Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, como o paradigma dos processos principais urgentes.
A reforma de 2004 do contencioso administrativo português constitui uma reformulação de toda a actuação da justiça administrativa portuguesa levando consequentemente ao alicerçar do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, esta mudança, vem a ser assim determinante na resposta que os tribunais administrativos ditaram face a um processo urgente e um processo - não urgente.
O CPTA dá ao Título IV, o nome de “processos urgentes”, porque as quatro formas especiais de processo nele previstas são legalmente instituídas em razão da urgência na obtenção de uma pronúncia sobre o mérito por forma mais célebre do que a que resulta da tramitação normal. Por esse motivo, o art.36º, n.1, qualifica estas formas de processo como formas de processo urgente, para o efeito de se lhes tornar aplicável o regime dos artigos 36º, nº2 e 147º do CPTA.
O art.36º, n.1, elenca e institui quatro formas de processo especiais, estes processos têm por objecto: questões do contencioso eleitoral (art.97º a 99º); a impugnação de actos praticados no âmbito dos procedimentos de formação de certos tipos de contractos (arts.100º a 103º) e os pedidos de intimidação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (104º a 108º) e protecção de direitos, liberdades e garantias (art.109º a 111º).
Trata-se de processos urgentes de condenação, que visam a imposição judicial, em regra dirigida á Administração, da adopção de comportamentos (no sentido mais amplo, em que se englobam acções e omissões, operações materiais ou simples actos jurídicos) e, também, designadamente no caso da intimidação para protecção de direitos, liberdades e garantias, para a prática de actos administrativos.
Debruçar-nos-emos agora, especificadamente sobre o meio processual de intimidação para protecção de direitos, liberdades e garantias que se encontra previsto nos artigos 109º a 111º do CPTA, que se apresenta como já foi referido, como uma forma de tutela especial, mas com caracter definitivo, sendo uma das inovações da reforma do contencioso administrativo.
O artigo 109º e seguintes, merece natural destaque, no âmbito da regulação dos processos urgentes, e em particular dos processos de intimidação como um novo meio processual destinado a dar cumprimento á exigência ditada pelo art.20º, nº5 da CRP.
Assim sendo, o art.109º corresponde especificamente á concretização da garantia constitucional, assegurando aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, para os casos em que é necessário obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações aos direitos, liberdades e garantias dos particulares. Esta acção, sem querer ser repetitiva, tem como função garantir o princípio da tutela judicial efectiva no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, a situações que, por exemplo, as providências cautelares não conseguem dar resposta, uma vez que ao contrário destas, não decidem o processo de forma definitiva.
Apesar de constituir um processo principal, em que se visa uma decisão de fundo, a tramitação é extremamente simples e rápida, designadamente nas situações de especial urgência. A lei prevê vários andamentos possíveis para o processo:
-1º- para processos simples e de urgência normal ( artigo 110º, nºs 1 e 2);
-2º- Para processos complexos de urgência normal (artigo 110º, nº3);
-3º - Para as situações de especial urgência (artigo 111º), podendo o juiz decidir no prazo de 48 horas, considerando o Professor Mário Aroso de Almeida este modelo final como ultra-rápido.
Pressupostos para a admissibilidade do pedido urgente de intimidação para a protecção de direitos, liberdades e garantias:
- Necessidade de uma obtenção urgente de uma decisão de mérito sobre a pretensão do particular, em defesa de um direito, liberdade ou garantia;
- A impossibilidade ou insuficiência para a tutela da situação concreta do decretamento provisório de uma providência cautelar.
Esta condição legal é a manifestação de uma definição normativa, que concretiza a distinção entre processos principais urgentes e processos cautelares, transformando este processo de intimação no paradigma dos processos principais urgentes, na medida em que este é o único dos processos urgentes do CPTA em que se exige uma urgência concreta, já que nos outros três previstos, o legislador apenas ficciona, pressupõe a urgência em abstracto e absolutamente dentro do respectivo âmbito ou domínio abrangido.
O recurso a este meio processual tem em vista a necessidade de obter uma protecção rápida e definitiva, face a qualquer tipo de ameaças, restrições ou violações provenientes da actuação ou omissão da Administração Pública, ou de privados no exercício da função administrativa.
