“As Sociedades Anónimas de capitais públicos - A que jurisdição submeter ? ”
Cabe, em primeiro lugar, para uma correcta análise do
do regime de contencioso seguido pela nossa legislação, delimitar o objecto de
estudo:
“O que são sociedades anónimas de capitais públicos?”
Juridicamente, sociedades anónimas serão aquelas
“constituídas com base na lei comercial” – o que nos faz pender, em primeira
mão, para a sua qualificação como pessoas colectivas de direito privado.
“Influenciará a sua qualificação a proveniência do
capital?”
Não e… sim.
É de extrema importância distinguir duas situações: a
personalidade colectiva da empresa, que poderá ser de direito público ou
privado e, por outro lado, a qualificação da empresa como pública ou privada.
Infelizmente esta não é uma distinção nada lógica mas foi a adoptada pelo nosso
legislador desde o regime do Sector Empresarial do Estado – DL nº 558/99.
Logo, a proveniência do capital não influencia a
qualificação da empresa como pessoa colectiva pública ou privada; o que o
influencia é a forma da sua constituição ( por exemplo a forma societária –
pessoa colectiva de direito privado).
Por outro lado, a proveniência do capital influencia
totalmente a qualificação da empresa como pública ou privada, uma vez que, os
sócios com maioria de capital em qualquer empresa terão nas suas mãos todo o
poder de decisão sobre o destino na mesma; sendo o Estado accionista
maioritário (ou único em situações limite), este terá o poder de decisão sobre
a actividade da entidade que, ab initio, sería uma empresa privada
A própria lei acolhe este sistema. No seu artigo 5º/1
o DL 133/2013 de 3 de Outubro (na esteira do referido DL 558/99), procede a uma
“requalificação”( ou transformação, nas palavras do legislador) das entidades
privadas, em públicas caso o Estado seja o seu accionista maioritário. Como
referido, esta “requalificação” em nada interfere com a personalidade colectiva
da mesma.
Tal regime permite a existência de 4 configurações diferentes
de pessoas colectivas/empresas.
Não parece ser, de todo, lógico.
Delimitado o objecto do estudo – empresas (logo,
pessoas colectivas de direito privado) públicas cuja natureza jurídica foi
“requalificada” à luz do decreto-lei mencionado - parece importante analisar
como esta “requalificação” influenciará o contencioso a elas respeitante.
Em primeiro lugar é claro que cabe excluír as
“sociedades anónimas de capitais públicos” em estudo, do âmbito de jurisdição
contenciosa do Tribunal de Contas, Tribunais militares, Julgados de Paz ou
qualquer Tribunal de Conflitos estabelecido; não será assim tão claro o seu
posicionamento ou na jurisdição administrativa (art.212 da CRP) ou na
jurisdição judicial (arts.210 e 211 da CRP).
Como escreve o Prof.MIGUEL RAIMUNDO, estas
encontram-se num “limbo jurisdicional”.
Há que explicar esse “limbo jurisdicional”: o ETAF, no
seu artigo 1º/1 atribui competência aos Tribunais Administrativos e Fiscais
para litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
Questão nada clara na doutrina Portuguesa é a
qualificação de relação jurídica administrativa.
Numa tentativa de simplificação, divido os autores
essencialmente por duas posições: em primeiro lugar, numa posição mais
restritiva, aqueles autores que defendem que a relação jurídico-administrativa
será aquela onde estarão presentes órgãos administrativos (vertente orgânica)
realizando uma actividade administrativa – a prossecução do interesse público
(elemento funcional)(posição dos Profs. CARDOSO DA COSTA, VEIRA DE ANDRADE,
SÉRVULO CORREIA, entre outros).
Por outro lado,
encontramos aqueles autores que, alargando o conceito, dão preferência ao
elemento funcional em prejuízo do elemento orgânico. Resultado: estarão
incluídos numa relação jurídica administrativa, privados, desde que prossigam o
interesse público (posição dos Profs. PEREIRA DA SILVA e MARIA JOÃO
ESTORNINHO).
Gostaria apenas de precisar que esta bipartição da
doutrina não significa que os autores adoptem todos o mesmo critério de
qualificação da relação jurídica administrativa, mas apenas que se aproximam
quanto o resultado alcançado.
O resultado prático de tamanha querela é o seguinte:
adoptando a primeira posição doutrinária, dificilmente poderemos considerar
incluída numa relação jurídica administrativa, e portanto sujeita à jurisdição
dos Tribunais Administrativos, uma sociedade anónima com capitais públicos. (A
posição adoptada pela nossa lei será explicada abaixo)
Partindo para o caso concreto para melhor exemplificar
toda esta problemática, dou exemplo da criação de 31 Hospitais,SA, que
sucederam juridicamente, na sua grande maioria a Hospitais Institutos Públicos.
O DL nº292/200, referente ao Hospital Santa Marta,
idêntico aos outros 30, reflecte esta “sucessão”. O seu artigo 1º opera à
transformação do antigo instituto público, logo, pessoa colectiva de direito público,
em empresa pública, pessoa colectiva de direito privado.
