sábado, 18 de outubro de 2014

Âmbito de Jurisdição - ontem, hoje e amanhã

O ramo do Contencioso Administrativo é um ramo de Direito que se desenvolveu com variadas falhas devido à sua criação “traumática”, que levou a que esta disciplina sofresse inúmeros traumatismos durante a sua vida. Após todas as reformas e alterações realizadas no seio do Contencioso Administrativo no sentido de o fazer chegar ao ponto em que sempre devia ter estado, deparamo-nos actualmente com um contencioso mais próximo daquilo que deveria ser mas também mais longe, e quase esquecido, dos traumas porque passou desde a sua criação. As alterações a ele efectuadas foram levadas a cabo com sucesso mas outras nem tanto. O caso do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos é um dos casos em que as alterações realizadas ao longo do tempo receberam aplausos mas que, ainda assim, ficou em muitos pontos aquém daquilo que deveria ter sido. Com a reforma realizada em 2002-2004, o Contencioso Administrativo sofreu grandes alterações, que o fizeram superar alguns dos “traumas de infância” que marcam não só o Direito e Contencioso Administrativo português como também outros sistemas europeus, como o francês ou o alemão. A reforma levada a cabo foi de grande magnitude e, no global, na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, de ponderação positiva.
O ramo do Contencioso Administrativo é um ramo de Direito que se desenvolveu com variadas falhas devido à sua criação “traumática”, que levou a que esta disciplina sofresse inúmeros traumatismos durante a sua vida. Após todas as reformas e alterações realizadas no seio do Contencioso Administrativo no sentido de o fazer chegar ao ponto em que sempre devia ter estado, deparamo-nos actualmente com um contencioso mais próximo daquilo que deveria ser mas também mais longe, e quase esquecido, dos traumas porque passou desde a sua criação. As alterações a ele efectuadas foram levadas a cabo com sucesso mas outras nem tanto. O caso do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos é um dos casos em que as alterações realizadas ao longo do tempo receberam aplausos mas que, ainda assim, ficou em muitos pontos aquém daquilo que deveria ter sido. Com a reforma realizada em 2002-2004, o Contencioso Administrativo sofreu grandes alterações, que o fizeram superar alguns dos “traumas de infância” que marcam não só o Direito e Contencioso Administrativo português como também outros sistemas europeus, como o francês ou o alemão. A reforma levada a cabo foi de grande magnitude e, no global, na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, de ponderação positiva.
O actual ETAF, fruto da reforma realizada entre 2002-2004, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva está mais perto do “mínimo constitucional e europeu”, uma vez que ainda “mantém uma organização judiciária complexa e arcaica, herdada do passado”. Este afirma, como critério utilizado para a definição da competência dos tribunais administrativos, o critério que é também utilizado na Constituição (como dispõe o art. 212/3 CRP), que é o das relações jurídicas administrativas. Isto significa que os tribunais administrativos resolverão apenas litígios emergentes de relações reguladas pelo Direito Administrativo. Contudo este critério constitucional tem sido considerado como tendencial, tendo em conta que o núcleo deste são as relações jurídico-administrativas mas que tanto podem estas ser julgadas por outros tribunais que não os administrativos, como os tribunais administrativos pode julgar pontualmente outras questões fora do seu âmbito de jurisdição, fora das relações jurídico-administrativas.
 Algo que era bastante frequente antes da reforma era a situação de aos tribunais administrativos não serem entregues (e por eles dirimidas) questões que emergiam das tais relações jurídico-administrativas e que seriam, portanto, da sua competência. Assim se compreende que, desde a reforma, o âmbito de jurisdição se tenha alargado bastante e que na decorrência da mesma, se identificaram e definiram de forma cada vez mais clara algumas das áreas de competência que cabiam aos tribunais administrativos.
Focando-me no âmbito de jurisdição, norma central e fundamental a referir é a do art. 4 ETAF. Esta prevalece perante o art. 1 ETAF visto ser uma norma especial face àquele, e os seus números 1, 2 e 3 vêm limitar, o primeiro pela positiva e os últimos pela negativa, a jurisdição dos tribunais administrativos. O conteúdo das alíneas deve ver-se como uma delimitação em função da cláusula enunciada no art.1 ETAF. Vêm assim com a reforma de 2002 consagrar-se aqui alguns critérios mais precisos em relação a certas matérias, como é o caso das matérias sensíveis dos contratos e da responsabilidade. Para além disto, noutras matérias vem alargar-se o âmbito de aplicação, como é caso dos exemplos das alíneas e), g) e l) do nº1 do artigo 4 ETAF. Antes da reforma isto não acontecia, decorrendo a enunciação das hipóteses mais importantes de litígios decorrentes de relações jurídicas administrativas e a tentativa de clareza quanto às competências dos tribunais administrativos quanto a situações que anteriormente lhe pareciam estar subtraídas da mesma reforma.
A questão do alargamento põe-se principalmente quanto às situações dos contratos e da responsabilidade extracontratual do Estado, apesar de, segundo Vieira de Andrade, esta ter um alcance meramente processual, significando tal que na realidade este alargamento prende-se apenas com aquelas matérias que passam a ser dirimidas em tribunais administrativos e de acordo com a tramitação administrativa. Existem também preceitos subtrativos, ou seja, preceitos que retiram certas competências aos tribunais administrativos para as colocarem na competência de outros tribunais (por exemplo o art.4/1-m),2-c) e 3/b) e c) ETAF).
Perante esta nova legislação pós-reforma subsistem algumas dúvidas quanto ao âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos. Segundo Vieira de Almeida essas dúvidas subsistiriam em relação: aos julgamento das questões de Direito privado ainda que alguma das partes seja pessoa de direito público.
Face à nova reforma que ai virá, impõe-se a questão de saber se o legislador atendeu a todas as falhas que acabaram por ser desvendadas no pós-reforma ou que, desde momento anterior subsistem, e se, como base nelas, irá reformular todo o sistema português de contencioso administrativo de forma a torná-lo menos confuso e, principalmente, mais eficaz.
                 A primeira alteração de que se deve dar conta é a do art. 1 ETAF. Neste âmbito o que o legislador pretende aqui é uma definição mais concreta do que são as ditas relações jurídico-administrativas que já se encontram no art. 1 ETAF actual, uma vez que este critério, como já foi dito acima, é tendencial e muito superficial. A inovação mais significativa que iremos encontrar será exactamente nesta matéria. O que acontecerá é que, com a nova redacção do art. 1 ETAF, se vai determinar de forma mais clara o que serão aquelas relações e, para além disto, este artigo vai reconduzir ainda mais situações baseadas nestas relações ao seu verdadeiro âmbito de jurisdição, o administrativo, caminho já iniciado pela reforma de 2002. Desta forma, apercebemo-nos facilmente de que o critério base da definição da jurisdição dos tribunais administrativos sairá claramente reforçada, uma vez que novas matérias que não se encontravam abrangidas passam agora a estar.
Algumas das inovações correspondem a uma continuidade no pensamento da reforma de 2002, pois tem por base a materialização das posições assumidas pela Doutrina e a Jurisprudência generalizadamente consensuais. Mantém-se, no entanto, o critério utilizado actualmente pelo ETAF.
Vou apenas focar-me nas diferenças que resultarão das alterações das áreas mais sensíveis do Contencioso Administrativo, as áreas dos contratos e da responsabilidade extracontratual do Estado.
 Quanto à responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, esta hoje encontra-se regulada no art. 4/1- g), h) e i) ETAF. No actual ETAF, tanto a alínea g) como a alínea h) são consideradas como áreas de aditamento da competência dos tribunais administrativos em relação ao ETAF anterior à reforma de 2002. Mesmo a alínea i), em relação à qual existiam algumas dúvidas sobre se haveria ou não um aditamento, a jurisprudência considerou que este aí se verificava igualmente.
No novo ETAF, para além do “aditamento harmonizador”, que consta da alínea f) do art. 4/1 ETAF revisto (“Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo danos resultantes do exercício das funções publicas, legislativa e jurisdicional;”), integra-se ainda na alínea g) do mesmo art. a categoria de “trabalhadores”, o que alarga a jurisdição a todo o tipo de trabalhadores, estejam eles abrangidos pelo regime da Função Pública (Lei 35/2014) ou do Código de Trabalho, “Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo acções de regresso”.
Quanto aos contratos celebrados nos termos da legislação sobre a contratação pública, algo de novo que é descrito na nova alínea e) do art. 4/1 ETAF que vai agregar as actuais alíneas b), e) e f) do nº1 do mesmo artigo, “(…)Validade dos actos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; (…)”. Como explica Licínio Lopes, com o qual concordo ao olhar para ambos os textos, “nesta alínea o legislador estabelece uma dupla delimitação relativamente ao que se estabelece no actual ETAF: pela positiva, para concentrar nos tribunais administrativos todas as questões da contratação pública, independentemente ainda da natureza administrativa ou privada do contrato que celebrem; e pela negativa, para excluir dele os contratos de direito privado da Administração que não sejam celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública.”. Na verdade, o que aqui o legislador pretende é aqui não caibam os contratos não sujeitos à legislação da contratação pública.
Segundo o entendimento de Licínio Lopes, também não se pretende aqui deixa de fora os contratos celebrados por entidades que não têm, à luz do CCP, aquela qualidade, uma vez que pelo menos alguns deles poderão até assumir a qualidade de contratos administrativos. Para este, com o qual concordo plenamente, “esta concentração apresenta vantagens, ainda que, como se sublinhou, o contrato celebrado possa ser um contrato (público) de direito privado. Para além de outras razões: 1º uma evidente razão prática aconselhava esta solução do legislador, considerando a extensa e rica jurisprudência que os tribunais administrativos têm vindo a emitir na matéria, nos diversos graus de jurisdição, designadamente nos anos recentes; 2º uma razoável estruturação do regime processual indicaria a mesma opção, até por influência do direito europeu, não se afigurando conveniente instituir um contencioso próprio para os procedimentos pré-contratuais disciplinados pela “legislação sobre contratação pública” e sob jurisdição dos tribunais administrativos, cabendo-lhe também o contencioso que tenha por objecto a execução dos contratos (públicos) que sejam administrativos, mas já dela seria excluído o contencioso relativo à execução dos contratos (públicos) de direito privado, ficando pois sujeitos a duas ordens de jurisdição; ao que acresce, nesta sequência, o facto de, não raras vezes, a origem das invalidades poder ter, em ambos os casos, a mesmíssima forma.”
Tendo em conta as alterações trazidas pela nova reforma o que transparece é claramente uma vontade inequívoca do legislador no colocar sob a alçada dos tribunais administrativos aquelas matérias que sempre foram ou deveriam ter sido dirimidas naqueles tribunais, alargando as suas competências a essas mesmas matérias. O legislador esforçou-se por criar um Contencioso Administrativo com matérias próprias, mais eficaz e também atento às vozes da Doutrina e da Jurisprudência, que muito contribuíram para que este ramo se tenha desenvolvido num sentido positivo. Resta-me dizer que, olhando para os pontos que foquei, o projecto de reforma que se pretende levar a cabo é, sem dúvida, positivo. Contudo, é preciso aplicá-lo para que na prática (onde mais importam as reformas), se perceba se a reforma tem efectivamente um balanço positivo ou se se ficou mais uma vez aquém das expectativas que se tinha para a reformulação de um Contencioso Administrativo que, apesar da grande evolução demonstrada, continuar a sofrer muitas falhas. Espero que seja desta que o legislador consiga superar alguns dos “traumas” de que sofre o Contencioso, e que a psicanalise tenha, desta vez, tido efeito de forma a “curar” o Contencioso de todos (ou quase todos) seus males!

Sara Oliveira, nº21870

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