sábado, 25 de outubro de 2014

A alta-costura do processo administrativo

Se o processo administrativo fosse uma peça de roupa poderíamos dizer, num primeiro momento e numa visão bastante superficial, que este seria uma peça de pronto-a-vestir. Isto porquê?
Ora, em primeira linha, porque o procedimento administrativo é concebido como o conjunto ordenado de actos e formalidades que devem ser observados na propositura e desenvolvimento da acção em tribunal. Esta “noção” dá uma ideia estanque daquilo que é o processo administrativo: há uma pretensão, há uma sequência quase que sagrada de actos e formalidades e há uma decisão sobre a pretensão.
Em segunda linha, e em reforço da anterior, está a delimitação do objecto como sendo um elemento essencial do processo administrativo, que nos leva à mesma ideia de pronto-a-vestir. O objecto do processo é a matéria sobre a qual o tribunal é chamado a pronunciar-se, sendo constituído inicialmente pelo pedido e pela causa de pedir que o autor dirige ao tribunal, solicitando-lhe uma sentença com um conteúdo adequado à tutela jurídica pretendida. Porquê “inicialmente”? Porque o objecto inicial do processo pode vir a ser ampliado ou restringido durante a pendência da causa. Mas voltando ao tema central: a ideia do procedimento administrativo e do objecto do processo como uma peça de pronto-a-vestir é reforçada pelo próprio Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA),quando fazemos uma primeira leitura simplista do nº 2 do artigo 2º, do nº 2 do artigo 37º, do nº 2 do artigo 4º e do nº 2 do artigo 47º, na medida em que os dois primeiros ilustram os principais tipos de pretensões que podem ser objecto de processos administrativos e os dois últimos elencam cumulações possíveis de pedidos.
Ou seja, tal como uma peça de pronto-a-vestir, o processo administrativo teria uma determinada ou limitada margem de objectos sobre os quais poderia decidir através de uma sequência de actos criada por lei para esses objectos.
Entendo que esta visão é muito limitada, irrealista e até inútil para que se compreenda a finalidade que está inerente a um processo administrativo, não só pelas conclusões a que se chegam quando se estuda mais concretamente as ideias do CPTA como a própria realidade nos pede que não nos fiquemos apenas por aquela ideia.
Isto é, ao invés de uma peça de roupa de pronto-a-vestir com moldes iguais de actuar para todas as situações, parece-me que o processo administrativo deve ser encarado como um vestido de alta-costura, feito à medida, que tem de se adaptar às especificidades de cada questão em particular, que molda o procedimento a seguir, com vista a chegar não apenas a uma decisão, mas sim à melhor decisão de mérito, dada pelo tribunal que melhor colocado se encontra para decidir da questão e por um processo que melhor permita chegar a esse resultado.
É isto que tem de estar no cerne de qualquer processo, e não só no do administrativo.
Esta ideia vem consagrada na nossa Constituição (CRP) através do princípio da garantia da tutela jurisdicional efectiva. Todos os cidadãos têm o direito constitucionalmente consagrado (artigo 20º CRP) de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus interesses, que integra o direito a uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo (nº 4). A Constituição consagra no nº 4 do artigo 268º o princípio da tutela judicial efectiva dos cidadãos perante a Administração Pública, que é reafirmado no nº 2 do art.2º do CPTA quando este diz que “a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos”. Neste entendimento, e na linha de pensamento do Professor Vieira de Andrade, esta tutela judicial efectiva tem de ser assegurada através de uma concessão de disponibilidade de acções ou meios principais adequados e também de um plano cautelar e executivo, quanto às providências indispensáveis para a garantia da utilidade e da efectividade das sentenças.
A lei precisa, e a nossa assim o faz, de prever diferentes formas de processo. A partir do quê? Eu diria que será a partir do objecto do processo. E porquê? Porque é o objecto que estabelece a conexão entre o direito substantivo, entre a relação material controvertida, e o processo, que tem de ser o mais adequado a solucionar aquela questão. Nas palavras do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, trata-se de «assegurar a ligação entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual, determinando quais os aspectos da relação jurídica substantiva, existente entre as partes, que foram trazidos a juízo». É perante o concreto objecto do processo que se vai aferir qual o modelo de tramitação é que é mais adequado para que se chegue à melhor decisão de mérito para aquele mesmo objecto, para aquela questão.
Nunca poderia, portanto, existir apenas um modelo de tramitação fixo, com uma sequência de actos sagradamente seguida, quando o objecto inerente a um processo pode ter uma ampla variação. A precisa determinação do objecto do processo declarativo é determinante para a correcta delimitação da força de caso julgado material da sentença que venha a ser proferida pelo tribunal sobre a questão material que foi submetida ao seu julgamento.