Muitas são as possíveis justificações para tal
fenómeno, repetido em grande número de hospitais Portugueses. Num estudo feito,
o Prof.MIGUEL RAIMUNDO conclui que, seguramente, o objectivo político de tais
criações não pode ter passado pela concessão de maior autonomia aos hospitais
em causa, pois, dos seus regimes, facilmente se conclui que estes têm hoje ou
igual grau de autonomia ou mesmo menor grau de autonomia do que os institutos
públicos antecessores. Mais facilmente se defenderia que este foi um fenómeno
de “desorçamentação” ou de tentativa de tornar a gestão destes hospitais mais
eficiente (atribuindo-lhe carácter comercial).
Quanto ao contencioso de tais entidades,
estudá-lo-emos por partes:
Em primeiro lugar, a competência para
auferir da legalidade do acto de criação destas entidades parece ser dos
tribunais administrativos. Como se pode constatar no DL nº 292/200 , o acto de
criação das sociedades anónimas de capitais públicos são actos administrativos,
neste caso, contido num acto legislatico.
O
CPTA permite a impugnação de actos administrativos, independentemente destes conterem
a forma de acto legislativo (art.nº51/1 e 2 CPTA) e, o ETAF incluí
expressamente, no âmbito da jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
“a fiscalização (…) dos actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de
direito público” (art. 4º/1 b) ETAF) – sendo que o acto administrativo de
criação (ou transformação) das pessoas colectivas em causa é pratico pela pessoa
colectiva Estado, o limbo jurisdicional está, quanto ao acto de criação,
ultrapassado.
Seguidamente, é pertinente discutir
se as sociedades anónimas de capitais públicos estarão vinculadas aos direito
fundamentais e outras posições jurídicas subjectivas nos mesmos moldes das
pessoas colectivas públicas ou privadas.
À primeira vista, parece lógico
considerar que estas estão vinculadas nos mesmos moldes que as pessoas
colectivas privadas, pois são, efectivamente, pessoas colectivas privadas. Mas,
o Prof. TOMÁS RAMON-FERNANDEZ discorda: a vinculação aos direitos fundamentais
e demais direitos subjectivos das entidades em estudo deve ser total, nos
mesmos moldes da Administração Pública, a utilização da forma jurídica de
sociedade anónima não significa, aos olhos do Professor, a concessão da mesma
autonomia de vontade concedida aos particulares. Consequentemente, estarão
sujeitas à jurisdição administrativa, de acordo com o artigo 4º/1 ETAF.
Quanto aos procedimentos pré-contratuais,
hoje é teoria assente que constituem actos de direito público, mesmo quando o
procedimento termine num contrato privado. (O que nem sempre foi pacífico pois
o Prof.FREITAS DO AMARAL considerou, anteriormente, que se o procedimento
desembocasse num contrato privado, deveria este ser classificado, também, como
privado). Segundo o art. 4º/1 e) ETAF estão sujeitos à jurisdição
administrativa.
A nível de responsabilidade civil,
facilita o facto de haver uma unidade de jurisdição quanto a pessoas colectivas
públicas. O Prof. MIGUEL RAIMUNDO considera e a meu ver, bem, que qundo uma
pessoa colectiva pública ou privada concessionária (com ou sem acto formal de
concessão) desde que prossiga, desde o acto da sua fundação, fins dirigidos à
satisfação de interesses colectivos, o seu contencioso deverá ser apreciado em
sede do art. 4º/1 i) do ETAF. (No caso do Hospital Santa Marta, SA é clara a
sujeição ao regime de responsabilidade presente no ETAF uma vez que o seu DL fundacional estatui que
este Hospital se regerá pelo regime jurídico do Sector Empresarial do Estado,
esse sujeito directamente ao regime de responsabilidade do Estado.)
Questão muito menos clara na
doutrina é a de se dever ou não sujeitar estas “sociedades anómalas” (como são
chamadas no direito Italiano) ao regime de falência, a que estão sujeitas as
sociedades comerciais (que não são empresas públicas!) ou, por outro lado,
sujeitá-las ao regime público: que não prevê as falências.
Certo sector, com o qual
infelizmente não posso concordar, entende que estas sociedades não deverão estar
sujeitas ao regime de insolvências previsto no Código da Insolvência. O seu
argumento principal passa por estas sociedades não terem fins comerciais, mas
terem sim fins de prossecução de interesse público (embora sejam sociedades
comerciais!). Se concordo com o facto de, se uma entidade tem fins de
prossecução de interesse público e que portanto, o facto de não dar lucro não
deva ser motivo para o seu fim, nomeadamente através de processo de falência;
não posso concordar com a solução preconizada por este sector da doutrina
quando critica a transformação de inúmeros institutos públicos em sociedades, mas
depois as sujeita a um regime de… institutos públicos!
Concluíndo, podemos considerar que,
apesar de estarmos em sede de pessoas colectivas de direito privado, estas se
sujeitarão, em praticamente todas as arestas, ao regime de contencioso
administrativo, essencialmente por culpa da revolução trazida pelo ETAF após a
sua reforma de 2002/2004.
Devemos considerar portanto, que o
legislador adoptou um conceito de relação jurídica administrativa bastante
lato, próximo do propugnado pelo Prof. PEREIRA DA SILVA.
BIBLIOGRAFIA:
- Curso
de Direito Administrativo; FREITAS DO AMARAL
- “As
Sociedades Anónimas de capitais exclusivamente públicos no novo Contencioso Administrativo”;
ASSIS RAIMUNDO
- A
Justiça Administrativa; VEIRA DE ANDRADE
- “Sociedade
Anónima, A Sedutora”; COUTINHO DE ABREU
Visto.
ResponderEliminar