Face ao preceituado no art.109º, nº1 vislumbra-se a existência de uma subsidiariedade da intimidação em relação a qualquer modalidade de providência cautelar, havendo a necessidade da intimidação urgente, sob a forma de decisão definitiva, face á impossibilidade ou insuficiência da intimidação urgentíssima provisória, regulada no art.131º , sob a forma de decretamento provisório de providência cautelar.
Deste modo a insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar e a indispensabilidade de conseguir uma decisão de mérito constituem os pressupostos específicos da acção em análise.
Segundo Carla Amado Gomes, “ a subsidiariedade é muito mais ampla do que a norma estatui. A possibilidade de utilização da intimidação para protecção de direitos, liberdades e garantias não depende apenas da impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório, antes tem também como pressuposto a inexistência de outro meio processual especial de defesa dos direitos, liberdades e garantias.” Assim sendo, esta subsidiariedade verifica-se em relação a qualquer providência específica de direitos, liberdades e garantias, incidindo directamente o seu objecto sobre a tutela dos direitos constantes do Título II da parte I da Constituição, bem como outros direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, nos termos do art.17º da CRP, assegurando uma pronúncia célere e definitiva sobre o mérito da causa, quanto a qualquer atentado ao exercício útil destes direitos, seja tanto por acção como por omissão.
A protecção dos direitos, liberdades e garantias – art.20º CRP- estendendo-se á defesa de direitos fundamentais análogos justifica-se segundo o Prof. Vieira de Andrade, na “ sua substância, pela especial ligação destes direitos á dignidade da pessoa humana, e na sua oportunidade, pela consciência de perigo acrescido da respectiva lesão, que nas sociedades actuais, decorre sobretudo de o seu exercício depender, de modo cada vez mais intenso, de actuações administrativas não apenas negativas, mas também positivas, isto é, de intervenções de tipo autorizativo e não apenas das proibições, imposições ou limitações, designadamente policiais.”
Todavia, o que o legislador administrativo consagrou no art.109º do CPTA foi um meio reforçado, para sublinhar a posição preferencial do cidadão como sujeito de direitos e liberdades fundamentais, sendo isto confirmado através da centralidade dos direitos subjectivos do particular no seio do novo regime do contencioso administrativo.
Na defesa dos direitos, levanta-se a problemática de se saber se o art.109º do CPTA abarca, os direitos fundamentais equiparados ou de natureza análoga, sendo possível instaurar processo urgente de intimidação para a protecção dos mesmos. Os Professores Vasco Pereira da Silva e Mário Aroso de Almeida defendem que não se deve fazer uma interpretação restritiva do preceito constitucional, dado que o art.109º pode ir legitimamente para além do mesmo. O fundamental é que, de facto, não fique aquém do previsto na Constituição. Assim, os processos urgentes de intimidação em análise abrangem todos os direitos, liberdades e garantias, incluindo os de natureza análoga e não apenas os pessoais. Frisa-se assim o facto de que em cada caso em que ocorra uma violação de um direito dito programático, social ou cultural, o que a Constituição salvaguardará enquanto manifestação de legalidade objectiva são os direitos subjectivos do particular.
Em suma, todos os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados merecem o mesmo tratamento e a protecção conferida pelo mecanismo do CPTA, englobando, os direitos económicos, sociais e culturais como direitos de natureza análoga (art.17º CRP), conferindo-lhes assim toda a protecção do regime constitucional específico dos direitos, liberdades e garantias e naturalmente, incluir, no âmbito este regime, a possibilidade de recorrer á intimidação prevista no art.109º CPTA, sempre que os requisitos de urgência da obtenção de tutela de mérito se encontrem preenchidos. As intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias, apresentam-se na sequência de um imperativo constitucional expresso, ampliando o seu alcance para além da protecção dos direitos pessoais, criando-se neste novo meio o reconhecimento da importância de protecção acrescida de direitos, liberdades e garantias, incluindo-se os direitos subjectivos fundamentais de natureza análoga, aos expressamente qualificados na Constituição.
Jéssica Faria
Nº21989
A reforma de 2004 do contencioso administrativo português constitui uma reformulação de toda a actuação da justiça administrativa portuguesa levando consequentemente ao alicerçar do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, esta mudança, vem a ser assim determinante na resposta que os tribunais administrativos ditaram face a um processo urgente e um processo - não urgente.
O CPTA dá ao Título IV, o nome de “processos urgentes”, porque as quatro formas especiais de processo nele previstas são legalmente instituídas em razão da urgência na obtenção de uma pronúncia sobre o mérito por forma mais célebre do que a que resulta da tramitação normal. Por esse motivo, o art.36º, n.1, qualifica estas formas de processo como formas de processo urgente, para o efeito de se lhes tornar aplicável o regime dos artigos 36º, nº2 e 147º do CPTA.
O art.36º, n.1, elenca e institui quatro formas de processo especiais, estes processos têm por objecto: questões do contencioso eleitoral (art.97º a 99º); a impugnação de actos praticados no âmbito dos procedimentos de formação de certos tipos de contractos (arts.100º a 103º) e os pedidos de intimidação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (104º a 108º) e protecção de direitos, liberdades e garantias (art.109º a 111º).
Trata-se de processos urgentes de condenação, que visam a imposição judicial, em regra dirigida á Administração, da adopção de comportamentos (no sentido mais amplo, em que se englobam acções e omissões, operações materiais ou simples actos jurídicos) e, também, designadamente no caso da intimidação para protecção de direitos, liberdades e garantias, para a prática de actos administrativos.
Debruçar-nos-emos agora, especificadamente sobre o meio processual de intimidação para protecção de direitos, liberdades e garantias que se encontra previsto nos artigos 109º a 111º do CPTA, que se apresenta como já foi referido, como uma forma de tutela especial, mas com caracter definitivo, sendo uma das inovações da reforma do contencioso administrativo.
O artigo 109º e seguintes, merece natural destaque, no âmbito da regulação dos processos urgentes, e em particular dos processos de intimidação como um novo meio processual destinado a dar cumprimento á exigência ditada pelo art.20º, nº5 da CRP.
Assim sendo, o art.109º corresponde especificamente á concretização da garantia constitucional, assegurando aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, para os casos em que é necessário obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações aos direitos, liberdades e garantias dos particulares. Esta acção, sem querer ser repetitiva, tem como função garantir o princípio da tutela judicial efectiva no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, a situações que, por exemplo, as providências cautelares não conseguem dar resposta, uma vez que ao contrário destas, não decidem o processo de forma definitiva.
Apesar de constituir um processo principal, em que se visa uma decisão de fundo, a tramitação é extremamente simples e rápida, designadamente nas situações de especial urgência. A lei prevê vários andamentos possíveis para o processo:
-1º- para processos simples e de urgência normal ( artigo 110º, nºs 1 e 2);
-2º- Para processos complexos de urgência normal (artigo 110º, nº3);
-3º - Para as situações de especial urgência (artigo 111º), podendo o juiz decidir no prazo de 48 horas, considerando o Professor Mário Aroso de Almeida este modelo final como ultra-rápido.
Pressupostos para a admissibilidade do pedido urgente de intimidação para a protecção de direitos, liberdades e garantias:
- Necessidade de uma obtenção urgente de uma decisão de mérito sobre a pretensão do particular, em defesa de um direito, liberdade ou garantia;
- A impossibilidade ou insuficiência para a tutela da situação concreta do decretamento provisório de uma providência cautelar.
Esta condição legal é a manifestação de uma definição normativa, que concretiza a distinção entre processos principais urgentes e processos cautelares, transformando este processo de intimação no paradigma dos processos principais urgentes, na medida em que este é o único dos processos urgentes do CPTA em que se exige uma urgência concreta, já que nos outros três previstos, o legislador apenas ficciona, pressupõe a urgência em abstracto e absolutamente dentro do respectivo âmbito ou domínio abrangido.
O recurso a este meio processual tem em vista a necessidade de obter uma protecção rápida e definitiva, face a qualquer tipo de ameaças, restrições ou violações provenientes da actuação ou omissão da Administração Pública, ou de privados no exercício da função administrativa.