Já vimos normas que à primeira vista nos fazem uma tipificação ou um “numerus clausus” de objectos e cumulações possíveis num processo administrativo. Embora essa visão tenha tido os seus anos de glória, sabe-se hoje que não é assim. Isto porque os artigos 2º/2 e 37º/2 do CPTA que referimos atrás, embora sejam veículos importantes para que se saibam quais os principais tipos de situações que podem ser submetidas à apreciação dos tribunais administrativos, não são de todo elencos completos e fechados das pretensões que podem ser objecto de processos administrativos. Tal como são também meramente exemplificativos os elencos de cumulações possíveis indicadas nos artigos 4º/2 e 47º/2.
Portanto, os processos nunca poderiam ter todos uma mesma tramitação: além de inconstitucional seria contrário ao Direito, não asseguraria a melhor decisão de mérito, seria injusto.
No entanto, numa manifestação da ideia de Justiça embora tenha de se tratar de maneira diferente o que é diferente, também tem de se tratar de forma igual o que é igual. Por isso, embora sejam indiscutível que os processos necessitam diferentes tramitações em consequência da variação do objecto do processo, afigura-se indispensável reconduzi-los ou organizá-las em tipos diferenciados, em que cada um desses tipos terá a sua forma de tramitação, isto é, cada um desses tipos torna-se individualizável por ter uma específica sequência de actos e formalidades. Nesta linha de pensamento, também o Professor Mário Aroso de Almeida afirma que «são, portanto, as espeficidades características de certos tipos de pretensões que conduzem o legislador a diferenciar os processos por tipo, determinando a forma de processo que deve corresponder a cada um dos tipos legalmente previstos e delimitados»: tal como os vestidos de alta-costura.
Do estudo do CPTA podemos depreender que o Código assenta num critério material diferenciador de dois grandes grupos de pretensões que servem de ponto de referência para que se consiga identificar os principais tipos de pretensões que podem ser objecto do processo administrativo.
Sem prejuízo de existirem formas especiais de tramitação em legislação avulsa, o CPTA prevê quatro formas de processo, qualificadas como urgentes e de âmbito de aplicação restrita [artigos 35º/2, 36º/1, als. a) a d) e 97º a 111º]. Segundo um modelo dualista o CPTA prevê também, e por contraposição com as anteriores, duas formas de processo não urgentes e de um amplo âmbito de aplicação, que correspondem à esmagadora maioria das pretensões que são levadas aos tribunais administrativos: a acção administrativa comum (arts. 35º/1 e 37º a 45º) e a acção administrativa especial (arts. 35º/2 e 46º a 96º). E qual é o critério de distinção entre estas? O critério reconduz-se à matriz tradicional de saber se o processo se reporta ou não ao exercício de poderes administrativos de autoridade, consubstanciado na emissão ou omissão de actos e normas regulamentares. No essencial das situações em que é esse o caso, o processo segue a forma da acção administrativa especial. Nos casos em que não sejam deduzidas pretensões relacionadas com actos administrativos e normas regulamentares, o processo deve ser tramitado segundo a forma da acção administrativa comum.
Já as formas de processos urgentes, previstas no CPTA, têm por objecto pretensões de contencioso eleitoral (arts. 97º a 99º), de contencioso relativo aos actos respeitantes a certos tipos de procedimentos pré-contratuais (arts. 100º a 103º) e de intimidação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (arts. 104º a 108º) e para a protecção de direitos, liberdades e garantias (arts. 109º a 111º).
Concluindo, o processo administrativo não pode ser encarado como uma peça de roupa de pronto-a-vestir, reconduzindo-se apenas à forma de tramitação da acção declarativa comum. A realidade mostra-nos que tal como um vestido de alta-costura que é feito à medida do corpo, que tem de ser adaptado de pessoa para pessoa, conforme as necessidades de cada uma delas, também o procedimento administrativo tem de ser o mais apropriado consoante o objecto em questão, que varia conforme o caso em análise, para que se proferia uma sentença que melhor decida o mérito da causa e que garanta uma tutela jurisdicional efectiva: existem pretensões com especificidades que justificam a sua submissão a formas especiais de processo e para as quais o próprio CPTA estabelece um regime próprio de pressupostos processuais relativos ao objecto.

Raquel Filipa Ascensão Matias          Nº 22198         Turma A        Sub-turma 2

Bibliografia:
- MARIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, Coimbra, 2013;
- VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 12º edição, Almedina, Coimbra, 2012;
- VASCO PEREIRA DA SILVA:
-«O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio
Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009;

- «Para um Contencioso Administrativo dos Particulares – Esboço de uma Teoria Subjectivista do Recurso Directo de Anulação», Almedina, Coimbra, 1986.

1 comentário: