de extensão da legitimidade: alguém
que não faça parte da relação material que está em causa, tendo ou não
interesse na demanda, pode intervir no processo, visando a defesa de interesses
comuns a toda a comunidade, como são os valores comunitários (artigo 9º/2
CPTA). Estes interesses comunitários incidem sobre as infracções previstas no
artigo 52º/3 da Constituição da República Portuguesa, que assim consagra
constitucionalmente o direito de Acção Popular (ainda que, aqui, são poucos os
bens jurídicos tutelados, em comparação com o artigo 9º/2 CPTA, que manifesta
um alargamento dos mesmos), bem como sobre outros interesses protegidos que a
Lei 83/95 de 31 de Agosto (Lei da Acção Popular) vem definir no seu artigo
1º/2: “a saúde pública, o ambiente, a QUALIDADE DE VIDA
,
a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio
público”.
Ora, retomando o problema enunciado supra, qual será a
natureza da Acção Popular para a tutela de interesses difusos? Aqui volta a
existir a grande “batalha” entre a forma objectivista e subjectivista.
Na primeira vertente, surgem três defensores carismáticos.
Colaço Antunes é um deles e opta, então, por um contencioso objectivo,
argumentando simplesmente que os conceitos de interesse difuso e interesse
público se apresentam como bastante semelhantes. Destarte, se a concepção
objectivista revela um respeito pelo interesse público, não há como não
considerar a Acção Popular uma manifestação de contencioso objectivo. 1
Vasco Pereira da Silva também defende que a Acção Popular se
enquadra num contencioso objectivo, mas argumenta com recurso a um ponto
diferente. Diz o autor que na Acção Popular existe uma ausência de interesse
próprio na demanda, como refere o artigo 9º/2 CPTA, funcionando apenas como
tutela objectiva da legalidade e do interesse público, o que difere da tutela
jurídico-subjectiva destinada à defesa de direitos ou interesses
próprios. 2
Ainda nesta posição podemos encontrar Figueiredo Dias, que
se escuda na ideia, um pouco mais básica, de que a titularidade indeterminável
dos interesses difusos faz com que seja impossível o acesso à tutela clássica
de posições jurídicas subjectivas, preocupando-se mais com uma questão de cariz
formal do que material, como fazem os autores referidos acima. 3
A ideia da Acção Popular como forma de contencioso objectivo
foi sendo, com o passar dos anos, confrontada com a ideia contrária: a Acção
Popular como modelo de contencioso subjectivo.
Neste pensamento mais moderno, temos as opiniões de Domingos
Soares Farinho e Carla Sofia Rodrigues Neto de Sá, que seguem um entendimento
já anteriormente começado por Marques Antunes. Defendem estes autores que deve
ser adoptada uma concepção de contencioso subjectivo para a Acção Popular,
porque a sua prossecução depende, não raras vezes, da vontade dos particulares
autores populares, excepcionando as situações em que o Ministério Público faz
uso da sua função substitutiva. Mais: esses particulares conectam-se
especificamente com o objecto do litígio, tendo que “demonstrar, em sede de
Acção Popular especial, que se incluem na categoria universo de lesados pelo
acto ofensivo do bem de natureza difusa”, o que representa uma tutela dos seus
direitos individuais. 4 No fundo, como quem
dispõe desta extensão de legitimidade acaba por ter um interesse próprio na
demanda, tendo que provar ser parte do direito lesado, deve-se aplicar o modelo
subjectivista. Aliás, essa necessidade de demonstração muito diz sobre a
importância e relevo que se dá ao interesse pessoal de quem aproveita a Acção
Popular.