Face ao preceituado no art.109º, nº1 vislumbra-se a existência de uma subsidiariedade da intimidação em relação a qualquer modalidade de providência cautelar, havendo a necessidade da intimidação urgente, sob a forma de decisão definitiva, face á impossibilidade ou insuficiência da intimidação urgentíssima provisória, regulada no art.131º , sob a forma de decretamento provisório de providência cautelar.
Deste modo a insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar e a indispensabilidade de conseguir uma decisão de mérito constituem os pressupostos específicos da acção em análise.
Segundo Carla Amado Gomes, “ a subsidiariedade é muito mais ampla do que a norma estatui. A possibilidade de utilização da intimidação para protecção de direitos, liberdades e garantias não depende apenas da impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório, antes tem também como pressuposto a inexistência de outro meio processual especial de defesa dos direitos, liberdades e garantias.” Assim sendo, esta subsidiariedade verifica-se em relação a qualquer providência específica de direitos, liberdades e garantias, incidindo directamente o seu objecto sobre a tutela dos direitos constantes do Título II da parte I da Constituição, bem como outros direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, nos termos do art.17º da CRP, assegurando uma pronúncia célere e definitiva sobre o mérito da causa, quanto a qualquer atentado ao exercício útil destes direitos, seja tanto por acção como por omissão.
A protecção dos direitos, liberdades e garantias – art.20º CRP- estendendo-se á defesa de direitos fundamentais análogos justifica-se segundo o Prof. Vieira de Andrade, na “ sua substância, pela especial ligação destes direitos á dignidade da pessoa humana, e na sua oportunidade, pela consciência de perigo acrescido da respectiva lesão, que nas sociedades actuais, decorre sobretudo de o seu exercício depender, de modo cada vez mais intenso, de actuações administrativas não apenas negativas, mas também positivas, isto é, de intervenções de tipo autorizativo e não apenas das proibições, imposições ou limitações, designadamente policiais.”
Todavia, o que o legislador administrativo consagrou no art.109º do CPTA foi um meio reforçado, para sublinhar a posição preferencial do cidadão como sujeito de direitos e liberdades fundamentais, sendo isto confirmado através da centralidade dos direitos subjectivos do particular no seio do novo regime do contencioso administrativo.
Na defesa dos direitos, levanta-se a problemática de se saber se o art.109º do CPTA abarca, os direitos fundamentais equiparados ou de natureza análoga, sendo possível instaurar processo urgente de intimidação para a protecção dos mesmos. Os Professores Vasco Pereira da Silva e Mário Aroso de Almeida defendem que não se deve fazer uma interpretação restritiva do preceito constitucional, dado que o art.109º pode ir legitimamente para além do mesmo. O fundamental é que, de facto, não fique aquém do previsto na Constituição. Assim, os processos urgentes de intimidação em análise abrangem todos os direitos, liberdades e garantias, incluindo os de natureza análoga e não apenas os pessoais. Frisa-se assim o facto de que em cada caso em que ocorra uma violação de um direito dito programático, social ou cultural, o que a Constituição salvaguardará enquanto manifestação de legalidade objectiva são os direitos subjectivos do particular.
Em suma, todos os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados merecem o mesmo tratamento e a protecção conferida pelo mecanismo do CPTA, englobando, os direitos económicos, sociais e culturais como direitos de natureza análoga (art.17º CRP), conferindo-lhes assim toda a protecção do regime constitucional específico dos direitos, liberdades e garantias e naturalmente, incluir, no âmbito este regime, a possibilidade de recorrer á intimidação prevista no art.109º CPTA, sempre que os requisitos de urgência da obtenção de tutela de mérito se encontrem preenchidos. As intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias, apresentam-se na sequência de um imperativo constitucional expresso, ampliando o seu alcance para além da protecção dos direitos pessoais, criando-se neste novo meio o reconhecimento da importância de protecção acrescida de direitos, liberdades e garantias, incluindo-se os direitos subjectivos fundamentais de natureza análoga, aos expressamente qualificados na Constituição.
Jéssica Faria
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