Pessoalmente, julgo que esta ideia subjectiva tem mérito e
alguma razão de existir, mas inclino-me mais para a concordância com a ideia
objectivista. Isto porque, não obstante a posição subjectiva fazer sentido, uma
maior expressão se levanta, a da comunidade, e não acho que é por a pessoa que
faz uso da Acção Popular ser também parte ofendida que se deva daí retirar todo
um modelo subjectivista. Limito-me a concordar com os argumentos de Colaço
Antunes e Vasco Pereira da Silva, que, na minha opinião, fazem uma
interpretação absoluta do artigo 9º/2 CPTA e do conceito de Acção Popular:
interesse difuso característico da Acção Popular é similar a interesse público;
o que existe na Acção Popular é uma tutela da legalidade e desse interesse
público; não há qualquer interesse próprio na demanda. Com estes três
argumentos não vejo razão para não se considerar a Acção Popular como um modelo
de contencioso subjectivista.
Em suma, em relação a esta questão, podemos dizer que a
Acção Popular, na sua extensão da legitimidade, vem incrementar a velha
discussão entre apoiantes do contencioso objectivista e subjectivista, não
contribuindo para a pacificação de uma ideia una. Ou seja: o Contencioso, ainda
que apenas num plano teórico, é que paga…
Um outro problema levantado pela matéria da Acção Popular
diz respeito a uma questão de tramitação. Mais concretamente, no plano
processual, os artigos 13º e seguintes da Lei da Acção Popular vêm exigir uma
tramitação especial e independente. Mas será correcto autonomizar-se a Acção
Popular como forma de processo?
Para Mário Aroso de Almeida não faz sentido especializar-se
uma nova forma de processo. Gasta o contencioso desnecessariamente. Isto porque
as pessoas e as entidades referidas no artigo 9º/2 CPTA dispõem de uma
legitimidade própria para alcançarem pretensões variadas através de diferentes
formas processuais, como são a acção administrativa comum e a acção especial.
Para o autor, o que a Lei da Acção Popular vem introduzir é apenas
um conjunto de especialidades ao modelo normal de tramitação a que os
processos estão subordinados. 5 Numa óptica de
economia processual e numa óptica de racionalidade, tendo a concordar com a
posição deste autor. Julgo não haver necessidade de se criar uma nova via
processual, quando já é possível atingir os mesmos fins pretendidos através de
formas de processo já existentes.
Por seu turno, Vieira de Andrade deixa implícito um
reconhecimento da Acção Popular como forma de processo autónoma, quando decide
colocar este mecanismo de extensão da legitimidade no elenco das formas de
processo principal. 6
Desta vez, podemos dizer que, já de um plano prático, o
Contencioso é que paga…
Bibliografia:
1 Luís
Filipe Colaço Antunes, em A Tutela dos Interesses Difusos em Direito
Administrativo: para uma legitimação procedimental, Coimbra, Almedina, p.88
apud Carla Neto de Sá, em A Acção Popular ao Serviço da
Tutela de Interesses Difusos: Breve Estudo, Tese de Mestrado profissionalizante,
2013
2 Vasco
Pereira da Silva, em Responsabilidade Administrativa em matéria de
Ambiente, Lisboa, Princípia, 1997, p.40 apud Carla Neto de Sá,
em A Acção Popular ao Serviço da Tutela de Interesses Difusos: Breve
Estudo, Tese de Mestrado profissionalizante, 2013
3 Figueiredo
Dias, em Os Efeitos da Sentença na Lei de Acção Popular, CEDOUA, Revista
do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente,
Coimbra, 1999, p.52 apud Carla Neto de Sá, em A Acção
Popular ao Serviço da Tutela de Interesses Difusos: Breve Estudo, Tese de
Mestrado profissionalizante, 2013
4 Domingos
Soares Farinho, em A Suspensão de Eficácia dos Actos Administrativos em
Acção Popular, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, V.42
nº2, Lisboa, 2001, p.994;
Carla Neto de Sá, em A Acção Popular
ao Serviço da Tutela de Interesses Difusos: Breve Estudo, Tese de Mestrado
profissionalizante, 2013, p.63
5 Mário
Aroso de Almeida, em MANUAL
de
Processo Administrativo, Almedina, 2010, p.227
6 Vieira
de Andrade, em A Justiça Administrativa – Lições, Almedina, 2010, p.152
Duarte Mota
Nº 22068
Subturma 2
Visto.
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